# Ação Pauliana (Fraude Contra Credores)
_Ação Pauliana (Revocatória) visando anular negócio jurídico de compra e venda de imóvel, arguindo fraude contra credores, com fundamento na insolvência do devedor, anterioridade do crédito, *eventus damni* e *consilium fraudis*, e requerendo a citação dos réus e a ineficácia do ato perante o credor._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª CÍVEL DA COMARCA DE {CIDADE}/{UF}
## Qualificação das Partes e Fundamento Legal
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, inscrito no CPF(MF) sob o nº. {CPF}, residente e domiciliado na {ENDERECO}, nº. {NUMERO_ENDERECO}, em {CIDADE} ({UF}), com endereço eletrônico {EMAIL}, ora intermediado por seu patrono – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto nessa procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com fundamental legal no **art. 158 e segs. do Código Civil Brasileiro**, ajuizar a presente
**AÇÃO PAULIANA** (ou Ação Revocatória)
em desfavor de:
**{NOME_PARTE_RE}** (Primeiro Réu), solteiro, empresário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. {CPF_PARTE_RE}, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP);
e, na qualidade de litisconsorte passivo,
**{NOME_PARTE_RE_2}** (Segundo Réu), viúvo, aposentado, inscrito no CPF(MF) sob o nº. {CPF_PARTE_RE_2}, residente e domiciliado na Rua Z, nº. 0000, em Cidade (PP);
em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
## Das Considerações Fáticas
O Autor é credor quirografário do primeiro requerido (“{NOME_DO_REU_1}”) da importância de {VALOR_DIVIDA_AUTOR}, o que se comprova pela nota promissória, ora anexada. ( **doc. {NUMERO_DOCUMENTO_1}**)
Referida cártula não fora paga na data aprazada, razão que fora devidamente protestada em {DATA_PROTESTO}. ( **doc. {NUMERO_DOCUMENTO_2}**)
Em face da inadimplência em liça, o Promovente ajuizara em {DATA_ACAO_EXECUCAO}, contra o primeiro Réu (“{NOME_DO_REU_1}”), uma ação de execução (Proc. nº. {NUMERO_PROCESSO_EXECUCAO}), cuja inicial ora carreamos aos autos. ( **doc. {NUMERO_DOCUMENTO_3}**)
Nessa ação executiva, fora penhorado o imóvel objeto da matrícula nº. {NUMERO_MATRICULA_IMOVEL}, do Cartório de Registros de Imóveis da {NUMERO_ZONA} Zona, cujo auto de penhora igualmente anexamos. ( **doc. {NUMERO_DOCUMENTO_4}**)
Em uma “coincidência” inimaginável, três (3) dias após a penhora, o segundo Réu (“{NOME_DO_REU_2}”) ajuizou Ação de Embargos de Terceiro (Proc. nº. {NUMERO_PROCESSO_EMBARGOS}). Na exordial, esse alegou que comprara o imóvel alvo de constrição do primeiro Réu (“{NOME_DO_REU_1}”) na data de {DATA_COMPRA_IMOVEL}, pagando a importância de {VALOR_COMPRA_IMOVEL}. ( **doc. {NUMERO_DOCUMENTO_5}**)
Em verdade, os Réus têm parentesco. O segundo Promovido, e autor na ação dos embargos de terceiro, é tio do primeiro. Nesse passo, não resta dúvida alguma de que a alienação do imóvel constrito nada mais foi do que uma manobra ardilosa e simulada para vender o único bem do primeiro Réu. O objetivo, lógico, foi furtar-se do débito objeto da ação executiva.
Diga-se, mais, que o imóvel em apreço fora alienado por preço vil, muito aquém de seu preço de mercado, avaliado em {VALOR_MERCADO_IMOVEL}. A propósito, de logo acostamos laudo apresentado por corretor de imóveis, devidamente credenciado no CRECI. ( **doc. {NUMERO_DOCUMENTO_6}**)
De outro importe, o endividamento do primeiro Réu (“{NOME_DO_REU_1}”) é notório em todo seguimento de mercado em que ele desenvolve suas atividades. É dizer, hoje se encontra afundado em dívidas, o que era, lógico, também de ciência do segundo Promovido (“{NOME_DO_REU_2}”), sobretudo quando o é tio daquele. Não devemos olvidar que o segundo Réu (“{NOME_DO_REU_2}”), um antigo e experiente funcionário público federal, não seria ingênuo ao ponto de comprar um imóvel sem observar que o vendedor detinha protestos de títulos contra o mesmo. Lógico que a coisa foi, de fato, na mais absurda má-fé entre ambos.
