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Contraminuta no Agravo de Petição Trabalhista

Contraminuta de Agravo de Petição

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27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Autor

cicero

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br

Este modelo contém 22 campos personalizáveis

Numero Da VaraNome Da CidadeNumero Do ProcessoNome Parte AgravadoQualificacao Parte EmbargadoNome Parte AgravanteDataNome Advogado+14 mais

# Contrarrazões a Agravo de Petição - Execução Trabalhista

_Contraminuta de agravo de petição trabalhista, apresentada pelo Agravado, defendendo a legalidade da penhora de ativos financeiros (BacenJud) por se tratar de execução definitiva e a preferência do dinheiro na ordem de penhora (art. 835, CPC), em detrimento dos bens móveis nomeados pelo executado._

## Endereçamento e Qualificação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA DO TRABALHO DA {NOME_DA_CIDADE}

**CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE PETIÇÃO**

Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

**{NOME_PARTE_AGRAVADO}** ({QUALIFICACAO_PARTE_EMBARGADO}), já qualificado nos autos, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apresentar

**CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE PETIÇÃO**

interposto por **{NOME_PARTE_AGRAVANTE}** (“Agravante”), com base nos argumentos fáticos e de direito a seguir expostos.

Requer, após as formalidades legais, a remessa do recurso ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Estado.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{NOME_DA_CIDADE}, {DATA}.

{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

## Egrégio Tribunal e Síntese Inicial

**EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO**

**Agravante:** {NOME_PARTE_AGRAVANTE}

**Agravado:** {NOME_PARTE_AGRAVADO}

**Processo de Origem:** {NUMERO_DO_PROCESSO}

**Vara de Origem:** {NUMERO_DA_VARA}ª Vara do Trabalho de {NOME_DA_CIDADE}

Não há que se falar em reforma da decisão combatida, visto que o Juízo de origem proferiu a sentença em completa consonância com as normas aplicáveis à espécie, o que poderá ser observado em conta das razões ora expostas.

### (1) – Síntese do Processado

### (1) – SÍNTESE DO PROCESSADO

Consoante a inicial, verifica-se que o Agravado ajuizou o feito executivo em face da inadimplência da sentença proferida na reclamação trabalhista, a qual foi ajuizada contra a empresa **{NOME_EMPRESA_EXECUTADA}**, figurando esta como Agravante.

Citada em {DATA_CITACAO} para pagar o débito, a Recorrente, na forma do **art. 882 da CLT**, nomeou tempestivamente bens móveis de sua titularidade para garantia da execução, anexando, inclusive, prova da propriedade (fls. {NUMERO_FLS_PROVA_PROPRIEDADE}). Referidos bens totalizavam o montante de R$ {VALOR_BENS_MOVEIS}.

Em face desse arrazoado, o Agravado foi instado a manifestar-se, argumentando pela priorização da gradação legal prevista no Código de Processo Civil (art. 835) e pleiteando a penhora de dinheiro via BacenJud em eventuais contas da Embargante.

Após a análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma (fls. {NUMERO_FLS_DECISAO}):

> “Não merece acolhimento o pedido formulado pela empresa executada.

>
> Na observância da gradação legal, em regra prevista no Código de Processo Civil (art. 835), a penhora em ativos financeiros (inc. I), como na espécie em debate, prevalece sobre a pretensão de penhora em bens móveis (inc. VI).

>
> Por este norte, INDEFIRO a nomeação de bens feita pela executada e, por conseguinte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada pelo sistema BACEN-Jud, até o limite do valor da execução.

>
> Cumpra-se.

>
> Intime-se.”

Diante disso, ocorreu, em {DATA_BLOQUEIO}, o bloqueio da conta corrente nº. {NUMERO_CONTA_CORRENTE}, perante o Banco {NOME_BANCO}, Agência {NUMERO_AGENCIA}, de titularidade da Agravante, no importe do valor da execução (fls. {NUMERO_FLS_BLOQUEIO}).

Constatado o bloqueio dos ativos financeiros, o respectivo depósito convolou-se em penhora.

