# CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL (REVISIONAL DE ALIMENTOS)
_Modelo de Contrarrazões de Apelação Cível em Ação Revisional de Alimentos, focada em contestar a redução da verba alimentar baseada na constituição de nova família pelo alimentante, e, preliminarmente, alegar a deserção do recurso por ausência de preparo._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {NOME_DA_CIDADE}/{SIGLA_ESTADO}
## Qualificação e Interposição
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, já qualificado na peça vestibular, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, devidamente constituído conforme procuração acostada, para, tempestivamente, oferecer as presentes
## CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL
com fulcro no Art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), em face da apelação cível interposta por **{NOME_PARTE_RECORRENTE}** (“Recorrente”), cuja sentença meritória, que lhe foi desfavorável, encontra-se às fls. {ID_LOCALIZACAO_SENTENCA}.
Requer o recebimento e processamento destas contrarrazões, com a consequente remessa ao Egrégio Tribunal _ad quem_.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{NOME_DA_CIDADE} ({SIGLA_ESTADO}), {DATA}.
_________________________________________
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{SIGLA_ESTADO} {NUMERO_OAB}
## Contrarrazões ao Mérito
**Processo nº:** {NUMERO_DO_PROCESSO}
**Originário da:** {NUMERO_DA_VARA}ª Vara Cível da {NOME_DA_CIDADE}/{SIGLA_ESTADO}
**Recorrente:** {NOME_PARTE_RECORRENTE}
**Recorrido:** {NOME_PARTE_RECORRIDA}
**EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,**
**COLENDA CÂMARA,**
**ÍNCLITOS JULGADORES,**
As razões recursais ventiladas pela Recorrente não merecem prosperar, devendo ser mantida integralmente a r. Sentença proferida pelo Juízo _a quo_, conforme os argumentos a seguir delineados.
### (1) CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
#### (1.1.) Objeto da ação em debate
Revelou-se nos autos que os cônjuges, aqui litigantes, foram casados sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667), conforme certidão de casamento antes anexada ({ID_LOCALIZACAO_CERTIDAO_CASAMENTO}).
Do enlace matrimonial nasceu a menor **{NOME_FILHO_MENOR}**, atualmente com oito anos ({ID_LOCALIZACAO_CERTIDAO_NASCIMENTO}).
Divorciaram-se em {DATA_DIVORCIO}, consoante sentença homologatória de divórcio consensual ({ID_LOCALIZACAO_SENTENCA_DIVORCIO}). Nessa, dentre outros aspectos, acertou-se alimentos à menor, filha do casal, ora {QUALIFICACAO_PARTE_RECORRENTE}, no importe de {PERCENTUAL_ALIMENTOS} do salário líquido do {QUALIFICACAO_PARTE_RECORRIDA}. Naquela ocasião, percebia a quantia mensal de {VALOR_SALARIO_INICIAL}, fruto do seu labor junto ao {NOME_BANCO}.
Em {DATA_CASAMENTO_NOVO}, o {QUALIFICACAO_PARTE_RECORRIDA} se casara com {NOME_NOVA_CONJUGE} ({ID_LOCALIZACAO_CERTIDAO_CASAMENTO_NOVO}). Passados {TEMPO_NOVO_CASAMENTO} desse matrimônio, tiveram o filho **{NOME_FILHO_NOVO}**.
Em virtude disso, manejou a presente **Ação Revisional de Alimentos ({REVISIONAL_DE_ALIMENTOS})**, na qual, em síntese, defende que se faz necessária a redução da pensão alimentícia, máxime porquanto, decorrência do novo filho, seu padrão ficeiro diminuíra.
Lado outro, assevera que se encontra percebendo auxílio-acidente, sendo esse mais um fator de prova da redução dos proventos ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTOS_AUXILIO}).
#### (1.2.) Contexto probatório
É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo {QUALIFICACAO_PARTE_RECORRIDA}, o qual dormita na ata de audiência de {ID_LOCALIZACAO_DEPOIMENTO_PESSOAL}.
Indagado acerca da situação em espécie, respondeu que:
{TEXTO_DEPOIMENTO_PESSOAL}
Doutro giro, a testemunha **{NOME_TESTEMUNHA}**, arrolada pela parte {QUALIFICACAO_PARTE_RECORRIDA}, assim se manifestou em seu depoimento ({ID_LOCALIZACAO_DEPOIMENTO_TESTEMUNHA}):
{TEXTO_DEPOIMENTO_TESTEMUNHA}
Às {ID_LOCALIZACAO_PROVAS}, dormitam inúmeras provas que demonstram a ausência de comprometimento ficeiro do {QUALIFICACAO_PARTE_RECORRIDA}, mesmo em decorrência do nascimento de seu novo filho.
