# Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal - Prescrição Intercorrente
_Modelo de Exceção de Pré-Executividade em Ação de Execução Fiscal, visando o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), argumentando que a matéria é de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juiz._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA {LOCAL_DA_SECAO_JUDICIARIA}.
## Identificação do Processo
**Ação de Execução Fiscal**
Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
**Exequente:** {NOME_PARTE_EXEQUENTE}
**Executada:** {NOME_PARTE_EXECUTADA}
## Qualificação e Fundamento Legal
**{NOME_PARTE_EXECUTADA}**, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. {CNPJ_DA_EXECUTADA}, estabelecida na {ENDERECO_DA_EXECUTADA}, nesta Capital, com endereço eletrônico {EMAIL_DA_EXECUTADA}, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no **art. 803, parágrafo único, c/c art. §§ 3º e 4º, art. 921, art. 924, inc. V, todos do Código de Processo Civil c/c art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal**, para apresentar
## **EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE**
em face da {NOME_PARTE_EXECUTADA}, já qualificada nesta querela executiva, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo alinhadas.
## I – Da Possibilidade Legal do Presente Instrumento Processual
### I – DA POSSIBILIDADE LEGAL DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL
As condições da ação se constituem em questões de ordem pública, podendo ser examinadas em qualquer grau de jurisdição, *ex officio* ou por alegação da parte.
No caso em espécie, apresenta-se esta Exceção de Pré-Executividade quando se cogita a ausência de pressuposto processual da execução. Sobremaneira aqui se defende a existência de prescrição intercorrente.
A esse respeito leciona **Daniel Amorim Assumpção Neves** que:
> _O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída da sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável na execução comum..._
No mesmo sentido, assevera **Kiyoshi Harada** *verbo ad verbum*:
> _O § 1o, do art. 16 da Lei no 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal – veda a apresentação de embargos antes de garantida a execução. Entretanto, é possível na execução fiscal, assim como no processo de execução em geral, o executado defender-se, independentemente de assegurar o juízo da execução, por meio de uma figura processual, resultante de construção doutrinário-jurisprudencial, denominada exceção de pré-executividade. Por meio dela, busca evitar o desenvolvimento de atos de execução fundados em título executivo nulo, por razões de economia processual e de lógica. A exceção de pré-executividade é meio processual hábil para atacar o título não revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, condições básicas do processo de execução. Por meio dela, aponta-se a falta de requisitos formais do título, de tal sorte que o reconhecimento de sua nulidade independa da análise de premissas de fato. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ. Exatamente por se tratar de criação doutrinário-jurisprudencial, cabe o aparelhamento de exceção de pré-executividade sempre que circunstâncias, aferíveis de imediato pelo juiz, demonstrarem a inutilidade de prosseguir nos atos de execução, como, por exemplo, a consumação do prazo prescricional, a superveniência da prescrição intercorrente, por paralisação do processo por mais de cinco anos, ou até mesmo comprovação documental irrefutável de que a dívida sob execução já havia sido paga. Em todas essas hipóteses, exigir prévia constrição dos bens do executado seria atentar contra os princípios de economia processual e de racionalidade..._
Tem-se, pois, que a partir dessas observações, pode-se concluir que é perfeitamente possível, e adequado até, admitir-se o exercício do direito de defesa na execução, independentemente da oposição de embargos. Ademais, sobretudo no caso que se alega a inexistência de pressuposto processual, exigível à constituição de toda relação processual ou das condições da ação.
Evita-se, de outro modo, o prosseguimento de uma execução fadada ao insucesso venha a produzir malevolência contra a Executada, é dizer, de um processo natimorto.
O simples despacho liminar ordedo a persecução de bens, *ab inittio*, resulta em indiscutível gravame ao postulante, visto que cabe ao Togado examinar os pressupostos processuais da ação, aqui, sobretudo, tocante à exigibilidade do título exequendo. Dessarte, às claras, rompeu-se a diretriz fixada pelos ditames do **art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais**, *in verbis*:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
(...)
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Dessa feita, tem-se que a ação incidental de embargos não é a única via utilizada pelo devedor para opor-se à execução em estudo, injustamente ainda em trâmite contra a parte executada, porquanto a matéria levantada está relacionada à condição da ação (exequibilidade) e, nesse ínterim, cognoscível de ofício pelo magistrado.
**( ... )**
Conduz-se, desse modo, à extinção terminativa do presente feito executivo (CPC, art. 924, inc. V), mormente porquanto inexistem aspectos fáticos a serem debatidos.
## II – Questões de Fundo
### II – Questões de Fundo
#### a) Lei de Execução Fiscal X CPC
Antes de tudo, convém ressaltar que, na hipótese, em se tratando de execução fiscal, prevalecerá, em prejuízo da Lei Geral (CPC), a legislação atinente e específica, qual seja, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº. 6.830/80)
Nesse compasso, máxime porquanto a LEF detém regras de cunho processual, é inarredável que, diante disso, o CPC atuará tão só como norma subsidiária (LEF, art. 1º).
Assim, no que tange à prescrição intercorrente, indiscutível que existem normas específicas com esse propósito na Lei nº 6.830/80 (art. 8º, § 2º, art. 25, art. 40 etc).
Não por menos há a Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça:
> _STJ, Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente._
E esse entendimento, estampado na súmula em vertente, deve-se justamente aos ditames do § 2º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal. Portanto, diferentemente da execução comum, nas execuções de propósitos fiscais, há uma metodologia diferente na contagem do prazo para que se transcorra o interregno da prescrição intercorrente.
Por esse ângulo, é elementar entender que, na espécie, as regras do CPC não devem prevalecer, máxime quanto ao direito intertemporal, agitado com esse específico propósito. (CPC, art. 1.056)
**( ... )**
## Pedidos
### Pedidos
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
1. O recebimento da presente Exceção de Pré-Executividade, processando-a nos autos do feito executivo;
2. O acolhimento da preliminar arguida para reconhecer a ocorrência da **prescrição intercorrente**, determinando a extinção da execução fiscal, com fulcro no **art. 924, inc. V, do CPC** c/c **art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80**;
3. Caso não seja este o entendimento, requer o prosseguimento do feito, com a intimação da Exequente, para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente, nos termos do **art. 40, § 4º, da LEF**.
Dá-se à causa o valor de atribuição que for dado à execução.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{DATA_ACAO}.
{NOME_PARTE_EXEQUENTE}