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Agravo Interno em Ação Revisional de Alimentos

Agravo Interno

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27 de abril de 2025

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cicero

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Nome DesembargadorEstado TribunalNumero Agravo InstrumentoNumero Camara CivelNome Parte AgravanteNumero Da Pagina DecisaoCidadeData+41 mais

# Agravo Interno em Ação Revisional de Alimentos

_Modelo de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de relator que negou efeito suspensivo em Agravo de Instrumento em Ação Revisional de Alimentos, alegando preliminarmente nulidade por falta de fundamentação e, no mérito, a alteração da condição econômica do alimentante._

## Ementa/Síntese

**AGRAVO INTERNO**

Contra Decisão Monocrática que Negou Efeito Suspensivo em Agravo de Instrumento.

MODELO DE AGRAVO INTERNO, conforme **Novo CPC** (**art. 1.021 e segs.**), interposto no prazo legal de 15 dias (**CPC/2015, art. 1.003, § 5º**), em face de decisão monocrática de relator que não acolheu pedido de concessão de efeito suspensivo em recurso de Agravo de Instrumento em Ação Revisional de Alimentos.

## Endereçamento e Interposição

**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR {NOME_DESEMBARGADOR}**

**TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE {ESTADO_TRIBUNAL}**

**DD. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. {NUMERO_AGRAVO_INSTRUMENTO}**

**{NUMERO_CAMARA_CIVEL}ª CÂMARA CÍVEL**

**{NOME_PARTE_AGRAVANTE}** (“Agravante”), já devidamente qualificado nos autos deste recurso de Agravo de Instrumento, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (**CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º**), interpor o presente

## **AGRAVO INTERNO**

Contra a decisão monocrática que dormita às fls. {NUMERO_DA_PAGINA_DECISAO}, a qual negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em espécie, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA}.

_________________________________________
{NOME_ADVOGADO}
Advogado – OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

## Cabeçalho das Razões

**AGRAVANTE:** {NOME_PARTE_AGRAVANTE}

**AGRAVADOS:** {NOME_PARTE_AGRAVADA} e outros

**EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO {ESTADO_TRIBUNAL}**

**PRECLARO RELATOR**

### I - Da Decisão Recorrida

### I - Da Decisão Recorrida

Os litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiado em {DATA_INICIO_UNIAO}. Do enlace, sobrevieram os filhos {NOME_FILHOS}.

Em {DATA_AJUIZAMENTO_DIVORCIO}, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual. Nessa, fixaram-se as previsões alimentares, dentre outras avenças. A sentença, homologatória, fora publicada em {DATA_PUBLICACAO_SENTENCA}, com o trânsito em julgado em {DATA_TRANSITO_JULGADO}.

Na época da estipulação dos Alimentos, em face do divórcio, o Agravante detinha o cargo de {CARGO_AGRAVANTE} no {NOME_BANCO_1}.

Esse, naquela ocasião, também pagava pensão alimentícia a sua ex-esposa, {NOME_EX_ESPOSA_1}; atualmente, no importe de R$ {VALOR_PENSAO_EX_ESPOSA_1} ({VALOR_POR_EXTENSO_1}), que, adicionado a outros encargos, resulta no total de R$ {VALOR_TOTAL_ENCARGOS_1}.

No dia {DATA_CASAMENTO_2}, o Recorrente se casou novamente, sob o regime de comunhão universal de bens, com {NOME_EX_ESPOSA_2}. Tal-qualmente, possuem um único filho, nascido no dia {DATA_NASCIMENTO_FILHO_2}.

Em {DATA_RESCISAO_CONTRATO}, o Agravante teve seu contrato de trabalho rescindido (sem justa causa), então vigorante com {NOME_BANCO_2}. Passou, então, a figurar como mais um no rol de desempregados.

Pagava as suas ex-cônjuges, por desconto em folha de pagamento, na ocasião de sua demissão, as importâncias de R$ {VALOR_PENSAO_EX_ESPOSA_2} ({VALOR_POR_EXTENSO_2}) ({NOME_EX_ESPOSA_2}) e R$ {VALOR_PENSAO_EX_ESPOSA_3} ({VALOR_POR_EXTENSO_3}) ({NOME_EX_ESPOSA_3}).

