## **MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOVO CPC**
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
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Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
_Agravante: {NOME_PARTE_AGRAVANTE}_
Agravada: {NOME_PARTE_AGRAVADA}
{NOME_PARTE_AGRAVANTE} (“Agravante”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na {ENDERECO_AGRAVANTE}, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. {CNPJ_AGRAVANTE}, com endereço eletrônico {EMAIL_AGRAVANTE}, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. {NUMERO_FLS_DECISAO}, proferida junto à ação de execução fiscal, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de## **AGRAVO DE INSTRUMENTO**
**C/C**
**PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,**
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
**NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS**
A Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. {NOME_ADVOGADO_AGRAVANTE}, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {OAB_AGRAVANTE}, com escritório profissional sito na {ENDERECO_ADVOGADO_AGRAVANTE}, nesta Cidade, endereço eletrônico {EMAIL_ADVOGADO_AGRAVANTE};
DO AGRAVADA: Dr. {NOME_ADVOGADO_AGRAVADO}, procurador da Fazenda Pública Estadual, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {OAB_AGRAVADO}, com escritório profissional sito na {ENDERECO_ADVOGADO_AGRAVADO}, nesta Cidade, endereço eletrônico {EMAIL_ADVOGADO_AGRAVADO}.
**DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO**
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada em {DATA_INTIMACAO}, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em {DATA_INTIMACAO_2}, por meio do Diário da Justiça nº. {NUMERO_DIARIO_JUSTICA} (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
**FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO**
_a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput)_
A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cujo valor correspondente à tabela de custas deste Egrégio Tribunal.
_b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)_
Os autos do processo em espécie não são eletrônicos. Em razão disso, informa que o presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.
· Procuração outorgado ao advogado do Agravante (CPC, art. 1.017, inc. I;
· da ação de execução (CPC, art. 1.017, inc. III);
· Pedido de substituição do bem penhorado (CPC, art. 1017, inc. III);
· Pedido de bloqueio de ativos financeiros (CPC, art. 1.017, inc. III);
· Informação Bacen-jud sobre a penhora de ativos (CPC, art. 1.017, inc. III);
· Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Documentos relacionados à capacidade financeira da Recorrente (CPC, art.1.017, inc. III).
Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (NCPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, {DATA_PEDIDO_DEFERIMENTO}
{NOME_ADVOGADO_PETICAO}
Advogado – OAB/PP {OAB_ADVOGADO_PETICAO}
**RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO**
Agravante: {NOME_PARTE_AGRAVANTE_RAZOES}
Agravada: {NOME_PARTE_AGRAVADA_RAZOES}
**EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO**
**PRECLARO DESEMBARGADOR**
**DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)**### **( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO**
A agravada ajuizara ação de execução de fiscal em desfavor da recorrente, tombada sob o nº. {NUMERO_PROCESSO_ORIGINAL}, que tramita perante a {NUMERO_VARA_ORIGINAL} Vara da Fazenda Pública da Cidade (PP).
Citada, essa não pagou o débito, no prazo estabelecido por lei; igualmente, não nomeou, posteriormente, bens à penhora.
Em virtude disso, o meirinho devolvera o mandado. Certificou que não foram encontrados bens para se proceder com a penhora.
O magistrado de piso, em conta dessa certidão, instou a recorrida a se manifestar. Essa, por sua vez, naquele momento processual, requereu o bloqueio de ativos financeiros, via bacen-jud.
Diante desse comando, foi contrita a vultuosa quantia de R$ {VALOR_BLOQUEADO}.
Em seguida, a agravante pedira a substituição da penhora. Argumentou-se que a quantia penhorada era de elevado valor. Assim, traria consequências nefastas ao salutar desenvolvimento financeiro da sociedade empresária recorrente.
Contudo, depois da oitiva da Fazenda Pública, que refutara o pedido, o magistrado de piso negou o pleito. Fundamentou que o pedido ia de encontro à previsão legal estatuída no inc. I, do art. 11, da Lei de Execução Fiscal.
Ciente da decisão em liça, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.
### **( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA**
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Nesse passo, não há razão para se acolher o pedido fomentado.
A executada, ao formular o pleito, não leva em consideração a gradação legal, prevista no inc. I, do art. 11, da Lei de Execução Fiscal.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de substituição do bem penhorado.
