PetiçõesVara da ComarcaRecorrido

Contrarrazões em Apelação

Contrarrazões em Apelação

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**

{NOME_PARTE_RECORRIDA}, por seus procuradores firmatários, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, que move contra {NOME_PARTE_RECORRENTE}, vem, respeitosamente à presença de V. Exª, para apresentar CONTRARRAZÕES na Apelação interposta pelo Demandado supra, requerendo sua juntada e regular processamento.

A respeitável sentença de fls.{NUMERO_DA_SENTENCA}, bem apreciando o que consta no Caderno Processual, decidiu de forma incensurável e com fundamento jurídico inquestionável, razões pelas quais espera-se seja confirmada.

A inconformidade do Recorrente, manifestada através do presente Recurso, não merece prosperar, pois vem, por inoportunas e impertinentes considerações e com os mais diversos argumentos, a insistir na temática já repelida e rejeitada na decisão de 1º grau.

Conforme se pôde inferir de todo o alegado e no curso do processo, restou provado que o Apelante agiu com MÁ-FÉ, e está mais uma vez a procrastinar o feito, subestimando o Poder Judiciário e a sapiência dos julgadores.

Por contraditória e fugaz, a tese apresentada pouco carece para frustrar-se. Em respeito a essa DD. Corte, de forma singela, passa-se a discorrer sobre o tema.

O presente recurso, basicamente, funda-se nas seguintes alegações:

1º) Ser primordial a prova de que as testemunhas da empresa {NOME_EMPRESA_RECORRIDA}, ora Recorrida, são sócios da empresa {NOME_EMPRESA_RECORRIDA}. Sustenta que houve Cerceamento de Defesa.

2º) O Apelante encontra-se de posse do imóvel, em face ao abandono do inquilino.

3º) É direito do Apelante usucapir o imóvel.

Inicialmente, é de enfatizar-se que a alegação de que as testemunhas da Recorrida são sócias da empresa {NOME_EMPRESA_RECORRIDA}. É irrelevante ao caso, não altera a natureza jurídica do presente caso.

O indeferimento do ofício à Junta Comercial, para que fosse informado o nome dos sócios da empresa {NOME_EMPRESA_RECORRIDA}, postulado na audiência de instrução e julgamento, pela parte Recorrente, não pode ser tido como Cerceamento de Defesa. Como bem colocado pela magistrada, o indeferimento deu-se pelo fato de já existir nos autos o contrato social da empresa Autora, ora Recorrida, não tendo sido alegado ilegitimidade de parte no polo ativo, como também, o nome das testemunhas constavam na inicial.

Tal fato só vem a confirmar a real intenção de procrastinar o feito, que vem se arrastando desde {DATA_INICIAL_PROCESSO}.

No Recurso, observa-se a existência de um cunho pessoal da procuradora, onde faz a seguinte afirmação:

"{FRASE_PROCURADORA}"

Falta com a verdade, a procuradora do Recorrente, visto que às fls. {NUMERO_FLS_PROCESSO}, item {NUMERO_ITEM_PROCESSO}, datado e protocolado em {DATA_PROTOCOLO}, já fazia essa afirmação.

Consoante art. 77 do CPC/2015, as partes devem expor os fatos conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, o que evidentemente não ocorre.

Totalmente descabida tal pretensão. Os fundamentos que embasam dita postulação encontram-se distante da realidade fática-jurídica a que a lide se apresenta.

A r. sentença encontra-se com todos os requisitos necessários para sua validade, não apresentando vício de direito formal ou material que pudesse ser atacada por esse Tribunal.

A citada inexistência de coerência lógico-jurídica apontada no recurso temerariamente interposto, em conjunto com a forma e o fundamento Jurídico – art. 489 do CPC/2015 – invocado, são elementos norteadores do pensamento equivocado do Apelante e do agir nebuloso.No julgamento da ínclita Magistrada a quo, esposada pelas razões do douto representante do Ministério Público, dão conta que a decisão acha-se fundamentada com sabedoria e lisura, corroborada pelas manifestações do {NOME_PARTE_RECORRENTE} que somadas ao conjunto probatório por ele próprio produzido, fizeram com que no Caderno Processual existissem elementos que autorizaram o conhecimento antecipado da lide.

Visando abrandar o trabalho dessa Câmara, permita-se a reprodução de alguns argumentos e fundamentos incontestes, já despendidos na peça de contestação.

Preceitua o art. 557 do CPC/2015:

_Art. 557.    Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa._

A toda evidência, na pendência de Ação Possessória sobre o imóvel, torna-se inadmissível Ação de Usucapião, aplicando-se literalmente o artigo supra.

