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Embargos de Declaração

Embargos de Declaração em Cumprimento de Sentença

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CÍVEL DA CIDADE ({UF})

**Cumprimento de Sentença**

Proc. nº {NUMERO_DO_PROCESSO}

_Exequente: {NOME_PARTE_EXEQUENTE}_

Executado: {NOME_PARTE_EXECUTADO}

**{NOME_PARTE_EXEQUENTE}**, já qualificado na peça exordial, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no artigo 494, inc. I e II c/c artigo 1.022, inc. I e III, um e outro do Estatuto de Ritos c/c artigo 93, inciso IX, da Carta Política, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes

## **EMBARGOS DE DECLARAÇÃO**

**“com pedido de efeitos infringentes”**
de sorte a afastar erro material na r. sentença que demora às fls. {NUMERO_FLS_SENTENCA}, consoante as linhas que se seguem.## **1 – ERRO MATERIAL**

**PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGADO EMBARGADO**

Ao que se percebe da decisão aqui embargada, Vossa Excelência, por equívoco, certamente, considerou a nulidade do título executivo judicial, _ad litteram_:

De toda sorte, na hipótese desse jaez, não há obrigação; não há exigibilidade no título que instrui o cumprimento de sentença, violando a regra do art. 783 do CPC. Isso porque, somente é executável a sentença, seja ela declaratória ou constitutiva, que tenha carga condenatória. Não havendo, não há razão no prosseguimento da execução, ante a ausência de eficácia executiva.

E o âmago desse raciocínio emerge do entendimento de que a execução da sentença se deu em autos de processo diverso, que não continha carga condenatória, _verbis_:

Quero dizer em arremate: a verba honoraria é capítulo condenatório do título judicial proferido no processo principal de n.º {NUMERO_PROCESSO_PRINCIPAL} e nele é que deve ser perseguida a pretensão.

Em síntese, o decisum vergastado empregou o entendimento de que:

( i ) a execução, apoiada e propulsada com supedâneo na decisão meritória originária do processo de nº. {NUMERO_PROCESSO_CAUTELAR} (processo cautelar preparatório) é inválida, porquanto, nessa, há, tão somente, limitação ao pedido de exclusão do nome da então autora dos órgãos de restrições. É dizer, não houve ônus sucumbencial, mormente quanto à verba honorária, aqui perseguida;

( ii ) lado outro, destaca que o título judicial, em verdade, seria aquele originário do processo principal ( ), qual seja, o processo de nº. {NUMERO_PROCESSO_SECUNDARIO}, cuja carga condenatória ali reside.

Assim, essas são a essência do entrave; aquelas são as premissas adotadas no julgado, ora enfrentado. Todavia, concessa venia, como afirmado alhures, sustentamos que esses pressupostos foram erroneamente interpretados.

**1.1. Do efeito substitutivo da apelação**

Prima facie, não se descure que a sentença primitiva, da qual o julgado embargado faz alusão, fora enfrentada mediante . (fl. 00)

Como se sabe, uma vez julgado o mérito do recurso apelatório, a decisão recorrida (a qual Vossa Excelência se referiu) é substituída pelo acórdão, proferido pelo Tribunal _ad quem_.

Nessas pegadas é a inteligência contida na **Legislação Adjetiva Civil**, _ad litteram_:

Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

Tanto é assim que, se parte vencida perquirir a desconstituição do julgado, por meio de , essa demanda enfrentará aquilo deliberado pelo Tribunal, não aquela proferida pelo juízo monocrático de piso.

Ademais, não se perca de vista que, no apelo, a parte deverá pedir seja proferida nova decisão. ( **CPC, art. 1010, inc. IV**)

Feitas essas alígeras considerações, analisemos o julgamento do Tribunal, que substituiu o conteúdo do decidido pelo juiz sentenciante.