De mais a mais, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram que o padrão ficeiro do {QUALIFICACAO_PARTE_RECORRENTE}, ao revés do alegado, tivera abrupto aumento ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTOS_AUMENTO_PADRAO}).
Dessa maneira, não se faz necessário o redimensionamento do valor do pacto alimentar, antes ajustado, por acordo homologado, em favor da {QUALIFICACAO_PARTE_RECORRENTE}.
#### (1.3.) Da sentença hostilizada
O d. Juiz de Direito da {NUMERO_DA_VARA} Vara de Família da {NOME_DA_CIDADE}/{SIGLA_ESTADO}, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente **improcedentes** os pedidos formulados pela {NOME_DA_PARTE_RECORRIDA}.
À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:
> _( . . . )_
>
> _Nesse passo, de fato existem provas reais da redução das possibilidades do autor da ação._
>
> _Por isso, concluo, com segurança, presentes os infortúnios alegados pelo autor, sobremodo quanto ao nascimento de nova filha, que, de fato, deu causa à redução superveniente nas possibilidades promovente._
>
> _Nesse passo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por {NOME_DA_PARTE_AUTORA}, razão qual reduzo o valor da pensão mensal para {PERCENTUAL_PENSAO} (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos._
>
> _( ... )_
Inconformada, a **{NOME_DA_PARTE_RECORRENTE}** interpôs recurso apelatório, pedindo a reforma do julgado monocrático de piso.
#### (1.4.) As razões do recurso de apelação
A parte apelante, em suas Razões, salienta que a sentença merece reparo, eis que:
1. Arguiu preliminar ao mérito de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação;
2. Defende que não fora, em verdade, comprovada a diminuição da capacidade alimentar do apelado;
3. Alega que, segundo melhor doutrina, a constituição de nova entidade familiar não importa na redução da capacidade ficeira do alimentante;
4. Sustenta que a nova família foi uma deliberação unilateral do recorrido, motivo esse que não pode a apelante ter que arcar ficeiramente com sua decisão de novamente casar-se;
5. Pediu, por fim, a condenação do apelado no ônus da sucumbência.
### (2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (CPC, art. 932, inc. III)
#### 2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
##### 2.1.1. Preliminar: Deserção
A certidão do serventuário, que repousa à fl. {NUMERO_DA_FL}, não deixa margem de dúvida quanto à ausência do recolhimento do preparo.
No ponto, não se deve olvidar a imposição contida no Código de Processo Civil, que assim dispõe:
> Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Nessas pegadas, inescusável a imposição do recolhimento das custas, quanto ao apelo, no momento da interposição do recurso. Todavia, o Recorrente assim não o fez.
Na espécie, é de tudo oportuno, por mero desvelo, recordarmos as lições de **Fredie Didier Jr**, o qual professa, _ipsis litteris_:
> _O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. O preparo há de ser comprovado no momento da interposição (art. 1007, CPC) – anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento – se assim exigir a legislação pertinente, inclusive quanto ao pagamento do porte de remessa e de retorno. Cabe o registro: por óbvias razões, não há porte de remessa e de retorno se o processo tramita em autos eletrônicos (art. 1007, § 3º, CPC). [ ... ]_
Bem por isso é o registro da jurisprudência:
> **APELAÇÃO.** Pedido de manutenção da obrigação alimentar. Ausência de recolhimento das custas de preparo. Determinação judicial para recolhimento. Não atendimento da determinação. Deserção do recurso reconhecida. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...]
>
> **RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR DANIELE CRISTINE SANTOS DA CRUZ. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECORRENTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DE PARTE EM COMPROVAR O DEVIDO PAGAMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.**
Não sendo comprovado o devido recolhimento do preparo recursal, inviável o conhecimento do recurso, em razão da sua deserção.
Urge seja intimada a parte recorrente, por seu procurador, para, no prazo legal de cinco (5) dias úteis, colacionar aos autos os comprovantes de recolhimento das custas recursais, sob pena de incorrer na pena de deserção. Requer, outrossim, seja aquele instado a promover o recolhimento no montante dobrado, como assim preceitua o § 4º, do art. 1.007, da Legislação Adjetiva Civil.