Outro elemento de relevante importância são os recibos da Companhia Estadual de Energia Elétrica, juntados pelo próprio {NOME_PARTE_RECORRENTE} aos autos, e dão conta que desde {DATA_INICIAL_UTILIZACAO_ENERGIA} estaria o Autor utilizando energia elétrica em nome próprio. Isso faz um lapso temporal de apenas 4 anos.

Oportuno lembrar que um dos requisitos do Usucapião Constitucional é possuir o imóvel durante 05 anos, motivo pelo qual já deve ser decretado a carência da ação, por ser o pedido juridicamente impossível, também, não preenchendo os requisitos mínimos exigidos pela lei para propositura da ação.

Não procede, no entanto, a alegada posse do Autor, tanto assim que, sob o imóvel, existe um pacto locatício firmado entre a Empresa Ré e o Sr. {NOME_TERCEIRO_LOCATARIO}, Contrato de Locação (fls. {NUMERO_FLS_CONTRATO_LOCACAO}), o qual não foi rescindido, estando em pleno vigor a aludida locação.

Em meados de {DATA_ACAO_CONSIGNACAO}, o Autor, passando-se por inquilino, sob o mesmo imóvel, aforou contra a empresa Apelada uma Ação de Consignação em Pagamento, cujo feito tramitou perante a {NUMERO_VARA_ACAO_CONSIGNACAO}ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº {NUMERO_PROCESSO_ACAO_CONSIGNACAO}. Dita ação foi julgada improcedente, cuja sentença inoportunamente, nesse Recurso, foi juntada pelo

{NOME_PARTE_RECORRENTE}, vindo a comprovar que o {NOME_PARTE_RECORRENTE} sempre se julgou inquilino do imóvel, pois ao aforar a Ação de Consignação sabia da existência do pacto Locatício, sabendo também, a quem o domínio pertence.

A teor do disposto no art. 1.203 do CCB, até prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter a que foi adquirida. Assim sendo, a posse decorrente de

Contrato de Locação Residencial não pode levar ao Usucapião (RT 548/187 e 557/146).

O possuir a que se refere o art. 183 CF/1988, não pode estar eivado de vício. A posse, no presente caso, é clandestina, foi adquirida mediante um processo de ocultamento, em relação ao proprietário do imóvel, e é classificada como posse injusta.

A boa-fé e a posse mansa e pacífica alegada pelo Autor deve ser tida como uma afirmação graciosa, visto que a declaração de que o imóvel encontra-se amparado por um contrato locatício, é irreal.

Recordando novamente, a posse é _“tão mansa e pacífica”_ que o Demandante, ao ser citado em {DATA_CITACAO_POSSE}, fls.{NUMERO_FLS_CITACAO}, na Ação de Reintegração de Posse, prontamente intentou essa demanda.

É de ser obstado o usucapião também, porque sobre o imóvel pende Ação Possessória, circunstância que retira do detentor a posse com caráter de mansa e pacífica.Na realidade, está o {TIPO_PARTE_ACAO} agindo de má-fé, a consciência da ilegalidade de seu direito ficou caracterizada tanto na {TIPO_ACAO_ANTERIOR}, como na presente.

Outro fato de relevante importância é que o usucapião especial urbano (art. 183 CF/1988) incide em área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, e na questão em debate a área é de {AREA_METROS_QUADRADOS_DEBATE} m². Destarte, áreas maiores não podem ser usucapidas por esta modalidade de prescrição aquisitiva, muito embora possam sê-lo pelas modalidades de usucapião previstas no Código Civil, tais como o usucapião ordinário e extraordinário, os quais também, inaplicáveis ao presente caso, visto o terreno possuir {AREA_METROS_QUADRADOS_TERRENO} m².

Ademais, a metragem quadrada a que alude o preceito constitucional em exame diz respeito à área de terreno e não à área construída.

A recente Jurisprudência, segundo a qual “a metragem da área urbana usucapível a que se refere o art. 183 da CF, diz respeito à área de terreno, e não à área construída”, é amplamente sustentada através dos acórdãos RT 675/89 e RJTJSP 134/357 e 137/301, especialmente p. 302.

“Para se caracterizar o usucapião urbano, imperioso o atendimento aos pressupostos no art. 183 da CF/1988, dentre as quais a dimensão do imóvel usucapiendo, nunca superior a 250 m².” (Ap. 589.067.792, TJRS in ADV Jur, v. 49.336, p. 326, 1990)

É descabido, também, reduzir por fracionamento, a área total do imóvel, que é de {AREA_TOTAL_IMOVEL} m², para adequá-la aos limites previstos no art. 183 da CF/1988.