Intimem-se. Prossiga-se com a execução fiscal.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.### **( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO**#### **3.1. Risco de dano iminente**\n\n_Prima facie_, necessário demonstrar, sobremaneira com robusta prova documental, que, neste momento, a agravante se encontra em situação financeira deficitária.\n\n O bloqueio dos ativos financeiros, e posterior penhora, alcançou a cifra elevadíssima de {VALOR_PENHORA}. Inescusável que isso, per se, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da sociedade empresária executada. Verdade seja dita, a simples penhora de {PERCENTUAL_PENHORA} sobre o faturamento bruto, é o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, sobretudo porque, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. A margem de lucro das empresas, como cediço, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.\n\n Desse modo, a constrição judicial, decorrência da decisão interlocutória próxima passada, como se percebe, voltou-se exclusivamente, a ativos financeiros. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, mormente folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água, etc.\n\n E essas circunstâncias são constatadas por meio dos seguintes documentos: projeção de receita da empresa; totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses; as despesas fiscais mensais; as despesas operacionais permanentes ; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; apontamentos na Serasa e no SPC; além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa recorrente.\n\n De outro turno, é inconteste (novo CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.\n\n Nesse diapasão, urge evidenciar o teor inserto na Legislação Adjetiva Civil:\n\n**CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**\n\nArt. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.\n\nArt. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.\n\n Em abono ao exposto acima, urge transcrever, novamente, o magistério de **José Miguel Garcia Medina:**\n\n_II. Restrições à penhora de percentual de faturamento de empresa. A penhora de percentual de faturamento da empresa é excepcional, admissível ‘se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado’ (CPC/2015, art. 866, caput). Admitida tal modalidade de penhora, deverá o juiz fixar ‘percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial’ (§ 1º do art. 866 do CPC/2015). Observa-se, aqui, o que dispõe o art. 805 do CPC/2015 \[ ... \]_ \n\n Também com clareza solar é a cátedra de **Haroldo Lourenço**, _in verbis_:\n\n_Penhora em dinheiro é diferente de penhora em faturamento (art. 866), nesse sentido, deverá o exequente demonstrar que não há outros bens para realizar a penhora do faturamento. O dinheiro é o primeiro patrimônio na ordem de preferência de penhora, enquanto o faturamento é o décimo (art. 835, X, do CPC/2015). Nesse sentido, o STJ entende que a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: (a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 862 e seguintes do CPC/2015); (c) não comprometimento da atividade empresarial._\n_Penhorando a conta corrente ou a conta-investimento serão retirados valores de uma pessoa física, todavia, recaindo a penhora sobre a pessoa jurídica, há que se distinguir o que é dinheiro e o que é faturamento, vinculado ao capital de giro daquela pessoa jurídica, pois, nessa última hipótese, é extremamente gravosa a penhora, podendo levar, inclusive, à quebra da empresa. E, ainda, deve ser observado o art. 862, que determina a nomeação de administrador-depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida [ ... ]_
E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).
**( ... )**
No plano constitucional observemos que:
**CONSTITUIÇÃO FEDERAL**
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
( . . . )
III - a dignidade da pessoa humana;
( . . . )
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
No mesmo importe:
**LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO**
Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
DesSarte, a prova documental colacionada comprova, sem qualquer hesitação, que a penhora e bloqueio de ativos financeiros da recorrente-executada, nesse montante, certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer também para a quebra, o que, como se viu, não é o propósito da Lei. Até mesmo vai de encontro ao princípio da preservação das empresas.
E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador.
Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial:
**OJ nº 93 -SDI-2**: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
No tocante ao abrandamento da gradação legal, vejamos que é orientação já pacificada perante o Egrégio **Superior Tribunal de Justiça:**
**STJ, Súmula 417 -** Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
Dessarte, a agravante, sobremodo em busca de se evitar abrupta agressão ao patrimônio, mais ainda com o propósito de garantir a execução, entende, e pede, que seja a penhora restrita aos créditos de recebíveis. Todavia, em um limite, decerto, que não torne inviável o prosseguimento das atividades.
Há precedente do STJ nesse sentido. Confira-se:
**TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NO . EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE VALORES RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÕES DE CRÉDITO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E À LUZ DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL A EXEQUENTE PLEITEIA A PENHORA, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DAS SÚMULAS NºS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO**.I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em {DATA_PUBLICACAO_DECISAO_AGRAVADA}, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese dos autos, em face da decisão que, em Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de penhora sobre créditos da parte executada, decorrentes de operações com cartão de crédito, a {NOME_PARTE_EXEQUENTE}, ora agravante, interpôs Agravo de Instrumento, tendo o Tribunal de origem dado provimento parcial ao recurso, para determinar a penhora de eventuais créditos da executada junto à administradora de cartão de crédito, no percentual de {PERCENTUAL_PENHORA}. No Recurso Especial, a parte agravante indicou contrariedade aos arts. {ARTIGOS_LEI_CONTRARIADOS} da Lei nº {NUMERO_LEI_CONTRARIADA} e {ARTIGO_CPC_CONTRARIADO} do CPC/73, pugnando pela determinação da penhora, sem qualquer limitação. Na decisão ora agravada, restou mantida a inadmissão do , em face dos óbices das Súmulas nºs {NUMEROS_SUMULAS_STF_STJ}. III. Consoante consignado na decisão