# Execução para Entrega de Coisa Certa (Imóvel)
_Petição de Execução de Título Extrajudicial para Entrega de Coisa Certa (Bem Imóvel), com base no art. 784, II do CPC, pleiteando a expedição de mandado de entrega, fixação de multa diária e, subsidiariamente, o prosseguimento da execução por quantia certa._
## Endereçamento
**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**
## Qualificação e Fundamento Legal
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, por seus advogados e procuradores (documento nº {NUMERO_DOCUMENTO_PROCURACAO}), propor, em face de **{NOME_PARTE_RE}**, a competente
**EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA**
o que faz com supedâneo nos arts. 784, II, e 806 e seguintes do Código de Processo Civil, para receber bem imóvel, pelos fatos e razões a seguir expostos:
## Dos Fatos e Do Direito
O exequente adquiriu do executado, em {DATA_AQUISICAO}, através de escritura pública de venda e compra, título executivo nos termos do Código de Processo Civil, art. 784, II (documento nº {NUMERO_DOCUMENTO_ESCRITURA}), o imóvel consubstanciado em:
* Apartamento nº {NUMERO_APARTAMENTO};
* Localizado no {ANDAR_APARTAMENTO}º andar do Edifício {NOME_DO_EDIFICIO};
* Situado na {ENDERECO_DO_IMOVEL}.
Na cláusula {NUMERO_CLAUSULA} do aludido título executivo (documento nº {NUMERO_DOCUMENTO_ESCRITURA}), o executado obrigou-se a entregar o bem no mesmo ato.
Trata-se, portanto, de título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível (Código de Processo Civil, art. 784, II c/c 783).
Nada obstante os esforços do exequente, que tentou amigavelmente receber o que lhe é devido, o executado manteve-se irredutível, negando-se a entregar o imóvel.
Portanto, o exequente jamais recebeu a posse.
Tenha-se presente que “a cláusula constitui não se presume; deve ser expressa ou resultar, necessariamente, de cláusula expressa, como quando o vendedor conserva o prédio em seu poder a título de aluguel.”${[Nota 41]} Assim, inviabilizada ação de reintegração,${[Nota 42]} restando apenas a ação de execução para entrega de coisa certa, já que presentes seus requisitos:
a) título executivo extrajudicial – art. 784, II (documento nº {NUMERO_DOCUMENTO_ESCRITURA});
b) liquidez, certeza e exigibilidade (art. 786);
c) inadimplemento do devedor no cumprimento da obrigação de entrega do bem constante do título.
Tampouco há falar-se em ação de imissão de posse, até porque não há interesse de agir em ação de conhecimento para obtenção de um título que, afinal, já se possui.
Tenha-se presente que o procurador do executado chegou a enviar correspondência sinalizando a entrega das chaves (documento nº {NUMERO_DOCUMENTO_CORRESPONDENCIA}).
Todavia, ao receber o preposto do credor (documento nº {NUMERO_DOCUMENTO_PREPOSTO}), o devedor quedou-se inerte, resistindo, sem qualquer motivo plausível, ao cumprimento da obrigação de entrega do imóvel que vendeu por escritura pública (título executivo – art. 784, II, do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, não restou alternativa ao credor senão socorrer- se do Poder Judiciário, o que faz por intermédio da presente ação de execução para entrega de coisa certa.
## 1 – Dos Pedidos
Assim, serve a presente para requerer digne-se Vossa Excelência:
1. Ordenar a citação do executado, para, em quinze (15) dias, satisfazer a obrigação, entregando a coisa, sob pena de imissão na posse, o que desde já se requer com fundamento nos art. 806, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo cumprimento deve se dar de imediato caso o executado não entregue o imóvel voluntariamente no prazo legal, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência permanecer com o mandado a ser expedido para esse mister, podendo o executado, querendo, embargar no prazo de 15 dias contados da citação.
2. Requerer, por fim, que se digne Vossa Excelência em fixar multa diária de R$ {VALOR_MULTA_DIARIA} nos termos do § 1º do art. 806 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imissão coercitiva na posse.
Requer ainda o exequente:
3. A expedição de certidão de distribuição da presente execução nos termos e para as finalidades do art. 828 do Código de Processo Civil (apenas se o fundamento da execução for instrumento público ou particular não registrado);
4. A expedição de mandado para registro do ato de citação do executado – após o seu cumprimento – junto à respectiva matrícula do imóvel de acordo com o art. 167, I, nº 21 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), para advertir terceiros de que o bem está *sub judice*, do qual deve constar:
* a) a Data da citação ({DATA_CITACAO});
* b) a qualificação completa das partes;
* c) cópia da petição inicial, que desde já se fornece;
* d) descrição do imóvel, conforme aquela do registro (documento 3 em anexo);
* e) valor da presente execução (R$ {VALOR_EXECUCAO}) para fixação das custas e emolumentos;
5. Que o Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência proceda nos dias e horários de exceção (Código de Processo Civil, art. 212, § 2º);
6. Que Vossa Excelência fixe liminarmente os honorários para a presente execução nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, seja esta embargada ou não, pagando, ainda, o executado, as despesas processuais.
Sucessivamente, não sendo possível a execução específica (*in natura*), nos termos do art. 809, *caput*, do Código de Processo Civil, requer o prosseguimento da execução, nessa eventualidade por quantia certa, pelo valor de R$ {VALOR_TITULO_EXECUTIVO} constante do título executivo (documento 2), acrescido de juros legais e correção monetária.
## 2 – Das Provas
Dada a natureza da ação, faz-se a prova pelo título executivo (Código de Processo Civil, art. 784, II) que instrui a presente exordial.
## 3 – Do Valor da Causa
Dá-se à presente o valor de R$ {VALOR_DA_CAUSA}.
## Fechamento
Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, deve a presente execução ser recebida e, afinal, acolhida, como medida de inteira Justiça.
{DATA},
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {OAB}