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Agravo em Recurso Especial

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27 de abril de 2025

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Estado Do TribunalNumero Recurso EspecialNome Parte AgravanteNome Parte AgravadaNumero Paginas DecisaoNumero Paginas Recurso EspecialCidade LocalData Local+11 mais

# Agravo em Recurso Especial Cível (Art. 1.042 CPC) - Omissão e Violação de Norma Federal

_Modelo de petição de Agravo em Recurso Especial (AREsp) cível interposto com base no art. 1.042 do CPC contra despacho denegatório de seguimento de Recurso Especial. O recurso visa destrancar o REsp que alega violação ao art. 1.022, II (omissão em Embargos de Declaração sobre critérios de indenização por danos morais) e art. 489, § 1º, III (ausência de fundamentação), apesar da negativa de seguimento baseada na Súmula 07/STJ._

## Endereçamento e Interposição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE {ESTADO_DO_TRIBUNAL}

Ref.: Recurso Especial nº. {NUMERO_RECURSO_ESPECIAL}

**{NOME_PARTE_AGRAVANTE}** (“Agravante”), já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial em destaque, na qual figura como recorrido **{NOME_PARTE_AGRAVADA}** (“Agravado”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com suporte no artigo 1.042 da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente

## **AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL**

em decorrência da decisão monocrática que demora às fls. {NUMERO_PAGINAS_DECISAO}, decisão essa que negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pelo agravante, o qual dormita às fls. {NUMERO_PAGINAS_RECURSO_ESPECIAL}.

Outrossim, _ex vi legis_, solicita que Vossa Excelência determine que o recorrido, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (**CPC, art. 1.042, § 3º**).

Empós disso, requer sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo esse, então, encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (**CPC, art. 1.042, § 4º**)

Respeitosamente, pede deferimento.

{CIDADE_LOCAL}, {DATA_LOCAL}.

### 1 - Síntese do Processado e Decisão Agravada

**RAZÕES DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL**

**AGRAVANTE:** {NOME_PARTE_AGRAVANTE}

**AGRAVADO:** {NOME_PARTE_AGRAVADA}

**Ref.:** Agravo no Recurso Especial Cível (AREsp) nº {NUMERO_ARESP}

### **EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA**

### **PRECLARO MINISTRO RELATOR**

#### **1 – SÍNTESE DO PROCESSADO**

Ajuizou-se, em desfavor do recorrido, **ação de reparação de danos morais**, decorrente de calúnia e difamação praticadas na **{NOME_REDE_SOCIAL}**.

Os pedidos foram julgados procedentes, com a determinação de exclusão da página em referência, impondo-se astreintes, e a condenação a pagar indenização de {VALOR_INDENIZACAO} (**{VALOR_INDENIZACAO_1}**).

Lado outro, o valor da indenização foi imposto de forma irrisória. Era imperioso que o Tribunal _a quo_ destacasse quais parâmetros foram adotados para se chegar a esse montante.

O recorrente, em virtude disso, com suporte no **inc. II, do art. 1022 do CPC**, opôs embargos de declaração, os quais foram rechaçados, sob o fundamento de inexistir espaço a aclarar sobre as razões que levaram ao valor condenatório.

Desse modo, este recurso se apega, sobremodo, à **ausência de fundamentação no julgado** (**CPC, art. 489, § 1º, inc. III**), pois não foram declinados os critérios adotados, _v.g._, o grau de culpabilidade das partes, a capacidade ficeira de ambas, os efeitos decorrentes desse ato, etc. (**CC, art. 944**).

O Tribunal Local, doutro giro, manteve-se inerte, afirmando que era desnecessário demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar a soma indenizatória. A matéria, contudo, fora devidamente prequestionada.

Houve, portanto, _error in judicando_, notadamente na definição do _quantum_ da condenação, e **negativa de prestação jurisdicional**, por não terem sido julgados todos os temas ventilados nos embargos de declaração.

Assim, o agravante interpôs Recurso Especial, sob a égide do artigo **105, inc. III, “a”, da Carta Política**.

Porém, o REsp tivera seu seguimento negado, sob o enfoque de que a pretensão implicava em colisão à **Súmula 07/STJ**, pois o cerne girava em torno da análise do arbitramento de valor indenizatório, o que demandaria reexame de fatos.

