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Agravo de Petição Trabalhista CLT

Agravo de Petição

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 63 campos personalizáveis

Numero De PaginasData Ultima AtualizacaoNome Autor PeticaoAno Da JurisprudenciaDoutrina UtilizadaData Atualizacao 1Descricao Atualizacao 1Data Atualizacao 2+55 mais

# AGRAVO DE PETIÇÃO - NULIDADE DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SÓCIO

_Agravo de Petição em matéria trabalhista, interposto contra sentença em Embargos à Execução. O agravante pleiteia a anulação da execução/penhora sob os argumentos principais de nulidade absoluta por ausência de sua citação na fase executiva após o redirecionamento, e pela ausência de despacho formal de desconsideração da personalidade jurídica, em violação ao devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, CF) e ao Art. 880 da CLT._

## Características e Histórico do Modelo

**Área do Direito:** Trabalhista

**Tipo de Petição:** Agravo de Petição

**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}

**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}

**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}

**Ano da jurisprudência:** {ANO_DA_JURISPRUDENCIA}

**Doutrina utilizada:** {DOUTRINA_UTILIZADA}

Histórico de atualizações:

- {DATA_ATUALIZACAO_1} - {DESCRICAO_ATUALIZACAO_1}

- {DATA_ATUALIZACAO_2} - {DESCRICAO_ATUALIZACAO_2}

- {DATA_ATUALIZACAO_3} - {DESCRICAO_ATUALIZACAO_3}

- {DATA_ATUALIZACAO_4} - {DESCRICAO_ATUALIZACAO_4}

- {DATA_ATUALIZACAO_5} - {DESCRICAO_ATUALIZACAO_5}

- {DATA_ATUALIZACAO_6} - {DESCRICAO_ATUALIZACAO_6}

- {DATA_ATUALIZACAO_7} - {DESCRICAO_ATUALIZACAO_7}

## Sinopse da Matéria

Trata-se de **Agravo de Petição**, interposto pela reclamada, com fulcro no art. 897, letra “a”, da **CLT** e Novo CPC, no prazo legal de 8 dias úteis, no qual se alega nulidade processual por falta de citação no processo do trabalho, com o redirecionamento da execução à pessoa do sócio executado.

## Endereçamento e Qualificação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA {NUMERO_DA_VARA} VARA DO TRABALHO DA {CIDADE_DA_VARA}

Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

**Embargante:** {NOME_PARTE_EMBARGANTE} e outros

**Embargado:** {NOME_PARTE_EMBARGADA}

**{NOME_PARTE_AGRAVANTE}** (“Agravante”), {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_AGRAVANTE}, nesta {CIDADE_AGRAVANTE} – CEP nº. {CEP_AGRAVANTE}, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº. {CNPJ_AGRAVANTE}, comparece, com o devido respeito e máxima consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. {NUMERO_FLS_SENTENCA}, para interpor, tempestivamente, com fulcro no art. 897, letra “a”, da **CLT**, o presente recurso de

## **AGRAVO DE PETIÇÃO**

onde figura como recorrido **{NOME_PARTE_RECORRIDA}** (“Agravado”), em virtude dos argumentos fáticos e de direito evidenciados na MINUTA, ora acostada.

### DAS CUSTAS PROCESSUAIS

### **( 1 ) Custas processuais**

O Agravante destaca que recolheu as custas processuais que lhes foram impostas por condenação (improcedência) no processo de conhecimento (Embargos à Execução), ora acostadas (doc. 01).

Nesse passo, encontra-se atendida a regência conferida no art. 789, § 1º, da **CLT**.

### DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS E RECORRIDAS

### **( 2 ) Delimitação das matérias controvertidas e recorridas**

Conforme **CLT, art. 897, § 1º**:

Os fundamentos da ação de embargos à execução foram:
a) nulidade da penhora;
b) nulidade do processo a partir da citação, porquanto inexistente e necessária na ação de execução em relação ao sócio, ora Agravante, mesmo que em face de redirecionamento da ação executiva;
c) ausência de despacho fundamentado de desconsideração da personalidade jurídica;
d) inexistência de citação da empresa executada.

Por esse ângulo, informa o Agravante que essas são as matérias de direito controvertidas (**CLT, art. 897, § 1º**).

Inexistem, destarte, matérias inovadas.

