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Modelo de Contestação em Ação de Cobrança

Contestação com Exceção de Contrato Não Cumprido

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Autor

cicero

Jurisdição

br

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Numero Da VaraNome Parte AutoraNome Parte ReNumero Do ProcessoEndereco Parte ReCep Parte ReCnpj Parte ReEmail Parte Re+16 mais

# Contestação - Exceção de Contrato Não Cumprido

_Contestação em Ação de Cobrança baseada na exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC). O réu alega que o autor não finalizou os serviços contratados (pintura e troca de ar-condicionado). A peça argui, preliminarmente, incompetência do foro, pleiteando a remessa dos autos à comarca da sede da empresa ré. Também apresenta proposta de acordo subsidiária para eventual composição._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

## Identificação do Processo

**Autora:** {NOME_PARTE_AUTORA}

**Ré:** {NOME_PARTE_RE}

Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

## Qualificação e Fundamento Legal da Contestação

**{NOME_PARTE_RE}**, pessoa jurídica de direito privado, com sede na {ENDERECO_PARTE_RE}, nesta Capital, CEP nº {CEP_PARTE_RE}, inscrita no CNPJ (MF) nº. {CNPJ_PARTE_RE}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RE}, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no **art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 476, do Código Civil**, ofertar a presente

## CONTESTAÇÃO

**(Exceção de Contrato Não Cumprido)**

em face de **Ação de Cobrança** aforada por {NOME_PARTE_AUTORA}, já qualificada na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

### 1 - PROPOSTA DE ACORDO

### 1 - PROPOSTA DE ACORDO

#### 1.1. Pedido de parcelamento

Antes de tudo, de todo oportuno que se façam registrar considerações atinentes à compreensão, exata, no âmbito processual, desta proposto de composição.

Toma-se esse cuidado, por desvelo de não se confundir, quiçá, com o reconhecimento do pedido do autor.

Nesse aspecto, a propósito, registre-se que o Réu, em tópico próprio, mais adiante, apresentará sua defesa lastreada em fato impeditivo do direito do Autor. ( **CPC, art. 351 c/c art. 373, inc. II**)

Em síntese apertada, não se deve associar esta proposta de acordo como algo incompatível com a defesa, como um todo, o que resultaria, por certo, em preclusão lógica. Mas não é o caso, repise-se.

Nessa perspectiva, confira-se o seguinte aresto de julgado:

**DA EXECUTADA. PRECLUSÃO LÓGICA.**

Restou registrada na ata de audiência do dia {DATA_AUDIENCIA} (id. {ID_ATA_AUDIENCIA}) a concordância da Agravante com os cálculos ofertados pela parte autora e, consequentemente, a homologação desses. Inexiste lançamento de qualquer protesto realizado por parte da Agravante, mas, sim, da proposta de acordo por ela ofertada, de pagamento em {NUMERO_PARCELAS} parcelas de {VALOR_PARCELA}, assim como da recusa por parte do Autor em relação a essa. O fato de a Agravante ter realizado uma proposta de acordo não conduz, por si só, à conclusão, como, equivocadamente, pretende fazer crer, de que não teria, naquele momento, concordado com os cálculos autorais. De observar, nesse particular, inclusive, que dita proposta totaliza quitação na ordem de {VALOR_TOTAL_QUITACAO}, o que ultrapassa, e muito, o crédito homologado, no importe de {VALOR_CREDITO_HOMOLOGADO}. A ausência de impugnação à ata de audiência por parte da Agravante, no momento oportuno, importa em considerar verdadeiros os registros ali contidos, que gozam de presunção de veracidade. Operou-se, portanto, no caso, para a Agravante a preclusão lógica, que se traduz no impedimento de a parte praticar ato posterior incompatível com o por ela já realizado. Afigura-se, pois, irreparável a r. Decisão agravada. Nego provimento. \[ ... ]

Este tópico, então, desenha-se atrelado ao que consta, sobremodo, ao instituto de conciliação ( **CPC, art. 3º, § 3º c/c CC, art. 840**), da boa-fé processual ( **CPC, art. 5º**), da celeridade ( **CPC, art. 4º**) e da cooperação ( **CPC, art. 6º**).

A parte promovente pede, na petição inicial, a condenação da Ré ao pagamento da quantia de {VALOR_PEDIDO}. Ao nosso sentir, como afirmado alhures, esse montante de longe é próximo daqueles já decididos perante o Tribunal de Justiça do Estado, motivo qual se revelou, inclusivamente, a tese de defesa direta de fato impeditivo.