Ademais, cuidamos de acostar aos autos certidão narrativa do fórum desta Capital, em que se constata a existência de outras ações executivas, promovidas contra o primeiro Réu (“{NOME_DO_REU_1}”), também demonstrando franca insolvência desse. ( **docs. {NUMERO_DOCUMENTO_7}**)
Por cautela, outrossim, o Autor fizera busca de outros bens em nome do primeiro Réu (“{NOME_DO_REU_1}”), maiormente junto aos cartórios de registros de imóveis, Detran e Junta Comercial e, conforme ora apresentamos, não existem outros em dele. ( **docs. {NUMERO_DOCUMENTO_8_16}**)
Provado, pois, sua insolvência.
Portanto, o aludido ato jurídico é eivado de má-fé, celebrado em conluio entre os Promovidos com o firme propósito de fraudar seus credores, merecendo, por essa banda, ser anulado.
## Do Direito (Mérito)
A ação pauliana, ou revocatória para alguns, tem por objetivo a anulação de ato tido como fraudulento e que tal tenha gerado prejuízos a terceiros, in casu, a um credor.
O nosso ordenamento jurídico confere ao titular do direito ajuizar a ação para anular o ato jurídico, em face do insolvente, toda pessoa que com ele celebrou o trato considerado fraudulento; ou terceiros, adquirentes que hajam procedido de má-fé, desde que se demonstre a existência de três requisitos, quais sejam:
1. **Anterioridade do crédito** (*creditum praecedens*), ou seja, que a dívida do alienante seja anterior ao ato fraudulento;
2. ***Eventus damni***, que se pode dizer o resultado do dano ao credor, que nada mais é que a venda propriamente de bens do devedor, reduzindo-o à insolvência;
3. ***Consilium fraudis***; terceiro requisito, esse de ordem puramente subjetiva, radica no espírito pessoal dos contratantes. Significa dizer que o vendedor e o comprador devem estar concertados, combinados no espírito de prejudicar a terceiros, de frustrar os direitos creditórios destes terceiros.
Com esse enfoque, é de todo oportuno gizar o magistério de **Paulo Nader**, *verbis*:
> _Encontrando-se o devedor em estado de insolvência e sendo esta notória ou suscetível de conhecimento por parte de quem com ele venha a praticar negócio jurídico oneroso, este pode ser anulado por iniciativa de seus credores quirografários, observada a exceção do art. 158, § 1º, da Lei Civil. Se a presença do vício nos atos gratuitos dispensa o elemento consilium fraudis, este é necessário na modalidade dos atos onerosos._
>
> _Embora a lei vise a proteger os credores, não deve deixar a descoberto o interesse daqueles que, de boa-fé, praticam atos negociais com pessoa insolvente. O negócio jurídico será passível de anulação, tratando-se de atos onerosos, tão somente quando a insolvência do devedor for notória ou suscetível de ser conhecida pela outra parte. A notoriedade se revela pelos protestos de títulos, execuções judiciais, falta de crédito no comércio e perante às instituições ficeiras, entre outras causas. A jurisprudência tem presumido o conhecimento da insolvência quando a outra parte possui vínculos estreitos com o insolvente, decorrentes, sobretudo, de parentesco próximo. \[ ... \]_
Nos respeitáveis dizeres de **Alexandre Freitas Câmara**, chega-se à mesma conclusão:
> _Inicia-se o estudo do ponto pela fraude contra credores. Esta ocorre quando a alienação ou oneração do bem se dá com a presença de dois requisitos: um, objetivo, chamado dano (ou eventus damni), e outro, subjetivo, a fraude (ou consilium fraudis)._
>
> _Consiste o dano na redução do devedor à insolvência econômica (ou, como é mais próprio dizer, à insolvabilidade), ou ao agravamento de tal situação. Em outras palavras, só se configura a fraude contra credores se o devedor, com a prática do ato de alienação do bem, reduziu-se à insolvência, não havendo mais em seu patrimônio bens suficientes para garantir o pagamento de todas as suas dívidas, ou se, já insolvente quando da prática do ato, agravou esta situação ainda mais. Perceba-se, então, que o mero fato de alguém ser devedor não é capaz de impedir que sejam praticados atos de alienação de bens. O devedor pode alienar seus bens. O que não pode é fazê-lo de modo a se tornar insolvável (ou a agravar a situação de insolvabilidade). \[ ... \]_
#### (i) Anterioridade do Crédito
Como se observa do título de crédito trazido ao bojo desta ação, esse tem como vencimento a data de {DATA_VENCIMENTO_TITULO}. Mais ainda, fora protestado em {DATA_PROTESTO_TITULO}.
