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Apelação Cível em Ação de Divórcio Litigioso

Apelação Cível

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27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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cicero

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# APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Divórcio Litigioso

_Modelo de Petição de Apelação Cível em Ação de Família (Divórcio Litigioso), focada em preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (decisão surpresa e indeferimento de perícia) e ausência de fundamentação, além de discutir o mérito sobre partilha de bens e alteração da guarda compartilhada._

## Qualificação das Partes e Interposição do Recurso

**APELANTE**: {NOME_PARTE_RECORRENTE}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, inscrito no CPF sob o nº. {CPF}, residente e domiciliado na {ENDERECO_COMPLETO}

**APELADA**: {NOME_PARTE_RECORRIDA}, divorciada, cabeleireira, inscrita no CPF (MF) sob n° {CPF_RECORRIDA}, residente e domiciliado na {ENDERECO_RECORRIDA}, em {CIDADE_RECORRIDA}

# Endereçamento e Petição de Interposição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

**Processo nº.** {NUMERO_DO_PROCESSO}

**{NOME_PARTE_RECORRENTE}** (“Apelante”), com o devido respeito e máxima consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a sentença meritória exarada às fls. {NUMERO_DAS_FLS}, vem, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), interpor o presente recurso de

## **APELAÇÃO CÍVEL**

tendo como recorrida **{NOME_PARTE_RECORRIDA}** e outros (“Apelada”), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostos nas **RAZÕES** ora acostadas.

Outrossim, _ex vi legis_, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE_DA_PETICAO}, {DATA_DA_PETICAO}

{NOME_ADVOGADO}
Advogado – OAB {NUMERO_OAB}

## Razões de Apelação

**RAZÕES DE APELAÇÃO**

**Ação de divórcio litigioso**

Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

Originário da {NUMERO_DA_VARA_ORIGEM} Vara de Família da {CIDADE_ORIGEM}

**EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO**

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

### (1) Da Tempestividade

**(1) DA TEMPESTIVIDADE**

(CPC, art. 1.003, § 5º)

O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. {NUMERO_DIARIO_JUSTICA}, em sua edição do dia {DATA_PUBLICACAO_SENTENCA}, que circulou no dia {DATA_CIRCULACAO_DIARIO}.

Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

### (2) Preparo

**(2) PREPARO**

(CPC, art. 1.007, caput)

O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia atende à tabela de custas deste Tribunal.

### (3) Síntese do Processado

**(3) SÍNTESE DO PROCESSADO**

(CPC, art. 1.010, inc. II)

#### **3.1. Objetivo da ação em debate**

A querela em ensejo diz respeito à propositura de ação de {TIPO_DE_ACAO} c/c pedido de guarda unilateral, partilha de bens e alimentos, cujo âmago visa obter tutela jurisdicional de sorte a terminar a relação matrimonial e seus efeitos correlacionados.

Os cônjuges, ora litigantes, encontram-se casados desde o dia {DIA} de {MES} de {ANO}, sob o regime de {REGIME_DE_BENS}.

Do enlace matrimonial, nasceram os menores {NOME_FILHO_1} e {NOME_FILHO_2}, respectivamente com {IDADE_FILHO_1} e {IDADE_FILHO_2} anos de idade.

O Apelado trabalha no {NOME_BANCO}, exercendo a função de {FUNCAO_APELADO}, recebendo salário mensal na ordem de R$ {SALARIO_APELADO} (.x.x.x.); a Recorrida tem seu próprio salão de beleza.

Aduz a exordial, corroborado na sentença, que o Apelante passou, mais acentuadamente neste último ano, a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual). Por conta disso, os conflitos entre o casal se tornaram contumazes. Essas constantes e desmotivadas agressões foram, em regra, presenciadas pelos filhos menores e, mais, por toda vizinhança.

Averbou-se, ainda, que essas agressões de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionadas à Apelada. Nos últimos meses, entrementes, usualmente aquele, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente aquela.

#### **3.2. Contornos da sentença guerreada**

O d. Juiz de Direito da {NUMERO_DA_VARA} Vara de Família da Cidade julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida, deliberando que:

> _a) **DECRETAR O DIVÓRCIO** dos litigantes;_

> _b) Determinar a partilha dos bens da seguinte maneira: 50% do valor do imóvel situado na Avenida Xista, nº 000, Vila Norte, neste Município, avaliado em (cinquenta mil reais);_

> _c) Determinar o direito de visitas aos filhos menores aos finais de semana alternados (das 17 h de sexta até as 17h do domingo), mediante prévio acordo entre as partes._

> _d) A fixação dos alimentos no valor equivalente a 45% do salário líquido do requerido, e em caso de desemprego, 50% do salário-mínimo nacional, e a definitiva dos filhos à autora._

> _e) A autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja: BELTRANA DE TAL, nos termos do art. 25 do mesmo diploma legal._

No mais, ...

