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Embargos Declaração Trabalhista

Embargos de Declaração Trabalhista

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA {NUMERO_DA_VARA} VARA DO TRABALHO DA {CIDADE_DA_VARA}

**Reclamação Trabalhista**

Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

Reclamante: {NOME_PARTE_RECLAMANTE}
Reclamada: {NOME_PARTE_RECLAMADA}

{NOME_PARTE_RECLAMADA}, já devidamente qualificada na contestação desta Reclamação Trabalhista, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, tempestivamente, com supedâneo no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, opor## **EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA**

**(por omissão)**

para, assim, aclarar pontos omissos na r. sentença proferida na presente querela trabalhista, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.### 1 – OMISSÃO NA SENTENÇA\n\n                                      Como se depreende da decisão vergastada, concessa venia, inexistem parâmetros fáticos que indiquem suporte ao valor condenatório.\n\n                                      A título de exemplo, quando a sentença menciona dado o grau de “intensidade de dolo”, não se mostra, igualmente, em qual trecho de arrazoado ou depoimento, ela se apoiou como premissa fática.\n\n                                      Demais disso, diz-se que em razão da “capacidade econômica” da reclamada, o valor se mostra ideal a reparar o dano. Contudo, igualmente, não se tem a mínima amostragem de algo que aponte esse conteúdo.\n\n                                      Enfim, é necessário que, dada a procedência do pedido indenizatório, de dano extrapatrimonial, o julgador, máxime possibilitando à parte que promova sua regular defesa, aponte o suporte fático para assim decidir. Só assim, obviamente, a parte condenada poderá enfrentá-la e demonstrar o contrário.\n\n                                      Como está, certamente a decisão é vazia de conteúdo, neste ponto específico de diálogo processual.\n\n                                      Encarnado em didático espírito, **Henrique Correia** descreve que:\n\n> _Portanto, ao julgar procedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, o juiz deve avaliar a gravidade da ofensa e ficar a indenização até o limite previsto nos incisos do § 1º do art. 223-G, sendo veda sua acumulação. \[ ... \]_\n\n                                      É assemelhado o entendimento de **Maurício Delgado**, _in verbis_:\n\n> _A ideia do juízo de equidade para a aferição do dano e fixação da correspondente reparação consta, em parte, do novo texto legal. Dessa maneira, os 12 elementos a serem considerados pelo Magistrado ao apreciar o pedido (especificado no art. 223-G, caput e incisos I até XII, da CLT) direcionaram-se à formação do juízo de equidade próprio ao julgamento desse tipo de litígio e pleito judiciais. Conforme exposto neste Capítulo XIX, em seu item (‘4. Aferição do Dano Moral, Estético ou à Imagem e Respectivo Valor Indenizatório’), o manejo, pelo Juízo, dos critérios para exame do dano moral e para fixação da correspondente reparação deve-se fazer mediante equanimidade, ponderação, imparcialidade.“ \[ ... \]_\n\n                                      Esse entendimento é reconhecido pelo **Tribunal Superior do Trabalho**:\n\n**A)  DA RECLAMANTE. . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184/TST.**2. Justiça gratuita. 3. Doença ocupacional. Danos morais. Valor da indenização. 4. Doença ocupacional. Danos materiais. Valor arbitrado. 5. Doença ocupacional. Ônus da prova. 6. Honorários advocatícios. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Óbice estritamente processual. Nos termos do art. 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo tribunal regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. B) agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. 1. Doença ocupacional. Danos morais. Valor da indenização. Modicidade. Princípio da non reformatio in pejus. 2. Doença ocupacional. Danos materiais. Valor arbitrado. Súmula nº 126 e 297/tst. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da Lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente, não há como considerar estratosférico o valor arbitrado pelo TRT a título de indenização por danos morais, levando em consideração o dano (patologias no punho e cotovelo esquerdos), o nexo causal, o tempo de serviço prestado à empresa (23/01/2012. 14/08/2015), a reabilitação profissional, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual deve ser mantido. Se inadequação houvesse quanto ao valor, seria relativa à sua modicidade, ao invés do caráter estratosférico do montante estipulado. Contudo, não há como majorar o valor arbitrado a tal título, diante do princípio que veda a reformatio in pejus. Reforma da decisão recorrida em prejuízo ao recorrente. Agravo de instrumento desprovido. [ ... ]

Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

**INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS PARA A SUA FIXAÇÃO.**

A fixação do valor da indenização por danos morais tem como pressupostos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa ou dolo do agente, a gravidade e a extensão do dano, o grau de sofrimento do ofendido, a situação econômica do ofensor, o efeito pedagógico da punição para que o ofensor não reincida na sua conduta danosa. Impõe-se, ainda, observar que o valor arbitrado, de caráter eminentemente compensatório, não deve ser causa da ruína para quem paga nem de enriquecimento para quem recebe, de modo a cumprir, sem desequilíbrio, a sua função social. [ ... ]**. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. MAJORAÇÃO. DEFERIMENTO.**\n\nNa fixação dos danos morais, tenho reiteradamente utilizado os critérios usualmente adotados pela doutrina e jurisprudência majoritárias, a exemplo, a condição do empregado, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano, o tempo de serviço, o caráter pedagógico da pena, valendo frisar que a indenização não deverá ser ínfima a ponto de não desencorajar o ofensor da prática do ilícito e também não deverá ser de tal monta que acarrete o enriquecimento cuja causa não se justifique. Recurso Ordinário do reclamante parcialmente provido. \[ ... ]\n\n**( ... )**\n\n**RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. MAJORAÇÃO. DEFERIMENTO.**\n\nNa fixação dos danos morais, tenho reiteradamente utilizado os critérios usualmente adotados pela doutrina e jurisprudência majoritárias, a exemplo, a condição do empregado, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano, o tempo de serviço, o caráter pedagógico da pena, valendo frisar que a indenização não deverá ser ínfima a ponto de não desencorajar o ofensor da prática do ilícito e também não deverá ser de tal monta que acarrete o enriquecimento cuja causa não se justifique. Recurso Ordinário do reclamante parcialmente provido. (TRT 5ª R.; Rec 0000832-23.2017.5.05.0018; Segunda Turma; Rel. Des. Esequias Pereira de Oliveira; DEJTBA 29/11/2021)

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