agravada, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência analógica da Súmula nº {NUMERO_SUMULA_STF}, porquanto as razões do Especial não impugnaram a aplicação, pela Corte local, do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. {ARTIGO_CPC_MENOR_ONEROSIDADE} do CPC/73. Ademais, tendo o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, decidido que, no caso em análise, \"o princípio da menor onerosidade deve ser conjugado com o princípio da eficiência da atividade executiva, sendo a penhora de {PERCENTUAL_PENHORA_2} sobre o faturamento da empresa, na hipótese, a forma mais adequada aos fins da execução \", para que esta Corte pudesse decidir em sentido contrário, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº {NUMERO_SUMULA_STJ}. lV. Considerando-se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem. Insindicáveis, em sede de Recurso Especial. , o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a penhora de valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito equivale, para fins processuais, à penhora sobre o faturamento, sendo legítima, outrossim, a fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da sociedade empresária executada. Precedentes do STJ \[ ... \] Nesse particular, tal-qualmente emerge da jurisprudência os seguintes arestos: **. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DA EMPRESA JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.** É possível que a penhora recaia sobre recebíveis de cartões de crédito e débito, desde que não se inviabilize a atividade da empresa. Precedentes desta corte. Ausentes dados detalhados sobre o faturamento da empresa, e não sendo elevada a dívida, é razoável a fixação da constrição em {PERCENTUAL_PENHORA_3} dos recebíveis das operadoras de cartões de crédito, até o limite da dívida pendente, sob pena de inviabilizar a sociedade e, consequentemente, a própria satisfação do crédito com o percentual pretendido pelo estado. Agravo de instrumento parcialmente provido. \[ ... \] **. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.** Localização de bens. Diligências pelo BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD infrutíferas. Pretensão de expedição de ofício para administradora de cartão com o fim de penhora sobre recebíveis. Acolhimento. Penhora inicialmente fixada em {PERCENTUAL_PENHORA_4} do crédito da Executada. Recurso provido \[ ... ]#### (4) – DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL\n\n**– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS**\n\n**art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC.**\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t As questões, destacadas no presente Agravo de Instrumento, comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Concernente aos pressupostos à concessão da tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo pondera **Luiz Guilherme Marinoni**, _ad litteram:_\n\n> _Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC -- analogicamente aplicável \[ ... \]_\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Nesse mesmo rumo, é de todo oportuno igualmente gizar o magistério de **Flávio Cheim Jorge**, _verbo ad verbum:_\n\n> _Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção dos efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris) \[ ... \]_\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Quanto ao pressuposto da “probabilidade de provimento do recurso” (novo CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º) é de se reconhecer que a peça recursal traz à tona inúmeros documentos, sobremaneira comprovantes de endividamento, certidões, os quais demonstram a significativa redução da capacidade financeira da agravante.\n\n \t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t De outro bordo, o pleito semelhantemente obedece ao requisito do “risco de dano de difícil reparação”. A penhora dos ativos financeiros, nos moldes apresentados, inviabilizará, certamente, as atividades da sociedade empresária.\n\n**( ... )**## AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
### NOVO CPC ART 1015 INC I – PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO – INDEFERIMENTO SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO
Trata-se de modelo de petição de recurso de **Agravo de Instrumento Cível**, interposto com suporte no **art. 1.015, inc. I c/c art. 995, parágrafo único,** um e outro do novo **CPC**, com pedido de efeito suspensivo ativo (novo **CPC, art. 1.019, inc. I**), em face de decisão interlocutória, proferida em ação de execução fiscal, cujo objetivo era o de substituir bem penhorado.
A Fazenda Pública ajuizou ação de execução de fiscal em desfavor da recorrente.
Citada, essa não pagou o débito, no prazo estabelecido por lei; igualmente, não nomeou, posteriormente, bens à penhora.
Em virtude disso, o meirinho devolvera o mandado. Certificou que não foram encontrados bens para se proceder com a penhora.
O magistrado, em conta dessa certidão, instou a recorrida a se manifestar. Essa, por sua vez, naquele momento processual, requereu o bloqueio de ativos financeiros, via bacen-jud.
Diante desse comando, foi contrita vultuosa quantia na conta corrente da agravante.
Em seguida, a agravante pedira a substituição da penhora. Argumentou-se que a quantia penhorada era de elevado valor. Assim, traria consequências nefastas ao salutar desenvolvimento financeiro da sociedade empresária recorrente.
Contudo, depois da oitiva da Fazenda Pública, que refutara o pedido, o magistrado negou o pleito. Fundamentou que o pedido ia de encontro à previsão legal estatuída no **inc. I, do art. 11, da Lei de Execução Fiscal**.
Ciente da decisão em liça, a recorrente interpôs o recurso de agravo de instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, **conceder-se efeito suspensivo ativo** (novo **CPC, art 1.019, inc. I c/c art. 995, parágrafo único**)
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:
**AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS.**
Executada, regularmente citada, que não efetuou o pagamento. Determinação de penhora sobre 10% do faturamento da empresa executada, após tentativas frustradas de penhora on line e consulta ao sistema renajud. Medida excepcional. Possibilidade. Previsão legal. Devida aplicação do artigo 866 do CPC. Agravante que não indicou nenhum bem até o momento. Meio idôneo de garantia do juízo. Quanto ao percentual, razoável a redução para 05%. Aplicação do princípio da execução menos gravosa. Artigo 805 do CPC. Precedentes do STJ e do TJRJ. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0061002-05.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 05/02/2020; Pág. 357)
Outras informações importantes