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Contestação Trabalhista

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 23 campos personalizáveis

Nome Da JuntaNumero Do ProcessoNome Da ReclamadaEndereco Da ReclamadaNome Da ReclamanteData Inicio ServicosNome Da Micro EmpresaAno Admissao+15 mais

# Contestação Trabalhista por Representante Comercial Autônomo

_Contestação trabalhista alegando a inexistência de vínculo empregatício, sustentando que a relação era de Representante Comercial Autônomo (Pessoa Jurídica). A peça preliminarmente pede a carência da ação e, no mérito, impugna todos os pedidos com base na Lei nº 4.886/65._

## Endereçamento e Processo

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DA MMª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE {NOME_DA_JUNTA}

PROCESSO Nº {NUMERO_DO_PROCESSO}

## Qualificação e Apresentação

{NOME_DA_RECLAMADA} AUTO PEÇAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., empresa estabelecida a Rua {ENDERECO_DA_RECLAMADA}, São Paulo, por seus advogados que esta subscrevem, nos autos da Reclamatória intentada por {NOME_DA_RECLAMANTE}, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e Doutos Juízes Classistas, apresentar sua

**CONTESTAÇÃO**

pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

## I – PRELIMINARMENTE

A Reclamada REQUER, caso exista algum indício de "vínculo empregatício", o que se admite apenas para argumentar, o acolhimento da preliminar ora arguída, a fim de excluir do pleito “sub-judice”, em qualquer hipótese, verbas postuladas referentes a tempo anterior a 05.10.88, nos termos do Enunciado nº 308 do E. TST, em consonância com o artigo 7º, inciso XXIX, letra “a” da Novel Constituição Federal.

## II – DA CARÊNCIA DA AÇÃO

A Reclamada argui “ab initio”, a CARÊNCIA DE AÇÃO pela INEXISTÊNCIA de “VÍNCULO EMPREGATÍCIO”, como se passa a provar:

Efetivamente o Reclamante prestou seus serviços à Reclamada na qualidade de REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO – PESSOA JURÍDICA e não na qualidade de empregado, que se quer agora atribuir.

O Reclamante, na qualidade de REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO – PESSOA JURÍDICA, iniciou seus serviços à reclamada com CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL VERBAL, prometendo à Reclamada a entrega da documentação como REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO – PESSOA JURÍDICA, o que ocorreu em {DATA_INICIO_SERVICOS}, conforme faz prova o Contrato Social; a Ficha de Inscrição do Estabelecimento; Cartão do CGC; Ficha de dados cadastrais da Prefeitura; requerimento para registro do contrato social e notas fiscais de prestação de serviços em anexo (docs. 1 usque 51).

Pela presente documentação acostada, verifica-se que o reclamante é um REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO – PESSOA JURÍDICA, titular de micro empresa denominada “{NOME_DA_MICRO_EMPRESA} Representações S/C Ltda.-ME”, com o objetivo de representação comercial de produtos nacionais por conta de terceiros, ganhando apenas as comissões nas transações efetuadas.

Durante todo o período em que perdurou a prestação dos serviços por parte do Reclamante à Reclamada, tais serviços eram de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL sem qualquer subordinação, sem exclusividade de serviços, correndo os riscos por conta exclusiva do Reclamante.

Assim, não existe, nunca existiu, “VÍNCULO EMPREGATÍCIO” entre Reclamante e Reclamada.

Nestes termos, a Reclamada requer o acolhimento da sua Preliminar de CARÊNCIA DE AÇÃO por faltar ao Reclamante a CAUSA DE PEDIR, nos termos do artigo 330, § 1º, inciso I, do C. P. C., aqui analogicamente aplicado.

## III – DO MÉRITO

A presente Reclamatória não merece acolhida, como se passa a provar:

A alegação do Reclamante de que foi admitido aos préstimos da Reclamada, na função de vendedor-viajante, no mês de Julho de {ANO_ADMISSAO} e que não foi registrado, não corresponde à verdade, vez que, o mesmo prestou serviços à Reclamada na qualidade de REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO – PESSOA JURÍDICA, titular da Micro Empresa denominada “{NOME_DA_MICRO_EMPRESA_2} REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/C LTDA. ME”, e não na qualidade de empregado, que se quer agora atribuir.

