# AGRAVO DE PETIÇÃO com Razões
_Modelo de Agravo de Petição em matéria trabalhista, interposto contra decisão que redirecionou a execução para os sócios sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), alegando cerceamento de defesa e nulidade da penhora decorrente. O recurso aborda a tempestividade e a dispensa de delimitação prévia de valores._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA DO TRABALHO DE {CIDADE_ESTADO}
## Identificação Processual
Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Agravante: {NOME_PARTE_AGRAVANTE}
Agravado: {NOME_PARTE_AGRAVADA}
## Qualificação e Interposição
**{NOME_PARTE_AGRAVANTE}** (“Agravante”), {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_AGRAVANTE}, em {CIDADE_ESTADO} – CEP nº. {CEP_AGRAVANTE}, inscrito no CPF (MF) sob o nº. {CPF_AGRAVANTE}, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória, exarada às fls. {NUMERO_DAS_FLS}, interpor, tempestivamente, no octídio legal, com fulcro no {FUNDAMENTACAO_LEGAL}, o presente recurso de
## **AGRAVO DE PETIÇÃO**
no qual figura como recorrido **{NOME_PARTE_RECORRIDA}** (“Agravado”), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, evidenciados na MINUTA ora acostada.
## Das Custas Processuais
### **1 - Custas processuais**
O Agravante destaca que recolherá as custas processuais, atinentes ao recurso, ao final da demanda.
Esse é, importa declinar, o entendimento já definido pelo **Tribunal Superior do Trabalho**, _verbis:_
> **EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO.**
>
> A Lei nº 10.537/02, que inseriu o artigo 789-A na CLT, não prevê a satisfação das custas como requisito de admissibilidade recursal na fase de execução, isto porque dispõe que serão pagas ao final. Ademais, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 53 da SDI-1 desta Corte nada consigna sobre a necessidade de recolhimento das custas processuais por parte do terceiro embargante, no período posterior à Lei nº 10.537/2002. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000629-58.2017.5.12.0053; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 31/08/2018; Pág. 3629)
## Das Matérias Controvertidas e Pedido de Remessa
### **2 - Matérias controvertidas**
São estes os fundamentos delineados na Ação de Execução de Título Judicial:
a) nulidade da penhora;
b) redirecionamento da execução aos sócios, sem a abertura do contraditório, mediante o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Dessarte, informa o Agravante que essas são as matérias de direito controvertidas, conforme art. 897, § 1º, da CLT.
Inexiste controvérsia quanto aos valores perseguidos na execução, e as matérias abordadas já foram aquelas tratadas na ação de conhecimento, não havendo, portanto, alegação de inovações.
A natureza da matéria, versada no presente agravo de petição, é de cunho eminentemente jurídico, o que prescinde da delimitação de valores prévia e especificada, conforme preceitua o art. 897, §1º, da CLT.
Outrossim, _ex vi legis_, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado.
Requer-se, ainda, que o Agravado se manifeste sobre o presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa deste recurso ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_GERACAO}.
{NOME_ADVOGADO}
Advogado – OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}
## Razões do Recurso - Preliminares
RAZÕES DO RECURSO
Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Originário da {NUMERO_DA_VARA_ORIGEM}ª Vara do Trabalho da {CIDADE_ESTADO_ORIGEM}
Agravante: {NOME_PARTE_AGRAVANTE}
Agravado: {NOME_PARTE_AGRAVADA}
**EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO**
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem, à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
### **I - Da tempestividade**
Este recurso é interposto tempestivamente.
A sentença hostilizada foi publicada no Diário da Justiça nº. {NUMERO_DIARIO_JUSTICA}, em sua edição do dia {DATA_PUBLICACAO_SENTENCA}, que circulou no dia {DATA_CIRCULACAO_DIARIO}.
Nesse ínterim, à luz da regência legal, é tempestivo, sobremodo quando interposto no interregno legal de oito dias.
## Da Síntese Fática e da Decisão Agravada
### **II - Síntese dos fatos**
Consoante a inicial da querela executiva, o Agravado ajuizou, em {DATA_AJUIZAMENTO_ACAO}, mencionada ação de execução. Havia, pois, inadimplência em razão da d. sentença, exarada na reclamação trabalhista acima aludida, na qual figura como devedora a empresa {NOME_EMPRESA_DEVEDORA}...
Primitivamente, a execução do crédito trabalhista fora ajuizada contra a empresa {NOME_EMPRESA_DEVEDORA}, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença.
Fora proferida sentença, de sorte a julgar-se líquida a decisão transitada em julgado.
A empresa {NOME_EMPRESA_DEVEDORA} não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 129 dos autos originários); por isso, mostrou-se inerte na indicação de bens a garantir a execução.
Com o prosseguimento da execução foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora supra-aludida, máxime por meio do sistema Bacen-Jud, Renajud e carta precatória de penhora.
O Recorrido, então Exequente, fora instado a manifestar-se acerca da ausência de bens da devedora. Na ocasião, declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios.
Naquele momento, colacionara o contrato social da empresa, pedindo-se fosse feito o bloqueio de ativos ficeiros via sistema BacenJud em eventuais contas do Agravante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC (art. 835).
E da análise desse entrave processual, decidiu-se da seguinte forma:
> “Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.
>
> Diante disso, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151.
>
> Por este norte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos ficeiros em nome dos sócios, indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.
>
> Na espécie, dispensa-se, até mesmo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista, sobremodo, que comprovado que o patrimônio da empresa executada se mostra incapaz de satisfazer o crédito do empregado-exequente.
>
> Demais disso, os sócios respondem subsidiariamente para com o credor trabalhista.
>
> Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no polo passivo, com reautuação do processo.
>
> Cumpra-se.
>
> Intime-se. “
Como se depreende, não houve o inaugural Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, como rege, a propósito, o **artigo 855-A, da CLT, bem assim os artigos 133 a 137 e 795**, esses da **Legislação Adjetiva Civil**.
Decorrência disso, **pediu-se a nulidade da execução**, máxime por conta da ausência de citação do sócio-executado.
## Do Mérito - Error in Judicando
### **III - No âmago**
#### **3.1. Error in Judicando: Nulidade da Penhora e Ausência de IDPJ**
Em verdade, mostra-se, mormente com a Lei da Reforma Trabalhista, indispensável que, antes do redirecionamento da execução, proceda-se com a abertura do contraditório, com o pertinente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Com esse pensamento, urge transcrever o pensamento de **Thereza Christina Nahas,** _ad litteram:_
> _Embora o legislador não tenha tratado especificamente sobre o tema, parece que qualquer das situações em que se discutir a responsabilidade patrimonial de sócios ou administradores deverá sê-lo pela via do incidente, pois a intenção legislativa é de conferir segurança jurídica às relações e, embora o critério de responsabilidade direta seja mais objetivo, para que se possa invadir o patrimônio do responsável faz-se necessário o enquadramento jurídico e a apuração de sua responsabilidade..._
Em nada discrepando, assim se revela as lições de **Wolney de Macedo Cordeiro**:
> _Após o reconhecimento da despersonalização, o patrimônio pessoal dos sócios ou dos administradores passa a responder pelas obrigações trabalhistas. A concretização despersonalização depende, obviamente de decisão judicial que redireciona o cumprimento das obrigações. Nesse caso, a responsabilidade será sempre de caráter subsidiário, pois a imputação da obrigação ao sócio só poderá ser concretizada diante da insolvência da pessoa jurídica. Ou seja, não é a mera inadimplência da pessoa jurídica que conduzirá à despersonalização, mas sim a inexistência de bens capazes de satisfazer a obrigação trabalhista..._