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Ação Penal - Nulidade de Processo

Peça Processual (Defesa/Preliminar)

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Peça processual de natureza preliminar em processo criminal, arguindo a nulidade do inquérito policial e do interrogatório judicial por ausência de curador e cerceamento de defesa devido à citação em tempo inferior a 24 horas antes do ato, com pedido de anulação de todos os atos subsequentes. Inclui uma seção informativa sobre o Pacote Anticrime.

Alegações Preliminares em Processo Penal

Peça processual de natureza preliminar em processo criminal, arguindo a nulidade do inquérito policial e do interrogatório judicial por ausência de curador e cerceamento de defesa devido à citação em tempo inferior a 24 horas antes do ato, com pedido de anulação de todos os atos subsequentes. Inclui uma seção informativa sobre o Pacote Anticrime.

Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA} VARA CRIMINAL DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA} DE {NOME_DO_ESTADO}

Das Preliminares: Nulidade por Ausência de Curador e Cerceamento de Defesa

{PRELIMINAR} PRELIMINARMENTE, é nulo de pleno direito o interrogatório policial do acusado, uma vez que não lhe foi nomeado curador.

Em se tratando de inquérito policial, este seria próprio somente para calcar o convencimento do acusador. Registre-se Vossa Excelência que a curatela no processo penal é munus e, para tal, deve ser exercido, o que no caso dos autos não ocorreu.

Por inexistência da figura do curador, impõe-se a declaração da nulidade do referido auto, porquanto não resguardado um dos princípios norteadores da ampla defesa constitucionalmente assegurado.

Ainda, nulo é também o interrogatório judicial, porquanto após relatada a peça inquisitória, o acusado foi citado para este em tempo inferior a 24 horas após sua citação não lhe permitindo tempo hábil para sequer constituir defensor e menos ainda qualquer forma de autodefesa.

Com efeito, Nobre Magistrado, quando o interrogatório era meio de prova, não se questionava a necessidade de prazo razoável entre a citação e o interrogatório e com o advento da Constituição Federal de 1988 adotou-se a prática do direito ao silêncio, deixando de ser o interrogatório meio de prova para se tornar meio de defesa. A ampla defesa, constitucionalmente também assegurada, só se perfaz, com a possibilidade do pleno exercício da autodefesa e da defesa técnica cuja ausência flagra o inequívoco, o cerceamento insanável, por falta de concessão de prazo.

Se validamente citado o réu, deve ser-lhe concedido prazo razoável para constituição de advogado para orientação de sua defesa, o que, no caso dos autos, não foi possível, pela exiguidade do tempo decorrido entre a citação e o interrogatório.

Assim sendo, impõe-se, também, a anulação do interrogatório judicial do acusado, refazendo-se o ato, após a anulação do processo a partir do interrogatório.

No caso dos autos, o réu estava sem defensor, em completa afronta ao disposto no art. 261 do Código de Processo Penal.

É certo, outrossim, que o réu em seu nulo interrogatório judicial, sequer declinou o nome de um defensor.

A instrução foi iniciada, com a oitiva de todas as testemunhas arroladas pela acusação, além de determinação da realização de provas periciais. O acusado estava sem defensor, tendo lhe sido nomeado um defensor ad hoc.

Não poderiam as audiências serem realizadas com defensor ad hoc, porquanto tal só é possível, em caso de não comparecimento do defensor constituído.

Portanto é nulo de pleno direito todo o processo, desde o interrogatório policial, interrogatório judicial e especialmente as audiências realizadas, cuja anulação se requer, para que sejam refeitas, cumprindo-se os ditames do contraditório e da ampla defesa.

Do Mérito

Com relação ao mérito é impossível qualquer manifestação, sem a apreciação das preliminares arguidas, pois sequer foi instaurada regularmente a lide não podendo ser realizados os pertinentes atos de instrução.

Dos Pedidos e Fechamento

Termos em que,

Pede Deferimento.

{CIDADE}, {DIA} de {MES} de {ANO}.


ADVOGADO OAB Nº {NUMERO_OAB_GENERICO}

Observações sobre Alterações Legislativas (Pacote Anticrime)


MUDANÇAS DO PACOTE ANTICRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para {TEMPO_MAXIMO_PENA}. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em {TEMPO_MAXIMO_PENA}.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por {NOME_AUTORIDADE} que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de {PENA_MINIMA}. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização.

12 campos personalizáveis neste modelo

Numero Da VaraNome Da ComarcaNome Do EstadoPreliminarCidadeDiaMesAnoNumero Oab GenericoTempo Maximo PenaNome AutoridadePena Minima

Fim do modelo

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