### (4) Preliminarmente

**(4) PRELIMINARMENTE**

CPC, art. 1.009, §1 º

**NULIDADE DA SENTENÇA**

**Error in procedendo**

#### **4.1. Cerceamento de defesa**

##### **4.1.1. Decisão surpresa**

_Prima facie_, considere-se a nulidade da sentença enfrentada, haja vista manifesto cerceamento de defesa.

Confira-se que o magistrado de piso fundamentou o decisório, quanto à guarda dos menores, à luz do laudo psicossocial, que demora às fls. 77/99.

Contudo, não se concedeu ao Recorrente oportunidade para manifestar-se a respeito desse, como assim impõe a **Legislação Adjetiva Civil** (CPC, art. 437, §1º):

> . - A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

> ( ... )

> IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

Desse modo, inconteste tratar-se de decisão surpresa, nitidamente vedada pelo Código de Processo Civil (**CPC, art. 9º, caput**). Há, sobremodo, desrespeito ao princípio do contraditório (**CF, art. 5º, inc. LIV e LV**).

No ponto, impende trazer à colação o magistério de **Alexandre Câmara**:

> _Consequência dessa percepção do contraditório como garantia de participação com influência é que deve ser ele, também, compreendido como uma garantia de não surpresa. Significa isto dizer que o resultado do processo não pode ser tal que surpreenda qualquer dos seus participantes. É o que ocorre, por exemplo, quando se profere decisão acerca de uma questão de ordem pública suscitada de ofício sem que sobre ela se tenha garantido às partes oportunidade para prévia manifestação. Do mesmo modo, tem-se decisão surpresa naqueles casos em que o juiz emite pronunciamento valendo-se de fundamento (de fato ou de direito) que não tenha sido submetido ao debate entre os participantes do processo. [ ... ]_

Para além disso, não se olvide a cátedra de **Humberto Theodoro Jr**:

> _Entretanto, determina o novo Código – em homenagem ao princípio da não surpresa – que se o juiz constatar, de ofício, fato novo, deverá ouvir as partes, a seu respeito, antes de decidir (art. 493, parágrafo único). Voltando-se à apreciação do relatório da sentença, há de se ter em conta que o juiz, ao elaborá-lo, observará o critério da clareza, da precisão e da síntese, sem deixar de ser minucioso na descrição do objeto da decisão e da controvérsia. [ ... ]_

Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

> **EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL.** Pretensão executória fundada em cheque emitido pela Administração municipal para a quitação de verbas remuneratórias residuais e objeto de contraordem do novo gestor. Embargos à Execução. Sentença de improcedência da defesa oposta. Irresignação do ente público Executado/Embargante. Sustação do título que não impede a propositura da demanda executiva. Manutenção dos atributos da certeza e exigibilidade do crédito enquanto não exaurido o prazo prescricional, conforme verificado na espécie. Análise de todo o processado a revelar que, de fato, o Juízo a quo passou à prolação da decisão de mérito em desfavor do Recorrente sem que lhe fosse aberto prazo para se manifestar a respeito do acervo documental carreado aos autos pela Recorrida por ocasião de sua resposta aos Embargos do Executado. Inobservância do disposto no art. 437, §1º, do CPC. Error in procedendo configurado. Cerceamento de defesa. Violação ao Princípio da Não Surpresa, consagrado nos arts. 9º, caput, e 10 do CPC. Cassação do julgado de 1º grau que se impõe, com vistas ao retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Prejuízo à análise das demais teses recursais. Conhecimento e parcial provimento do recurso. [ ... ]

> **DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. JUNTADA PELO RÉU DE DOCUMENTOS APÓS PRAZO PARA CONTESTAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 437, §1º, DO CPC. INFLUÊNCIA DIRETA NO JULGAMENTO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.**

