Contestação em Ação de Embargos de Terceiro
Contestação em Ação de Embargos de Terceiro, onde o Réu alega a validade da penhora na conta conjunta, argumentando a comunicação de dívidas no regime de comunhão universal de bens. Preliminarmente, requer a emenda da inicial para juntada de certidão de casamento.
Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {CIDADE}.
Qualificação e Fundamentação Legal
{NOME_PARTE_RE}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO}, CEP nº {CEP}, possuidor do CPF (MF) nº. {CPF}, com endereço eletrônico {EMAIL}, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 679 do Código de Processo Civil, ofertar a presente
CONTESTAÇÃO
em face da Ação de Embargos de Terceiro aforada por {NOME_PARTE_AUTORA}, já qualificada na petição inicial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.
I – REBATE AO QUADRO FÁTICO
I – REBATE AO QUADRO FÁTICO
(CPC, art. 341)
Todo acervo fático, descrito na peça exordial, não contém, minimamente, qualquer veracidade.
Sustenta a Autora, em síntese, que:
A embargante alega que os valores constritos não pertencem, em sua totalidade, ao executado (“Embargado”), em se tratando de conta conjunta;
Sustenta, ainda, que o ato jurídico firmado por um dos titulares da conta conjunta, não afeta os demais, eis que a solidariedade não se presume;
Há solidariedade, ativa e passiva, entre os correntistas e a instituição financeira;
Pleiteia, por fim, o cancelamento da penhora, com a liberação de 50% dos valores constritos.
Todavia, em verdade, absolutamente inverídicas essas afirmações, o que comprovar-se-á nas linhas que se seguem.
Não há falar-se em saldo financeiro em meação, nesses casos.
Em verdade, a dívida, originária de mútuo feneratício, trouxe beneficiou a toda entidade familiar.
II – NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL
II – NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL
- Ausência de documento essencial
Assevera a Embargante que é casada desde {DATA_CASAMENTO}, sob o regime de comunhão universal de bens.
Porém, não trouxe a imprescindível prova nesse sentido: a certidão de casamento.
Trata-se, como consabido, de documento essencial à propositura da ação. É dizer, documento substancial.
Nessas pegadas:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Inescusável que a certidão de casamento revela, na espécie, prova essencial para demonstrar-se a causa de pedir.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar as lições de Leonardo Greco:
Além desses, são indispensáveis à propositura da ação os documentos comprobatórios de atos ou fatos jurídicos, que integrem a causa de pedir, para os quais a lei exija a documentação por meio de instrumento público. São normalmente documentos que provam importantes atos ou fatos da vida civil, como o nascimento, o casamento, o óbito ou certos direitos, como a propriedade imóvel.
Assim, por exemplo, para a propositura da ação de separação, é mister que o autor junte à petição inicial cópia da certidão de casamento; ou, no caso de uma ação reivindicatória de um imóvel, é preciso juntar a certidão do registro geral de imóveis. Sem esses documentos, o juiz não deve deferir a petição inicial, pois tais fatos somente podem ser considerados demonstrados com essas provas.
A meu ver, a noção de documentos indispensáveis deve alcançar também os documentos capazes de formar um juízo de probabilidade da existência do direito do autor: um juízo de admissibilidade mínima, de viabilidade da demanda, que o juiz deve fazer para não sujeitar o réu a uma demanda absolutamente temerária. Nesse sentido, se a mulher, na posição de autora, alega que foi agredida pelo marido, do qual pede a separação, e aduz que em razão dessa agressão sofreu lesões graves, ela deve juntar, além da certidão de casamento, um atestado médico, ou os boletins de atendimento hospitalar, ou ainda o registro de ocorrência policial, que possam pelo menos sustentar a consistência da demanda proposta, evidenciando a ocorrência desses fatos e a necessidade do exercício da função jurisdicional. [ ... ]
Nessas pegadas:
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE EMENDA CUMPRIDA. EMENDA APTA A PROPICIAR O JULGAMENTO DE MÉRITO. PLENO ACESSO À JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. NARRAÇÃO DOS FATOS E CAUSA DE PEDIR. INTELIGIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Nos termos do art. 321 do CPC, verificando-se que a petição inicial não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a inicial. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, consoante dispõe o parágrafo único do artigo em comento (art. 320). 2. No caso dos autos, o apelante atendeu, a contento, o comando judicial. As demais questões suscitadas pelo juízo podem ser expurgadas por ocasião do saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, no qual juízo fixará os pontos que entender controvertidos; com o fito de delimitar com clareza o objeto litigioso e as questões de fato que exigirão atenção na fase instrutória. 3. A peça vestibular emendada preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC), não apresentando, de igual modo, defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. 3.1. O autor narra os fatos e a causa de pedir com razoável clareza, bem como realiza os pedidos condizentes, razão pela qual, nos termos da teoria da asserção, possui legitimidade de agir. 4. Os defeitos e irregularidades que justificam o indeferimento da exordial devem afetar a compreensão do conflito e a plena defesa da parte contrária. Se assim não for, com esteio no pleno acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), a inicial deve ser processada e julgada, resolvendo, assim, o mérito da questão. Precedentes. 5. Recurso provido. Sentença cassada. [ ... ]
III – NO MÉRITO
III – NO MÉRITO
- Quanto à meação
Sugere a Embargante que é casada com o Executado ({NOME_DO_EXCUTADO}), sob o regime de comunhão universal de bens.
