# Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais (Extravio de Bagagem)
_Petição inicial de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais contra empresa de transporte rodoviário por extravio de bagagem, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, e amparada por precedentes do STF e STJ._
## Qualificação do Autor (Substabelecimento/Endosso)
**GILBERTO MARQUES LEAL**
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Olinda-PE,
Ex-Aluno da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco,
Ex-Defensor na Assistência Judiciária Federal-Recife-PE,
Ex-Advogado da ANATEL-PE,
Advogado Militante por vários anos.
Atualmente Serventuário da Justiça.
## Endereçamento
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}
## Qualificação das Partes e Objeto
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {TIPO_PARTE_AUTORA}, brasileiro, advogado, RG nº {RG_PARTE_AUTORA}, CPF n. {CPF_PARTE_AUTORA} com endereço à {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, , por seu advogad{GENERO_ADVOGADO} que ao final subscreve, com endereço profissional à Rua {ENDERECO_PROFISSIONAL_ADVOGADO}, conforme o incluso mandato, (DOC. 01), vem, respeitosamente, perante à presença ínclita de Vossa Excelência, propor a presente
**AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS**
em face da Empresa **{NOME_PARTE_RE}**, pessoa jurídica de direito privado, {DADOS_EMPRESA}, com endereço na Rodovia BR 3…, {ENDERECO_EMPRESA}, pelos fatos e razões de direito que ora passa a articular.
## Dos Fatos
1- O Suplicante reside no {UF_RESIDENCIA_AUTOR}, e no final de junho do ano andante, estando de férias viajou de {ORIGEM_VIAGEM} para {DESTINO_VIAGEM} de avião, onde a mãe do mesmo reside, e dali embarcou pela Empresa **{NOME_EMPRESA_TRANSPORTE}** para {DESTINO_ONIBUS} dia 09 de julho às 19:15 hs no ônibus executivo da empresa Suplicada, cujo bilhete de passagem é 999999 (em anexo, DOC 02).
Todavia, ao chegar na Rodoviária de {LOCAL_CHEGADA_ONIBUS} dia 11.07.2001, às 05:30hs, ao desembarcar deu por falta da mala, e os dois motoristas que conduziram o ônibus na viagem de Brasília à {LOCAL_CHEGADA_ONIBUS} não explicaram o sumiço da mala que estava no bagageiro, em que pese serem eles os responsáveis pela entrega de bagagens dos passageiros no seu devido destino, após a devida conferência do número do tíquete.
2- Naquele momento, verificado que não ocorreu troca de malas, eis que não sobrou nenhuma mala com característica igual a do Suplicante, este ficou transtornado, desesperado, angustiado, e revoltado com o sumiço da mala. Houve uma falha muito grande dos prepostos da Empresa Suplicada.
Ainda na Rodoviária de {LOCAL_CHEGADA_ONIBUS}, foi lavrada uma reclamação de bagagem extraviada, que devido ao estado psicológico tão abalado do Suplicante, não listou todos os bens. Sendo que à tarde, na Sede da **{SEDE_EMPRESA}**, foi feita outra Reclamação, cujo formulário original ficou com o sr. onono, (funcionário da empresa), e uma cópia da frente do documento entregue ao Suplicante. (cópia anexa, DOC 03).
3- Do ocorrido trouxeram transtornos para o Autor que repercutem até hoje. Pois na mala que sumiu encontravam-se além de roupas, calçados e objetos pessoais, uma procuração pública outorgada por {OUTORGANTE} para que o Autor recebesse um {VALOR_PROCURACAO}, e, ainda, inúmeros disketes com arquivos (back up) de documentos, de peças jurídicas, bem assim curriculum vitae, carteira da {CARTEIRA}, uma fita de vídeo onde mostra cenas da residência do Suplicante (parte interna e externa), de familiares, e de colegas.