De todo modo, no anseio de pôr fim à querela, a Ré propõe, sem reconhecer o direito do Autor, o pagamento da quantia de {VALOR_PROPOSTA_ACORDO}, com parcelamento de duas vezes sucessivas e mensais; sendo a primeira, no dia {DATA_PRIMEIRA_PARCELA} próximo.

Custas processuais divididas por igual. Honorários, por conta de cada parte.

De arremate, sobreleva, mais uma vez, que essa proposta é condicionada aos valores supra-aludidos. ( **CC, art. 121**) Não se cuida, pois, de aceitação tácita, ainda que parcial, do pedido do autor. ( **CPC, parágrafo único, art. 1000**).

Com a oitiva prévia da parte adversa ( **CPC, art. 9º**), em não sendo aceita essa forma de acordo, ou por algum outro motivo, subsidiariamente ( **CPC, art. 326**), pede-se a análise da defesa, em especial quanto ao _fato impeditivo_.

#### 1.1. Pedido de parcelamento

#### 1.1. Pedido de parcelamento

Custas processuais divididas por igual. Honorários, por conta de cada parte.

De arremate, sobreleva, mais uma vez, que essa proposta é condicionada aos valores supra-aludidos. ( **CC, art. 121**) Não se cuida, pois, de aceitação tácita, ainda que parcial, do pedido do autor. ( **CPC, parágrafo único, art. 1000**).

Com a oitiva prévia da parte adversa ( **CPC, art. 9º**), em não sendo aceita essa forma de acordo, ou por algum outro motivo, subsidiariamente ( **CPC, art. 326**), pede-se a análise da defesa, em especial quanto ao _fato impeditivo_.

## 2 - PRELIMINAR AO MÉRITO (CPC, art.337, inc. II)

### 2 - PRELIMINAR AO MÉRITO (CPC, art.337, inc. II)

#### 2.1. Incompetência de foro

Seguramente a demanda deve tramitar em unidade Judiciária diversa.

Neste processo a parte autora almejar receber tutela jurisdicional, de sorte a instar a Promovida ao pagamento de dívida. Não se trata, ademais, de relação de consumo.

A Ré, noutras pegadas, segundo se observa do preâmbulo do contrato de prestação de serviços, bem assim consoante o correspondente contrato social ( **docs. 01/02**), é estabelecida no município de Cidade ({NOME_DA_CIDADE}).

Doutro giro, concernente ao contrato em debate, elegeram-na como cidade onde tramitariam toda e qualquer demanda judicial (cláusula 27).

Por isso, como afirmado alhures, o foro competente é o da Cidade ({NOME_DA_CIDADE}), máxime à luz do que dispõe o **art. 53, inc. III, “a”, do Código de Ritos** .

Por isso, **Humberto Dalla Bernardina** traz interessante ponto de vista:

> _9.5 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA_

>
> _A utilização errônea dos parâmetros estabelecidos na lei resultará em vício de incompetência do órgão judicial. Esta, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, é a “inexistência de adequação legítima entre o órgão e a atividade jurisdicional a ser desenvolvida” a ser aferida sempre concretamente, isto é, diante de determinada causa._

>
> _Tal vício, conforme a natureza do critério e o interesse tutelado, pode ser sanável ou insanável, determido as hipóteses de incompetência relativa e absoluta, respectivamente._

>
> _Ao contrário do regime do CPC de 1973, agora, tanto a incompetência absoluta como a relativa devem ser alegadas como questão preliminar na contestação (art. 337, II)._

>
> _Assim, os critérios absolutos de fixação da competência são estabelecidos por normas cogentes de ordem pública em razão do interesse público, gerando sua violação vício insanável, que deve ser reconhecido ex officio pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, muito embora possa ser alegado pela parte._

>
> _Por ser absoluta (mais grave), não pode ser modificada nem por vontade das partes, nem por conexão ou continência. Seus critérios levam em consideração a natureza da causa (ratione materiae), a hierarquia, ou o critério funcional, e, para alguns, o critério em razão da pessoa._

>
> _( ... )_

>
> _Os critérios relativos (menos graves), por sua vez, são determinados por normas dispositivas que visam a proteção dos interesses particulares atinentes ao poder dispositivo das partes. Fundada na garantia constitucional da liberdade, a competência relativa comporta modificação por vontade das partes quando estas, antes da propositura da ação, elegem o foro da demanda ou quando o réu não suscita o vício como preliminar de contestação (art. 64, caput, do CPC/2015), caso em que a competência fica prorrogada, havendo preclusão temporal. \[ ... ]_

