# AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL
_Modelo de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que indeferiu a substituição de penhora de ativos financeiros, pleiteando tutela recursal para limitar a constrição, com base na análise do perigo de dano financeiro à empresa e na jurisprudência sobre a penhora sobre faturamento/recebíveis._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE {ESTADO}
## Partes e Processo Originário
Processo nº: {NUMERO_DO_PROCESSO}
Agravante: {NOME_PARTE_AGRAVANTE}
Agravada: {NOME_PARTE_AGRAVADA}
## Interposição do Recurso
**{NOME_PARTE_AGRAVANTE}** (“Agravante”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na {ENDERECO_AGRAVANTE}, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. {CNPJ_AGRAVANTE}, com endereço eletrônico {EMAIL_AGRAVANTE}, vem, por seu advogado ao final firmado, não se conformando com a r. decisão interlocutória de fls. {NUMERO_FLS_DECISAO}, proferida junto à ação de execução fiscal (Processo nº {NUMERO_PROCESSO_ORIGINAL}), interpor o presente recurso de
## **AGRAVO DE INSTRUMENTO**
**COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,**
com fulcro no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.015, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em razão das justificativas fáticas e de direito a seguir evidenciadas.
## Nomes e Endereços dos Advogados
A Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
**DA AGRAVANTE:** Dr. {NOME_ADVOGADO_AGRAVANTE}, inscrito na OAB/{UF_AGRAVANTE} sob o nº. {OAB_AGRAVANTE}, com escritório profissional sito na {ENDERECO_ADVOGADO_AGRAVANTE}, nesta Cidade, endereço eletrônico {EMAIL_ADVOGADO_AGRAVANTE};
**DO AGRAVADO:** Dr. {NOME_ADVOGADO_AGRAVADO}, procurador da Fazenda Pública Estadual, inscrito na OAB/{UF_AGRAVADO} sob o nº. {OAB_AGRAVADO}, com escritório profissional sito na {ENDERECO_ADVOGADO_AGRAVADO}, nesta Cidade, endereço eletrônico {EMAIL_ADVOGADO_AGRAVADO}.
## Da Tempestividade Deste Recurso
O recurso deve ser considerado tempestivo. O patrono da parte Agravante foi intimado da decisão atacada em {DATA_INTIMACAO}, consoante se vê da certidão acostada (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, a intimação se deu em {DATA_INTIMACAO_2}, por meio do Diário da Justiça nº. {NUMERO_DIARIO_JUSTICA} (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Visto que o prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual foi devidamente obedecido.
## Da Formação do Instrumento
Os autos do processo de origem não são eletrônicos. Em razão disso, informa-se que o presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, incluindo cópias obrigatórias e facultativas, as quais são declaradas autênticas e conferidas com os originais, sob as penas da lei.
* Procuração outorgada ao advogado do Agravante (CPC, art. 1.017, inc. I);
* Da ação de execução (CPC, art. 1.017, inc. III);
* Pedido de substituição do bem penhorado (CPC, art. 1017, inc. III);
* Pedido de bloqueio de ativos financeiros (CPC, art. 1.017, inc. III);
* Informação Bacen-jud sobre a penhora de ativos (CPC, art. 1.017, inc. III);
* Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);
* Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);
* Documentos relacionados à capacidade financeira da Recorrente (CPC, art.1.017, inc. III).
Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo este distribuído a uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido à análise do pedido de tutela recursal (NCPC, art. 1.019, inc. I).
**Do Preparo (CPC, art. 1.007, caput)**
A Recorrente anexa o comprovante de recolhimento do preparo, cujo valor corresponde à tabela de custas deste Egrégio Tribunal.
## Fechamento e Assinatura
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_PEDIDO_DEFERIMENTO}.
{NOME_ADVOGADO_PETICAO}
Advogado – OAB/{UF_PETICAO} {OAB_ADVOGADO_PETICAO}
## Qualificação das Partes nas Razões
Agravante: {NOME_PARTE_AGRAVANTE_RAZOES}
Agravada: {NOME_PARTE_AGRAVADA_RAZOES}
## I – Dos Fatos e do Direito
**EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO**
**PRECLARO DESEMBARGADOR RELATOR**
### **DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)**
#### **( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO**
A agravada ajuizou ação de execução fiscal em desfavor da recorrente, tombada sob o nº. {NUMERO_PROCESSO_ORIGINAL}, que tramita perante a {NUMERO_VARA_ORIGINAL} Vara da Fazenda Pública da Cidade ({CIDADE}).
