## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Trabalhista\n\n**Tipo de Petição:** Embargos De Declaração CPC \[Modelos]\n\n**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}\n\n**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}\n\n**Ano da jurisprudência:** {ANO_DA_JURISPRUDENCIA}\n\n**Doutrina utilizada:** {DOUTRINA_UTILIZADA}\n\nHistórico de atualizações\n\n- {DATA_PUBLICACAO} - ___\n\nTrecho da petição\n\n_O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de trabalhista, opostos contra sentença de mérito no processo do trabalho, nos quais se alegam contradição no julgado._\n\n- Sumário da petição\n- \n\nEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA {NUMERO_DA_VARA} VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP)\n\n\n\nProc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}\n\nReclamante: {NOME_PARTE_RECLAMANTE}\n\n_Reclamada: {NOME_PARTE_RECLAMADA}_\n\n{NOME_PARTE_RECLAMADA}, já qualificada na peça defensiva, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com supedâneo no § 2º, do art. 897-A, da CLT c/c § 4º, do art. 1024, do CPC, apresentar, suas## **CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO**
estes opostos por {NOME_PARTE_CONTRARIA}, igualmente qualificado na peça de ingresso, em decorrência das circunstâncias jurídicas e fáticas, adiante especificadas.### - Ausência de contradição no julgado\n\n É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade sanar eventual erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão existente contra qualquer decisão judicial, conforme se depreende da leitura do _art. 897-A, caput, da CLT c/c art. 1022, caput, do CPC_.\n\n Contudo, a decisão hostilizada não contém contradição, uma vez que ela não traz proposições entre si inconciliáveis. É dizer, assertivas incompatíveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão.\n\n No ponto, nesses embargos o Embargante afirma, inadvertidamente, que a contradição se origina entre o julgado enfrentado e as provas. Em outro ponto, até mesmo destaca que existe contradição a decisão e a jurisprudência mencionada no _decisum_.\n\n Todavia, é cediço que não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida na sentença embargada.\n\n Assim, inexiste qualquer mácula. O que se pretende, em verdade, é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve _error in judicando_.\n\n De mais a mais, é assente, na doutrina e na jurisprudência, que os embargos declaratórios, excepcionalmente, podem direcionarem-se à correção de contradição.\n\n No ponto, é conveniente a lembrança das lições de **Humberto Dalla Pinho**, quando, acerca do tema, disserta, _ad litteram_:\n\n> _A contradição ocorre quando a decisão possui proposições inconciliáveis, seja na motivação, seja na parte decisória. É arguível, ainda, a contradição entre proposições constantes da ementa do acórdão ou entre o teor do acórdão e a votação. \[ ... \]_ \n\n À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor **Alexandre Freitas Câmara**:\n> _Diferente será o resultado produzido pelo recurso quando se identificar um error in procedendo (isto é, um erro de atividade). Nos errores in procedendo não há qualquer relevância em se verificar se a conclusão adotada pelo pronunciamento recorrido está correto ou equivocado. O que se tem, nesses casos, é um vício na atividade de produção da decisão judicial. Pense-se, à guisa de exemplo, em uma decisão não fundamentada. Pode até ser que tal decisão tenha adotado conclusão correta, mas isto não importa. A decisão não fundamentada é viciada no seu modo de produção, incompatível com o ordenamento processual e, pois, inválida. O mesmo se tem no caso de decisão produzida por juízo incompetente; na decisão proferida sem respeito ao princípio do contraditório; no pronunciamento judicial contrário à boa-fé objetiva (como é o caso da decisão que indefere a produção de a prova requerida pelo autor e julga improcedente o pedido por insuficiência de provas); na sentença que indefere a petição inicial sem ter sido indicada com precisão a emenda à inicial que o autor deveria fazer para regularizá-la etc. Nesses casos – e em muitos outros – há vício de atividade, capaz de invalidar a decisão judicial, ainda que a conclusão nela adotada seja correta. Presente, pois, o error in procedendo, motivo pelo qual caberá ao órgão competente para julgar o recurso invalidar a decisão, cassando-a para que outra venha a ser produzida sem o vício que contaminou o pronunciamento recorrido._\n>\n> _O resultado produzido pelo recurso é o esclarecimento nos casos em que a decisão é obscura ou contraditória. Este – diga-se desde logo – é resultado que só através de um recurso pode ser produzido: embargos de declaração (art. 