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Habeas Corpus

Habeas Corpus com Pedido de Liminar

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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1

Autor

cicero

Jurisdição

br

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# Habeas Corpus com Pedido de Liminar Contra Prisão Ilegal por Incompetência do Juízo Plantonista

_Petição de Habeas Corpus com pedido liminar contra prisão temporária decretada por juízo manifestamente incompetente, com base na violação de regras de competência territorial estabelecidas em Resolução do Tribunal._

# Endereçamento e Preâmbulo

**{NOME_PARTE_RECORRENTE}**, {QUALIFICACAO_PARTE_RECORRENTE}, vem, com arrimo no inciso LXVIII, do art. 5º, da Constituição da República, impetrar a presente ordem de

**HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR**

em favor de {NOME_PARTE_RECORRIDA} e {NOME_PARTE_RECORRIDA2}, qualificados nos autos do Inquérito Policial nº {NÚMERO_DO_INQUERITO}, da {NOME_DA_DELEGACIA}, apontando como autoridade coatora o douto juízo do plantão noturno da Capital do dia {DATA}, pelos motivos a seguir expostos:

## 1 – Fundamentos Fáticos e Jurídicos

No dia {DATA}, por volta das {HORA}, compareceram ao plantão judiciário noturno policiais da {NOME_DA_DELEGACIA} (TAL), apresentando representação por prisão temporária dos {NOME_PARTE_RECORRIDA} {QUALIFICACAO_PARTE_RECORRIDA}, o qual foi deferido pela nobre juíza plantonista.

Ocorre que a autoridade apontada como coatora não tinha competência para expedir tal título prisional, porquanto o artigo 5º da Resolução nº {NUMERO_RESOLUCAO}/2012 é expresso ao dispor, *in verbis*:

> _“Art. 5º. O Plantão noturno de 1º grau destina-se, exclusivamente, às Comarcas da Capital, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo e São João de Meriti, e funcionará no prédio do Foro Central da Comarca da Capital, com entrada pela Rua {NOME_DA_RUA}.”_

Ora, a Comarca {NOME_DA_COMARCA} não está abrangida pelo dispositivo, de modo que o juízo plantonista não tinha competência para apreciar a matéria atinente àquela área. Destarte, inegável o constrangimento ilegal, em razão do disposto no artigo 648, III, do CPP, o qual dispõe, *in verbis*:

> _“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal quando:_

>

> _(…)_

>

> _III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;_

>

> _(…).”_

Ademais, salienta-se que a ausência de outra autoridade judiciária não justifica o malferimento da regra de competência, não estando o juízo autorizado, em hipótese alguma, a rasgar norma de competência elaborada pelo Órgão Especial do TJ, sob pena de violação ao comezinho princípio constitucional do juiz natural, o qual se apresenta expressamente como um dos princípios norteadores da resolução em comento.

Neste contexto, impende consignar que se afigura completamente inaceitável o argumento da douta juíza no sentido de que a decretação temporária se apresenta necessária para evitar a chamada “prisão para averiguações”, eis que, com a decretação da prisão sem ter competência para tal, é a douta juíza que acaba por realizar a chamada prisão por averiguação, com o invólucro de prisão temporária que supostamente o legitimaria, até porque tal título prisional só pode ser expedido pelo autoridade judiciária.

Salta aos olhos a ilegalidade em razão da fundamentação esposada pela ilustre juíza, a qual evidencia que a própria reconhece que exorbita de sua competência. Senão, vejamos um trecho da decisão:

> _“Não se pretende a violação das regras de competência. …Assim, ou se desborda esta autoridade de sua competência territorial, e adota-se o sentido jurídico de jurisdição ou se autoriza a impunidade de um crime ou ainda, chancela-se novamente a famosa fórmula utilizada pelas autoridades policiais da ‘prisão para averiguações’"._

Ora, partindo da falsa premissa de que se deve adotar o sentido jurídico do termo “jurisdição” (ao arrepio dos postulados consectários da competência), a {NOME_VAR} poderia decretar uma prisão referente a um delito de competência da {NOME_VAR2}, o que é um absurdo! Note-se como a douta juíza não quis violar regras de competência, mas o fez!!! A douta juíza CRIOU um plantão noturno de 1º grau abrangendo a {NOME_VAR3}, ao arrepio da Resolução nº {NUMERO_RESOLUCAO}/2012.

Por derradeiro, o argumento de que _“…o adiantado da hora e a urgência da medida justifica e legitima a custódia…”_ é absolutamente incompatível com a ordem axiológica insculpida na Lex Mater, segundo a qual lateja em detrimento da prisão os princípios do *favor rei* e do *favor libertatis*, valores fonte de todas as garantias processuais penais. Diz-se isto pois não pode, de maneira alguma ser chancelada a violação de uma regra de competência em função da concretização de um título prisional, em um processo penal constitucional onde a regra é o *status libertatis*. Vale dizer: chancelar o decreto de prisão temporária que acaba de ser expedido importa em absurda subversão dos mais comezinhos princípios que configuram a garantia de toda e qualquer pessoa humana.

## 2 – Pedido

Diante de todo o exposto, e das cópias que acompanham o presente, é de se pedir:

1. Que, diante da manifesta, inegável e confessada incompetência do juízo, o douto Desembargador plantonista conceda a ordem liminarmente, de modo a cessar o constrangimento ilegal a que vêm sendo submetidos os pacientes;

2. Caso V. Exa. assim não entenda, o que se diz *ad argumentandum tantum*, que a Colenda Câmara conceda o presente *writ*, cassando a prisão temporária decretada e cessando o constrangimento ilegal a que vêm sendo submetidos os pacientes.

Termos em que,

Pede Deferimento.

{CIDADE}, {DATA}

{NOME_DO_ADVOGADO}
OAB Nº {NUMERO_OAB}

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