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Ação Redibitória c/c Perdas e Danos

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

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Numero Da VaraNome Da ComarcaUfNumero Do ProcessoNome Parte AutoraEstado CivilProfissaoNumero Identidade+45 mais

# Ação Redibitória c/c Perdas e Danos

_Petição inicial de Ação Redibitória cumulada com Perdas e Danos, fundamentada no Código Civil e CDC, pleiteando a rescisão de contrato de compra e venda de veículo devido a vícios ocultos (defeitos de roda, volante, painel e outros), comprovada a má-fé da vendedora, com pedidos de restituição do valor pago, ressarcimento de despesas e indenização por perdas e danos._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} CÍVEL DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}/{UF}

Processo nº: {NUMERO_DO_PROCESSO}

## Qualificação das Partes e Fundamentação

**{NOME_PARTE_AUTORA}**, brasileiro, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, portador da cédula de identidade de nº {NUMERO_IDENTIDADE}, inscrito no CPF/MF sob o nº {CPF}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_AUTOR}, CEP: {CEP_AUTOR}, bairro {BAIRRO_AUTOR}, na cidade de {CIDADE_AUTOR}/{UF_AUTOR}, por seus bastante procuradores e advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, promover a presente

**AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS**

com fundamento nos artigos 441 e 443 ambos do Código Civil Brasileiro e demais artigos da Lei 8078/90 pertinentes no caso, em desfavor da:

**{NOME_PARTE_RE}**, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº {CNPJ_RE}, e inscrição estadual de nº {INSCRICAO_ESTADUAL_RE}, situada na {ENDERECO_RE}, bairro {BAIRRO_RE}, CEP: {CEP_RE}, telefone: {TELEFONE_RE}, em {CIDADE_RE}/{UF_RE}, pelas razões de fatos e de direito a seguir expostas:

## Dos Fatos

## DOS FATOS

O requerente no dia {DIA} de {MES} de {ANO}, adquiriu um carro da empresa requerida modelo {MODELO_VEICULO} placa {PLACA_VEICULO} de cor {COR_VEICULO} ano {ANO_VEICULO}, semi-novo, por meio de contrato comutativo, só que até a presente data requerida se nega a entregar cópia do referido contrato, bem como sequer entregou nota fiscal do veículo.

Sendo que o presente contrato foi realizado da seguinte maneira: o requerente pagou R$ {VALOR_PAGO_ATO} no ato da compra e ficou o restante em {NUMERO_PARCELAS} parcelas fixas de R$ {VALOR_PARCELA}, com vencimentos todo dia {DIA_VENCIMENTO} dos meses subsequentes. Destas, {NUMERO_PARCELAS_PAGAS} parcelas o requerente já adiantou {NUMERO_PARCELAS_ADIANTADAS} parcelas, ficando assim o próximo vencimento para o dia {DATA_PROXIMO_VENCIMENTO}.

Ocorre que o requerente não obteve muita sorte com a compra de seu veículo, pois após {DIAS_APOS_COMPRA} dias já apresentou problemas em uma das rodas na qual estava prendendo, como se vê na ordem de serviço (doc. 3).

Passados mais {DIAS_APOS_PRIMEIRO_PROBLEMA} dias, o carro voltou a apresentar o mesmo problema, conforme doc. 4, ou seja, no dia {DATA_SEGUNDO_PROBLEMA} o requerente levou novamente seu veículo à concessionária informando que quando o carro estava em movimento a roda dianteira fazia um barulho como se estivesse prendendo.

Foi então quando descobriu que o carro já tinha esse problema mesmo antes de o comprá-lo, pois o próprio vendedor comentou com o requerente: "esse carro não saia daqui da concessionária, a antiga dona tinha os mesmos problemas e até hoje não foi descoberto”.

De fato é verdade, pois um certo dia quando se fazia uma revisão no veículo, lhe foi entregue uma pasta contendo uns documentos, manual do carro e inclusive ordens de serviços apresentando os mesmos problemas que o requerente vinha tendo com o veículo, como se vê em doc. 6.

