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Agravo Interno

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 17 campos personalizáveis

Nome Parte AgravanteNumero Paginas DecisaoCidadeDiaMesAnoNome AdvogadoUf+9 mais

# Agravo Interno contra Decisão Monocrática - Mitigação do Rol do Art. 1015 do CPC

_Modelo de petição de Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento. A tese central é a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC para permitir a discussão imediata sobre o valor de honorários periciais (Tema 988 STJ)._

## Endereçamento e Interposição

**{NOME_PARTE_AGRAVANTE}** (“Agravante”), já devidamente qualificado nos autos deste recurso de agravo de instrumento, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, *caput* c/c § 5º), interpor o presente

## **AGRAVO INTERNO**

contra a decisão monocrática que dormita às fls. {NUMERO_PAGINAS_DECISAO}, que negou seguimento ao recurso em espécie, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.

Respeitosamente, pede deferimento.

{CIDADE}, {DIA} de {MES} de {ANO}.

{NOME_ADVOGADO}
Advogado – OAB ({UF}) {NUMERO_OAB}

### I - DA DECISÃO RECORRIDA

### **1 - RAZÕES DO AGRAVO INTERNO**

_AGRAVANTE: {NOME_PARTE_AGRAVANTE}_

AGRAVADO: {NOME_PARTE_AGRAVADA}

**EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO**

**PRECLARO RELATOR**

### **I - DA DECISÃO RECORRIDA**

O {NOME_PARTE_AGRAVANTE} ajuizou ação de reparação de danos em desfavor do {NOME_PARTE_AGRAVADA}. O fito fora o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a condená-lo a pagar indenização por danos morais.

Citado, esse apresentou contestação.

Nessa, fizera-se pleito de justiça gratuita, na forma do art. 99, do Código de Processo Civil, pedido esse acolhido.

A réplica, dormita às fls. {NUMERO_PAGINAS_REPLICA}.

Todavia, consoante se revela do arrazoado de fls. {NUMERO_PAGINAS_ARRAZOADO}, requereu-se a revogação de tais benefícios, haja vista elementos probatório seguros, que demostravam a capacidade ficeiro do Recorrido.

Contudo, nada obstante a prova imersa, o magistrado de piso rechaçou o pedido, mantendo, por isso, a gratuidade da justiça.

Não concordando com essa vertente, recorreu-se da decisão hostilizada, o que se fez por meio do presente recurso de Agravo de Instrumento.

Entrementes, esse recurso fora rechaçado de pronto, sob o argumento de manifestação inadmissível, na forma do que rege o art. 932, inc. III, da Legislação Adjetiva Civil.

Com efeito, esta Relatoria, quando da análise do recurso em espécie, não o acolheu, mediante decisão monocrática, albergado nos seguintes fundamentos:

> _O presente recurso de agravo de instrumento comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC._

>
> _É consabido que a legislação adjetiva civil, pontualmente sob o enfoque dado no art. 1015, apresenta rol taxativo das situações que permitem o aviamento dessa modalidade recursal._

>
> _Na espécie, recorreu-se contra decisão interlocutória, que determinou o pagamento de honorários periciais, cujo valor a parte recorrente não se conforma._

>
> _Dessa maneira, consoante descrito na norma supra-aludida, não se mostra cabível a interposição de agravo de instrumento._

>
> _Diante desse quadro, **NEGO SEGUIMENTO** ao agravo de instrumento, uma vez que **manifestamente inadmissível**, com fundamento no artigo 932, III, do CPC._

Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, *concessa venia*, deve ser reformada.

### II - EQUÍVOCO DA R. DECISÃO GUERREADA

### **II - EQUÍVOCO DA R. DECISÃO GUERREADA**

**ERROR IN JUDICANDO**

Prima facie, apraz trazer à colação reflexões atinentes à taxatividade das situações previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil.

Decerto, na espécie, a decisão retorquida não se encontra dentre aquelas insertas no rol disposto no artigo do CPC, supramencionado.