> I. Nos termos do art. 437, §1º do CPC, sempre que uma das partes promover a juntada de documentos nos autos deverá ouvir a outra parte a fim de que se garanta o contraditório e a ampla defesa, possibilitando a adoção de qualquer das condutas previstas no art. 436 do CPC. II. A falta de intimação do autor sobre os documentos juntados pelo réu implica em clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa, sobretudo quando tais documentos serviram de base à conclusão de improcedência pelo juízo a quo, impondo-se, assim, a cassação da sentença primeira, e nulidade parcial do processo, para que seja oportunizado à parte manifestar-se sobre a documentação apresentada. [ ... ]

Com tais fundamentos, deve ser acolhida a presente preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, cassando-se a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja oportunizado ao Apelante manifestar-se acerca da referida documentação, dando-se, a partir de então, regular prosseguimento ao feito.

##### **4.1.2. Indeferimento de prova pericial**

O Recorrente, com a devida vênia, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, mormente para avaliar o imóvel em questão. Pleiteou-se, inclusive, no arrazoado que demora às fls. 33/34, ocasião que o magistrado instou as partes a indicar as provas a serem produzidas.

Na hipótese, necessitava-se provar fato, qual seja: o real valor de mercado do imóvel, haja vista as inúmeras melhorias que foram feitas.

Para a surpresa do Recorrente, destacou-se na sentença não ter esse “não ser necessária a perícia do imóvel, eis que nos autos constam comprovantes de pagamento do IPTU que, por si só, traz o valor venal”.

Percebe-se, portanto, _in casu_, não foi oportunizado àquele a produção de perícia de engenharia. Essa, certamente, iria corroborar a tese sustentada de valor muito superior ao definido na sentença enfrentada.

No caso em vertente, a produção pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto às reformas, ampliações, valor de mercado etc.

De outro norte, a parte em uma relação processual, sobretudo o réu da querela, tem o direito e ônus (**CPC, art. 373, inc. II**) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.

Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no **art. 370 do CPC**.

Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Recorrente, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.

Dessarte, o julgamento, naquela etapa processual, a despeito de expresso pedido de provas, trouxe à tona explícito cerceamento de defesa.

Nesse sentido:

> **COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.** Julgamento antecipado da lide. Irregularidade. Necessidade de se oportunizar aos autores a produção de provas pretendidas para o justo deslinde do feito. Instrução probatória que se revela pertinente, com a produção de prova pericial contábil, sobretudo diante do fato de não ter a requerida apresentado com sua contestação, de forma clara, o motivo que levou à elevação dos valores inicialmente contratados. Cerceamento de defesa configurado. Sentença reformada. Recurso de apelação dos autores integralmente provido para anular a respeitável sentença recorrida e determinar o retorno dos autos do processo à Vara de origem para abertura da instrução probatória. [ ... ]

> **APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. NULIDADE. MEMORIAIS. PROVA PERICIAL. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUIDA.** (...) In casu, a prova pretendida tem por objetivo demonstrar as benfeitorias realizadas e o respectivo valor, bem como o valor relativo ao aluguel do imóvel. II. Ocorre cerceamento de defesa nos casos em que há inequívoco interesse quanto à produção da prova pericial, mostrando-se necessária a instrução do feito para correta solução das questões postas em análise. (...) Sentença desconstituída. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. [ ... ]

Com esse enfoque, urge transcrever as lições de **José Miguel Garcia Medina**:

> _“III. Julgamento imediato do mérito e cerceamento de defesa. Havendo necessidade de produção de provas, não se admite o julgamento imediato do mérito. Ocorre, nesse caso, cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade da sentença (cf. STJ, AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., j. 03/01/2013), salvo se, por ocasião do julgamento do recurso, for possível julgar o mérito em favor daquele a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade ..._

>
> _É tranquila no STJ a orientação de que ´resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações’ (STJ, REsp 783.185/RJ, 1ª T., j. 24.04.2007, rel. Min. Luiz Fux). [ ... ]_

>
> _(sublinhamos)_

Apropriadas igualmente as lições de **Humberto Theodoro Júnior**:

> _“Na ordem lógica das questões, só haverá despacho saneador quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355)._

>
> _Pressupõe, destarte, a inexistência de vícios na relação processual ou a eliminação daqueles que acaso tivessem existido, bem como a necessidade de outras provas além dos elementos de convicção produzidos na fase postulacional._

>
> _( . . . )_

>
> _Se for o caso de exame pericial, o momento de deferi-lo, com a nomeação do perito e abertura de prazo para indicação de assistente pelas partes, é, também, a decisão de saneamento [ ... ]_

Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra por completa nos autos, imprescindível que o juízo _a quo_ viabilize ao Recorrente a produção da prova requerida.