Citada, a executada não pagou o débito no prazo legal; igualmente, não nomeou bens à penhora.
Em virtude disso, o oficial de justiça devolveu o mandado, certificando que não foram encontrados bens para se proceder com a constrição.
O magistrado *a quo*, após oitiva da recorrida, deferiu o requerimento de bloqueio de ativos financeiros, via BACENJUD.
Diante desse comando, foi contrita a vultosa quantia de R$ {VALOR_BLOQUEADO}.
Em seguida, a agravante pleiteou a substituição da penhora, argumentando que a quantia bloqueada era de valor elevado, o que traria consequências nefastas ao salutar desenvolvimento financeiro da sociedade empresária recorrente.
Contudo, após manifestação da Fazenda Pública, que refutou o pedido, o magistrado de piso negou o pleito, fundamentando que o pedido contrariava a previsão legal estatuída no art. 11, inciso I, da Lei de Execução Fiscal.
Ciente da r. decisão, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando a reforma, total ou parcial, do *decisum*, e, de pronto, a concessão de efeito suspensivo ativo.
## II – Da Decisão Recorrida
#### **( 2 ) – DA DECISÃO RECORRIDA**
De forma concisa, transcreve-se a decisão interlocutória atacada, *verbis*:
> ( . . . )
>
> Nesse passo, não há razão para se acolher o pedido fomentado.
>
> A executada, ao formular o pleito, não leva em consideração a gradação legal, prevista no inc. I, do art. 11, da Lei de Execução Fiscal.
>
> Desse modo, INDEFIRO o pedido de substituição do bem penhorado.
>
> Intimem-se. Prossiga-se com a execução fiscal.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada que, *permissa venia*, merece ser reformada.
### 3.1. Risco de Dano Iminente e do Direito à Substituição da Penhora
#### **( 3 ) – DO *ERROR IN JUDICANDO***
##### **3.1. Risco de Dano Iminente (*Periculum in Mora*)**
*Prima facie*, é imperioso demonstrar, com robusta prova documental, que a agravante se encontra em situação financeira deficitária.
O bloqueio dos ativos financeiros, e posterior penhora, alcançou a cifra elevadíssima de R$ {VALOR_PENHORA}. Inescusável que isso, *per se*, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da sociedade empresária executada. A simples penhora de {PERCENTUAL_PENHORA} sobre o faturamento bruto é o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros, visto que a margem de lucro das empresas, como é cediço, é diminuta.
Dessa forma, a constrição judicial, decorrência da decisão interlocutória, voltada exclusivamente a ativos financeiros e em montante expressivo, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das obrigações sociais, mormente folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água, etc.
Tais circunstâncias são evidenciadas pelos seguintes documentos: projeção de receita da empresa; totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento; despesas fiscais mensais; despesas operacionais permanentes; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; apontamentos na Serasa e no SPC; além de outros documentos que sustentam a dificuldade financeira que atravessa a empresa recorrente.
Noutro giro, é inconteste (novo CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual da economia do País é um dos piores de todos os tempos.
Nesse diapasão, urge evidenciar o teor inserto na Legislação Adjetiva Civil:
> **CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**
>
> Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
>
> Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Em abono ao exposto, transcreve-se o magistério de **José Miguel Garcia Medina:**
> _II. Restrições à penhora de percentual de faturamento de empresa. A penhora de percentual de faturamento da empresa é excepcional, admissível ‘se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado’ (CPC/2015, art. 866, caput). Admitida tal modalidade de penhora, deverá o juiz fixar ‘percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial’ (§ 1º do art. 866 do CPC/2015). Observa-se, aqui, o que dispõe o art. 805 do CPC/2015 [...]_
Também é clara a cátedra de **Haroldo Lourenço**, *in verbis*:
> _Penhora em dinheiro é diferente de penhora em faturamento (art. 866), nesse sentido, deverá o exequente demonstrar que não há outros bens para realizar a penhora do faturamento. O dinheiro é o primeiro patrimônio na ordem de preferência de penhora, enquanto o faturamento é o décimo (art. 835, X, do CPC/2015). Nesse sentido, o STJ entende que a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: (a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 862 e seguintes do CPC/2015); (c) não comprometimento da atividade empresarial._
> _Penhorando a conta corrente ou a conta-investimento serão retirados valores de uma pessoa física, todavia, recaindo a penhora sobre a pessoa jurídica, há que se distinguir o que é dinheiro e o que é faturamento, vinculado ao capital de giro daquela pessoa jurídica, pois, nessa última hipótese, é extremamente gravosa a penhora, podendo levar, inclusive, à quebra da empresa. E, ainda, deve ser observado o art. 862, que determina a nomeação de administrador-depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida [...]_
Isso remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).