Porém, cediço que essa perspectiva fora avalizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião (REsp {NUMERO_RECURSO_STJ_1} e REsp {NUMERO_RECURSO_STJ_2}), em julgados esses da relatoria da Ministra ci Andrigui, decidiu-se, à uimidade, pela mitigação do rol de hipóteses previstas naquele dispositivo processual.

Em síntese, estabeleceu-se o entendimento de que a interpretação do artigo 1015, e seus incisos, deve ser avaliada sob a ótica da utilidade e urgência no enfrentamento imediato da matéria versada.

Como bem salientou a Ministra:

> “O que se quer dizer é que sob a óptica da utilidade do julgamento revela-se inconcebível que apenas algumas poucas hipóteses taxativamente arroladas pelo legislador serão objeto de imediato enfrentamento.”

E é o caso aqui versado. Afinal de contas, debater-se esse tema no âmbito do recurso de apelação se mostra **inútil**.

De mais a mais, o não recolhimento do valor dos honorários, certamente incorrerá no encerramento da fase probatória, com o julgamento da querela.

Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o **Superior Tribunal de Justiça**, reiteradamente, tem decido, *verbo ad verbum*:

> **PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÕES PUBLICADAS APÓS 19.12.2018.**

>
> 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula nº 182/STJ. Afastado o impedimento processual. 2. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Município agravante contra a decisão que fixou o valor de honorários de perito no montante de (doze mil reais). 3. Em relação ao cabimento da interposição de Agravo de Instrumento nas hipóteses não previstas no rol do art. 1015 do CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Relatora Ministra cy Andrighi, DJe 19.12.2018, fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988/STJ). 4. Os efeitos do julgamento foram modulados, para estabelecer que "a tese jurídica somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão". Dita publicação ocorreu em Superior Tribunal de Justiça 19.12.2018. 5. In casu, constata-se que a decisão agravada impugnada por meio do Agravo de Instrumento foi proferida em 9.11.2018 (fl. 268, e-STJ), devendo ser mantido o acórdão exarado pelo Tribunal a quo acerca do cabimento do Agravo de Instrumento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 6. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão da Presidência de fls. 334-335, e-STJ, conhecer do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. \[ ... ]

Por essas mesmas pegadas, registra a jurisprudência o seguinte aresto:

> **RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPARÇÃO DE DANOS POR INSTABILIDADE ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS.**

>
> Recurso de agravo recebido em caráter excepcional, ante a mitigação da regra de taxatividade prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Irresignação contra decisão que determinou o recolhimento de honorários periciais provisórios. Pleito para redução da quantia fixada. Possibilidade. Honorária que deve ser reduzida, atentando-se para a natureza e complexidade do trabalho tendo em conta que o valor fixado na origem suplanta até mesmo o valor do prejuízo reclamado pela seguradora agravada. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para redução dos honorários periciais provisórios. \[ ... ]

>
> **( ... )**

# Endereçamento ao Relator

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR {NOME_DESEMBARGADOR}

**TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO**

**RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. {NUMERO_DO_AGRAVO}**

**{NUMERO_DA_CAMARA}ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO**

## Resumo da Pretensão

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de agravo interno em recurso de agravo de instrumento, contra decisão monocrática liminar, em que houve indeferimento (seguimento negado), em que defende-se a mitigação do rol taxativo do art. 1015 do Novo CPC, uma vez que se trata de debate de valor de honorários periciais (tema 988 STJ).

## Sumário e Objeto

O presente Agravo Interno visa a reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob a alegação de inadmissibilidade do recurso, face à não inclusão da matéria em debate (discussão sobre honorários periciais) no rol taxativo do art. 1015 do CPC. Defende-se a mitigação desse rol, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 988.

## Síntese e Fundamento Legal

O recurso de Agravo Interno é cabível nos termos do art. 1.021 do CPC, impugnando a decisão monocrática do Relator. A matéria de fundo é a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC para permitir o Agravo de Instrumento contra decisões que versam sobre honorários periciais, como no caso em tela.

Fim do modelo

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