Não há controvérsia quanto aos valores perseguidos na execução.

Outrossim, _ex legis_, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que os Agravados se manifestem sobre o presente e, após cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa deste recurso ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Estado.

Respeitosamente, pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA}.

{NOME_ADVOGADO}
Advogado – OAB {NUMERO_OAB}

## DAS RAZÕES DO RECURSO

RAZÕES DO RECURSO

Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

Originário da {NUMERO_DA_VARA}ª Vara do Trabalho da {CIDADE_DA_VARA}

Agravante: {NOME_PARTE_AGRAVANTE}

Agravado: {NOME_PARTE_RECORRIDA}

**EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO**

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

### **1 - Tempestividade**

O presente recurso é de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. {NUMERO_DIARIO_JUSTICA}, em sua edição do dia {DATA_PUBLICACAO_SENTENCA}, o qual circulou no dia {DATA_CIRCULACAO_DIARIO}.

Nesse ínterim, à luz da regência do art. 897, _caput_ e letra “a”, da **CLT**, vê-se que o presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto no octídio legal.

### **2 - Síntese do Processado**

Consoante a inicial da ação de execução em vertente, o Agravado ajuizou em {DATA_ACAO_EXECUCAO} em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista. Essa querela executiva fora promovida contra a empresa {NOME_EMPRESA_EXECUTADA}, naquela ocasião figurando como litisconsorte passivo no feito executivo.

Primitivamente, como se observa dos autos, a execução do crédito trabalhista fora ajuizada contra a empresa {NOME_EMPRESA_EXECUTADA}, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença (fls. {ID_LOCALIZACAO_SENTENCA}).

Fora proferido julgamento de sorte a julgar líquida a decisão transitada em julgado (fls. {ID_LOCALIZACAO_JULGAMENTO}). Todavia, a empresa {NOME_EMPRESA_EXECUTADA} não fora citada, visto se encontrar em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. {ID_LOCALIZACAO_CERTIDAO}). Assim, mostrou-se inerte quanto à indicação de bens a garantir a execução.

Com o prosseguimento da execução foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora supra-aludida, maiormente pelo sistema Bacen-Jud (fl. {ID_LOCALIZACAO_BACENJUD}), Renajud (fls. {ID_LOCALIZACAO_RENAJUD}) e carta precatória de penhora (fls. {ID_LOCALIZACAO_CARTA_PRECATORIA}).

Diante desse quadro, o Agravado fora instado a se manifestar acerca da ausência de bens da devedora. Na ocasião declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios, ocasião em que colacionara o contrato social da empresa (fls. {ID_LOCALIZACAO_CONTRATO_SOCIAL}). No mesmo passo, pediu fosse feito o bloqueio de ativos ficeiros via BacenJud em eventuais contas do Agravante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC (art. 835).

Da análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma (fls. {ID_LOCALIZACAO_DECISAO}):

> Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.

>
> Diante disto, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151.

>
> Por este norte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos ficeiros em nome dos sócios indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.

>
> Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no pólo passivo, com reautuação do processo.

>
> Cumpra-se.

>
> Intime-se.

Diante disso, ocorreu, na data de {DATA_BLOQUEIO}, o bloqueio da conta corrente nº. {NUMERO_CONTA_CORRENTE} perante o Banco {NOME_BANCO}, da Ag. {NUMERO_AGENCIA}, de titularidade do Agravante, no importe do valor da execução (fl. {ID_LOCALIZACAO_BLOQUEIO}).

Constatado o bloqueio dos ativos ficeiros, convolou-se o respectivo depósito em penhora, onde fora intimado o sócio Executado para, querendo, opor Embargos, na forma do art. 884 da **CLT**, o que se observa pelos documentos de fls. {ID_LOCALIZACAO_INTIMACAO_EMBARGOS}.

Manejados os Embargos à Execução, e apesar de toda matéria ventilada se encontrar devidamente justificada e comprovada por inúmeros documentos, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de embargos à execução. Em síntese apertada considerou que:
a) não há que se falar em nulidade da ação, por conta da ausência de ato citatório, visto que o Agravante compareceu ao processo e nada alegou como prejuízo processual;
b) não se faz necessário decisão de redirecionamento da execução, face à informalidade que prevalece no processo trabalhista;
c) não é necessário a citação prévia da devedora principal, para que seja feito o redirecionamento da ação de execução aos sócios.