Apesar dessa drástica adversidade, o Agravante, ainda assim, maiormente demonstrando a honradez, que sempre lhe foi peculiar, continuou pagando rigorosamente suas obrigações alimentares.

Somente no dia {DATA_NOVA_FONTE_RENDA} foi que o Agravante conseguiu, como sócio de empresa de consultoria ({NOME_EMPRESA_CONSULTORIA}), angariar uma nova fonte de renda.

Todavia, a remuneração era bem abaixo do salário que antes recebia, ou seja, R$ {VALOR_REMUNERACAO_ATUAL} ({VALOR_POR_EXTENSO_4}).

Percebe-se, sem dificuldade, que o Agravante percebia, em seu último extrato de pagamento de salário, deduzidos vários encargos, inclusive alimentares, a quantia de R$ {VALOR_SALARIO_LIQUIDO} ({VALOR_POR_EXTENSO_5}). Acrescente-se, ainda, que o Recorrente teria que deduzir várias obrigações tributárias e trabalhistas, desse minúsculo contrato. Melhor dizendo, único contrato e fonte de renda.

Mas não durou muito. Em {DATA_DESFAZIMENTO_CONTRATO} do corrente, esse precioso contrato, infelizmente, fora desfeito.

Atualmente a Agravada recebe do Recorrente, a título de pensão alimentícia, a soma de R$ {VALOR_PENSAO_ATUAL} ({VALOR_POR_EXTENSO_6}). Adicionado a outros encargos, resulta em R$ {VALOR_TOTAL_ENCARGOS_2} ({VALOR_POR_EXTENSO_7}).

Vejamos, a propósito, de bom alvitre, um breve demonstrativo desse quantum:

RESUMO DA PENSÃO:

A) Colégios...............x.x.x

B) Alimentos..............x.x.x

C) Ass. Médica..........x.x.x.x

D) Prest. Apto............x.x.x

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_Total: R$ {VALOR_TOTAL}

Diante dessa inescusável situação de ruína ficeira, o Agravante manejou a Ação Revisional de Alimentos em vertente, agregada com pleito de tutela provisória de urgência.

Nesse compasso, fizera, com a inaugural, um pleito de tutela provisória, de sorte a reduzir o montante dos alimentos, até então pagos, diante, como dito, da acentuada alteração econômica daquele.

Entrementes, o pleito fora indeferido, razão qual motivou a interposição deste recurso de Agravo de Instrumento.

Esta Relatoria, da análise do pedido de efeito suspensivo, rechaçou tal pleito, em síntese, albergado nos seguintes fundamentos:

> “Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva da ação de revisão de alimentos. Inexistindo ao início do feito prova cabal da substancial alteração da capacidade econômica da alimentante, descabe estabelecer a redução liminar da pensão alimentícia.”

Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, *concessa venia*, deve ser reformada.

### II - Preliminarmente: Nulidade – Ausência de Fundamentação

### II - Preliminarmente: Da Nulidade – Ausência de Fundamentação

O Agravante solicitara no recurso em espécie fosse concedida tutela provisória de urgência, de sorte a acolher-se a redução provisória dos alimentos para {VALOR_ALIMENTOS}. Além disso, requereu-se igualmente a concessão de efeito suspensivo.

O Recorrente, na ocasião, fizera longos comentários acerca da propriedade do referido pleito. Afora isso, foram colacionados inúmeros documentos comprobatórios das alegações. Todavia, como visto, o pedido fora negado.

A decisão guerreada negara o efeito suspensivo, entretanto, *data venia*, sem a devida e necessária motivação.

O Agravante, por toda a extensão da peça recursal, fizera considerações fáticas e, ao mesmo tempo, trazia à tona prova documental de sorte a ratificar o alegado. Assim, fizera o aludido pedido e, para tanto, em obediência aos ditames do **art. 300 do Código de Processo Civil**, trouxera elementos suficientes para concluir-se da imprescindibilidade da concessão do efeito suspensivo.

Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.

Ao negar o pedido, a Relatoria não cuidou de tecer comentários acerca de um único sequer documento atribuído como prova. Não se sabe minimamente as razões que, por exemplo, o documento probatório da demissão do Agravante não deve ser levado a efeito; não se sabe, igualmente, os porquês dos documentos que comprovam a insolvência do Recorrente não têm o condão de ser tidos como argumento a justificar a redução dos alimentos.

Enfim, seguramente essa deliberação merece reparo.

Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:

> Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

>
> § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

>
> I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

>
> (...)

>
> IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Sem sombra de dúvidas a regra supra-aludida se encaixa à decisão hostilizada. A mesma passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.

A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de **José Miguel Garcia Medina**:

> _O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]_

>
> _(itálicos do texto original)_

Nesse mesmo passo são as lições de **Teresa Arruda Alvim Wambier**:

> _Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc._

>
> _Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. “ [ ... ]_

>
> _(itálicos e negritos do texto original)_

Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de **Luiz Guilherme Marinoni**:

> _Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). “ [ ... ]_

Nesse mesmo sentido:

> **AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.**

>
> Decisão que rejeitou a impugnação. Insurgência do executado. Decisão *citra petita*. Ausência de pronunciamento sobre todas as matérias agitadas na impugnação. Carência de fundamentação. Violação do **art. 93, IX, da Constituição Federal** e do **art. 11 do CPC/2015**. Nulidade reconhecida. Decisão cassada. Recurso provido. [ ... ]

>
> **AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINADO O DESBLOQUEIO DE SALDOS BLOQUEADOS DA SEGUNDA RÉ. INICIALMENTE, CONVÉM DESTACAR QUE A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL PERMITE QUE AS PARTES CONHEÇAM AS RAZÕES QUE LEVARAM O MAGISTRADO A FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, SERVINDO ASSIM COMO UMA GARANTIA CONTRA A IMPARCIALIDADE E A ARBITRARIEDADE DO JUIZ. COMO É CEDIÇO, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 CONCRETIZOU A DENOMINADA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL, POSITIVANDO NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PROCESSUAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DENTRE OS QUAIS, O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, PREVISTO EM SEU ARTIGO 93, INCISO IX.** Tal preceito restou consolidado no novo diploma processual civil em seu artigo 11, reiterando-se a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Nessa linha de raciocínio, estabelece mais adiante o Código de Processo Civil no artigo 489 um novo paradigma para fundamentação das decisões judiciais, enumerando um rol de hipóteses em que não se considerará fundamentada a decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão. Em particular, estabelece o inciso IV do referido dispositivo que não pode ser considerada fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso em comento, observa-se que em petição de fls. {NUMERO_FLS_PETICAO} a parte autora, ora agravante, combateu a impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando: Que as alegações apresentadas pelo impugte são mera repetição de argumentos aduzidos em petições anteriores que já foram objetos de várias decisões do Juízo, com intuito meramente protelatório; que já foi plenamente demonstrado nos autos que a obrigação estipulada na condenação não foi cumprida integralmente, existindo saldo a ser executado, conforme valor calculado pela contadoria do juízo; que o exequente apresentou atualização dos valores devidos que foram penhorados, totalizando {VALOR_ATUALIZADO} (cento e noventa e dois mil duzentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), tendo incluído neste valor os honorários advocatícios bem como os valores devidos ao exequente. Diante disso, foi requerido ao Juízo *a quo* que fosse declarada a litigância de má-fé quanto ao segundo executado e que fosse julgada improcedente a impugnação, com expedição de mandados de pagamento em favor do exequente e de seu patrono. No entanto, constata-se que as alegações e os requerimentos autorais não restaram enfrentados na decisão do Juízo *a quo*, que se limitou a reconhecer que houve falha quanto à constrição do valor integral do saldo executado, acolhendo em parte a impugnação, para determinar o desbloqueio dos saldos bloqueados da segunda ré. A ausência de enfrentamento das alegações autorais viola o **art. 93, inciso IX da Constituição Federal** e o **art. 489, §1º, inciso IV do CPC/2015**. Inobservância das normas processuais e do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Provimento do recurso. Anulação da decisão recorrida determido-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Decisão cassada. [ ... ]

Diante disso, ou seja, face à carência de fundamentação, mostra-se necessária a anulação do *decisum* combatido, e, por tal motivo, seja proferida nova decisão (**CPC, art. 1.013, § 1º**).

### III - Do Mérito: Equívoco da R. Decisão Ora Guerreada - *Error in Judicando*

### III - Do Mérito: Equívoco da R. Decisão Ora Guerreada - *Error in Judicando*

#### 3.1. Deveras houve acentuada alteração econômica do alimentante

Sabemos que a sentença de alimentos não traz consigo trânsito em julgado material. Opera, assim, tão somente o efeito preclusivo formal.