Quanto ao alegado pelo Reclamante de que percebia mensalmente importância equivalente a 30 salários mínimos provenientes de comissões de vendas, não corresponde à verdade, eis que as notas fiscais de prestação de serviço em anexo provam o contrário.

No tocante ao não percebimento do 13º salários e gozo de férias, também não corresponde à verdade, eis que na qualidade de REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO – PESSOA JURÍDICA, titular da Micro Empresa denominada “{NOME_DA_MICRO_EMPRESA_2} REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/C LTDA. ME”, o mesmo não é e, nunca foi empregado celetista, nos termos do artigo 3º da CLT, como se provará em regular Instrução.

## IV- INEXISTINDO “VÍNCULO EMPREGATÍCIO”

INEXISTINDO “VÍNCULO EMPREGATÍCIO” entre Reclamante e Reclamada e, sendo a atividade do Reclamante regulamentada pela Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420, de 08.05.92, a Reclamada passa a contestar item por item as verbas pedidas pelo Reclamante em sua exordial, a saber:

## V – 13º SALÁRIOS E FÉRIAS

Nada é devido ao Reclamante a este título, visto que, o mesmo jamais foi empregado da Reclamada e prestou seus serviços na qualidade de REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO – PESSOA JURÍDICA.

Improcedentes são os pedidos constantes dos itens 11.2 e 11.3 da inicial.

## VI – REPOUSO SEMANAL RENUMERADO SOBRE AS COMISSÕES DE VENDAS

Nada é devido ao Reclamante a este título, visto que, conforme já frisamos, prestou serviços na qualidade de REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO – PESSOA JURÍDICA, percebendo somente comissões pelas vendas efetuadas.

Improcedente é o pedido constante do item 11.4 da exordial.

## VII – DAS COMISSÕES

A Reclamada impugna o percentual, informado pelo Reclamante, vez que, as comissões pagas eram em torno de 2% para as vendas internas, ou seja, quando a Reclamada vendia na Zona do Representante; 3% e 5% – que dependiam das condições de comercialização através de prazos e descontos extras que o REPRESENTANTE concedia ao Cliente (docs. {ID_DOCUMENTOS}).

## VIII – DOS DESCONTOS DE COMISSÕES

Os descontos alegados pelo Reclamante em sua inicial, realmente foram procedidos e de forma Lícita; vez que, foram comissões pagas antecipadamente e que os Clientes não honraram com os pagamentos. A legislação permite o estorno das comissões pagas indevidamente (“cláusula *del credere*”).

Além dos estornos legais de comissões, a Reclamada procedeu, também, descontos por ter o Reclamante percebido diretamente do Cliente prestações e não proceder a prestação de contas, conforme faz prova a documentação em anexo – (docs. {ID_DOCUMENTOS_2}).

Portanto, improcedente o pedido constante do item 11.7 da inicial.

## IX – DA RESCISÃO

A alegação do Reclamante de que em data de 28 de janeiro de 1992, considerou o seu Contrato de Trabalho com a Reclamada rescindido indiretamente na forma do artigo 483, alínea “d” da CLT, não corresponde à verdade, visto que prestou seus serviços na qualidade de REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO – PESSOA JURÍDICA, sob a égide da Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92.

Por outro lado, o que ocorreu na realidade foi o seguinte: o Reclamante em data de 28 de janeiro de 1992, de comum acordo, deu por rescindido o Contrato de Representação Comercial Verbal que tinha com a Reclamada, dando-lhe quitação total, conforme faz prova o documento em anexo.

Assim, havendo rescisão de Contrato de Representação Comercial Verbal, não há que falar em rescisão indireta, eis que, as atividades do Reclamante são regulamentadas pelas Leis 886/65, alterada pela Lei 8.420/92 (doc. {NUMERO_DO_DOCUMENTO}).