No plano constitucional, observemos:
> **CONSTITUIÇÃO FEDERAL**
>
> Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
>
> [...]
>
> III - a dignidade da pessoa humana;
>
> [...]
>
> IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
No mesmo importe:
> **LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO**
>
> Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Dessarte, a prova documental colacionada comprova, sem qualquer hesitação, que a penhora e bloqueio de ativos financeiros da recorrente-executada, nesse montante, certamente inviabilizará suas atividades, podendo concorrer para a quebra, o que contraria o propósito da Lei e o princípio da preservação das empresas.
Com o salutar propósito de evitar quebras, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa, ainda que para atender, parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador.
Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial:
> **OJ nº 93 -SDI-2**: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
Tocante ao abrandamento da gradação legal, vejamos orientação já pacificada perante o Egrégio **Superior Tribunal de Justiça:**
> **STJ, Súmula 417** - Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
Dessarte, a agravante, com o propósito de garantir a execução e evitar agressão abrupta ao patrimônio, entende que a penhora deve ser restrita aos créditos de recebíveis, mas em limite que não torne inviável o prosseguimento das atividades.
Há precedente do STJ nesse sentido:
> **TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. [...] EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE VALORES RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÕES DE CRÉDITO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E À LUZ DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL A EXEQUENTE PLEITEIA A PENHORA, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DAS SÚMULAS NºS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO**. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em {DATA_PUBLICACAO_DECISAO_AGRAVADA}, que, por sua vez, julg... II. Na hipótese dos autos, [...] o Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso, para determinar a penhora de eventuais créditos da executada junto à administradora de cartão de crédito, no percentual de {PERCENTUAL_PENHORA}. No Recurso Especial, a parte agravante indicou contrariedade aos arts. {ARTIGOS_LEI_CONTRARIADOS} da Lei nº {NUMERO_LEI_CONTRARIADA} e {ARTIGO_CPC_CONTRARIADO} do CPC/73, pugnando pela determinação da penhora, sem qualquer limitação. [...] III. [...] as razões do Especial não impugnaram a aplicação, pela Corte local, do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. {ARTIGO_CPC_MENOR_ONEROSIDADE} do CPC/73. Ademais, tendo o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, decidido que, no caso em análise, \"o princípio da menor onerosidade deve ser conjugado com o princípio da eficiência da atividade executiva, sendo a penhora de {PERCENTUAL_PENHORA_2} sobre o faturamento da empresa, na hipótese, a forma mais adequada aos fins da execução \", para que esta Corte pudesse decidir em sentido contrário, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº {NUMERO_SUMULA_STJ}. lV. Considerando-se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem. Insindicáveis, em sede de Recurso Especial. , o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a penhora de valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito equivale, para fins processuais, à penhora sobre o faturamento, sendo legítima, outrossim, a fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da sociedade empresária executada. Precedentes do STJ [...] Nesse particular, tal-qualmente emerge da jurisprudência os seguintes arestos: **. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DA EMPRESA JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.** É possível que a penhora recaia sobre recebíveis de cartões de crédito e débito, desde que não se inviabilize a atividade da empresa. Precedentes desta corte. Ausentes dados detalhados sobre o faturamento da empresa, e não sendo elevada a dívida, é razoável a fixação da constrição em {PERCENTUAL_PENHORA_3} dos recebíveis das operadoras de cartões de crédito, até o limite da dívida pendente, sob pena de inviabilizar a sociedade e, consequentemente, a própria satisfação do crédito com o percentual pretendido pelo estado. Agravo de instrumento parcialmente provido. [...] **. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.** [...] Pretensão de expedição de ofício para administradora de cartão com o fim de penhora sobre recebíveis. Acolhimento. Penhora inicialmente fixada em {PERCENTUAL_PENHORA_4} do crédito da Executada. Recurso provido [...]