Ao caso em liça, imprescindível a prova pericial, porquanto, nos termos do **art. 373, II, do Código de Processo Civil**, tal ônus pertence àquele, não podendo ter sido proferida sentença sem a sua realização, incorrendo, por esse norte, no notório cerceamento de defesa.

Com tais fundamentos, deve ser acolhida a presente preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, cassando-a e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se produzam as provas requeridas.

#### **4.2. Fundamentação inidônea**

É cediço que a {DIREITO_FUNDAMENTAL} resguarda o direito à prestação jurisdicional. Para além disso, de igual modo, no particular, preserva o princípio da motivação das decisões judiciais.

Nessas pegadas, deve o órgão julgado fundamentar todas suas decisões, sob pena de nulidade.

Dessarte, é nula a decisão judicial cuja fundamentação é inexistente; aquela que obsta à parte o conhecimento das razões que conduziram o magistrado ao julgamento.

Em texto de clareza solar, estabelece a **Lei Máxima** que:

> Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

> [...]

> IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...

No plano infraconstitucional, tal-qualmente, veja-se o que preceitua o **Código de Processo Civil**:

> . Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

> Artigo 489 [...]

> § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

> I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

> II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

> III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

> IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

> V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determites nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

> VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Por isso, **Humberto Dalla Bernardina** promove uma definição assentada de que:

> _b) fundamentação_

> _Fundamentação é a justificação da decisão. É nessa parte da sentença que o juiz firma as razões de seu livre convencimento, dando possibilidade às partes de compreender os motivos que o levaram a decidir a questão, viabilizando o exercício do direito do recurso e sua posterior análise para instância superior._

>
> _Além de estar presente no , encontra-se no art. 93, IX, da CF/88, tratando-se de um direito fundamental do jurisdicionado, tanto pela previsão constitucional expressa quanto por ser um desdobramento do devido processo legal e manifestação do Estado de Direito. [ ... ]_

Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira:

> **APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS TÓPICOS DEBATIDOS E DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ART. 489, CPC). SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º CPC. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. [...]**

> 2. A falta de análise de matérias expressamente debatidas nos embargos à monitória pelo magistrado, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura negativa de prestação jurisdicional. Caracterizado o vício, é desnecessária a anulação da sentença, ante a possibilidade de a omissão ser suprida pelo Tribunal, nos termos do . 3. O Juiz é o destinatário da prova [...]. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. [...] 13. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA. APLICADA A TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, CPC). PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. [ ... ]

> **APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.** [...] Magistrado de origem que não concedeu prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir e julgou improcedentes os pedidos iniciais, em razão da ausência de comprovação, pela autora, dos fatos constitutivos do seu direito. [...] Necessidade de oportunizar a instrução do processo. Prefacial acolhida. Sentença cassada. [...] Recurso conhecido e provido. [ ... ]

Na hipótese em estudo, inafastável que o tema da partilha, com ênfase no **inc. II, do art. 1.659, do Código Civil**, foi abertamente revelado na defesa.

Para além disso, a oitiva da testemunha Francisca das Quantas foi justamente para essa finalidade, cujo termo demora às fls. 171/173.

Nesse ínterim, discorreu-se que o bem não deveria fazer parte da partilha, haja vista tratar-se de bem adquirido com reservas financeiras do Apelante, originária da venda de um outro imóvel, anterior ao casamento.

De todo modo, esse aspecto, relevante, seguramente não foi enfrentado pelo magistrado processante do feito.

**Por isso, nesse ponto específico, se acaso este Tribunal entenda que a causa se encontra madura para julgamento (CPC, art. 1013, § 1º e inc. I, do § 3º), sustenta-se que o imóvel em questão não entre na partilha (improcedência do pedido), posto que pertence, unicamente, ao Apelante. Ademais, o regime de casamento é o de comunhão parcial de bens.**

**Subsidiariamente (CPC, art. 326), seja anulada a sentença (CPC, art. 1013, § 3º, inc. II), razão qual se pede a baixa dos autos, instando-se o juízo a examinar esse capítulo, ausente na sentença.**

### (5) No Mérito do Recurso

**(5) NO ÂMAGO DO RECURSO**

(CPC, art. 1.010, inc. III)

#### **( 5.1. ) COLISÃO DE PROVAS**

A decisão meritória guerreada, com a devida _venia_, não se apoiou acuradamente aos elementos de provas, carreados com a petição defensória e apurados durante a instrução probatória.

