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Petição Inicial - Ação de Repetição de Indébito (Empréstimo Consignado)

Petição Inicial

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27 de abril de 2025

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27 de abril de 2025

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# Ação de Repetição de Indébito c/c Revisão de Cláusulas Contratuais

_Petição inicial de Ação de Repetição de Indébito contra instituição financeira, alegando cobrança indevida de encargos contratuais, juros capitalizados (diariamente) e juros moratórios capitalizados. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a citação da ré, a procedência dos pedidos para condenação na repetição do indébito e produção de prova pericial contábil. Aborda temas como prazo prescricional decenal e a desnecessidade de comprovação de erro para repetição em dobro._

## Endereçamento e Qualificação das Partes

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {CIDADE_PARTE_AUTORA}

**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, nº {NUMERO_ENDERECO_PARTE_AUTORA}, em {CIDADE_PARTE_AUTORA} (PP) – CEP nº. {CEP_PARTE_AUTORA}, possuidor do CPF(MF) nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente

**AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO**

em face de

**{NOME_PARTE_RE}**, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº {CNPJ_PARTE_RE}, com sede na {ENDERECO_PARTE_RE}, CEP {CEP_PARTE_RE}, endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RE}, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

## I – Dos Fatos

### I - RESENHA FÁTICA

O Promovente celebrou com a Promovida, na data de {DATA_CONTRATO}, Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento, o qual recebeu a numeração {NUMERO_CONTRATO}. (doc.01)

No referido pacto as partes convencionaram:

a) Empréstimo de R$ {VALOR_EMPRESTIMO};

b) Juros de {JUROS_MENSAL}% ao mês e {JUROS_ANUAL}% ao ano;

c) Com prazo de pagamento de {PRAZO_PAGAMENTO} meses;

d) Vencendo-se a 1ª em {DATA_VENCIMENTO_PRIMEIRA} e a última em {DATA_VENCIMENTO_ULTIMA};

e) Valor base inicial de R$ {VALOR_BASE_INICIAL}

Pactuaram, mais, que o valor do ficiamento seria debitado junto à conta corrente mantida naquela mesma instituição (Conta Corrente nº. {NUMERO_CONTA_CORRENTE} – Ag. nº. {NUMERO_AGENCIA}):

> “5.3. (...) o FICIADO, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza o FICIADOR a proceder aos pertinentes e necessários lançamentos contábeis a débito de sua conta corrente, mantida na agência do Banco Xista S/A, (...)”

O Autor, em que pese os inúmeros encargos contratuais indevidos, quitara o empréstimo na data de {DATA_QUITACAO_EMPRESTIMO}. (doc. 02/61)

Todavia, em razão desses abusivos encargos, vem ajuizar a presente demanda de sorte a ressarcir-se dos valores pagos descabidamente.

## II - DO DIREITO

### II - MÉRITO

#### ( a ) Dos Benefícios da Justiça Gratuita

**(CPC, art. 98, caput)**

A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos ficeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, *in fine*, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

#### ( b ) Da Opção pela Audiência de Conciliação

**(CPC, art. 319, inc. VII)**

O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

#### ( c ) Do Prazo de Prescrição

Na espécie, não há falar-se em prescrição.

No ponto, já fora consolidado perante o **Superior Tribunal de Justiça** que as ações de repetição de indébito abrangem direito pessoais. É dizer, o prazo prescricional é decenal (CC, art. 205), quando aplicável o Código de 2002; por outro ângulo, será vintenário (CC/16, art. 177) àqueles contratos regidos pelo CC/16.

Nesse importe é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto do Egrégio **Superior Tribunal de Justiça**:

**PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA**

1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio concernente: a) ao prazo prescricional incidente em relação à pretensão deduzida em Ação de Repetição de Indébito, no que se refere às quantias pagas por serviços de telefonia que não foram contratados, e b) à exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, notadamente quanto à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. O dissídio foi adequadamente demonstrado, uma vez que o acórdão embargado aplicou o prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), enquanto os paradigmas, analisando a mesma relação de consumo, concluem pela incidência da prescrição decenal, com base no art. 205 do CC. Da mesma forma, a dissonância na exegese do art. 42 do CDC foi adequadamente demonstrada. PRIMEIRA TESE - PRESCRIÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO 3. Quanto ao prazo de prescrição, o tema foi decidido na Corte Especial, em três Embargos de Divergência com objeto absolutamente idêntico ao aqui discutido: EARESP 758.676/RS, EARESP 672.536/RS e ERESP 1.515.546/RS, todos sob a relatoria da e. Ministra Laurita Vaz. Por ununimidade, a Corte Especial concluiu que o prazo prescricional, na relação jurídica em tela (Repetição de Indébito dos valores pagos indevidamente às concessionárias de telefonia), é de dez anos.

[...]

CONCLUSÃO 30. Com essas considerações, rendendo homenagens aos judiciosos votos dos e. Ministros que me antecederam, conheço dos Embargos de Divergência e, no mérito, dou-lhes provimento, de forma a estipular: a) o prazo prescricional da Repetição de Indébito é de dez anos (art. 205 do CC); b) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo; c) sejam modulados os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado, relativamente à interpretação do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do presente acórdão; d) seja imposta a devolução em dobro do indébito no caso concreto. [...]

