PetiçõesCredor

Ação Monitória

Ação Monitória

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

## **a) o que é Ação Monitória**

Trata-se de procedimento jurídico, previsto no CPC, que permite ao credor, que detenha prova escrita, mas sem eficácia de título executivo, receber soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel.

## **b) fundamento jurídico**

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.## **c) jurisprudência sobre o tema**

**. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. . JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORDEM PÚBLICA**.

1 - É de ordem pública a questão referente ao exame dos encargos legais incidentes sobre o débito, o que significa dizer que pode ser examinada a qualquer tempo, mormente quando a sentença em cumprimento não dispôs sobre o assunto (AgInt no AREsp {NUMERO_PROCESSO_1}, AgInt no AREsp {NUMERO_PROCESSO_2}, AgInt no AREsp {NUMERO_PROCESSO_3}, AgInt no AREsp {NUMERO_PROCESSO_4}, e AgInt no AREsp {NUMERO_PROCESSO_5}). 2 - Devem ser aplicados juros de mora a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, bem como, correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data de vencimento do débito (RE nº {NUMERO_RE} - Tema {TEMA_RE} e RESP. Nº {NUMERO_RESP} - Tema {TEMA_RESP}). AGRAVO PROVIDO. (TJGO; AI {NUMERO_PROCESSO_TJGO}; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. {NOME_RELATOR_1}; Julg. {DATA_JULGAMENTO_1}; DJEGO {DATA_DJ_1}; Pág. {PAGINA_DJ_1})

**. AÇÃO MONITÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEVA A CONVICÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO**.

A demanda monitória é uma ação de conhecimento, com procedimento especial de cognição sumária, colocada à disposição do credor de quantia certa, cujo crédito pode ser comprovado por documento escrito, destituído de eficácia de título executivo. O conjunto encartado mostra-se insuficiente para determinar a higidez do crédito que os apelantes dizem possuir, posto que a prova escrita, exigida pelo artigo 700, do Código de Processo Civil, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado (RJ 238/67). (TJMS; APL-RN {NUMERO_PROCESSO_TJMS}; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. {NOME_RELATOR_2}; DJMS {DATA_DJ_2}; Pág. {PAGINA_DJ_2})

**. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.**Débito decorrente de ação proposta perante juízo fazendário. Tutela de urgência deferida. Internação e tratamento hospitalar de menor em rede de hospital particular. Sentença transitado em julgado. Procedência parcial do pedido com a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela. Cumprimento da sentença deve ser dar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Desatendimento ao disposto no art. 700 do CPC e artigo 516, inciso II do CPC. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito mantida. Insurgência do autor com a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a sentença transitada em julgado nos autos do processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO_ORIGINAL} que tramitou perante o juízo fazendário constituíram débito, confirmando, de forma escrita, que o mesmo efetivamente existe, atendendo, assim ao comando do art. 700 do CPC. O legislador estabeleceu, no artigo 700 do CPC, condições específicas de admissibilidade, uma vez que a ação monitória visa propiciar ao credor um acesso mais rápido e simplificado ao título executivo, com a expedição imediata da ordem de pagamento, sem contraditório prévio. In casu, a ação foi proposta em razão da sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO_ORIGINAL} que tramitou perante o juizado especial fazendário decorrente da confirmação da tutela de urgência visava a internação da menor para tratamento médico em hospital particular. Note-se queréu figurou no pólo passivo da demanda fazendária com seu nome fantasia, estando nesta, representado pela sua razão social. Restou demonstrado que a sentença proferida pelo juizado fazendário constituiu título executivo judicial, devendo o apelante dar prosseguimento a fase de cumprimento de sentença naqueles autos. Artigo 516, inciso II do CPC. Enfim, a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de fato, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes deste TJRJ. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL {NUMERO_DO_PROCESSO_APELACAO}; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª {NOME_RELATORA}; DORJ {DATA_PUBLICACAO_DECISAO}; Pág. 218)

**APELAÇÃO CÍVEL.**

Interposição contra sentença que rejeitou os embargos monitórios, e julgou procedente a ação monitória. Preliminar afastada. Documentos hábeis a instruir a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil de 2015. Cobrança legítima. Honorários advocatícios majorados, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. Sentença mantida. AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática, que rejeitou embargos de declaração. Agravante que não demonstrou condição de hipossuficiência econômica. Incidência de multa revertida a favor dos agravados, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. (TJSP; AC {NUMERO_DO_PROCESSO_TJSP}; Ac. {NUMERO_ACORDAO_TJSP}; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. {NOME_RELATOR_TJSP}; Julg. {DATA_JULGAMENTO_TJSP}; DJESP {DATA_PUBLICACAO_DECISAO_TJSP}; Pág. 2013)

Fim do modelo

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