O Suplicante já recebeu duas ligações anônimas e ameaçadoras. A presunção é que tenham sido feitas por quem está com a mala.
4- Que, a empresa Suplicada, até agora não deu a mínima satisfação, eis que não telefonou nenhuma vez para o Suplicante, tampouco mandou qualquer correspondência, apesar de constar na reclamação endereço e três números de telefone. Daí o {NOME_PARTE_AUTORA} socorrer-se ao Poder Judiciário, para que lhe dê guarida, garantindo ao {NOME_PARTE_AUTORA} que seja ressarcido tanto por danos materiais, (a perda da mala com seus pertences), bem assim por danos morais (os aborrecimentos de natureza psicológicas).
## Do Direito e dos Fundamentos Legais
Do Direito e dos Fundamentos Legais
5- Existe o Decreto Federal nº **2.521**, de {DATA_DECRETO_FEDERAL}, (DOC. {NUMERO_DOC_DECRETO_FEDERAL}), que regulamenta o transporte terrestre de passageiro, e em seu art. {ARTIGO_DECRETO_FEDERAL}, trata de indenização nos casos de danos ou extravio de bagagem.
No caso de extravio, a empresa tem um prazo de até trinta dias para indenizar o passageiro (parágrafo {PARAGRAFO_PRAZO_INDENIZACAO}, do art. {ARTIGO_DECRETO_FEDERAL}), de acordo com o critério da letra **?{LETRA_CRITERIO_INDENIZACAO}?** do parágrafo {PARAGRAFO_CRITERIO_INDENIZACAO} do mesmo art. {ARTIGO_DECRETO_FEDERAL}, (DOC. {NUMERO_DOC_DECRETO_FEDERAL}), o equivalente a dez mil vezes o coeficiente tarifário.
A Norma Complementar STT nº {NUMERO_NORMA_COMPLEMENTAR_STT_1}, de {DATA_NORMA_COMPLEMENTAR_STT_1}, publicada em {DATA_PUBLICACAO_NORMA_COMPLEMENTAR_STT_1}, (anexa, DOC. {NUMERO_DOC_NORMA_COMPLEMENTAR_STT_2}), diz no anexo II, dos direitos e obrigações dos usuários:
> *"ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro".*
E, na Norma Complementar STT nº{NUMERO_NORMA_COMPLEMENTAR_STT_2}, de {DATA_NORMA_COMPLEMENTAR_STT_2}, publicada em {DATA_PUBLICACAO_NORMA_COMPLEMENTAR_STT_2}, (DOC.{NUMERO_DOC_NORMA_COMPLEMENTAR_STT_2}), no art. {ARTIGO_NORMA_COMPLEMENTAR_STT}, parágrafo {PARAGRAFO_NORMA_COMPLEMENTAR_STT}, letra **?{LETRA_NORMA_COMPLEMENTAR_STT}?**, diz ser de acordo o critério: *"dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio"*.
Que, consoante informações do Ministério dos Transportes colhidas na central de atendimento ao passageiro, {NUMERO_TELEFONE_MINISTERIO_TRANSPORTES}, na pessoa do atendente {NOME_ATENDENTE}, em {DATA_ATENDIMENTO}, às {HORARIO_ATENDIMENTO}, o coeficiente tarifário vale {VALOR_COEFICIENTE_TARIFA}, logo dez mil vezes o coeficiente tarifário é exatamente **{VALOR_INDENIZACAO}** (quinhentos e cinquênta e dois reais e setenta centavos).
Significa que, pelo Decreto a indenização seria apenas o valor referido, enquanto o prejuízo material suportado foi em torno de {VALOR_PREJUIZO_MATERIAL} (hum mil e quinhentos reais).
