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Embargos de Declaração

Embargos de Declaração Trabalhista

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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1

Autor

cicero

Jurisdição

br

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Numero Vara TrabalhoNome Parte EmbarganteCnpj EmpresaEndereco EmpresaEstado EmpresaNumero Processo ReclamatoriaNome Parte ReclamanteNumero Fls Sentenca+7 mais

# Embargos de Declaração Trabalhistas

_Embargos de Declaração opostos por empresa reclamada contra sentença trabalhista, alegando omissão quanto à definição correta do rito processual (ordinário, e não sumaríssimo, com base no valor da causa) e quanto à análise de pagamento parcial de verba salarial pleiteada no item "a"._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE {NUMERO_VARA_TRABALHO}

## Qualificação e Cabimento

{NOME_PARTE_EMBARGANTE}, empresa devidamente constituída, inscrita no CGC/MF. sob nº {CNPJ_EMPRESA}, por seus representantes legais,

com sede na Avenida {ENDERECO_EMPRESA}, Estado de {ESTADO_EMPRESA}, por sua advogada e procuradora bastante, infra assinada, nos

autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (PROCESSO Nº {NUMERO_PROCESSO_RECLAMATORIA}), que lhe move {NOME_PARTE_RECLAMANTE}, em andamento perante

este D. Juízo e Secretaria respectiva, vem, respeitosamente a presença de V. Exa., interpor, com fundamento

nos artigos 494 e seguintes, 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 893 e 894 da

Consolidação das Leis do Trabalho, os presentes

**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO**

o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

## Da Omissão Quanto ao Rito da Reclamatória e Condenação do Item "a"

Conforme se vê da respeitável sentença de fls.{NUMERO_FLS_SENTENCA}, notadamente na parte dispositiva, ao julgar a causa, entendeu

Vossa Excelência tratar-se de verbas rescisórias, as quais são incontroversas, e não comprovado, pela

reclamada, o acordo com o sindicato profissional e, tratar-se de verba de caráter alimentar, as quais não

foram contestadas no que concerne ao cálculo da petição inicial, condedo a reclamada a efetuar o

pagamento de todos os pedidos das alíneas “a” a “d”, em seus valores certos, determinados e líquidos com

juros de mora e correção monetária, bem como a custas sobre o valor arbitrado da condenação no importe de

R$ {VALOR_CUSTAS_CONDENACAO} ({VALOR_CUSTAS_CONDENACAO_POR_EXTENSO}).

Todavia, ocorre na respeitável sentença de Vossa Excelência manifesta omissão no julgamento quanto ao rito

da reclamatória e quanto a condenação no item “a” em sua totalidade. Senão vejamos.

### Do Mérito dos Embargos: Omissão sobre Rito e Pagamento Parcial

A Lei nº 9.957/2000 dispõe claramente que:

> “Art.852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a

> quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do

> ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao

> procedimento sumaríssimo.”

Assim, MM. Juiz, denota-se cristalinamente que o critério determite da adoção do procedimento

sumaríssimo será o valor atribuído à causa e não, necessariamente, o do pedido e, “in casu”, o valor atribuído

a causa, pelo reclamante foi o de R$ {VALOR_CAUSA_RECLAMATORIA}, donde o rito a ser adotado na presente reclamatória seria o ordinário.

Cabe salientar que o juiz não deve figurar como um “convidado de pedra” no processo, a assistir,

resignadamente, a tudo o que se passa, a tudo o que praticam as partes; ao contrário, o juiz moderno,

máxime o do trabalho, possui ampla liberdade na direção do processo, conforme inserto na CLT, artigo 765,

podendo, por isso, dentre outras coisas, interferir, “ex officio”, no valor inadequadamente atribuído à causa

pelo autor, a fim de amoldá-lo à realidade do caso concreto e às regras legais pertinentes (CPC, arts. 259 e

260).

Esta interveniência judicial far-se-á em nome da necessidade de ser preservado o conteúdo ético do

processo.

Como acima salientado, o valor atribuído à causa é que define se ela se submeterá ao procedimento

ordinário ou ao sumaríssimo.

Não excedendo a quarenta salários mínimos, o procedimento seria o sumaríssimo. O que não é o caso dos presentes autos ao qual se atribuiu o valor de R$ {VALOR_CAUSA}.

Demais disso, preleciona Manoel Antonio Teixeira Filho, in “O Procedimento Sumaríssimo no Processo do
Trabalho”, Ed. LTr, página 42, que:

> “Se o valor atribuído à causa for superior a quarenta salários mínimos, mas, apesar

> disso, o autor, já na petição inicial, pretender que ela se submeta ao procedimento

> sumaríssimo (chegando, inclusive, a formular os pedidos de maneira líquida: CLT, art.

> 852-B, inciso I), o juiz deverá, desde logo, e ex officio, providenciar para que seja

> obedecido o procedimento ordinário. Essa conversão do procedimento

> independe de requerimento do réu, pois as normas legais concernentes ao

> procedimento judicial são de ordem pública, não podendo, por isso, ser

> derrogadas pela vontade das partes. O mesmo se diga se o autor houver escolhido

> o procedimento ordinário, quando o correto seria o sumário; nesta hipótese, a

> conversão, determinada pelo juiz, obrigará o autor a emendar a petição inicial, no

> prazo que lhe for assinado, sob pena de ser indeferida. A emenda será necessária, por

> exemplo, para o efeito de atribuir valor aos pedidos dela constantes. Saliente-se o

> fato de a redação do artigo 852-A ser imperativa: as causas, no valor aí

> mencionado, ficam submetidas ao procedimento sumaríssimo. Como não se

> trata de nenhuma faculdade, isso significa que nem a parte, nem o juiz, podem

> escolher o procedimento diverso do previsto nessa norma legal.” (grifos nosso)

Demais disso, MM. Juiz, outra manifesta omissão no julgamento ocorreu quanto ao “item a” do pedido inicial.

Conforme se constata do holerith anexo a contestação, parte do salário relativo ao mês de {DATA_REFERENCIA_SALARIO}, pleiteado na inicial, foi pago pela reclamada a título de adiantamento de salário, tendo sido contestado e não como Vossa Excelência prolatou na respeitável decisão de fls.

Assim, entendendo indevido o pagamento do valor já efetuado, contestou a reclamada e, Vossa Excelência deixou de apreciar o requerido.

E, MM. Juiz, vêm decidindo nossos Egrégios Tribunais que:

> “Não examinadas por inteiro as provas e circunstâncias da

> causa, cabe suprir, em embargos de declaração, a omissão. ”

> (RSTJ 55/269, maioria)

Com efeito, mencionadas omissões são reais e verdadeiras que necessário se faz proferir sentença
retificativa da anterior, de forma a ser declarada convenientemente a respeitável sentença.

## Dos Pedidos

Do suso exposto, face toda a fundamentação legal exposada, requer se digne Vossa Excelência em dar provimento aos presentes Embargos Declaratórios para o fim de ser completada a respeitável decisão, sanando a omissão quanto ao rito processual e quanto à análise do pagamento parcial do item "a", por ser esta a medida consentânea com o Direito e a própria JUSTIÇA.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

{ID_LOCALIZACAO_DECISAO}, {DATA_ATUAL}.

__________________________________________
(Nome e assinatura do advogado).

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