Todavia, entende o Agravante que o julgamento, ora guerreado, com o devido respeito, fere frontalmente os ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil, **Constituição Federal** e **Consolidação das Leis do Trabalho**, além de orientação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e de outros Tribunais Regionais, o que é acompanhado da majoritária doutrina.

### DO ÂMAGO (ERROR IN IUDICANDO)

### **3 - No âmago**

**Error in judicando**

#### **( i ) Nulidade da penhora**

##### **( 1 ) Ausência do ato citatório no feito executivo. Nulidade absoluta.**

Observa-se claramente que o Agravante não fora citado na ação de execução, o que destoa do quanto preceituado na **Consolidação das Leis do Trabalho**:

> **CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO**

>
> Art. 880 - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Não devemos olvidar que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho define que, em execuções definitivas o redirecionamento da execução insta que o Magistrado promova a citação dos sócios integrados no polo passivo da demanda executiva:

> **Art. 79** - Ao aplicar a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cumpre ao Juiz que preside a execução trabalhista adotar as seguintes providências:

>
> I — determinar a reautuação do processo, a fim de fazer constar dos registros informatizados e da capa dos autos o nome da pessoa física que responderá pelo débito trabalhista;

>
> II — comunicar imediatamente ao setor responsável pela expedição de certidões na Justiça do Trabalho a inclusão do sócio no pólo passivo da execução, para inscrição no cadastro das pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas em curso;

>
> III — determinar a citação do sócio para responder pelo débito trabalhista.

>
> Parágrafo único. Não será expedida certidão negativa em favor dos inscritos no cadastro de pessoas com execuções trabalhistas em curso.

No plano constitucional, o não cumprimento das providências processuais em espécie, antes à indevida constrição de ativos ficeiros do Recorrente, implica em vilipêndio do norte preceituado na Carta Magna de que ninguém pode ser privado dos seus bens sem o devido processo legal:

> **CONSTITUIÇÃO FEDERAL**

>
> Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

>
> (...)

>
> LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

>
> LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Nesse diapasão, denota-se que a citação válida é pressuposto para instauração de qualquer processo, mesmo se tratando de processo de execução trabalhista, na qual prevalece a informalidade e a instrumentalidade dos atos processuais.

Vejamos, por esse azo, a orientações doutrinárias de **{JOSE_CAIRO_JUNIOR}**, quando professa que:

> “Uma vez iniciada a execução, de ofício ou a requerimento do exequente, o juiz ou o presidente do tribunal emite um despacho determido que se expeça um mandado de citação direcionado ao executado para que cumpra a obrigação contida no título executivo judicial ou extrajudicial. A cópia do referido título deverá acompanhar o mandado para dar completa ciência ao seu destinatário.

>
> (...)

>
> A previsão desse procedimento, inclusive para os casos de execução por título judicial, encontra-se inserida no art. 880 da **CLT** [ ... ]”

Vejamos, mais, o entendimento consolidado em inúmeros Tribunais do Trabalho, os quais anotam a nulidade do feito executivo, quando não ocorrida a citação do executado, mesmo que em face de redirecionamento da ação aos sócios, como na hipótese ora tratada:

**AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES ANTES DA CITAÇÃO.**

O inadimplemento da obrigação pela devedora principal é fato suficiente para que se inicie a execução contra a empresa condenada de forma subsidiária, se as medidas executivas adotadas em face da primeira ré foram ineficazes. Contudo, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não afasta a necessidade de ser citado esse último, consoante expressamente disposto no art. 880 do mesmo diploma legal. Agravo de petição parcialmente provido [ ... ]

**AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA, SEM A CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL PRIMEIRO. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DA PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.**

In casu, tendo o Juízo a quo determinado o redirecionamento da Execução contra a devedora subsidiária, sem antes citar a devedora principal para quitar o débito trabalhista, é de se reconhecer a configuração de nulidade processual, declarando-se nulos os atos processuais praticados a partir do despacho de ID {ID_REFERENCIA}, este configurado na determinação do redirecionamento contra a devedora subsidiária, e por conseguinte, no bloqueio de créditos da Executada/Recorrente através do BACEN-Jud, bloqueio este que deverá ser suspenso, consigdo a necessidade de citação da devedora principal e, só depois da constatação de impossibilidade de pagamento do crédito trabalhista por parte da devedora principal, ser redirecionada a Execução contra a devedora subsidiária. Agravo de Petição a que se dá provimento [ ... ]

##### **( 2 ) Necessidade de despacho de desconsideração da personalidade jurídica**

Não bastasse isso, de se reconhecer também outra anomalia processual na condução do feito executivo. Observa-se que antes da constrição de bens do Recorrente não houvera citação válida (na execução) da sociedade empresária, muito menos despacho desconsiderando a personalidade jurídica dessa.