A empresa Executada foi então intimada para, querendo, opor Embargos, na forma do **art. 884 da CLT** (fls. {NUMERO_FLS_INTIMACAO}).

A Agravante entende que tal procedimento prejudicou substancialmente sua rotina empresarial, sendo, por isso, demasiadamente onerosa a execução. Por tais circunstâncias, ajuizou-se a aludida Ação de Embargos à Penhora, alegando, em síntese, temas que ora tornam a ser levantados neste recurso:

a) penhora incorreta;
b) execução realizada de forma gravosa ao Executado, ferindo o princípio contido no art. 805 do Código de Processo Civil;
c) existência de uma segunda forma de perseguição do crédito, menos gravosa ao devedor, qual seja, penhora sobre o faturamento da empresa, limitada ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal.

O Juízo Monocrático, por decisão de mérito, não acolheu os pedidos formulados nos Embargos, consoante r. sentença que se encontra às fls. {NUMERO_FLS_SENTENCA}. Por isso, deu-se por válida a penhora incidente sobre os ativos financeiros da empresa executada, razão pela qual o Agravante manejou o presente recurso de Agravo de Petição.

### (3) – No Âmago do Recurso (i) Da Legalidade da Constrição Judicial e Acerto da Decisão Guerreada

### (3) – NO ÂMAGO DO RECURSO

#### (i) DA LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL (PENHORA) E ACERTO DA DECISÃO GUERREADA

Os argumentos levantados no recurso não devem prosperar.

A decisão atacada deve ser mantida, especialmente por conta do desvelo com o qual foi exarada, sendo uma sentença rica em fundamentação, que rebateu cada ponto destacado nos Embargos à Penhora.

A empresa Agravante defendeu que a execução era onerosa, trazendo-lhe sequelas ao regular desenvolvimento empresarial, com possibilidade de quebra, em razão da penhora dos ativos financeiros em conta corrente.

Todavia, em verdade, a penhora em dinheiro tem preferência sobre qualquer outra, nos termos do **art. 11, inc. I, da Lei nº. 6.830/80** e do **art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC)**.

De outro compasso, as provas colacionadas durante a instrução processual foram ínfimas, não comprovando que a penhora em litígio comprometa decisivamente sua atividade econômica, como bem frisou o Douto Magistrado no julgado. Nesse azo, a Agravante deve suportar o ônus dos riscos de seu negócio e não impor tal ônus ao Agravado-Exequente.

Ademais, a execução é definitiva e, por esse ângulo, deve realizar-se no interesse do credor, nos termos do que reza o art. 797 do Estatuto de Ritos. Essa regra revela que deve ser priorizada a satisfação do crédito exequendo, de forma mais rápida e eficiente possível.

Leve-se em conta, ainda, que o debate traz à luz tema de crédito trabalhista e, pois, de natureza alimentar.

Nesse diapasão, ratificando o que fora amplamente citado na sentença guerreada, o processamento da ação executiva do crédito trabalhista não fere o que rege o **art. 805 do Código de Processo Civil**. Até porque, repise-se, o débito não representa grande monta.

A propósito, o Egrégio **Tribunal Superior do Trabalho (TST)**, sobre o tema em vertente, lançou verbete com o mesmo raciocínio:

> _Súmula 417. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II, Res. 137/05 - DJU 22.8.05)_

>
> _I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ SDI-II nº 60 - inserida em 20.9.00)_

>
> _II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ SDI-II nº 61 - inserida em 20.9.00)_

>
> _III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ SDI-II nº 62 - inserida em 20.9.00)_

Acerca do enfoque, vejamos as lições de **Carlos Henrique Bezerra Leite**, o qual, levantando considerações sobre a súmula em referência, professa que:

> _Assim, nos termos do item I da Súmula 417 do TST, o chamado bloqueio de dinheiro on-line autorizado pelo Convênio Bacen Jud, em execução definitiva ou provisória, não importa, não implica violação a direito líquido e certo do executado a ser protegido por mandado de segurança, mormente com a nova redação do art. 854 do NCPC (art. 655-A do CPC/73)._

Com a mesma sorte de entendimento são as lições de **Mauro Schiavi**, _verbis_:

> _O dinheiro é o bem que satisfaz a execução por quantia. Em razão disso, todo o esforço judicial na execução deve convergir para a penhora de dinheiro do executado. Não foi por outro motivo que o Legislador colocou o dinheiro, em espécie ou em depósitos ou aplicação em instituição financeira, como o primeiro bem na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC)._

>
> _Atualmente, a jurisprudência trabalhista vem convergindo no sentido de admissão da penhora de dinheiro, ainda que o executado tenha declinado outros bens à penhora, em razão da efetividade e celeridade que devem ser imprimidas pelo Juiz do Trabalho na execução._

>
> _(...)_

>
> _Considerando-se o caráter alimentar do crédito trabalhista, a celeridade que deve ser imprimida ao procedimento de execução e a efetividade do processo, deve o Juiz do Trabalho, de ofício (art. 878, da CLT) ou a requerimento do exequente, determinar providências para viabilizar a penhora de dinheiro do executado._

>
> _Uma providência efetiva que vem dando bons resultados na Justiça do Trabalho foi a penhora on line no sistema Bacen-Jud, por meio do qual o Juiz do Trabalho, mediante senha personalizada, consegue ter acesso aos dados de contas bancárias do executado no âmbito do território nacional e determinar o bloqueio de numerário até o valor da execução._

Nada obstante já mencionado o propósito da Súmula do TST, ou seja, que a penhora em dinheiro em ação de execução definitiva não ofusca o que regra o art. 805 do CPC, ainda assim, por zelo ardente do Agravado, destacamos os seguintes julgados:

**EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE.**
Tendo em vista o cancelamento do item III da Súmula nº 417 do TST, é possível a penhora de dinheiro mesmo quando se tratar de execução provisória, em observância à ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tudo, nos termos da fundamentação, parte integrante. Custas, na forma da Lei. ANEMAR Pereira AMARAL- Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 26 de maio de 2021. Maria BEATRIZ GOES DA Silva.

**AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PENHORA DE DINHEIRO. ORDEM PREFERENCIAL.**
A penhora em dinheiro prefere à penhora de bens imóveis, uma vez que permite que a execução se desenvolva de maneira célere e eficaz, consoante artigo 835 do CPC. Nessa linha, a Súmula nº 417, item I, do TST, dispõe que Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). Recurso provido.

**MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRIORIDADE DA PENHORA EM DINHEIRO.**
Com o advento do CPC de 2015, o legislador, com fulcro na prevalência da efetividade da execução sobre o princípio da menor onerosidade para o devedor, positivou a prioridade da penhora em dinheiro (art. 835, I, §1º, CPC). Essa alteração legislativa resultou no cancelamento do item III e a nova redação do item I da Súmula nº 417 do TST, pelo que não mais se distingue, para efeito da prioridade da penhora em dinheiro, entre execução provisória e execução definitiva. Logo, não merece reparo a decisão que, diante da recusa do exequente quanto aos veículos (ônibus) oferecidos à penhora, determinou o prosseguimento da execução, com possibilidade da efetivação de bloqueio eletrônico de numerários via BACEN.

### (Continuação da Fundamentação)

( ... )

## Dos Pedidos e Requerimentos Finais

## DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

Diante de todo o exposto, requer o Agravado que Vossas Excelências se dignem a:

1. CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Agravante, mantendo-se incólume a r. sentença de fls. {NUMERO_FLS_SENTENCA} em todos os seus termos;

2. Determinar o prosseguimento da execução com o levantamento dos valores bloqueados em favor do Exequente.

Termos em que,
Pede deferimento.

{NOME_DA_CIDADE}, {DATA}.