Em consequência do regular andamento do feito, ante à colheita de provas, em audiência de instrução e julgamento, o direito da Apelada não se mostra, sequer, plausível. O único caminho, por certo, é a improcedência dos pedidos, mesmo que caminhando-se pelo conflito de provas.

Em verdade, a Recorrida não logrou êxito em provar o alegado na peça de ingresso, mormente quanto ao {ALICERCE_DA_ALEGACAO} e ao tratamento dispensado às crianças.

Segundo os ditames da Legislação Adjetiva Civil (**CPC, art. 373, inc. I**), àquela pertence o ônus de provar os fatos descritos na exordial.

Nessas pegadas, concernente à prova documental, inafastável que o Apelado trouxe à tona, tão-só, um boletim de ocorrência e uma declaração da escola.

De outro lado, pondo por terra as afirmações ali concentradas, o estudo social converge totalmente à adequação da guarda compartilhada, antes definida. Não recomendou, inclusive, qualquer alteração.

De mais a mais, tocante ao Boletim de Ocorrência – _prova documental obtida unilateralmente_ --, esse tem presunção relativa de veracidade. Decerto, inexistindo indício acerca da falsidade das informações ali prestadas, esse tem força probatória, suficiente para prosperar à procedência do pedido.

Nada obstante essa presunção, mister que esteja agregada a outras provas produzidas nos autos do processo.

Ao contrário disso, o pretenso ilícito, imputado ao Apelante, naquele documento, foi infirmado por meio dos depoimentos testemunhais.

Dessarte, cabia àquela comprovar a tese sustentada de falta de zelo do Recorrente na condução escolar da criança, bem assim os pretensos maus-tratos aos menores. Ademais, deveria comprovar a elevada margem de ganhos do Apelante.

Há, no mínimo, uma insuperável e antagônica versão dos fatos, narrados pelos litigantes. Não há como prosperar, por isso, a almejada veracidade do alegado. Ademais, o CPC não autoriza dar maior relevo a uma prova em detrimento de outra, ensejando a invocação do conhecido conflito probatório.

Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de **Humberto Theodoro Jr.**:

> _Com efeito, o processo democrático não pode tolerar construções de resultados processuais que sejam fruto do puro discricionarismo do juiz. A participação de todos os sujeitos do processo na formação do provimento jurisdicional é uma imposição da constitucionalização da tutela jurisdicional. A fundamentação da sentença, portanto, não pode se confundir com a simples fundamentação escolhida pelo juiz para justificar seu convencimento livre e individualmente formado diante da lide. Todos os argumentos e todas as provas deduzidas no processo terão de ser racional e objetivamente analisados, sem preconceitos subjetivos. O juiz interpreta e aplica o direito e não seus sentimentos pessoais acerca de justiça. É por isso que não se deve atrelar o julgamento ao livre convencimento do sentenciante. O exame das provas, sem hierarquização de valor entre elas, terá de ser realizada, segundo critérios objetivos que se voltem para a definição não da vontade do julgador, mas do ordenamento jurídico, como um todo, concretizado e individualizado diante do caso dos autos. O juiz apenas a descobre e declara na sentença, aplicando-a à solução do conflito submetido à jurisdição. [ ... ]_

Nessa esteira, **{NOME_JURISTA}** ministra, _verbis_:

> O § 2º do art. 382 afirma que o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Nesse ponto, digno de nota observar as etapas probatórias: propositura, admissibilidade, produção e valoração e, como se percebe, trata-se de ação probatória autônoma, na qual somente ocorrerão as três primeiras etapas, não havendo valoração da prova, sendo uma prova obtida, mas não valorada. Ter-se-á, a rigor, uma sentença meramente formal. [ ... ]

Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira:

> **APELAÇÃO CÍVEL.** Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito. (...) Ônus autoral não cumprido, na forma do artigo 373, I do NCPC. Prova testemunhal que não ampara a pretensão do demandante. Manutenção da improcedência do pedido. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. [ ... ]

> **APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INGRESSO EM PISTA PRINCIPAL PROVENIENTE DE RETORNO. COLISÃO LATERAL. VERSÕES CONFLITANTES. LAUDO TÉCNICO. INCONCLUSIVO. DINÂMICA DOS FATOS NARRADOS PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. REPARAÇÃO.** 1. (...) 5. Apelação conhecida e não provida. [ ... ]