Face à mutabilidade que resultam das estipulações de alimentos, temos que mencionadas decisões revestem-se do caráter da cláusula *rebus sic stantibus*.

A propósito, dispõe a **Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos)** que:

> Art. 15 - a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação ficeira dos interessados.”

De outra parte, o Estatuto de Ritos fornece a mesma diretriz quando afirma que:

> Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

>
> I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

>
> II - nos demais casos prescritos em lei.

Assim, as sentenças de alimentos, terminativas, passam em julgado em relação aos fatos existentes no momento de sua pronúncia. Cessa, entretanto, seu efeito preclusivo, logo que haja alterações no estado de fato ou de direito antes consignado.

A quantidade de documentos colacionados, como afirmado alhures, não deixam qualquer margem de dúvida da gigante alteração ficeira do Agravante. Por isso, *concessa venia*, não caminhou bem a Relatoria ao indeferir o pedido de efeito suspensivo e, por conseguinte, ao pagamento provisório dos alimentos no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.

Com efeito, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de **Cristiano Chaves e Nélson Rosenvald**, quando, acerca do tema, lecionam, *ad litteram*:

> _“ Considerada a clareza da norma legal inserida no art. 1.699 do Código Civil, bem como a natureza rebus sic stantibus de toda e qualquer decisão ou convenção a respeito de alimentos, infere-se, com tranquilidade, a possibilidade de revisão do quantum alimentício, a qualquer tempo, quando modificada a fortuna de quem os presta ou a necessidade de quem os recebe._

>
> _( ... )_

>
> _Naturalmente, a revisão alimentícia está condicionada à comprovação de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior à sua fixação, decorrente de fato imprevisível, não decorrente do comportamento das próprias partes, afinal se a diminuição de sua capacidade econômica decorre de ato voluntário do alimentante ou do alimentando, não se pode justificar a revisão. [ ... ]_

Na mesma esteira de entendimento, vejamos as lições de **Carlos Roberto Gonçalves**:

> _“ Sendo variáveis, em razão de diversas circunstâncias, os pressupostos objetivos de obrigação de prestar alimentos – necessidade do reclamante e possibilidade da pessoa obrigada --, permite a lei que, neste caso, se proceda à alteração da pensão, mediante ação revisional ou de exoneração, pois toda decisão ou convenção a respeito de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus._

>
> _( ... )_

>
> _Se, todavia, ocorre o contrário, ou seja, se o alimentante, em razão de diversas causas, como falência, doença impeditiva do exercício de atividade laborativa, perda do emprego e outra, sobre acentuada diminuição em seus ganhos mensais a ponto de não mais ter condições de arcar com o pagamento das prestações, assiste-lhe o direito de reivindicar a redução do aludido quantum ou mesmo, conforme as circunstâncias, completa exoneração do encargo alimentar. [ ... ]_

A corroborar o entendimento doutrinário acima transcrito, urge revelar os seguintes arestos:

> **REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.**

>
> Minoração para 1 (um) salário mínimo. Recurso da alimentanda. Alegação no sentido de que não restou evidenciado o encolhimento da capacidade econômico-ficeira do autor. Insurgência descabida. Demonstração pelo alimentante de modificação para pior em sua situação ficeira. Redução dos alimentos que se impunha. Ademais, inconformidade da requerida com a justiça gratuita deferida ao autor antes mesmo da citação. Impugnação do benefício realizada em razões de apelação. Preclusão consumativa e via inadequada à época do deferimento da benesse. Necessidade de observância do **art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50**. Apelo desprovido. [ ... ]

>
> ( ... )

## IV - Dos Pedidos e Requerimentos

### IV - Dos Pedidos e Requerimentos

Diante de todo o exposto, requer o Agravante:

1. O acolhimento da preliminar arguida, declarando-se a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, com o retorno dos autos à Relatoria para que profira nova decisão, nos termos do **art. 1.013, § 1º, do CPC**;

2. Caso não seja o entendimento, requer o provimento do recurso para reformar a decisão atacada e conceder o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de reduzir provisoriamente os alimentos para R$ {VALOR_ALIMENTOS} mensais;

3. Não sendo este o entendimento, requer que o recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado, nos termos do **novo CPC, art. 1.021, § 2º**.

Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_DA_CAUSA}.

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