Decidiu o senhor Presidente do Tribunal de Justiça, ao apreciar os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, que:

> “\[ . . . ]

>
> Inviável a revisão do valor arbitrado a título de reparação de danos morais, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de prova e fatos, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ

>
> \[ . . . ]

>
> Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao vertente recurso excepcional. “

Entrementes, a decisão monocrática guerreada se dissocia de entendimentos distintos para casos análogos, já consolidados nesta Egrégia Corte Especial.

### 2 - Da Não Incidência da Súmula 07/STJ

#### **2 – DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ**

**O RECURSO ESPECIAL NÃO SE LIMITOU AO EXAME DO MONTANTE INDENIZATÓRIO**

Impende asseverar que o objetivo do Recurso Especial não se limitou ao exame, único, do valor da indenização.

Em verdade, no REsp preponderou o debate à negativa de vigência de norma federal, no caso o **inc. II, do art. 1.022, do CPC**. Ademais, sustentou-se a ausência de prestação jurisdicional, sob o enfoque do **art. 489, § 1º, incs. III e IV, da Legislação Adjetiva Civil**.

Daí, inadequada a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.

### 3 - Da Violação do Art. 1.022 do CPC

#### **3 – DA VIOLAÇÃO INQUESTIONÁVEL DO INC. II, DO ART. 1022 DO CPC**

##### **3.1. Violação de norma federal (CPC, art. 1.022, inc. I)**

###### **3.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02**

O decisum hostilizado foi proferido em {DATA_DECISAO}. Portanto, as matérias de fundo deverão ser examinadas sob o enfoque jurisprudencial dispensado por esta Corte até a referida data.

###### **3.1.2. Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada (Dialeticidade recursal)**

Na espécie, não há que se falar em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:

1. nos aclaratórios foram almejados esclarecimentos dos motivos em que se apoiaram para se fixar o valor fixado a título de reparar os **{TIPO_DE_DANO}**, bem assim ausência dos parâmetros adotados, como apregoa, até, o artigo 944 do Código Civil;

2. no julgamento desses, afirmou-se, em síntese, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos de declaração;

3. no Recurso Especial, portanto, busca-se a anulação do acórdão (pretensão de fundo), eis que, ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o **inc. II, do art. 1.022, do CPC**, uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por inegável que a fundamentação recursal foi genérica. (**CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III**).

##### **3.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por se intentar debate sobre aspectos fáticos e probatórios (STJ, Súmula 05 e 07)**

O Egrégio **Superior Tribunal de Justiça** já tem entendimento consolidado de que, quanto à pretensão de exame do _quantum_ condenatório, mormente os critérios adotados para mensurá-los, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.

Para evitar essa direção, imperioso o manejo dos aclaratórios.

Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:

> **PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRISÃO ILEGAL. TORTURA. HOMICÍDIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.**

>
> I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

>
> II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.

>
> III - Caso em que o tribunal de origem considerou ausente excesso ou valor irrisório, haja vista a gravidade e a magnitude da situação. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.

>
> IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

>
> V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

>
> VI - Agravo Interno improvido. \[ ... ]

> **PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 57, § 1º, 58, I, §§ 1º E 2º, E 65, II, D, DA LEI N. 8.666/1993, 9º, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 8.987/1995, E ARTS. 884 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REAJUSTE. TARIFAS. COMPETÊNCIA. MATÉRIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.**

>
> [...]

>
> V – Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a presença do nexo causal entre o comportamento da Agravante e os prejuízos amargados pelos usuários, bem como a razoabilidade do valor arbitrado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. [...]

>
> VIII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

>
> IX – Agravo Interno improvido. \[ ... ]

### 3.1 - Violação Inquestionável do Inc. II do Art. 1.022 do CPC

#### **4 – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO ANTE À INOBSERVÂNCIA DO TRAÇADO DE PARÂMETROS PARA ARBITRAR O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO**

O ponto nodal da _vexata quaestio_ é que os critérios de arbitramento dos danos morais não foram informados, máxime quando estabelecidos no montante irrisório de **{VALOR_DANO_MORAL}**.

Certamente isso se faz necessário.

Veja-se que nos Embargos de Declaração, o recorrente salientou que:

1. A **capacidade ficeira** do recorrido (notório empresário): foram carrearam-se inúmeras certidões de imóveis, sua participação em diversas empresas, ostentações de riqueza nas redes sociais, seu patrimônio declarado perante a Justiça Eleitoral (fls. {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_1});

2. A **intensidade do dolo**: demonstrou-se que o recorrido fora notificado para que fossem excluídas as publicações difamatórias das páginas da internet, mesmo assim não tomou providências para extraí-las; (fl. {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_2});

3. O **grau de idoneidade do recorrente**: foram carreadas várias certidões que demonstram a idoneidade moral desse, sobremaneira criminais (fls. {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_3});

4. Os **reflexos patrimoniais** proporcionados pela disseminação dos ataques injuriosos: ata notarial demonstrando a queda nas pesquisas para o cargo almejado; depoimentos de inúmeras testemunhas, (fls. {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_4}).

Tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada dos danos morais. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento do _quantum_ indenizatório.

A aferição, lado outro, tem apoio no que rege o **art. 944 do Código Civil**, eis que precisa de provas em conta, sobremodo, da extensão do dano.

Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de **Arnaldo Rizzardo**:

> _7.4. O montante da reparação_

>
> _O assunto, mais extensamente, virá abordado em item adiante._

>
> _Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser fixada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios._

>
> _Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado._

>
> _( ... )_

>
> _É natural que não se elevará em cifra considerável a quantia se a vida econômica da pessoa não depende de negócios, de ficiamentos, da concessão constante de crédito. Muito menos terá significação especial o ato indevido se o indivíduo revela-se contumaz inadimplente, com processos de cobrança ajuizados, protestos de títulos já lavrados e o nome já colocado no cadastro de devedores._

>
> _( ... )_

>
> _O contrário decidir-se-á na hipótese de atuar o lesado no comércio, ou estando constituído como empresário, dependendo seus negócios da lisura de sua conduta e do bom conceito operante as instituições ficeiras e fornecedores de produtos._

>
> _( ... )_

>
> _Ademais, tudo o que fica ao arbítrio sujeita-se ao subjetivismo, às influências pessoais do julgador, às preferências e experiências próprias, sem esquecer que, não raramente, o juiz não tem experiência alguma, ou é imaturo, ou formaliza juízos desconectados da realidade. O arbítrio sempre envolve uma certa dose de arbitrariedade._

>
> _De sorte que mais coerente e afeito à prudência atribuir uma significação econômica certa a postulação reparatória, com a exposição dos motivos, ou justificando a razão do valor procurado. [ ... ]_

>
> _(sublinhas nossas)_

E disso não discorda **Sérgio Cavalieri Filho**, quando revela, _verbo ad verbum_:

> _20 Dano moral – critério do arbitramento_

>
> _No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado, conforme anteriormente destacado. Também aqui terá́ o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes._

>
> _A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita. \[ ... \]_

>
> _(sublinhamos)_

Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.

Existe, até mesmo, nulidade do _decisum_ vergastado, porquanto firmemente caracterizada a **negativa de prestação jurisdicional**.

Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, _verbo ad verbum_:

> **CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**

>
> Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

>
> § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

>
> I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

>
> ( . . . )

>
> IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Sem dúvida, a regra, _supra-aludida_, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivarem o montante fixado a título de reparação de danos morais.

A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de **José Miguel Garcia Medina**, _ad litteram_:

> _O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. \[ ... \]_

>
> _(itálicos do texto original)_

Nesse mesmo passo são as lições de **Teresa Arruda Alvim Wambier**:

> _Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc._

>
> _Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna _corporis_ é necessária, mas não basta. \[ ... ]_

>
> _(itálicos e negritos do texto original)_

Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de **Luiz Guilherme Marinoni**, _verbis_:

> _Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). \[ ... ]_

Este **Tribunal da Cidadania**, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:

> **PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.**

>
> 1. A falta de manifestação sobre questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. 2. Agravo interno não provido. \[ ... ]

> **PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. PRONUNCIAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.**

>
> 1. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (**Súmula n. 568/STJ**). [...] 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e em teses suficientes para infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do **art. 1.022 do CPC/2015**, provendo-se o Recurso Especial com determinação de retorno dos autos à origem para que seja suprido o vício. 3. Agravo interno a que se nega provimento. \[ ... ]

### Dos Pedidos

#### **4 – DOS PEDIDOS**

Diante de todo o exposto, requer o Agravante:

1. O conhecimento e provimento do presente Agravo, para que seja dado seguimento ao Recurso Especial, reconhecendo-se a violação ao **art. 1.022, inc. II, do CPC**, e a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional;

2. Subsidiariamente, seja dado provimento ao Recurso Especial para, cassando-se o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à Corte de Origem para que profira novo julgamento nos Embargos de Declaração, abordando os pontos suscitados, e, após, seja o Recurso Especial julgado pelo STJ;

3. Seja a parte agravada intimada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.

{CIDADE_LOCAL}, {DATA_LOCAL}.

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