Quando do julgamento pelo TJ, ambos os processos (principal e cautelar, citados acima) foram julgados em uma única decisão. (fl. 111)

A propósito, veja-se o teor da respectiva parte dispositiva: \n\n\n\n\n                                      Por isso, inarredável a circunstância processual de que a decisão exequenda se refere, tão só, à decisão meritória respeitante à ação revisional. As partes, como apontado no acórdão, nem mesmo apelaram quanto à ação acautelatória.\n\n                                      De mais a mais, considere-se que a numeração, adotada no acórdão (decisão exequenda) foi justamente a de nº {NUMERO_DO_PROCESSO}, senão vejamos (fl. {NUMERO_DA_FL}).\n\n\n**1.2. A decisão que instou o cumprimento de sentença**\n\n                                      A outro giro, convém notar, igualmente, que a decisão interlocutória, que instou a parte a impulsionar o feito executivo, da mesma maneira mencionou a numeração supra citada (fl. {NUMERO_DA_FL}).\n\n\n**1.3. A abordagem da sentença é matéria de defesa**\n\n                                      O tema, agitado na sentença (nulidade do título), não foi provocado pela parte adversa. Ademais, em nenhum outro momento o assunto fora alvo de debate.\n\n                                      Sabe-se que a inexequibilidade do título executivo, judicial ou extrajudicial, é matéria de defesa. É a indicação, inclusivamente, provinda do Estatuto de Ritos, _verbo ad verbum_:\n\nArt. 525 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.\n\n§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:\n\n\[ ... ]\n\nIII - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;\n\n                                      Todavia, a impugnação ao cumprimento de sentença, em síntese, limitou-se a sustentar a ausência de crédito a receber. É dizer, nada, concernente ao título exequendo, foi argumentado.\n\n                                      Sabe-se, mais, que, frente ao princípio da concentração da defesa, caberia aquela, se fosse o caso – que, ao nosso sentir, não o é --, alegá-la na primeira oportunidade. ( **CPC, art. 336**)\n\n                                      Para além disso, mesmo se fosse a hipótesese de nulidade absoluta, o magistrado da execução saneou o feito, determinou a prova pericial, julgou a demanda executória, e, em nenhuma ocasião, algo nesse sentido foi levado ao debate.\n\n                                      E o saneamento e a organização do processo têm como objetivo principal a estabilização do feito. Serve, pois, precisamente não se evitar uma marcha a ré do processo.\n\n                                      A outro giro, o Tribunal de Justiça do Ceará, quando da apreciação do Agravo de Instrumento, que fez as vezes de apelação no cumprimento de sentença, nada declarou nesse tocante; muito menos o Superior Tribunal de Justiça.\n\n                                      Ora, é comezinho que a nulidade, ainda que absoluta, conhecida ex officio, somente pode ser destacada pelo juiz até o trânsito em julgado. É, aliás, a regência do Código Fux, _in verbis_:\n\nArt. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:\n\nIV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;\n\nV - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;\n\nVI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;\n\nIX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e\n\n§ 3º - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.\n                                      Entrementes, a sentença, irretocável, que julgou o cumprimento de sentença, proferida às fls. {ID_LOCALIZACAO_SENTENCA}, transitou em julgado em {DATA_TRANSITO_JULGADO}. Nessa ocasião, o Embargante renunciou ao prazo recursal, com o trânsito em julgado da sentença. (fl. {ID_LOCALIZACAO_RENUNCIA})

                                      Assim, até aquele momento seria possível argumentar a matéria estipulada por Vossa Excelência. A partir de então, apenas com as ações judiciais pertinentes, se acaso provocadas pelas partes.

                                      No mais, o Código de Processo Civil é imperativo ao dissertar que a nenhum juiz é dado analisar matérias já decididas; ( **CPC, art. 505**) nem mesmo às partes. ( **CPC, art. 507**). Por esse norte, uma que que a executada, ora Embargada, nada trouxe à baila quando da interposição do seu recurso, combatendo a sentença proferida no cumprimento de sentença, há a preclusão. Por isso, até mesmo, é o que vê dos ditames do **art. 1013, da Legislação Adjetiva Civil**.

                                      A única matéria, remanescente do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado, foi a realização de nova perícia, apenas. Por assim dizer, todos os demais temas, possíveis de serem argumentados, foram sepultados com o trânsito em julgado.