Trata-se, pois, de prejuízo ao Agravante, vez que, primeiramente deve-se proceder com a desconsideração da personalidade jurídica e, mais, possibilitando-a, no prazo legal, oferecer bens passíveis de constrição (**CPC, art. 134**).

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de **Jouberto de Quadros Cavalcante e Jorge Ferreira Neto** (não presente na lista de variáveis esperadas, mas mantido o conteúdo):

> "16.8.2.3.6.5 A Responsabilidade do Sócio e o Direito do Trabalho

>
> Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. O sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade (art. 596, _caput_, CPC; art. 795, _caput_, NCPC).

>
> O sócio que pagar a dívida poderá́ executar o devedor (pessoa jurídica) nos autos do mesmo processo (art. 596, § 2o; art. 795, § 3o, NCPC).

>
> Questão interessante é quanto à responsabilidade do sócio, quando os bens da pessoa jurídica são insuficientes para a satisfação do valor global da execução.

>
> Os bens particulares de sócio, como regra geral, não podem ser objeto de penhora por dívida da sociedade, pois o patrimônio dos sócios não se confunde com o da pessoa jurídica.

>
> Cabe aos sócios o direito de exigir que sejam executados, em primeiro lugar, os bens da sociedade, indicando bens livres e desembaraçados da empresa, suficientes para a liquidação do débito (art. 596, § 1o; art. 795, § 2o, NCPC).

>
> O NCPC exige que, para fins da desconsideração da personalidade jurídica, que se faça o incidente previsto nos arts. 134 a 137 (art. 811, § 4o).

>
> A penhora, em bens particulares dos sócios, é feita quando não há patrimônio da sociedade, ou quando se tem a dissolução ou extinção irregular da sociedade.

>
> Deve ser aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica como forma de se conseguir bens em quantidade suficiente para a devida satisfação dos créditos reconhecidos em Juízo [ ... ]"

Com esse mesmo trilhar:

**EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À EMPREGADORA INADIMPLENTE. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.**

O artigo 28 do CDC traz com pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica, medida protetiva ao crédito, tão somente, a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, oportuno se faz o possível desvio dos atos executórios para os sócios indicados pela exequente, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alinhando-se não só ao preceito legal, alhures mencionado, mas também, ao que resta estabelecido nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. Porquanto, para que a empregadora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista, albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de patrimônio livre e desembaraçado pertencente ao empreendimento Agravo de Petição provido [ ... ]

**AGRAVO DE PETIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO E SEM QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE.**

Uma vez que o d. juízo de primeiro grau não observou a necessidade de abertura formal do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, não tendo oferecido oportunidade à acionada para que esta pudesse exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa, impõe-se a nulidade da decisão que direcionou a execução contra o patrimônio dos sócios [ ... ]

## JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA

Jurisprudência atualizada que ampara o pleito:

**INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO DO SÓCIO.**

Conforme dispõe o art. 841, § 1º, da **CLT**, a notificação no processo do trabalho não é pessoal, sendo necessário apenas que seja entregue no endereço correto do demandado. O signatário da cartas com aviso de recebimento não foi identificado e o oficial de justiça constatou que o executado não mais residia no local quando da entrega do documento de citação. Dessa forma, é nula a citação do sócio agravante para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Determinado o retorno dos autos à origem para reabrir o prazo para defesa do sócio agravante quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguir no feito como entender de direito. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT {NUMERO_TRIBUNAL}; AP {NUMERO_PROCESSO_TRIBUNAL}; {NUMERO_TURMA}; Relª Desª {NOME_RELATORA}; DEJTDF {DATA_PUBLICACAO_TRIBUNAL})

Fim do modelo

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