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Contestação em Ação de Reintegração de Posse

Contestação

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Contestação em Ação de Reintegração de Posse. O Réu alega posse justa decorrente de vínculo locatício vigente, ausência de comprovação da posse anterior pela Autora (especialmente ausência de cláusula constituti na escritura), ausência da data do esbulho, e inadequação da via eleita, sugerindo a propositura de ação reivindicatória.

CONTESTAÇÃO em Ação de Reintegração de Posse

Contestação em Ação de Reintegração de Posse. O Réu alega posse justa decorrente de vínculo locatício vigente, ausência de comprovação da posse anterior pela Autora (especialmente ausência de cláusula constituti na escritura), ausência da data do esbulho, e inadequação da via eleita, sugerindo a propositura de ação reivindicatória.

Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

Identificação do Processo e Partes

Ação de Reintegração de Posse

Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

Autor: {NOME_PARTE_AUTORA}

Réu: {NOME_PARTE_RE}U

Qualificação e Fundamento da Contestação

{NOME_PARTE_RE}U, solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. {CPF_RE}, com endereço eletrônico {EMAIL_RE}, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 335 c/c art. 556, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

em face de Ação de Reintegração de Posse aforada por {NOME_PARTE_AUTORA}, já qualificado na petição inicial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

I – REBATE AO QUADRO FÁTICO

I – REBATE AO QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 341)

Todo acervo fático, descrito na peça exordial, não contém, minimamente, qualquer veracidade.

Sustenta o Autor, em síntese, que:

  1. Que sua posse deriva dos direitos de propriedade adquiridos de {NOME_TERCEIRO_1};

  2. Afirma, ainda, que essa, na qualidade de herdeira, recebeu-o sua quota-parte no inventário de {NOME_TERCEIRO_2};

  3. Disserta que, uma vez registrada a compra, tratou de cientificar o Réu acerca da necessidade de restituir-se o bem em questão;

  4. Pleiteia, por fim, a reintegração na posse, na forma de pedido liminar, com a condenação de perdas e danos.

Todavia, em verdade, absolutamente inverídicas essas afirmações, o que comprovar-se-á nas linhas que se seguem.

Não há falar-se em posse daquele, seja ela direta ou indireta.

Ademais, permanece em vigor, nada obstante a morte do então locador, o vínculo locatício entre as partes. O Réu, pois, encontra-se no imóvel sob a égide de posse justa, decorrente de relação contratual, o que se depreende da prova documental acostada. ( docs. 01/09 )

II – NO MÉRITO

II – NO MÉRITO

Quanto à posse

Sugere o {PAPEL_PARTE_AUTORA} que adquiriu a propriedade, e por consequência a posse do imóvel, mediante a aquisição de uma terceira pessoa.

Juntou, com a peça vestibular, como prova disso, a escritura pública de compra e venda, bem assim a respectiva certidão do Cartório de Registro de Imóveis.

Todavia, inexiste na escritura nada que se refira à “ cláusula constituti”. É dizer, à transmissão da posse.

Não se descure, demais disso, que essa cláusula não se presume; há de ser expressa. Na falta dessa, pois, transmite-se, tão-só, a propriedade, mas não a posse.

Navegando por esse pensar, imperioso transcrever o magistério de Eduardo James de Oliveira:

Constituto possessório é a operação jurídica, em virtude da qual, aquele que possuía em seu próprio nome, passa, em seguida, a possuir em nome de outrem. Quod meo nomine possideo, possum alieno nomine possidere; nec enim muto mihi causam possessionis, sed desino possidere et alium possessorem ministerio meo tacio. É um caso de conversão de posse una e plena, em posse dupla, direta para o antigo possuidor pleno e indireta para o novo proprietário, tendo por fundamento uma convenção entre as duas partes interessadas. A cláusula constituti não se presume; há de ser expressa, ou resultar, necessariamente, de cláusula que a pressuponha, como quando o vendedor da coisa a retém a título de aluguel [ ... ]

A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

POSSESSÓRIA.