## X – DO AVISO PRÉVIO

Nada é devido ao Reclamante a este título, visto que, prestou seus serviços à Reclamada na qualidade de REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO – PESSOA JURÍDICA, sob a égide da Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92.

Por outro lado, “*ad argumentandum*” caso o Reclamante fosse regido pela Lei Consolidada, não faria jus ao aviso prévio, visto que, pela Declaração assinada pelo Reclamante em data de {DATA_DA_DECLARACAO}, o mesmo teria pedido demissão em {DATA_RESCISAO_2}.

Improcedente o pedido constante – do item {NUMERO_DO_ITEM_INICIAL} da inicial.

## XI – DA INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Nada é devido ao Reclamante a este título, eis que o mesmo prestou seus serviços à Reclamada na qualidade de REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO – PESSOA JURÍDICA, sob a égide da Lei 4.886/65, alterada pela Lei n 8.420/92, e não na qualidade de empregado regido pela CLT, como se quer agora, atribuir.

Improcedente o pedido constante do item {NUMERO_DO_ITEM_INICIAL_2} da inicial.

## XII – DO FGTS + 40% OU QUANTIA EQUIVALENTE

Nada é devido ao Reclamante a este título, vez que prestou seus serviços na qualidade de REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO – PESSOA JURÍDICA, sob a égide da Lei 4.886/65, alterada pela Lei n 8.420/92.

Improcedente é o pedido constante do item {NUMERO_DO_ITEM_INICIAL_3} da inicial.

## XIII – DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE RELACIONADAS NO ITEM {NUMERO_DO_ITEM_INICIAL_5} DA INICIAL

Nada é devido ao Reclamante a este título conforme comprovado no item DOS DESCONTOS DE COMISSÕES da Contestação;

Improcedente é o pedido constante do item {NUMERO_DO_ITEM_INICIAL_4} da inicial.

## XIV – ANOTAÇÃO DA CTPS – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO

A pretensão do Reclamante deve ser indeferida, visto que o mesmo prestou serviços a Reclamada na qualidade de REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO – PESSOA JURÍDICA, titular da micro empresa denominada “{NOME_DA_MICRO_EMPRESA_RECLAMANTE} REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/C LTDA. ME”, e não na qualidade de empregado regido pela CLT, como se quer, agora, atribuir. Portanto, não há que se falar em reconhecimento do vínculo, bem como, anotação na CTPS.

Improcedente é o pedido constante do item {NUMERO_DO_ITEM_INICIAL_6} da exordial.

## XV – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Não havendo relação empregatícia, não há que se falar em honorários advocatícios.

Por outro lado “*ad argumentandum tantum*”, mesmo que o Reclamante tivesse sido contratado sob a égide da Lei Consolidada, não seriam devidos honorários advocatícios, vez que o Reclamante não está assistido por advogado do sindicato de sua categoria profissional.

Assim, não tendo o Reclamante preenchido os requisitos do Enunciado nº 219 do E. TST, e da Lei 5.584/70, que regulamentam a concessão de honorários advocatícios nos processos trabalhistas, não há que se falar em pagamento.

## XVI – DA REMUNERAÇÃO

A Reclamada impugna a remuneração mencionada pelo Reclamante, visto que o mesmo prestou seus serviços na qualidade de REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO – PESSOA JURÍDICA, percebendo somente comissões sobre as vendas realizadas.

As comissões foram devidamente pagas, tendo o Reclamante dado quitação, conforme faz prova as Notas Fiscais de Prestação de Serviços e Declaração em anexo.

## Dos Pedidos Finais

Ex positis, a Reclamada espera ver acolhida a sua Preliminar de CARÊNCIA DE AÇÃO, a fim de que o Reclamante seja condenado ao pagamento das custas processuais e demais cominações de estilo.

Protestando por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exclusão de nenhum, a Reclamada

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

({LOCAL_DATA_ANO})

({NOME_ADVOGADO})

Fim do modelo

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