Demais disso, a escritura pública, que deu azo à manobra ardilosa em estudo, alvo da presente, for celebrada pelas partes promovidas em {DATA_CELEBRACAO_ESCRITURA}. Portanto, mais de {TEMPO_ORIGEM_DIVIDA} meses após a origem da dívida.
O crédito do Autor, dessa forma, é anterior à venda fraudulenta.
#### (ii) Insolvência do Devedor e Prejudicialidade da Alienação (*Eventus Damni*)
Noutro giro, e outro importe, contata-se que o primeiro Réu (“{NOME_DO_REU_1}”) se encontra insolvente.
O Autor cuidou de colacionar, com esta peça vestibular, prova documental que comprova a ausência de bens em nome daquele. As pesquisas, feitas junto aos cartórios de registros de imóveis do município onde ele reside, certidão do Detran e da Junta Comercial deste Estado, não deixam margem de dúvidas.
Mostrou-se, mais, mediante certidão narrativa, igualmente carreada, a existência de outras ações de execuções contra o primeiro Réu (“{NOME_DO_REU_1}”).
Não se perca de vista, entrementes, que a eventual prova em contrário, ou seja, de que em verdade não haja insolvência, deve ser feita pelo primeiro Réu (“{NOME_DO_REU_1}”).
Nesse prumo, observe-se a orientação doutrinária:
> _Quanto ao ônus probatório, ocorrendo a insolvência presumida do devedor nos termos expostos anteriormente, verifica-se uma ‘inversão do ônus da prova’: ‘vale dizer que se desloca o encargo da prova, posto que não pode o credor fazer prova negativa da ausência de bens, cumprindo ao devedor agora comprovar (depois de executado, sem bens para oferecer a penhora) que não é insolvente’; portanto, se o autor conseguiu encontrar bens para penhora, ao réu cumpre demonstrar a existência de outros, afora os já alienados; assim, presumida a insolvência do devedor (ao ser instaurado o concurso de credores), compete aos interessados a prova em contrário. \[ ... \]_
Nesse importe, de ressaltar que a venda do único bem, que se tem notícia do primeiro Réu (“{NOME_DO_REU_1}”), deixou-o insolvente; prejudicou o Autor, na medida que esse não tem outro(s) bem(ens) para garantir o pagamento de seu crédito.
#### (iii) Do Propósito Deliberado de Prejudicar Credores (*Consilium Fraudis*)
Inegavelmente a situação ficeira do primeiro Réu ("{NOME_PARTE_REU_1}") era de conhecimento do segundo Réu ("{NOME_PARTE_REU_2}"), como de todos aqueles que desenvolvem as atividades agropecuárias na região.
Ainda que absurdo esses desconhecessem tal circunstância, o que se diz apenas por argumentar, é fato que, quando do negócio entabulado entre os Réus, já se encontrava protestado o título que instruiu a ação executiva. Assim, era o suficiente o segundo Réu ("{NOME_PARTE_REU_2}"), por prudência, antes de realizar o negócio, realizar simples consulta na serventia de protesto ou, mais ainda, consulta no banco de dados processuais do fórum local.