Ficando desde já comprovada a Má-fé da concessionária, pois a mesma tinha ciência do vício, mas não informou ao requerente, isto é, sabendo que se o requerente soubesse de tal defeito de maneira alguma efetivaria o contrato. Entretanto, no dia {DATA_PROBLEMA_1}, o veículo apresentou novos problemas como: volante torto, painel com muita folga, o forro do assoalho da porta traseira de ambos os lados estão soltando (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_1}).

Já perfazem num total de {NUMERO_OCORRENCIAS} ocorrências em que o veículo vai à concessionária, e não são sanados os problemas.

Tais fatos levaram o requerente a desgostar intensamente do veículo, já que o requerente o adquiriu para satisfazer suas necessidades, ter tranquilidade e não desconfortos como vem tendo.

## Do Direito

## DO DIREITO

É princípio informador do direito contratual que os negócios devem se processar num clima de boa-fé. Daí decorre que ao vendedor cumpre fazer boa a coisa vendida.

> (RODRIGUES: {ANO_REFERENCIA_1}, {NUMERO_PAGINA_1}) Assim, responde pela coisa objeto do contrato, e, esta deve satisfazer à justa espera do adquirente, embora a coisa objeto do contrato se apresente defeituosa, quando esta for objeto não novo, a mesma tem que ter as virtudes esperadas pelo comprador, o adquirente não espera um objeto que tenha um vício oculto, que inutilize o seu uso, ou ainda, diminua sensivelmente o valor, o legislador confere proteção legal para o prejudicado buscar amparo, pois, responsabiliza o vendedor.

A interpretação literal do art. 443 do Código Civil demonstra a pouca importância que o legislador infra-constitucional deu a boa ou a má-fé, pois se este, ignorava o vício, ainda assim é obrigado a indenizar.

> Art. 443 do Código Civil in verbis: "Se o alienante conhecia o vício ou o defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido mais as despesas do contrato."

Assim, se o alienante estava de má-fé o legislador é mais rigoroso, além de restituir o valor da coisa, também terá que arcar com perdas e danos, recompondo as partes como estavam antes de realizada a avença. No caso em tela está demonstrado que o alienante sabia sim do vício, mas preferiu se ocultar.

São requisitos que caracterizam os vícios redibitórios: primeiramente a coisa deve estar imprestável para uso normal, o defeito deve ser inaparente ou de difícil constatação, e, por derradeiro, o defeito exista ao tempo da realização do contrato. De fato é o que ocorre com o veículo do requerente, pois o mesmo já precisou até a usar o extintor devido uma pane elétrica, o defeito da roda é de difícil constatação já que anteriormente dava problema e ainda não foi solucionado.

O novo diploma legal civilista, determina a existência do direito de redibir, isto é "anular judicialmente (uma venda ou outro contrato comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilita o uso ao qual se destina, que lhe diminuem o valor.)" (FERREIRA: {ANO_REFERENCIA_2}, {NUMERO_PAGINA_2}).

O defeito é oculto, quando não é removido com um simples conserto.

O vício deve ser oculto, não podendo ser constatado nem por observador atento, como nos ensina o legislador no art. 445. §§ 1.º e 2.º

> Porém, se o defeito já existia, em germe, vindo a surgir somente depois da alienação, (DINIZ: {ANO_REFERENCIA_3}, {NUMERO_PAGINA_3}) a ação redibitória é a proposição eficaz.

O Código Civil, art. 444, normatiza a responsabilidade do alienante mesmo que o objeto tenha perecido na esfera jurídica do adquirente, se esse pereceu por vício oculto havido quando da tradição.

O vendedor, ainda depois da entrega da coisa, fica responsável pelos vícios e defeitos ocultos da coisa vendida que o comprador não podia descobrir antes de a receber, sendo tais que a tornem imprópria ao uso a que era destinada, ou que de tal sorte diminuam o seu valor, que o comprador, se os conhecera, ou a não compraria, ou teria dado por ela muito menor preço. Normatiza o § 1º do art. 445 *in verbis*: "quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis". Aqui o legislador protege amplamente o contratante, (por sua natureza) trata-se "vício redibitório" proteção maior que o CDC que é de apenas 180 (cento e oitenta) dias.