No aspecto jurisprudencial, confira-se:

**E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ACOLHIMENTO.**

Foro eleito correspondente a Comarca onde se situa o imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes. Natureza da questão que não envolve a produção de outras provas que impliquem em deslocamento da autora. Inexistência de prejuízo na defesa da consumidora ausência de abusividade no caso concreto. Entendimento de acordo com o Superior Tribunal de Justiça. Apelação cível conhecida e provida, para o fim de acolher a preliminar de mérito e reconhecer a nulidade da sentença por incompetência relativa, determido a remessa dos autos ao juízo competente. prejudicado. \[ ... ]

* * *

Art. 53. É competente o foro:

III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

Dessarte, outro caminho não há, senão acolher-se a presente preliminar de mérito (CPC, art. 337, inc. II), ordedo-se, via de consequência, a remessa dos autos a uma das unidades judiciárias do município de Cidade ({NOME_DA_CIDADE}).

### 2.1. Incompetência de foro

#### 2.1. Incompetência de foro

Dessarte, outro caminho não há, senão acolher-se a presente preliminar de mérito (CPC, art. 337, inc. II), ordedo-se, via de consequência, a remessa dos autos a uma das unidades judiciárias do município de Cidade ({NOME_DA_CIDADE}).

## 3 - REBATE AO QUADRO FÁTICO (CPC, art. 341)

### 3 - REBATE AO QUADRO FÁTICO (CPC, art. 341)

Os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos.

A parte Autora celebrara com a Promovido, na data de {DATA_CONTRATO}, o contrato de empreitada carreado com a inaugural. A finalidade, como se observa da cláusula {NUMERO_DA_CLAUSULA} do pacto, seria a pintura da lateral Norte do prédio e, além disso, a troca das caixas de ar-condicionado das unidades habitacionais daquela parte do prédio.

Acertou-se o preço de {VALOR_CONTRATO} (vinte e dois mil e quinhentos reais), quantia essa a ser paga em {NUMERO_PARCELAS} (dez) parcelas mensais, sucessivas e no valor de {VALOR_PARCELAS}; a primeira para o dia {DATA_PRIMEIRA_PARCELA}, a última parcela, todavia, seria paga quando do término dos trabalhos.

A Autora, alterando nitidamente a realidade contratada, afirma que terminara tudo aquilo que fora convencionado. Reiterou, por isso, que ao cobrar a Ré, essa se esquivou de pagá-lo.

Vê-se, pois, que, ardilosamente, a Promovente não declina qualquer motivo que pudesse ter sido alegado pela Réu. Deixa transparecer uma inadimplência desmotivada.

Contudo, na verdade a Autora não terminara totalmente os serviços contratados. Restou concluir as alterações atinentes às caixas de ar-condicionados, justificando-se, desse modo, porque a Ré não pagou a última parcela, ou seja, devido o contrato não ter sido finalizado.

## 4 - MÉRITO

### 4 - MÉRITO

Não há qualquer margem de dúvida de que a Autora deixou de adimplir o contrato, máxime no tocante à pintura móvel.

Por esse motivo, a defesa sustenta a exceção de contrato não cumprido ( **CC, art. 476**). Assim, a escusa ao pagamento derradeiro é proporcional ao acerto firmado, eis que a permutação das caixas de ar-condicionado não demanda maiores gastos. E esses materiais estavam inclusos no contrato, é dizer, eram de responsabilidade da Autora.

Por esse ângulo, deveras a exceção, aqui alegada, é estampada dentro da proporcionalidade em relação a inexecução da contraparte, ora Autora.

Nesse trilhar, há, certamente, contrato oneroso e bilateral. Dessarte, com obrigações mútuas. Entrementes, mostra-se inarredável que a Promovente, mormente no que tange à boa-fé contratual, deixara de cumprir sua parte.

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de **Nélson Rosenvald** (_{DOUTRINA_UTILIZADA}_):

> _A aplicação da exceptio se condiciona à simultaneidade da exigibilidade das prestações. A interdependência funcional autoriza a recusa. Assim é que, se ambas as prestações têm de ser realizadas sucessivamente, é claro que não cabe a invocação da exceptio por parte de quem deve em primeiro lugar, pois que a do outro ainda não é devida; mas, ao que tem de prestar em segundo tempo, cabe o poder invocá-la, se o primeiro deixou de cumprir._

>
> _Ademais, se houver cumprimento incompleto, defeituoso ou inexato da prestação por um dos contraentes, admite-se a exceptio non rite adimplenti contractus, m que o outro poderá recusar-se a cumprir sua obrigação até aquela prestação se complete ou melhore. \[ ... ]_