## IV – Da Necessária Tutela Antecipada Recursal
#### **(4) – DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS**
**art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC.**
As questões fáticas e de direito debatidas no presente Agravo de Instrumento comprovam a imperiosa necessidade da intervenção deste E. Tribunal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Concernente aos pressupostos à concessão da tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo, pondera **Luiz Guilherme Marinoni**, *ad litteram*:
> _Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC -- analogicamente aplicável [...]_
Nesse mesmo rumo, é de todo oportuno igualmente gizar o magistério de **Flávio Cheim Jorge**, *verbo ad verbum*:
> _Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (*ope legis*), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (*ope judicis*). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção dos efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (*periculum in mora*), e a probabilidade de que o recurso venha a ser provido (*fumus boni iuris*)._
Quanto ao pressuposto da “probabilidade de provimento do recurso” (novo CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º), é de se reconhecer que a peça recursal traz à tona inúmeros documentos, sobremaneira comprovantes de endividamento, certidões, os quais demonstram a significativa redução da capacidade financeira da agravante.
De outro bordo, o pleito semelhantemente obedece ao requisito do “risco de dano de difícil reparação”. A penhora dos ativos financeiros, nos moldes apresentados, inviabilizará, certamente, as atividades da sociedade empresária.
## Resumo e Jurisprudência
## AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
### NOVO CPC ART 1015 INC I – PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO – INDEFERIMENTO SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO
Trata-se de modelo de petição de recurso de **Agravo de Instrumento Cível**, interposto com suporte no **art. 1.015, inc. I c/c art. 995, parágrafo único**, um e outro do novo **CPC**, com pedido de efeito suspensivo ativo (novo **CPC, art. 1.019, inc. I**), em face de decisão interlocutória, proferida em ação de execução fiscal, cujo objetivo era o de substituir bem penhorado.
A Fazenda Pública ajuizou ação de execução de fiscal em desfavor da recorrente.
Citada, essa não pagou o débito, no prazo estabelecido por lei; igualmente, não nomeou, posteriormente, bens à penhora.
Em virtude disso, o meirinho devolveu o mandado, certificando que não foram encontrados bens para se proceder com a penhora.
O magistrado, em conta dessa certidão, instou a recorrida a se manifestar. Essa, por sua vez, naquele momento processual, requereu o bloqueio de ativos financeiros, via BACENJUD.
Diante desse comando, foi contrita vultosa quantia na conta corrente da agravante.
Em seguida, a agravante pediu a substituição da penhora, argumentando que a quantia penhorada era de elevado valor, o que traria consequências nefastas ao salutar desenvolvimento financeiro da sociedade empresária recorrente.
Contudo, depois da oitiva da Fazenda Pública, que refutou o pedido, o magistrado negou o pleito, fundamentando que o pedido ia de encontro à previsão legal estatuída no **inc. I, do art. 11, da Lei de Execução Fiscal**.
Ciente da decisão em liça, a recorrente interpôs o recurso de agravo de instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, **conceder-se efeito suspensivo ativo** (novo **CPC, art 1.019, inc. I c/c art. 995, parágrafo único**).
### Jurisprudência Atualizada
**AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS.**
Executada, regularmente citada, que não efetuou o pagamento. Determinação de penhora sobre 10% do faturamento da empresa executada, após tentativas frustradas de penhora *on line* e consulta ao sistema RENAJUD. Medida excepcional. Possibilidade. Previsão legal. Devida aplicação do artigo 866 do CPC. Agravante que não indicou nenhum bem até o momento. Meio idôneo de garantia do juízo. Quanto ao percentual, razoável a redução para 05%. Aplicação do princípio da execução menos gravosa. Artigo 805 do CPC. Precedentes do STJ e do TJRJ. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0061002-05.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Ferdes; DORJ 05/02/2020; Pág. 357)
## Dos Pedidos
### DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o Agravante:
1. A concessão da antecipação da tutela recursal (*inaudita altera pars*) para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, determinando-se que a penhora recaia apenas sobre os créditos de recebíveis, em percentual a ser definido por este D. Relator, mas que não inviabilize a atividade da empresa (Art. 1.019, I, CPC);
2. O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão recorrida, substituir a penhora de ativos financeiros pela constrição sobre recebíveis, ou, alternativamente, reduzir o percentual penhorado para um valor razoável que não comprometa a saúde financeira da Agravante, em observância ao princípio da menor onerosidade (Art. 805, CPC);
3. A intimação da parte Agravada, na pessoa de seu procurador, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_DA_CAUSA}.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.
{NOME_ADVOGADO_AGRAVANTE}
OAB/{UF_AGRAVANTE} {OAB_AGRAVANTE}