6- O Código do Consumidor, Lei Federal nº {NUMERO_LEI_CONSUMIDOR}, de {DATA_LEI_CONSUMIDOR}, define no art. {ARTIGO_LEI_CONSUMIDOR}, quais são os direitos básicos do consumidor, e, no inciso {INCISO_LEI_CONSUMIDOR}, preconiza:
> *"a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".*
Diante do que está na letra da lei supracitada, é garantido ao passageiro, ora {NOME_PARTE_AUTORA}, o direito de ser indenizado pelos danos materiais e morais.
No Código Civil Brasileiro, por sua vez, elenca no art. {ARTIGO_CODIGO_CIVIL}:
> *"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."*
A Constituição Federal de 1988, denominada a Constituição Cidadã, em seu art. {ARTIGO_CONSTITUICAO_FEDERAL}, inc. {INCISO_CONSTITUICAO_FEDERAL}, diz:
> *"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".*
7- O {NOME_PARTE_AUTORA} (passageiro) ao saber que sua mala foi extraviada, além da natural preocupação, sentiu-se invadido de um mal-estar enorme, que lhe estragou suas férias. Viu-se tomado de grande sentimento de dor de aflição, de frustração e de desconforto. Julgou-se agredido em sua personalidade. As contrariedades e os constrangimentos foram tão grandes que merecem reparação.
8- A Empresa de ônibus tem obrigação de entregar ao passageiro os seus pertences na hora do desembarque. Se não o fizer, com o extravio de sua bagagem, fica responsável pelo pagamento de uma soma correspondente aos dias em que o passageiro privado das coisas retidas nas malas. Na busca do *quantum* indenizatório por semelhantes agravos, importa atentar para a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do lesado, bem como a profundidade da dor suportada.
A empresa Ré é prestadora de serviços, que não podem ter vícios de qualidade, desatenção ou desídia na guarda de bagagem da sua clientela.
9- Desde que sua falha atinja a psique das vítimas, com subtração de sua paz jurídica e espiritual, colocando-as em ânsia e desespero, a reparação do dano moral tem inteiro cabimento. Como já decidido pelo STF, a responsabilidade do transportador compreende todo o período em que o passageiro se acha sob seu abrigo.
Despicienda a perquirição da culpa da empresa Ré, porque sua responsabilidade *in casu* é objetiva.
Acrescente-se que são direitos básicos do consumidor, *ut* art. 6º do respectivo Código: *"VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos"*.
## Jurisprudência e Fundamentação Complementar
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
10- A indenização tarifada prevista no Decreto 2.521/98 (Doc. 04), é análoga a prevista no transporte aéreo, de modo que, o direito à indenização prevista no Decreto 2.521/98, não exclui a indenização por danos morais, consoante decisões do Supremo Tribunal Federal, bem assim do Superior Tribunal de Justiça, transcritas abaixo.
## Supremo Tribunal Federal
**Documento 3 de 202**
Classe / Origem
RE-172720 / RJ | RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a)
Min. MARCO AURELIO
Publicação
DJ DATA-{DATA_PUBLICACAO} PP-02831 EMENT VOL-01858-04 PP-00727
Julgamento
06/02/1996 – Segunda Turma
**Ementa**
INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM AÉREA – CONVENÇÃO DE VARSÓVIA – OBSERVAÇÃO MITIGADA – CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SUPREMACIA.
> O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República – incisos V e X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil.
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: conhecido e provido.
N. PP.:({NUMERO_PP}). **Análise**:({ANALISE}). **Revisão**:({REVISAO}). **Inclusão**: 10/03/97, (ARL). **Alteração**: {DATA_ALTERACAO}, (SVF).
Partes
RECTE. : SERGIO DA SILVA COUTO
RECDO. : IBERIA-LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A
Legislação
LEG-FED CFD-\*\*\*\*\*\* ANO-1988 | ART-{ARTIGO_CONSTITUICAO_FEDERAL} INC-{INCISO_CONSTITUICAO_FEDERAL} INC-00010 | CF-88 CONSTITUICAO FEDERAL
LEG-FED CVC-000022 | ART-00022 ART-00025 | Convenção de Varsóvia.