É necessário não perder de vista a posição jurisprudencial:

**EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO.**

Recurso da exequente-embargada. Veredito do juízo singular que reconheceu a inexigibilidade do cheque exequendo por cumprimento defeituoso da obrigação do credor. Alegação da recorrente de que o contrato celebrado entre as partes já havia se encerrado e foi fielmente cumprido, sendo que o os reparos apontados pela embargante seriam cobertos pela garantia contratual. Tese afastada. Cheque executado dado em pagamento da última parcela de contrato de fabricação de baú (motor home). Ausência de circulação do cheque que autoriza a discussão da relação jurídica originária. Arguição de inexigibilidade decorrente de exceção de contrato não cumprido. Inteligência do artigo 476 do Código Civil. Entrega defeituosa e incompleta do produto devidamente comprovada pela executada-embargante. Prova documental a apontar que, desde a entrega do caminhão, a embargante cientificou a embargada acerca dos diversos defeitos constatados no produto, em busca de solução, havendo concordância pela embargada acerca de sua existência. Ausência de prova pela exequente-embargada de que resolveu o imbróglio, pelo contrário, documentos acostados aos autos que demonstram que, apesar de concordar com a necessidade dos reparos, nada fez para solucioná-los. Exceção pessoal de contrato não cumprido de forma idônea pela embargada. Inexigibilidade do título exequendo caracterizada. Sentença que se mantém incolume. Cuidando-se de título não negociado, verificando o tribunal de origem que a obrigação do sacado não foi integralmente cumprida, o que teria inviabilizado o negócio pretendido pelo emitente da cédula de crédito comercial, é de reconhecer-se a inexigibilidade do título, cabendo ao credor a cobrança dos valores efetivamente repassados ao devedor por meio de ação própria. (agint no aresp 761.381/RN, Rel. Ministro lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª região), quarta turma, julgado em 03/05/2018, dje 08/05/2018) honorários recursais. Nova decaída da embargante/executada que impõe a majoração dos honorários a que condenada na origem. Incidência da regra do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Recurso conhecido e desprovido. \[ ... ]**APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.**

Cobrança de IPTU e de cotas condominiais anteriores à entrega do imóvel e à imissão dos adquirentes na posse da unidade. Alegação de atraso na conclusão das obras e entrega das chaves. Ação indenizatória com pleito de repetição de indébito dos valores pagos indevidamente a título de IPTU, taxa de concessionária, cotas condominiais e taxa de evolução de obra, cumulado com os pedidos de aplicação de multa contratual e compensação por danos morais. Sentença de procedência parcial, condedo as rés a restituírem os valores das cotas condominiais e do IPTU comprovadamente pagos pelos autores antes da efetiva entrega das chaves do imóvel. Apelo exclusivo das rés. Não demonstrada a falha na prestação do serviço. Atraso na imissão da posse que se deu em decorrência do inadimplemento dos autores, que não quitaram o preço do imóvel no prazo. Culpa exclusiva dos consumidores que afasta a responsabilidade civil das empresas rés. 2ª ré que reteve as chaves do imóvel de maneira legítima, no exercício regular de um direito. Ato ilícito inexistente. Demonstrado fato impeditivo ao direito dos autores, como causa excludente da responsabilidade civil das rés. Inteligência do art. 52 da Lei nº 4.591/1964 c/c art. 476 do Código Civil e art. 14, § 3º, II, do CDC. Provimento do recurso. \[ ... ]

## Dos Pedidos

### DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, a Ré requer a Vossa Excelência:

1. O acolhimento da preliminar de mérito para declarar a incompetência do Juízo, ordenando a remessa dos autos à Comarca de Cidade ({NOME_DA_CIDADE}), nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC;

2. Subsidiariamente, caso superada a preliminar, o que se admite apenas por amor ao debate, requer:
a) O acolhimento da tese de *exceção de contrato não cumprido*, julgando improcedente o pedido autoral, ante a inexecução contratual por parte do Autor, nos termos do art. 476 do CC;
b) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja acolhida a proposta de acordo apresentada no item 1 desta peça, com a consequente homologação judicial, custas e honorários rateados;

3. A condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados entre 10% e 20% sobre o {VALOR_PEDIDO} ou sobre o valor da causa, conforme o caso.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal e pericial (se necessário), bem como pelo depoimento pessoal do Autor, sob pena de confesso.

Dá-se à causa o valor de {VALOR_PEDIDO} (para fins meramente fiscais, em respeito à preliminar arguida).

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