Ação de reintegração de posse. Improcedência. Alegação de que a posse está demonstrada pelo título de propriedade do imóvel e pela cláusula constituti. Posse é situação de fato que o domínio não exclui, e quando derivada de cláusula constituti não dispensa comprovação da posse efetiva e de sua continuação. Ausência de exteriorização de atos de domínio pelo proprietário. Posse de fato nunca exercida. Demonstração pelos requeridos de exercício de posse longeva, desde o ano de 2006, e de boa-fé. Esbulho não caracterizado. Sentença mantida. Recurso desprovido, e fixados honorários advocatícios e recursais (NCPC, art. 85, § 2º e 11). [ ... ]

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO.

Sentença de improcedência. Recurso da autora. A {PARTE_AUTORA} em nenhum momento comprovou sua alegação de que exercia a posse mansa e pacífica do indigitado imóvel, e, consequentemente, o alegado esbulho, a justificar a reintegração pretendida. Diferentemente do que alega a recorrente, não consta cláusula constituti na escritura de compra e venda acostada aos autos. Precedente do STJ. A ora recorrente não trouxe aos autos prova da sua posse, cumprindo ressaltar que os depoimentos prestados em juízo não lhe foram favoráveis. Com efeito, atestaram que ela comprou o terreno e não realizou qualquer construção, deixando a área abandonada. Na verdade, o que aqui se discute é a propriedade do bem, cuja via adequada não é a ação possessória, mas sim a ação reivindicatória, prevista no artigo 1.228 do Código Civil. Desta forma, tenho que a {PARTE_AUTORA} não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ressalte-se que o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado à presente situação, por se referir, exclusivamente, às ações possessórias. Precedentes desse tribunal de justiça. Deferimento da gratuidade de justiça à recorrente, com efeitos ex nunc, conforme jurisprudência do STJ, sendo esse o único ponto que deve ser acolhido no presente recurso. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

Data do esbulho

Doutro giro, na exordial não há única passagem que trate da data do esbulho, máxime quanto da qual o Promovente tomou conhecimento.

Sabe-se, mais, tratar-se de requisito à viabilidade do ingresso da ação de reintegração de posse.

Por isso, leciona Cristiano Sobral Pinto:

Só́ se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Tal perda é provisória, pois nada impede de recorrer aos remédios possessórios. [ ... ]

Relação locatícia em vigor

De mais a mais, note-se que em vigor o contrato de locação verbal do imóvel questionado.

A morte do locador, na espécie, não traduz o fim da relação contratual, senão vejamos:

LEI DO INQUILINATO

Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros.

Para além disso, na espécie, a ação reintegratória não se evidencia como adequada, uma vez que:

LEI DO INQUILINATO

Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo

Ação de reintegração de posse: pressupostos ausentes

Consabido que a Reintegração de Posse é inerente àquele que tenha sua posse esbulhada, desde que, antes, comprove-se sua efetiva posse.

Assim sendo, não se constatando a posse da parte autora, o esbulho (bem assim a data da sua ocorrência) e a perda da posse, inviabilizada está a ação de reintegração de posse.

Com esse enfoque, no plano do direito material, de bom alvitre delinear o que rege o Código Civil:

Art. 1.196 - Considera-se o possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Por outro lado, quanto à questão processual, o Código de Processo Civil põe de manifesto, verbo ad verbum:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Como afirmado alhures, as ações possessórias têm o propósito de retomar a posse, frustrada em razão do esbulho, de maneira que o debate deve limitar-se ao conflito possessório.

O Autor, ao contrário disso, longe de comprovar a posse, adentrou em juízo com ação diversa da apropriada, ou seja, já que apenas quanto à propriedade, a ação reivindicatória; de natureza petitória, portanto.

Nessa levada, Daniel Amorim Assumpção Neves provoca interessante raciocínio, ipsis litteris:

A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes tipos de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. Quando a demanda versar sobre o domínio da coisa, terá natureza petitória, não se aplicando as regras previstas no procedimento especial das ações possessórias. [ ... ]

DOS PEDIDOS

Este tópico seria reservado para os PEDIDOS, REQUERIMENTOS FINAIS ou CONCLUSÃO, que não foram fornecidos no texto original.

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Numero VaraNumero Do ProcessoNome Parte AutoraNome Parte ReCpf ReEmail ReNumero OabNome Terceiro 1Nome Terceiro 2Papel Parte AutoraParte Autora

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