Leciona ainda DINIZ com propriedade que a ação redibitória compete ao adquirente que pretenda enjeitar a coisa defeituosa, por ele recebida, em virtude de contrato comutativo. Por meio dela o autor aponta o defeito; manifesta sua vontade de devolver a coisa; e reclama a repetição da importância paga, bem como das despesas do contrato. Poderá, ademais, pleitear as perdas e danos, se alegar e provar que o alienante conhecia o defeito da coisa.

Ora Excelência, está plenamente comprovado que existe um vício no veículo e que já foi apontado por diversas vezes, inclusive o veículo encontrava-se em poder da requerida para conserto e, em virtude da mesma cobrar estadia no total de R$ 20,00 (vinte reais) ao dia, obrigando o requerente a retirar o veículo da concessionária, já é suficiente a vontade expressa do requerente em devolver o veículo e restituir o valor pago bem como as despesas do contrato incluindo-se as despesas com transferência, xerox e autenticações, bem como o que foi investido no automóvel (doc. 11). E, ainda provada a Má-fé, requer-se a condenação em perdas e danos.

Não sendo o bastante, o veículo permaneceu em poder da concessionária por um período de 03 (três) dias para verificação e conserto dos defeitos alegados, mas ocorre que após a retirada do veículo sob pressão, o mesmo continua apresentando vícios.

Contudo existem alguns princípios que regem a relação de consumo, passamos a comentar:

### 1. Princípio da Transparência

O princípio da transparência é "inovação no sistema jurídico brasileiro", especificamente no CDC, pois a parte ao negociar tem que demonstrar clareza, tendo o fornecedor ou prestadores de serviços que exibir idoneidade nos negócios e na capacitação técnica. Ademais, a transparência deve integrar-se com outros princípios como a boa-fé, embora haja inibição na aplicação da transparência, o paradigma mercadológico deve ser a concorrência para melhor satisfação do consumidor.

### 2. Princípio da Boa-Fé

Nas relações de consumo entre fornecedores e consumidores a intenção maior é a transparência, sendo imprescindível conjugar transparência e boa-fé. Na verdade, a harmonia dos negócios entre fornecedores e consumidores é a complementação dos dois princípios acima aludidos.

O Código Civil de 2002, aprovado na Câmara dos Deputados em 1975, e em vigor desde janeiro de 2003, encartou o princípio da boa-fé agora como cláusula geral, no art. 422 *in verbis*: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

O próprio texto confere a necessidade de articulação do princípio da boa-fé com o da probidade, fato este que torna ainda mais fluente a pretensão de bem respaldar os propósitos que envolvem não só as partes praticantes, como também o objeto que produziu esta incontestável motivação.

A liberdade de contratar envolve a autonomia da vontade, podendo o particular dispor do direito, desde que não envolva bem indisponível. Mas, em primeiro lugar deve ser observado o fim social do contrato, a boa-fé, e a probidade, onde o ofertante deve agir eticamente, sem promessas mirabolantes que não reflitam a veracidade dos produtos ou serviços.

A caracterização do "vício redibitório" é acessível ao intérprete da exteriorização do art. 441 do C. Civil *in verbis*: "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor." A coisa adveio de um contrato comutativo, as partes já sabem o que vão ganhar, um paga o preço, e outro entrega o objeto do contrato, ainda outra característica é ter um vício, porém no momento da tradição, ele não é perceptível, e finalmente a coisa é imprópria ao uso, e teve uma desvalorização por estar viciada.

O legislador não apenas legislou, foi mais além, forneceu o conceito. Pelo visto as características do "vício redibitório": a coisa (objeto do contrato) tem um vício, e este, só foi manifestado com o uso contínuo.