Ademais, há entre as partes, que figuram no polo passivo, grau de parentesco próximo, na linha colateral. Isso demonstra, em sua grande maioria, a já conhecida fraude doméstica, sempre no intuito de lesar credores (*fraus inter parentes praeseumitur*).
Nesse sentido:
> **ACOLHE-SE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, UMA VEZ QUE DEVE CORRESPONDER À TOTALIDADE DO CONTRATO, CUJA RESCISÃO PLEITEIA OS AUTORES, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 292, II, DO CPC, QUAL SEJA, {VALOR_DA_CAUSA}. 2. AUTOR COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 333, I, CPC.**
>
> \- Restou demonstrado nos autos, a simulação do 1º Réu ao efetuar venda do imóvel em comum por preço vil ao seu irmão de criação (2º Réu) pouco antes do término da união estável, o que a doutrina chama de fraude doméstica. Réu que agiu de forma ardilosa e com intuito de prejudicar e fraudar a meação da autora. Patente pretensão de espoliar a cota parte da ex-companheira. Simulação absoluta diante da desconformidade entre a vontade real e a vontade declarada, motivo pelo qual se mostra impossível o aproveitamento do ato. Inteligência do disposto no art. 167 do Código Civil. 4-Ônus sucumbenciais devidamente delineados. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial do 1º recurso. Desprovimento do 2º recurso. \[ ... ]
No mesmo sentido são as lições de **Washington de Barros Monteiro**, quando professa que:
> _É notória quando sabida de todos, pública, manifesta, do conhecimento geral, mercê de protestos, publicações pela imprensa ou cobranças contra o devedor. Presumida, quando o adquirente tinha motivos para saber do precário estado ficeiro do alienante._
>
> _A respeito desse conhecimento presumido, assentou a jurisprudência a seguinte orientação: a) o parentesco próximo, ou afinidade próxima, entre os contratantes é indício de fraude (*fraus inter parentes facile praesumitu*). Assim, pai que contrata com filho insolvente dificilmente poderá arguir sua ignorância sobre a má situação econômica deste: a scientia se presume nesse e noutros casos análogos; b) também não pode alegar ignorância desse estado quem anteriormente, havia feito protestar títulos de responsabilidade do devedor; c) relações íntimas de amizade, convivência freqüente, negócios mútuos ou comuns levam a presumir ciência do adquirente quanto á má situação patrimonial do devedor e à impossibilidade de solver suas obrigações; d) o emprego de cautelas excessivas é também, quase sempre, indicativo de fraude. \[ ... \]_
>
> _( os destaques de negritos são nossos )_
Aliás, novamente sob a ótica das lições do autor acima citado, entende-se que sequer far-se-ia necessário que o terceiro-adquirente agisse em conluio, mas que tivesse conhecimento da fraude, senão o mero dever de agir com cautela quanto à insolvência do vendedor, *ad litteram*:
> _Igualmente, em relação ao cúmplice do fraudador (particeps fraudis) não se cuida da intenção de prejudicar, bastando o conhecimento que ele tenha, ou deva ter, do estado de insolvência do devedor e das consequências que do negócio lesivo resultarão para os credores.” (Ob. e aut., cits. pág. 273-274)._
A outro giro, impressiona o preço vil da venda, denotando, nesse importe, mais um forte indício de que a venda fora tão-somente com o propósito de fraudar os credores.
Nesse aspecto, confira-se o posicionamento jurisprudencial:
> **[ ... ]**
## Dos Pedidos
Em face do exposto, requer o Autor a Vossa Excelência:
1. A citação dos Réus, **{NOME_PARTE_RE}** e **{NOME_PARTE_RE_2}**, para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia e confissão;
2. Seja reconhecida a necessidade de litisconsórcio passivo, com a devida integração da lide por todos os envolvidos no negócio fraudulento, sob pena de nulidade do feito;
3. A procedência da ação para que seja declarada a ineficácia, perante o Autor, da compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº. {NUMERO_MATRICULA_IMOVEL}, realizada entre os Réus, por estar eivada de fraude contra credores;
4. A expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que seja cancelada a averbação da compra e venda;
5. A condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.
Dá-se à causa o valor de {VALOR_DA_CAUSA}.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}