PetiçõesVara {NUMERO_DA_VARA} da Comarca de {NOME_DA_COMARCA}Parte Contestante (Exequente)

Contestação aos Embargos de Terceiro

Contestação aos Embargos de Terceiro

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {VARA_ESPECIFICA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**\n\n{NOME_PARTE_CONTESTANTE}, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº {CNPJ_PARTE_CONTESTANTE}, com sede à Rua {ENDERECO_PARTE_CONTESTANTE}, {NUMERO_ENDERECO_PARTE_CONTESTANTE}, {COMPLEMENTO_ENDERECO_PARTE_CONTESTANTE}º andar, Bairro {BAIRRO_PARTE_CONTESTANTE}, CEP {CEP_PARTE_CONTESTANTE}, {CIDADE_PARTE_CONTESTANTE}, {ESTADO_PARTE_CONTESTANTE}, por seu procurador firmatário, nos termos do instrumento incluso (Doc. 01), o qual recebe intimações no endereço contido no rodapé desta petição, vem, respeitosamente à presença de V. Exª, apresentar CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos do art. 679 do CPC/2015, opostos por {NOME_PARTE_EMBARGANTE} Ltda., qualificada nos autos, de acordo com as razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:\n\nA Embargante opõe-se, por meio da presente ação, à penhora de veículo efetivada nos autos da ação de execução nº {NUMERO_PROCESSO_EXECUCAO}, movida pela Embargada contra {NOME_EXECUTADO} e outro.\n\nAlega, como fundamento de seu pedido, _“\[…\] que por ocasião da tradição, o veículo contava apenas com registro de alienação fiduciária, com o que, desde logo, configurada a boa-fé da Embargante” (fls. {NUMERO_FLS_ALEGACAO})._\n\nOcorre que tal assertiva não corresponde à verdade.\n\nO Executado {NOME_EXECUTADO} foi citado (30/12/20{ANO_CITACAO}, fls. {NUMERO_FLS_CITACAO}) e não fez indicação de bens à penhora (fls. {NUMERO_FLS_INDICACAO_BENS}).\n\nA Exequente promoveu pesquisa de bens e somente localizou, para fins de penhora, o automóvel placa {PLACA_VEICULO} (fls. {NUMERO_FLS_PLACA_VEICULO}).\n\nA penhora sobre o referido automóvel foi deferida em 20/01/20{ANO_PENHORA} (fls. {NUMERO_FLS_PENHORA}).\n\nFoi expedido ofício ao DETRAN com respeito à referida constrição em 04/02/20{ANO_OFICIO_DETRAN} (fls. 67), tendo o órgão informado que procedeu ao registro em 13/02/20{ANO_REGISTRO_DETRAN} (fls. {NUMERO_FLS_REGISTRO_DETRAN}).\n\nTomando-se a data constante no instrumento de liberação de fls. {NUMERO_FLS_LIBERACAO}, verifica-se que foi passado somente em abril/20{ANO_LIBERACAO}.\n\nOutrossim, os documentos juntados com a inicial dos presentes embargos referem que a data do pedido, ou seja, a data em que se deu o início do negócio envolvendo a Embargante e o Executado {NOME_EXECUTADO}, foi 21/03/20{ANO_INICIO_NEGOCIO} (fls. {NUMERO_FLS_INICIO_NEGOCIO}).\n\nPresume-se, ainda, que o acerto tenha sido concluído somente após a obtenção da liberação da alienação fiduciária, o que ocorreu em abril de 2003, conforme antes referido.\n\nPercebe-se, portanto, que a alienação deu-se em momento posterior à penhora e a comunicação ao DETRAN.\n\nTendo sido alienado bem penhorado, essa alienação não produz efeitos com relação à Exequente, ora Embargada.\n\nE, mesmo que assim não fosse, deu-se a venda em momento posterior à citação do Executado, não tendo este ficado com bens suficientes para garantia do débito exequendo.\n\nIncide, desse modo, a norma insculpida no art. 792, II, do CPC/2015, pela qual _“A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: \[…\] II – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”._Convém, para melhor esclarecimento, transcrever lição doutrinária acerca do assunto:\n\n_“Distinção entre fraude à execução (inciso II) e alienação de bens penhorados – Presentes os requisitos objetivos da litispendência e da insolvência, a alienação ou oneração de bens penhoráveis é ineficaz perante a execução \[…\], sendo despiciendo qualquer exame sobre as condições subjetivas de culpa ou má-fé. Não se exige, tampouco, prévia constrição judicial do bem por penhora, arresto, sequestro ou qualquer medida semelhante, e nem, portanto, qualquer registro. Convém evitar a confusão – frequente na doutrina e na jurisprudência – entre (a) a fraude à execução prevista \[…\], cuja configuração supõe litispendência e insolvência, e (b) a alienação de bem penhorado (ou arrestado, ou sequestrado), que é ineficaz perante a execução independentemente de ser o devedor insolvente ou não. Da distinção entre as duas resultam importantes consequências: se o devedor for solvente, a alienação de seus bens é válida e eficaz a não ser que (a) se trate de bem já penhorado ou, por qualquer outra forma, submetido a constrição judicial, e (b) que o terceiro adquirente tenha ciência – pelo registro ou por outro meio – da existência daquela constrição; mas, se o devedor for insolvente, a alienação será ineficaz em face da execução, independentemente de constrição judicial do bem ou da cientificação formal da litispendência e da insolvência ao terceiro adquirente. Emerge daí a providência elementar e indispensável, quando da celebração de negócios com bens de maior valor, de atender ao “dever social \[…\] de se verificar a situação patrimonial daquele que irá transferir ou gravar um bem, procedendo, mais ainda, em relação ao atual e anteriores proprietários, a um crivo generalizado junto ao foro cível, através da coleta de negativas forenses.”_\n\n(ZAVASCKI, T. A. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo : RT, v. 8, 2000. p. 286-287)\n\nNo caso em tela, configuram-se ambas as hipóteses: a) alienação de bem de devedor insolvente em época na qual já pendia ação de execução; b) alienação de bem penhorado.\n\nFinalmente, não se sustenta sequer a alegação de boa-fé por parte da Embargante.\n\nConsoante acima demonstrado, já existia, à época do negócio, publicidade da penhora junto ao registro do DETRAN.\n\nEm se tratando a Embargante de revendedora de automóveis, presume-se que, conhecedora do ramo no qual atua e dos riscos envolvidos, não efetue negociação sem antes se acercar das devidas cautelas quanto à idoneidade do negócio.\n\nNão se pode, assim, admitir-se a possibilidade de que uma revendedora de automóveis receba um veículo em pagamento, na troca por um novo, sem antes verificar a situação legal do bem e do vendedor. E, caso o tenha feito, trata-se de risco do negócio que resolveu, por conta própria, suportar.\n\nIsto posto, requer a total improcedência dos embargos, sendo a Embargante condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protesta em provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.\n\nNestes termos,\n\nPede deferimento.\n\n\[Local\] \[data\]\n\n\\_\\_\\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\n\n\[Nome Advogado\] – \[OAB\] \[UF\].## Notícias Jurídicas

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