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Execução para Entrega de Coisa Certa

Execução para Entrega de Coisa Certa

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_COMARCA}**

{NOME_PARTE_AUTORA}, vem, respeitosamente, por seus advogados e procuradores (documento {NUMERO_DOCUMENTO_PROCURACAO}), propor, em face de {NOME_PARTE_RE}, a competente EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA o que faz com supedâneo nos arts. 784, II, e 806 e seguintes do Código de Processo Civil, para receber bem imóvel, pelos fatos e razões a seguir expostos:

O exequente adquiriu do executado, em {DATA_AQUISICAO}, através de escritura pública de venda e compra, título executivo nos termos do Código de Processo Civil, art. 784, II (documento {NUMERO_DOCUMENTO_ESCRITURA}), imóvel consubstanciado em um apartamento nº {NUMERO_APARTAMENTO}, localizado no {ANDAR_APARTAMENTO} andar do Edifício {NOME_EDIFICIO}, situado na{ENDERECO_IMOVEL}.

Na cláusula {NUMERO_CLAUSULA} do aludido título executivo (documento {NUMERO_DOCUMENTO_ESCRITURA}), o executado obrigou-se a entregar o bem no mesmo ato.

Trata-se, portanto, de título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível (Código de Processo Civil, art. 784, II c/c 783).

Nada obstante os esforços do exequente, que tentou amigavelmente receber o que lhe é devido, o executado manteve-se irredutível, negando-se a entregar o imóvel.

Portanto, o exequente jamais recebeu a posse.

Tenha-se presente que “a cláusula constitui não se presume; deve ser expressa ou resultar, necessariamente, de cláusula expressa, como quando o vendedor conserva o prédio em seu poder a título de aluguel.” Assim, inviabilizada ação de reintegração, restando apenas a ação de execução para entrega de coisa certa, já que presentes seus requisitos: a) título executivo extrajudicial – art. 784, II (documento {NUMERO_DOCUMENTO_ESCRITURA}); b) liquidez, certeza e exigibilidade (art. 786); c) inadimplemento do devedor no cumprimento da obrigação de entrega do bem constante do título.

Tampouco há falar-se em ação de imissão de posse, até porque não há interesse de agir em ação de conhecimento para obtenção de um título que, afinal, já se possui.

Tenha-se presente que o procurador do executado chegou a enviar correspondência sinalizando a entrega das chaves (documento {NUMERO_DOCUMENTO_CORRESPONDENCIA}).

Todavia, ao receber o preposto do credor (documento {NUMERO_DOCUMENTO_PREPOSTO}), o devedor quedou-se inerte, resistindo, sem qualquer motivo plausível, ao cumprimento da obrigação de entrega do imóvel que vendeu por escritura pública (título executivo – art. 784, II, do Código de Processo Civil).

Diante do exposto, não restou alternativa ao credor senão socorrer- se do Poder Judiciário, o que faz por intermédio da presente ação de execução para entrega de coisa certa.

**1 – PEDIDO**

Assim, serve a presente para requerer digne-se Vossa Excelência:

a) Ordenar a citação do executado, para, em quinze (15) dias, satisfazer a obrigação, entregando a coisa, sob pena de imissão na posse, o que desde já se requer com fundamento nos art. 806, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo cumprimento deve se dar de imediato caso o executado não entregue o imóvel voluntariamente no prazo legal, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência permanecer com o mandado a ser expedido para esse mister, podendo o executado, querendo, embargar no prazo de 15 dias contados da citação, requerendo-se, por fim, que se digne Vossa Excelência em fixar multa diária de R$ {VALOR_MULTA_DIARIA} nos termos do § 1º do art. 806 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imissão coercitiva na posse.

Requer ainda o exequente:
b) expedição de certidão de distribuição da presente execução nos termos e para as finalidades do art. 828 do Código de Processo Civil (apenas se o fundamento da execução for instrumento público ou particular não registrado);

c) expedição de mandado para registro do ato de citação do executado – após o seu cumprimento – junto à respectiva matrícula do imóvel de acordo com o art. 167, I, nº 21 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), para advertir terceiros de que o bem está sub judice, do qual deve constar: a) a data da citação; b) a qualificação completa das partes; c) cópia da petição inicial, que desde já se fornece; d) descrição do imóvel, conforme aquela do registro (documento 3 em anexo); e) valor da presente execução (R$ {VALOR_DA_EXECUCAO}) para fixação das custas emolumentos;

d) que o Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência proceda nos dias e horários de exceção(Código de Processo Civil, art. 212, §2º);

e) digne-se Vossa Excelência de fixar liminarmente os honorários para a presente execução nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, seja esta embargada ou não, pagando, ainda, o executado, as despesas processuais.

Sucessivamente, não sendo possível a execução específica (in natura), nos termos do art. 809, caput, do Código de Processo Civil, requer o prosseguimento da execução, nessa eventualidade por quantia certa, pelo valor de R$ {VALOR_EXECUCAO_ALTERNATIVO} constante do título executivo (documento 2), acrescido de juros legais e correção monetária.

**2 – PROVAS**

Dada a natureza da ação, faz-se a prova pelo título executivo (Código de Processo Civil, art. 784, II) que instrui a presente exordial.

**3 – VALOR DA CAUSA**

Dá-se à presente o valor de R$ {VALOR_DA_CAUSA}.

Respeitosamente,

Pede deferimento.

Cidade…, de … de …

Advogado

OAB/UF

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