> **APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTE AUTORA QUE CONDUZIA SUA MOTOCICLETA E FOI ABALROADA POR VEÍCULO AUTOMÓVEL DIRIGIDO PELA RÉ, QUE FAZIA CONVERSÃO.** Versões conflitantes. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Art. 373, inciso I, do CPC. Não demonstrada culpa em qualquer de suas modalidades por parte da outra motorista. Sentença mantida. Recurso improvido. [ ... ]

Nesse diapasão, intransponível que a Apelada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do **art. 373, inc. I, do Estatuto de Ritos**, no sentido de comprovar as ilicitudes sustentadas contra os menores.

#### **(5.2.) QUANTO À ALTERAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA**

Ainda que o quadro fático, discorrido na exordial, fosse verídico, o que se diz apenas pelo amor ao debate, isso, decerto, não seria o suficiente para amoldar-se a guarda, de compartilhada para unilateral.

Não obstante haja disposição quanto à possibilidade legal de reversão da guarda, deve-se, antes de tudo, aferir-se a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.

A esse respeito, **Paulo Nader** faz importante consideração, _ad litteram_:

> _100.4. Guarda compartilhada ou conjunta_

> _Ao ser promulgada, o Código Civil não previa, expressamente, o compartilhamento da guarda, enquanto a doutrina admitia a possibilidade jurídica da fórmula, pela qual os pais, embora não vivendo sob o mesmo teto ou não constituindo entidade familiar, dividem entre si as atribuições de vigilância, companhia e proteção dos filhos. A Lei nº 11.698, de 13.06.2008, entretanto, dispôs a respeito, alterando as prescrições dos artigos 1.583 e 1.584 do Códex. A Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, visando estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada”._

>
> _Na linguagem trazida pela referida lei, a guarda pode ser unilateral ou compartilhada. A primeira deve ser confiada a quem revele melhores condições para o exercício dos encargos: um dos genitores ou alguém em seu lugar (art. 1.584, § 5º)._

>
> _A {GUARDA_COMPARTILHADA_OU_CONJUNTA} pode ser adotada por consenso ou por disposição do juiz. Na falta de acordo entre os pais, sempre que possível a guarda deverá ser compartilhada, conforme prescreve o art. 1.584, § 2º. Tal orientação, todavia, é relativa, pois há de prevalecer sempre a maior conveniência dos menores. Como base de moradia dos filhos, dispõe o art. 1.583, § 3º, a cidade considerada deverá ser a que melhor atender aos interesses dos filhos._

>
> _Para que os pais possam se inteirar da real situação dos filhos, todo estabelecimento público ou privado é obrigado a “prestar informação a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de duzentos a quinhentos reais por dia pelo não atendimento da solicitação”, conforme prevê o art. 1.584, § 6º, do Código Civil._

>
> _Como o melhor interesse dos filhos nem sempre se revela ao juiz em suas observações e análise pessoal, na busca de seu convencimento poderá valer-se de laudo técnico emitido por profissional ou equipe interdisciplinar. Igualmente, para efeito de estabelecer o regulamento da guarda compartilhada. [ ... ]_

## Dos Pedidos

## **DOS PEDIDOS**

Diante de todo o exposto, requer o Recorrente:

1. O conhecimento e provimento do Recurso para **ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA**, por cerceamento de defesa (decisão surpresa e indeferimento de prova pericial) e ausência de fundamentação, cassando-se o _decisum_ e determinando-se o retorno dos autos ao juízo _a quo_ para regular prosseguimento do feito;

2. Subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda pela aplicação da Teoria da Causa Madura (**CPC, art. 1013, § 3º, inc. I**), requer a reforma do mérito para, em relação à partilha de bens, determinar que o imóvel discutido não integre o monte partível, por ser bem sub-rogado/anterior ao casamento, mantendo-se o regime de comunhão parcial de bens (**CPC, art. 1.659, inc. II**);

3. Subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda pela nulidade da sentença por falta de enfrentamento de tese defensiva (partilha do imóvel), requer a cassação da sentença para que o juízo de primeiro grau analise o tema, por ser matéria de fato e de direito, não apreciada.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE_DA_PETICAO}, {DATA_DA_PETICAO}

{NOME_ADVOGADO}
Advogado – OAB {NUMERO_OAB}

Fim do modelo

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