A realidade é bem singela. O {TIPO_PARTE_ACAO} não exerce posse nem jurídica nem justa, jamais deveria, esse, vir a alegar a prescrição aquisitiva ou dizer-se adquirente de um direito real de habitação, que está muito aquém da interpretação dada no Recurso.

O art. 1.238 do CCB invocado no Recurso se aplica ao Usucapião Especial e ao Ordinário, e desmerecendo maiores comentários, aqui se discute o Usucapião Constitucional, também chamado de extraordinário.

A Certidão do Registro de Imóveis, também vem de encontro com a Má-Fé, já manifesta. Apresenta o {TIPO_PARTE_ACAO} uma Certidão, intempestivamente anexada, a qual foi requerida ao Tabelionato em nome de {NOME_TABELIONATO}, e alega não saber quem era o proprietário. A certidão diz respeito a imóveis registrados após {DATA_REGISTRO_CERTIDAO}, e ocorre que esse imóvel foi adquirido e Registrado em {DATA_AQUISICAO_REGISTRO}.

Resumindo, a ação de usucapião há de ser julgada improcedente por apresentar vários defeitos, tais como:

– A comprovação de tempo alegada pelo {TIPO_PARTE_ACAO} é insuficiente para pretensão, ou seja, a conta de energia elétrica em nome do demandante dá conta de que desde {DATA_INICIO_CONTA_ENERGIA} é que o autor utiliza energia elétrica nesse endereço.

– O autor quer fracionar a área para enquadrar no art. 183 CF/1988.

– A má-fé do Autor encontra-se provada através da petição inicial da Ação de Consignação em pagamento, firmada pela mesma procuradora (doc. De fls. {NUMERO_FLS_ACAO_CONSIGNACAO}) caracterizando a relação contratual a qual o imóvel se encontra.

– A posse mansa e pacífica também não existe, visto que a Ação de Reintegração de Posse foi proposta em {DATA_PROPOSITURA_ACAO_POSSE}, enquanto que o usucapião como forma de defesa só ocorreu em {DATA_USUCAPIAO_COMO_DEFESA}, conforme se verifica na folha de rosto dos presentes autos.Por qualquer ângulo que se analise a demanda, observa-se que está fadada à improcedência.\n\nO Recurso é contraditório, ardiloso, precário e inconsistente, recheado de decisões inaplicáveis ao caso, documentos intempestivamente juntados e evasivos que só vem de encontro com a clara e evidente caracterização da MÁ-FÉ.\n\nÉ de concluir-se, novamente, que a finalidade do presente Recurso, nada mais é que procrastinar o feito e ficar mais tempo no imóvel de forma irregular, clandestina e ilegal.\n\nDessa forma, pelos próprios fundamentos da v. Sentença e demais elementos constantes no processo, resulta incontroverso que o Recurso interposto reveste-se de MÁ-FÉ e de caráter eminentemente PROCRASTINATÓRIO.\n\nPor absolutamente improcedente e fantasioso, IMPUGNA-SE a narrativa do Apelante, e pelo que dos autos sobressaem, espera-se a confirmação da respeitável sentença, na condenação da Apelante em litigância de má-fé e consectários legais, mais a condenação em litigância de má-fé da procuradora do Apelante, consoante art. 32 da Lei 8.906, de 04.07.1994 e que aqui se transcreve:\n\n_Art. 32 – O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa._\n\n_Parágrafo único. Em caso de lide temerária o advogado será solidariamente responsável com seu cliente \[…\]._\n\nE os Tribunais são pacíficos ao aplicarem a litigância de má-fé, em casos análogos e similares, como a interposição de recurso manifestamente protelatório (RJTJESP 114/165, JTA 106/354, Bol. AASP 1.679/50), em que o recorrente suscita matéria preclusa (JTA 162/79).\n\nA existência do permissivo legal encontra-se no Estatuto da Advocacia, matéria que não pode ser desconhecida da procuradora do Apelante, e dessa forma, impõe-se a aplicação do dispositivo, como forma de evitar e coibir o abarrotamento de nossas Câmaras Recursais com Recursos que tem por objetivo procrastinar.\n\nNestes termos,\n\nPede deferimento.\n\n\[Local\] \[data\]\n\n\\_\\_\\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\n\n\[Nome Advogado\] – \[OAB\] \[UF\].

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