Quando se trata de vício redibitório, o negócio é ultimado tendo em vista um objeto com aquelas qualidades que todos esperam que ele possua. Ocorre, entretanto, que, fugindo à pressuposição normal, a coisa onerosamente alienada apresenta um vício a ela peculiar e não comum às demais de sua espécie, motivo este que o requerente vem acionar a justiça.

Sílvio Rodrigues explica que:

> "O propósito do legislador, ao disciplinar esta matéria, é o de aumentar as garantias do adquirente. De fato, ao proceder à aquisição de um objeto, o comprador não pode, em geral, examiná-lo com a profundidade suficiente para descobrir os possíveis defeitos ocultos, tanto mais que, via de regra, não tem a posse da coisa. Por conseguinte, e considerando a necessidade de rodear de segurança as relações jurídicas, o legislador faz o alienante responsável pelos vícios ocultos da coisa alienada”.

> “Vícios ou defeitos ocultos não são quaisquer leves imperfeições da coisa ou a falta de qualidades declaradas pelo vendedor, mas são, pelo contrário, só aqueles que, por um lado, tornem a coisa não apta para o uso a que é destinada ou o diminuam de tal modo que, se o comprador os tivesse conhecido, ou não a teria comprado ou teria oferecido um preço menor; além disso, não devem ter-se manifestado no memento da venda de tal forma que, de logo, o comprador pudesse ter tido conhecimento da sua existência”.

A responsabilidade atribuída ao alienante é objetiva, sendo irrelevante se ele tinha ou não conhecimento do vício. Entretanto, se agiu de má-fé, ou seja, se conhecia o defeito e não o informou ao adquirente, responde também por perdas e danos, é o que realmente aconteceu.

É entendimento jurisprudencial que:

> O comprador é carecedor da ação de rescisão de negócio mercantil por vícios redibitórios ou de qualidade da mercadoria quando deixa escoar o decêndio previsto pelo Código Comercial sem qualquer reclamação, depósito judicial da coisa adquirida e ajuizamento da ação competente. (Ap. 347/42, 16.6.82, 4ª CC TJPR, Rel. Des. RONALD ACCIOLY, in RT 571/172).

Segundo WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, os vícios redibitórios são "efeitos ocultos da coisa, que a tornam imprópria ao fim a que se destina, ou lhe diminuem o valor, de tal forma que o contrato não se teria realizado se esses defeitos fossem conhecidos”.

O vício é oculto, quando nenhuma circunstância pode revelar-lhe a existência, principalmente se impossível apurá-la mediante uma análise química, ou perícia ou emprego da coisa vendida, ou por um trabalho qualquer de uso não comum. Ao contrário, é aparente o vício quando suscetível de ser descoberto por meio de um exame atento, comumente feito por homem cuidadoso no trato de seus negócios, pois a negligência em tais casos não é protegida.

Esses fatos causaram transtornos à rotina do requerente, que por diversa vezes teve que usar táxi, ônibus, pedir carona para ir trabalhar e voltar ao trabalho.

Todos esses acontecimentos feriram a vontade de permanecer com o veículo.

## Do Pedido

## DOS PEDIDOS

Motivo esse Excelência que, *Ex Positis*, requer:

1. Seja a presente ação julgada **TOTALMENTE PROCEDENTE**, condenando a requerida a rescindir o contrato, reembolsando o preço pago, as despesas com transferência, valor investido no carro, além das perdas e danos, essas a serem arbitradas por essa digna Justiça.

2. Citação da requerida através de seu representante legal, para contestar, querendo, a presente ação, sob pena de revelia.

3. Requer-se a inversão do ônus da prova.

4. A produção de todos os meios de prova em direito permitidos e admitidos, sem renúncia, sem exceção.

5. A condenação da requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados conforme o sábio critério de Vossa Excelência.

Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_DA_CAUSA}.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

({LOCAL}, {DATA_POR_EXTENSO}).

({NOME_ADVOGADO})

Fim do modelo

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