1.022, I)._\n>\n> _Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, isto é, pode-se ter uma decisão judicial cujo texto é, no todo ou em parte, incompreensível. Pense-se, por exemplo, em uma decisão judicial que contenha expressões ambíguas. Ou em casos nos quais o texto do pronunciamento judicial é mal escrito, de forma a dificultar ou mesmo impossibilitar sua compreensão. Pois em tais casos ter-se-á decisão obscura. De outro lado, tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que este mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão; ou ainda no caso em que o pronunciamento judicial assevera que o autor tem o direito alegado e por tal motivo seu pedido é improcedente). Não é contraditória a decisão judicial que esteja em desacordo com algum elemento externo a ela. Uma decisão que não leva em conta o teor de um documento constante dos autos, por exemplo, não é contraditória (ainda que esteja errada). Do mesmo modo, não é contraditória uma decisão que contraria precedente judicial. Só há contradição sanável por esclarecimento quando haja absoluta incompatibilidade entre afirmações contidas na decisão judicial, internas a ela._\n>\n> _Pois nesses casos o órgão judicial incumbido de apreciar o recurso não tem a função de rejulgar a matéria, mas de esclarecer o conteúdo daquilo que já foi decidido, sanando a obscuridade ou a eliminando a contradição anteriormente existente. Não se vai, portanto, redecidir. Vai-se reexprimir o que já havia sido decidido (mas não estava suficientemente claro). \[ ... \]_ \n\n O comportamento jurisprudencial superior se assenta no mesmo sóbrio entendimento dos jurisconsultos supra-aludidos:** DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.**\n\nOs embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (artigo 897-A da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que a omissão que autoriza o oferecimento dos aclaratórios é a que decorre da falta de apreciação injustificada de um ou mais pedidos formulados pelas partes, é a ausência de pronunciamento do juízo a respeito da pretensão ou de fatos relevantes para o deslinde da causa. Já a ocorrência da obscuridade pressupõe a falta de clareza, sendo de difícil compreensão a determinação contida no decisum. A seu turno, a contradição que justificaria o manejo dos embargos de declaração é a que se constata entre a motivação e a conclusão do julgado ou mesmo a manifestação conflitante do julgador sobre determinado tema ou questão jurídica dentro da mesma decisão. Nenhuma das hipóteses delineadas, portanto, se observa no acórdão embargado. Revelam-se improcedentes os embargos de declaração quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, previstos nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. Efetivamente nada mais existe a ser declarado, além daquilo que consta do julgado, ressaltando que, a teor do Precedente Jurisprudencial nº 118 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 também do TST, basta haver tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente ocorreu no caso sub judice. Rejeitados, portanto, os embargos de declaração opostos tanto pelo reclamante, como pela reclamada. \[ ... ]\n\n**. OMISSÕES INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPTA.**\n\nNo caso, a decisão impugnada encontra-se cristalinamente fundamentada, em perfeita consonância com o art. 93, IX, da CF, e arts. 371 e 489, II, do CPC, subsidiariamente aplicados. Por outro lado, os embargos declaratórios visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o fim de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradição existente na decisão apenas para aperfeiçoá-la, não sendo permitido o efeito devolutivo da matéria, constituindo-se, pois, em via inapta para o reexame da causa, isto é, para provocar reanálise de fatos e provas. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. \[ ... ]\n\n**. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.**\n\nNos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. \[ ... ]\n\n**( ... )**## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Trabalhista\n\n**Tipo de Petição:** Embargos De Declaração CPC \[Modelos]\n\n**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}\n\n**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}\n\n**Ano da jurisprudência:** {ANO_DA_JURISPRUDENCIA}\n\n**Doutrina utilizada:** {DOUTRINA_UTILIZADA}\n\nHistórico de atualizações\n\n- {DATA_PUBLICACAO} - ___\n\n**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.**\n\nNos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. (TRT {NUMERO_DO_TRIBUNAL}ª R.; ROT {NUMERO_DO_PROCESSO_TRIBUNAL}; Terceira Turma; Rel. Des. {NOME_RELATOR}; DEJTDF {DATA_DE_PUBLICACAO_TRIBUNAL}; Pág. {NUMERO_DA_PAGINA_TRIBUNAL})