                                      Em derradeiro, é inconteste o equívoco, ora discorrido como erro material. Por isso, é dado ao magistrado corrigi-lo, sob o regência do Código de Ritos, uma vez publicada a sentença, como ocorre na espécie, _verbo ad verbum_:

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.### 2 – DOS EFEITOS INFRINGENTES\n\n                                               Necessariamente o julgado deverá ser modificado, em face da premissa equivocada adotada no julgado combatido.\n\n                                               É assente, na doutrina e na jurisprudência, que os embargos declaratórios, excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes. E isso se torna imperioso, quando decorra de suprimento de omissão ou esclarecimento de obscuridade/contradição, existentes no acórdão. Ou ainda, quando esse se fundamenta em premissa equivocada. É dizer, embasado em erro de fato. Certamente, é o caso em realce.\n\n                                    No ponto, é conveniente a lembrança de **Alexandre Freitas Câmara**:\n\n> _Pode acontecer de os embargos de declaração veicularem pretensão que, caso acolhida, acarrete a modificação da decisão embargada. Tem-se aí o que se costuma chamar de embargos de declaração com efeitos modificativos (também chamados embargos de declaração com efeitos infringentes). \[ ... \]_\n\n                                    À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento dos eminentes professores **Luiz Rodrigues Wambier** e **Eduardo Talamini**:\n\n> _II. Efeitos modificativos ou infringentes dos embargos de declaração. Rigorosamente, acolhidos os julgamentos dos embargos de declaração, há, sempre, algo novo: espera-se que, no mínimo, supere-se o vício que se encontrava na decisão (p. ex., reste esclarecida a obscuridade). Assim, caso, apesar dos embargos de declaração, a decisão permaneça obscura ou contraditória, haverá nulidade, cuja decretação poderá ser pleiteada em outro recurso (agravo de instrumento, apelação ou recurso especial, p. ex.). Há situações, no entanto, em que pode haver efetiva alteração na conclusão a que chegara a decisão embargada. Como se afirma na doutrina, “havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa ou qualitativamente pelo novel provimento. Na contradição ou na obscuridade, o provimento é explicitado, ainda que em sentido diverso. Essa possibilidade de alteração da decisão após o julgamento dos embargos confere ao mesmo o que se denomina na doutrina efeitos modificativos ou infringentes” \[ ... .\]_\n\n                                    O comportamento jurisprudencial se assenta no mesmo sóbrio entendimento dos jurisconsultos supra-aludidos:\n\n**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. . . ENCARGOS MORATÓRIOS. OMISSÃO. REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ. ENTENDIMENTO READEQUADO. INCIDÊNCIA ATÉ O LEVANTAMENTO. EFETIVA DISPONIBILIDADE AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO INTEGRALIZADO.**\n\n1\. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDCL no AGRG no AG n. 1.026. 222/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014). 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar Questão de Ordem, revisou o entendimento do Tema 677, que passou a ter a seguinte tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 3. No caso, os valores depositados devem ser corrigidos de acordo com o título exequendo até a data do levantamento, porquanto, até a efetiva disponibilização ao credor, os encargos moratórios permanecem devidos pelo executado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Com efeitos infringentes. Acórdão integralizado. \[ ... ]**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RÉU.**\n\nAclaratórios da autora. Defendida a existência de omissão. Subsistência. Indenização por danos morais afastada sob o fundamento da inexistência de abusividades no contrato objeto de revisão. Pleito indenizatório, todavia, fundado no abuso do direito de cobrança (art. 42 do CDC). Premissa equivocada. Defeito que se enquadra ao conceito de erro material. Correção necessária. Necessidade de reexame do apelo do banco embargado. Pleito pelo afastamento da indenização por danos morais. Rejeição. Ligações de cobrança promovidas por representantes do réu que, no caso particular dos autos, mostraram-se excessivas. Violação do art. 42 do CDC. Exposição da consumidora a desconfortos e perturbações desmedidas. Abalo anímico configurado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Quantum indenizatório não impugnado no apelo da instituição financeira. Sentença mantida. Aclaratórios acolhidos no ponto. Apontada a existência de defeito na distribuição dos ônus sucumbenciais. Acolhimento. Sucumbência parcial da autora, e não integral. Erro material configurado. Necessidade de redistribuição dos encargos de sucumbência. Equívoco corrigido. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. \[ ... ]\n\n\[ ... ]

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