### (3) – NO ÂMAGO DO RECURSO
#### 3.1. Quanto à preliminar ao mérito de ausência de fundamentação
Argui a parte recorrente preliminar de nulidade da sentença por falta ou insuficiência de fundamentação, afirmando, mais, que há a consequente violação das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Em verdade, verifica-se que a sentença analisou as questões de fato e de direito apresentadas. Ademais, ao deliberar pela procedência em parte dos pedidos, expôs os motivos que formaram seu convencimento, alicerçado nas provas acostadas aos autos.
Dessarte, não há falar em ausência de fundamentação ou infringência ao **art. 93, inciso IX, da Carta Magna**.
É cediço que a Constituição Federal resguarda o direito à prestação jurisdicional, preservando o princípio da motivação das decisões judiciais. Contudo, _in casu_, como afirmado alhures, sobremodo nos pontos destacados no recurso, confira-se a exatidão do _decisum_ guerreado:
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> [ ... ]
>
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No mais, não é dado ao magistrado sequer levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que ele vem a calhar para chancelar sua causa de pedir. O Órgão Judiciário não é obrigado a responder a um questionário imposto pelas partes.
Decerto a parte recorrente apenas – e tão somente – levou em consideração a parte dispositiva da sentença, não sua fundamentação.
Segundo o magistério de **Alexandre Freitas Câmara**, essa interpretação é de um todo inexata, pois que, _ad litteram_:
> _Estabelece o § 3º do art. 489 que a “decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Tem-se, aí, pois, uma regra de interpretação da sentença (mas que se aplica, evidentemente, a todas as decisões judiciais)._
>
> _Em primeiro lugar, é preciso ter claro que a decisão precisa ser interpretada sistematicamente, de modo que se leve em consideração todos os seus elementos (e não só o dispositivo isoladamente). Isto é especialmente importante em casos nos quais o dispositivo da sentença é incompleto ou incongruente com a fundamentação. [ ... ]_
No ponto, de modo exemplificativo, observe-se o que já se decidira:
> **NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA.** O JULGADOR NÃO PRECISA EXAMINAR E RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES, SENDO SUFICIENTE E RELEVANTE EXPOR OS MOTIVOS DO SEU CONVENCIMENTO. ADEMAIS, O JULGADOR DEVE CONSIDERAR OS PONTOS RELEVANTES SUSCITADOS PELOS LITIGANTES, OU SEJA, AQUELES FUNDAMENTAIS E SUFICIENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. NO CASO, AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO FORAM APRECIADAS, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE SE JUSTIFICAR CADA PONTO DA MATÉRIA. OUTROSSIM, TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE SERÃO APRECIADAS POR ESTE COLEGIADO. PRELIMINAR REJEITADA. [...] Apelação parcialmente provida, por umidade. [ ... ]
>
> **PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS.** [...] Preliminar rejeitada. [ ... ]
> _Por isso, a preliminar deve ser rejeitada._
#### 3.2. Redução da capacidade ficeira
É cediço que a sentença de alimentos não traz consigo trânsito em julgado material. Opera, assim, tão somente o efeito preclusivo formal.
Face à mutabilidade que resultam das estipulações de alimentos, mencionadas decisões se revestem do caráter da cláusula _rebus sic stantibus_.
A propósito, dispõe a Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos), _verbis_:
> Art. 15 - a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação ficeira dos interessados.
De outra parte, o Estatuto de Ritos fornece a mesma diretriz quando afirma, _ad litteram_:
> Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
>
> I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
>
> II - nos demais casos prescritos em lei.
Assim, as sentenças de alimentos, terminativas, passam em julgado em relação aos fatos existentes no momento de sua pronúncia. Cessa, entretanto, seu efeito preclusivo, logo que haja alterações no estado de fato ou de direito antes consignado.
Feitas essas considerações, passemos a comprovar as circunstâncias que se atrelam aos textos dos artigos mencionados. É dizer, a possibilidade da sua redução do encargo convencionado por acordo judicial.
A situação fática, exposta no tópico anterior, revela que o Promovente tivera sua situação ficeira drasticamente reduzida. O novo casamento, aliado ao nascimento do filho, sem dúvida, trouxera esse destino, máxime diante da prova documental carreada com esta peça vestibular.