Afirma, outrossim, que a dívida, contraída unicamente por aquele, não pode atingir sua meação.
Na realidade, o regime da comunhão universal de bens sobremaneira se caracteriza pela reunião de todos os bens, anteriores e ulteriores ao casamento. Por isso, passam a pertencer ao casal, não se subordido a hipótese do esforço comum.
Doutro giro, saliente-se que essa comunicação atinge de igual modo as dívidas dos cônjuges, excetuando-se as anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum.
É o que deflui do que rege o Código Civil, in verbis:
Art. 1.667 - O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Nesse passo, Arnaldo Rizzardo preleciona, verbo ad verbum:
Merece transcrita a exposição de San Tiago Dantas, sobre o assunto: “A sua característica domite é estabelecer entre os cônjuges uma comunicação dos bens e da parte passiva do patrimônio, e o que, daí por diante, qualquer um deles adquirir, adquire simultaneamente para si e para outro cônjuge, para a comunhão familiar.”
Há, praticamente, uma despersonalização do patrimônio individual, surgindo um patrimônio indivisível e comum, sem definir, especificar, ou localizar a propriedade nos bens.
Reza, a respeito, o art. 1.667 do Código Civil (art. 262 do Código revogado): “O regime de comunhão universal importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”
Em suma, tudo o que entra para o conjunto do casal passa a integrar a comunhão, bem como as dívidas passivas, exceto as que são excluídas em dispositivos especiais do Código Civil. Da mesma forma, integram-na os bens adquiridos pelos cônjuges durante a vida em comum. A totalidade assim constituída é de ambos, na medida da meação sobre a totalidade do acervo, mesmo que nada tenha trazido ou adquirido um dos cônjuges. Dá-se o que Carlos H. Vidal Taquini denomina unidade de massa, de administração, de responsabilidade e de divisão por metade na dissolução.
Ou, segundo San Tiago Dantas, “não se faz nenhuma diferença entre o patrimônio e a responsabilidade dos bens comuns, e o patrimônio ou responsabilidade individual dos nubentes, tanto assim que, quando a lei diz que determinados ônus recaem apenas sobre um dos cônjuges, quer dizer que recaem sobre a quota do patrimônio comum, não sobre os bens à parte que eles possuam, nem, isoladamente, sobre a quota que lhes está reservada na comunhão”.
Mas não se distribuem quotas na comunhão. Ou o patrimônio comum não se reparte entre os cônjuges por quotas determinadas. [ ... ]
Nesse mesmo sentido, relembre-se o que consta da cátedra de Paulo Nader:
O princípio básico do regime de comunhão universal consiste na comunicabilidade dos bens, discrimido o legislador aqueles que não se comunicam. Na realidade a comunhão não tem por objeto apenas os bens, mas também os direitos, as ações e as dívidas. Ao optar por esse regime-tipo, como já se observou, podem os nubentes acrescentar qualquer outra regra ao pacto antenupcial, desde que não contrarie as normas de ordem pública e os costumes. O acervo comum se compõe, na forma do art. 1.667, dos bens presentes e futuros, entendidos estes como os haveres, os créditos, incluindo-se ainda as obrigações a pagar. O objeto da comunhão se forma pela soma dos bens trazidos ao consórcio pelos casais, bem como os adquiridos na constância da vida em comum. A partir do consórcio a totalidade dos bens se biparte idealmente, formando as meações dos casais. A partilha de tais bens se verifica apenas na dissolução da sociedade, que ocorre por morte, separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação do casamento (art. 1.571). [ ... ]
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SALDO.
- Controverte-se acerca da possibilidade de reconhecer-se a legitimidade da penhora da integralidade do saldo depositado em conta corrente conjunta, quando apenas um dos cocorrentistas é demandado em execução fiscal. O acórdão recorrido limitou a constrição judicial a 50% do valor depositado à época do bloqueio, sob o argumento de que se presume a divisão do saldo em partes iguais. 2. O acórdão recorrido destoa do entendimento das duas turmas de Direito Público do STJ de que é possível a penhora da integralidade das quantias depositadas em conta corrente desta natureza, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida. Precedentes: RESP 1.734.930/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2019 e AgInt no AREsp 886.406/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018. 3. Recurso Especial provido. [ ... ]
Com esse mesmo enfoque, confira-se o entendimento jurisprudencial:
( ... )
IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
IV – DOS PEDIDOS
Face ao exposto, requer a Vossa Excelência:
O acolhimento da preliminar arguida, para determinar a emenda da inicial, com a juntada da certidão de casamento, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321 do CPC;
Caso ultrapassada a preliminar, o que se admite apenas por dever de argumentação, requer o acolhimento da presente Contestação, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, uma vez que a dívida beneficia a toda a entidade familiar, sendo, portanto, de responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos do art. 1.667 do Código Civil.
A condenação da Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela prova documental já acostada, depoimento pessoal do Embargante, oitiva de testemunhas e, se necessário, por perícia contábil.
Dá-se à causa o valor de {VALOR_CAUSA} (para fins meramente fiscais).
Nestes termos, Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.
{NOME_ADVOGADO} OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}