Indexação
CV0208 , RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS MORAIS, CARACTERIZAÇÃO, INDENIZAÇÃO, EXTRAVIO DE MALA, VIAGEM AÉREA, CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUPREMACIA
**Acórdãos no mesmo sentido**
PROC-AGRAG NUM-{NUMERO_PROCESSO_1} ANO-{ANO_PROCESSO_1} UF-{UF_PROCESSO_1} TURMA-{TURMA_PROCESSO_1} MIN-{MINISTRO_PROCESSO_1} N. PP-{NUMERO_PAGINAS_PROCESSO_1}
DJ DATA-{DATA_PUBLICACAO_PROCESSO_1} PP-{PAGINAS_DJ_PROCESSO_1} EMENT VOL-{VOLUME_EMENTA_PROCESSO_1} PP-{PAGINAS_EMENTA_PROCESSO_1}
PROC-REED NUM-{NUMERO_PROCESSO_2} ANO-{ANO_PROCESSO_2} UF-{UF_PROCESSO_2} TURMA-{TURMA_PROCESSO_2} MIN-{MINISTRO_PROCESSO_2} N. PP-{NUMERO_PAGINAS_PROCESSO_2}
DJ DATA-{DATA_PUBLICACAO_PROCESSO_2} PP-{PAGINAS_DJ_PROCESSO_2} EMENT VOL-{VOLUME_EMENTA_PROCESSO_2} PP-{PAGINAS_EMENTA_PROCESSO_2}
PROC-REEDEA NUM-{NUMERO_PROCESSO_3} ANO-{ANO_PROCESSO_3} UF-{UF_PROCESSO_3} TURMA-{TURMA_PROCESSO_3} MIN-{MINISTRO_PROCESSO_3} N. PP-{NUMERO_PAGINAS_PROCESSO_3}
DJ DATA-{DATA_PUBLICACAO_PROCESSO_3} PP-{PAGINAS_DJ_PROCESSO_3} EMENT VOL-{VOLUME_EMENTA_PROCESSO_3} PP-{PAGINAS_EMENTA_PROCESSO_3}
PROC-AGRAG NUM-{NUMERO_PROCESSO_4} ANO-{ANO_PROCESSO_4} UF-{UF_PROCESSO_4} TURMA-{TURMA_PROCESSO_4} MIN-{MINISTRO_PROCESSO_4} N. PP-{NUMERO_PAGINAS_PROCESSO_4}
DJ DATA-{DATA_PUBLICACAO_PROCESSO_4} PP-{PAGINAS_DJ_PROCESSO_4} EMENT VOL-{VOLUME_EMENTA_PROCESSO_4} PP-{PAGINAS_EMENTA_PROCESSO_4}
## SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ –
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS – Ação indenizatória – Dano moral – Extravio definitivo de bagagem de passageira de ônibus interestadual ao chegar ao local onde passaria suas férias acompanhada de filha menor – Verba devida, em face dos dissabores e desconforto ocasionados
Criterio de Pesquisa: 1 BAGAGEM E (DANO ADJ MORAL)
Documento: {NUMERO_DOCUMENTO}
Identificação RESP {NUMERO_IDENTIFICACAO_RECURSO}
Ministro(a) Min. VICE-PRESIDENTE DO STJ
Fonte DJ DATA:{DATA_PUBLICACAO_STJ}
Órgão Julgador VP – Vice-presidência
**Texto do Despacho**
RECURSO ESPECIAL Nº {NUMERO_RECURSO_ESPECIAL} – {LOCAL_RECURSO_ESPECIAL} ({ANO_PROCESSO_RECURSO_ESPECIAL})
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
RECORRENTE : {NOME_PARTE_RECORRENTE}
RECORRIDA : {NOME_PARTE_RECORRIDA}
ADVOGADOS : {NOME_ADVOGADOS_RECORRIDOS}
**DECISÃO**
A Quarta Turma, ao apreciar recurso especial, assim decidiu:
> “CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. DANO MORAL. CABIMENTO.