Para a doutrina civilista, é inescusável que a constituição de nova entidade familiar importa na redução da capacidade do alimentante.
Com essa linha de raciocínio, **Paulo Nader** assevera, _verbo ad verbum_:
> _165.5.3. Novo consórcio do alimentante_
>
> _Como é natural e intuitivo, se o alimentante assume novo vínculo familiar a sua obrigação alimentar decorre de sentença de divórcio não se extingue. Duas razões principais impõem a conclusão do art. 1.709, que é uma simples reprodução do art. 30 da Lei do Divórcio. A primeira diz respeito ao credor. Se a necessidade de alimentos permanece, seria injusta a extinção de seu direito pelo motivo considerado. Pelo lado do devedor também, pois a busca de um novo elo poderá ser motivada pela intenção de obter o fim da obrigação alimentar._
>
> _Inegável, todavia, que o novo consórcio, em médio prazo, poderá provocar mudança na obrigação alimentar. Com o eventual nascimento de filhos e a consequente necessidade de prover-lhes a subsistência, os recursos poderão se tonar insuficientes para atender a todos os encargos, daí a necessidade de vir a pleitear a redução na verba alimentar. [ ... ]_
>
> _(itálicos no texto original)_
É assemelhado o entendimento de **Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald**:
> _A constituição de nova entidade familiar pelo alimentante, inclusive com nascimento de outros filhos, pode servir para a revisão do valor alimentar, a depender do caso concreto, até mesmo para manter a igualdade entre os filhos, impedindo que um deles esteja privado do sustento. Já se disse, por isso, que ‘a constituição de nova entidade familiar pelo pai-alimentante acarreta-lhe ipso facto, maiores despesas, reduzindo-lhe a possibilidade ficeira... [ ... ]_
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
> **REVISIONAL DE ALIMENTOS.** DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A **{TUTELA_DE_URGENCIA}** PARA REDUZIR OS ALIMENTOS FIXADOS NO VALOR CORRESPONDENTE A 4 SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA 2,5, SEM PREJUÍZO DA OBRIGAÇÃO DE O GENITOR ARCAR COM O PLANO DE SAÚDE DOS FILHOS. HÁ INDÍCIOS DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FICEIRA DO ALIMENTANTE, EM RAZÃO DO DESEMPREGO E DE DIFICULDADE DE RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
>
> Situação agravada pela pandemia do coronavírus. Obrigação desproporcional à sua renda. Constituição de nova família e nascimento do filho mais novo que importaram no aumento de suas despesas. A priori, a alteração da situação fática do alimentante justifica a redução do valor da pensão alimentícia, ante tais circunstâncias. Decisão mantida. Agravo desprovido, observada a concessão da assistência judiciária aos recorrentes, no âmbito deste recurso. [ ... ]
>
> **{TUTELA_DE_URGENCIA}. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.**
>
> Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor. Requisitos do art. 300 _caput_ do CPC preenchidos. Constituição de nova família e nascimento de mais 2 (dois) filhos do agravante. Agravante que sofreu parada cardiorrespiratória e se encontra acamado e afastado do trabalho desde março/2020. Auxílio previdenciário requerido, mas ausente informação sobre o deferimento e o respectivo valor. Redução da capacidade ficeira do alimentante comprovada em sede de cognição sumária. Exoneração da obrigação alimentar que não é possível. Redução dos alimentos de 20% para 10% dos rendimentos líquidos do alimentante. Investigação mais acurada das atuais possibilidades ficeiras do alimentante e das necessidades da alimentanda a ser realizada na origem, com aprofundamento da instrução. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. [ ... ]
> **( ... )**
## Dos Pedidos
## DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o Recorrido requer a Vossas Excelências:
1. Que seja acolhida a preliminar de **Não Conhecimento** do Recurso de Apelação, por flagrante deserção, nos termos do item (2.1.1);
2. Caso ultrapassada a preliminar, no mérito, que o recurso seja julgado **IMPROVIDO**, mantendo-se incólume a r. Sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a ação, reduzindo o encargo alimentar para {PERCENTUAL_PENSAO} dos rendimentos líquidos do {QUALIFICACAO_PARTE_RECORRIDA};
3. A condenação da Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{NOME_DA_CIDADE} ({SIGLA_ESTADO}), {DATA}.
_________________________________________
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{SIGLA_ESTADO} {NUMERO_OAB}