{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

## Características deste Modelo de Petição

### Características deste modelo de petição

**Área do Direito:** Trabalhista

**Tipo de Petição:** Contraminuta no Agravo de Petição

**Número de páginas:** 13

**Última atualização:** 06/06/2021

**Autor da petição:** Alberto Bezerra

**Ano da jurisprudência:** 2021

**Doutrina utilizada:** _Carlos Henrique Bezerra Leite, Mauro Schiavi_

## Sinopse

**Sinopse**

Trata-se de modelo de **contraminuta de agravo de petição trabalhista**, apresentada com suporte no **art. 900, da CLT**, conforme Lei da Reforma Trabalhista e Novo CPC, em face do recurso interposto contra sentença, proferida em Ação de Embargos à Penhora, a qual não acolheu os pedidos da parte agravante/executada e reconheceu que a penhora _online_ realizada, por intermédio do _Bacen-Jud_, em todos os ativos financeiros da agravante/executada, era válida.

No âmago do recurso, defendeu-se que a agravante (_Executada_), em síntese, tinha posicionamento segundo o qual houvera _error in judicando_.

Para esta, a sentença não levou em conta que havia impertinência na penhora de valores na conta corrente, visto que tal condução processual iria de encontro ao princípio da execução menos gravosa ao devedor, nos termos do **art. 805 do NCPC**.

Nesse azo, a penhora fora efetuada em ativos financeiros em conta corrente bancária, de titularidade da Recorrente, restando-lhe pequeno saldo remanescente, situação essa que tornou inviável o prosseguimento salutar de sua atividade empresarial.

Destacou-se, mais, que deveria o magistrado ter realizado uma interpretação coerente com a sistemática estabelecida pelo legislador, ponderando-se a regra do **art. 805 do NCPC** como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem preferencial do **art. 835, do mesmo diploma legal**.

Em suas **contraminuta ao agravo de petição**, o agravado levantou fundamentos de que o recurso não devia prosperar, sobremodo porque a sentença hostilizada havia sido proferida com desvelo e devidamente fundamentada.

Estipulou-se, ao contrário do quanto aviado no recurso, que, durante a instrução, não cuidou aquela demonstrar minimamente provas de que a penhora comprometia sua atividade econômica.

Destacou-se, mais, acompanhando o que bem ficou salientado na sentença recorrida, que a penhora _online_ em dinheiro tem preferência sobre qualquer outra, máxime sob o enfoque dos ditames contidos na **Lei nº. 6.830/80 (art. 11)** e do **art. 835, inc. I, do** novo **CPC**, observada a _aplicação subsidiária_ sob a égide dos **arts. 769 e 889, da Consolidação das Leis do Trabalho**.

De outro bordo, também se sustentou que a execução era definitiva. Por esse modo, deveria processar-se observando o interesse maior do credor ( **NCPC, art. 797**), não havendo, assim, qualquer afronta à diretriz do art. 805 do NCPC.

Mostrou-se, ainda, que a penhora em dinheiro do executado nada tinha de ilegal, especialmente quando analisada sob o que reza o verbete consolidado na **Súmula 417, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho**.

Sobre o tema enfocado foram insertas lições da _doutrina_ de **Carlos Henrique Bezerra Leite** e, ainda, **Mauro Schiavi**.

Mesmo tendo sido destacado, pelo norte traçado pela Súmula do TST, que a penhora em dinheiro em execução definitiva não ofusca o conteúdo do _princípio da menor onerosidade do executado_ (**NCPC, art. 805**), ainda assim, por zelo, foram insertos na peça processual julgados tocante ao tema de diversos Tribunais.

## Jurisprudência Atualizada

**Jurisprudência Atualizada desta Petição:**

**AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PENHORA DE DINHEIRO. ORDEM PREFERENCIAL.**
A penhora em dinheiro prefere à penhora de bens imóveis, uma vez que permite que a execução se desenvolva de maneira célere e eficaz, consoante artigo 835 do CPC. Nessa linha, a Súmula nº 417, item I, do TST, dispõe que Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). Recurso provido. (TRT 4ª R.; AP 0001072-90.2014.5.04.0811; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Luis Carlos Pinto Gastal; DEJTRS 12/05/2021)

## Histórico de Atualizações

**Histórico de atualizações**

- 06/06/2021 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2021_

- 10/09/2018 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2018. Atualizadas as passagens de doutrina._

- 01/06/2016 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2016. Adaptações ao NCPC._

- 24/10/2015 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2015._

- 27/10/2012 - ___

Fim do modelo

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