> I. Cabível o ressarcimento por dano moral em face dos dissabores e desconforto ocasionados a passageira de ônibus interestadual com o extravio definitivo de sua bagagem ao chegar ao local onde passaria suas férias acompanhada de filha menor.
> II. Valor da indenização fixado em montante compatível com o Constrangimento sofrido, evitado excesso a desviar a finalidade da condenação.
> III. Recurso especial conhecido e provido.”
Adveio, então, recurso extraordinário fundado na alínea “a” do permissivo. Aduz a recorrente que esta Corte, ao julgar em apelo especial matéria constitucional, extrapolou sua competência e, por conseguinte, violou o art. 105 da Constituição. Busca demonstrar, ainda, que inocorreu o dano moral alegado pela recorrida.
O apelo não reúne condições de admissibilidade.
A questão constitucional suscitada não foi debatida pelo acórdão recorrido, nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração. Desse modo, ante a inexistência do requisito do prequestionamento, incide ao caso os impedimentos assentados nas Súmulas 282 e 356 do STF. Segundo o Supremo Tribunal, “É inadmissível o recurso extraordinário quando o tema constitucional suscitado não foi objeto do indispensável prequestionamento, requisito essencial e pressuposto específico de admissibilidade do recurso” (AGRAG 190.312, rel. Min. Maurício Corrêa).
Os argumentos da recorrente pertinentes à inexistência do referido dano moral são insuscetíveis de exame em sede de recurso extraordinário. Primeiro, porque demandam o reexame de matéria fática, procedimento inviável na via eleita (Súmula 279/STF).
Segundo, porquanto tais argumentos não estão relacionados, nas razões recursais, a qualquer dispositivo constitucional. Em face de tal deficiência, não há como visualizar a presença de questão constitucional que viabilize o cabimento do extraordinário (Súmula 284/STF). Conforme orienta o Supremo Tribunal, “Não há viabilidade para o processamento do recurso extraordinário, se não é corretamente formulado, com a precisa indicação do dispositivo ou alínea que o autorize, bem como a exposição dos fatos e menção aos dispositivos legais ou constitucionais que teriam sidos violados, ou aos quais teria negado vigência” (RE 247.225 – rel. Min. Néri da Silveira).
Ademais, cumpre ressaltar, à feição de esclarecimento, que o aresto impugnado encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal (RE 172.720 – rel. Min. Marco Aurélio), não incorrendo, portanto, em qualquer ofensa à Constituição.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília (DF), {DATA_DECISAO}.
Ministro Nilson Naves
Vice-Presidente
## Dos Pedidos
Do Pedido
Assim sendo, pelos fatos e razões judiciosas explicitados, e sob a égide dos dispositivos referidos, requer a Vossa Excelência:
1. Digne-se mandar citar a empresa **{NOME_PARTE_RECORRIDA}** no endereço indicado no preâmbulo da presente exordial, por seu representante legal.
2. Julgar procedente a presente ação em todos os seus termos, condenando a empresa **{NOME_PARTE_RECORRIDA}** a indenizar o {TIPO_PARTE_AUTORA} em **{VALOR_INDENIZACAO_MATERIAL}** (hum mil e quinhentos reais), pelos danos materiais, e mais em **{VALOR_INDENIZACAO_MORAL}** (trinta mil reais) referente aos danos morais sofridos e que vem sofrendo o {TIPO_PARTE_AUTORA}, corrigidos monetariamente a partir da citação.
3. Digne-se, ainda, julgar procedente os pedidos acima;
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de **{VALOR_DA_CAUSA}** (duzentos reais), para efeitos fiscais.
Nestes Termos
Pede Deferimento
{LOCAL}, __ de _________ de ____.
Advogado