#### ( d ) Termo Inicial da Prescrição

De outro bordo, no que diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, igualmente é pensamento consolidado no STJ de que o prazo inicial é a data de quando ocorrera a lesão do direito. É dizer, para o **Superior Tribunal de Justiça** o prazo proemial da prescrição conta-se a partir de cada pagamento realizado.

A esse propósito, mister destacar as seguintes ementas:

**AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.**

1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição ficeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula nº 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. [...]

**AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.**

1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição ficeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. [...]

Nessa mesma linha de entendimento vejamos as seguintes lições da doutrina:

> Para que se configure a prescrição são necessários: a) a existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (*actio nata*); c) a ciência da violação do direito; d) a inércia do titular do direito; e) o decurso do prazo previsto em lei; f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo. [...]

Cuidando-se de trato sucessivo, como na espécie em análise, a prescrição somente atingirá cada parcela eventualmente a ela sujeita.

Nesse sentido é o magistério de **Caio Mário da Silva Pereira**:

> Se a violação o direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam encadeadamente, a prescrição corre a contar do último deles, mas, se cada ato dá direito a uma ação independente, a prescrição alcança cada um, destacadamente. Quando a obrigação se cumpre por prestações periódicas, porém autônomas, cada uma está sujeita à prescrição, de tal forma que o perecimento do direito sobre as mais remotas não prejudica a percepção das mais recentes. [...]

#### ( e ) Desnecessidade de Demonstração de Erro no Pagamento

A repetição de indébito é inescusável. Inadmissível que haja qualquer enfoque de que a parte Autora, à luz do art. 877 do Código Civil, tenha que comprovar que o pagamento tenha sido realizado por erro.

Há de ser levada em conta que o Código de Defesa do Consumidor incide na análise desta relação contratual bancária. (**STJ – Súmula 297**).

Por esse norte, vê-se que a aludida legislação não pede a demonstração de prova de erro para fins de repetição de indébito, *verbis*:

**CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR**

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ademais, na espécie, prescinde-se da demonstração do erro do devedor diante do teor da **Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça**.

> Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

Com efeito, não há qualquer óbice à compensação ou repetição do indébito, máxime ante ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

### III – DO DIREITO

#### ( a ) Da Ilegalidade dos Juros Capitalizados

Conquanto na espécie seja uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor permite seja revisto o contrato quando ocorrer fato superveniente que o desequilibre, tornando-o excessivamente oneroso a um dos participantes (art. 6º c/c art. 51, inc. IV, § 1º, inc. III, da Lei nº. 8.078/90), ou excluída a cláusula que estabelece obrigações iníquas, abusivas ao consumidor, conduzindo-o a uma situação de desvantagem perante o prestador de serviços.

Antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros ora debatidos, não há qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:

**STJ, Súmula 539** - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

**STJ, Súmula 541** - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

É dizer, os fundamentos lançados são completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço.

É consabido que a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que ajuste eventualmente existisse nesse pacto, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.

O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, que significa informação clara, correta e precisa sobre o contrato a ser firmado, mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter:

1. Redação clara e de fácil compreensão (art. 46);

2. Informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

3. Redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

4. Em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º).

Nesse mesmo compasso é o magistério de **Cláudia Lima Marques**:

> A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, *in fine*, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

>
> (...)

>
> O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. [...]

Por esse norte, a situação em liça traduz uma relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

Assim, o princípio da força obrigatória contratual (*pacta sunt servanda*) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o **Superior Tribunal de Justiça** no seguinte sentido:

**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.**

Nulidade. Violação ao dever de informação. Alegação de julgamento *ultra petita*. Omissão inocorrência. Rediscussão de matéria já decidida. Recurso protelatório. Aplicação de multa. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. [...]

**RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.**

1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição ficeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle *a priori* do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido no acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. Recurso Especial DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. [...]

**AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.**

1. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada. Precedentes. 2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do Enunciado N. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. [...]

Ainda que inexistisse essa cláusula, certamente a perícia contábil irá demonstrar que, na verdade, a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição ficeira, não obstante a gritante ilegalidade.

Ademais, é cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor, causando, com isso, um desequilíbrio contratual de sorte a contrariar normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inc. IV e V, e 51, inc. IV).

Nesse sentido:

**APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE.**

Embora não seja vedada a cobrança de forma cumulada dos juros remuneratórios moratórios e multa durante o período de inadimplência, impõe-se reconhecer que a capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios para este interregno, além de não possuir respaldo legal, traduz onerosidade excessiva ao consumidor e implica no desequilíbrio do contrato, indo de encontro com os limites estabelecidos pelo STJ, no Enunciado nº 472. [...]

**APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.**

Bancários. Empréstimo pessoal. Alegação de onerosidade excessiva com cobrança de juros remuneratórios abusivos. Ocorrência. Descompasso entre a taxa cobrada pela Instituição Ficeira (22,00% ao mês e 987,22% ao ano) e àquela praticada pelo mercado (107,42% ao ano). Limitação à taxa média de mercado. Repetição do indébito de forma simples. Dano moral não configurado. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da autora. Ausência de conduta da ré capaz de gerar lesões aos direitos extrapatrimoniais da autora. Repetição do indébito de forma simples, face a ausência de má-fé. Honorários advocatícios mantidos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. [...]

**ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA INFRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO**. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias, de modo que não há que se interferir no entendimento do juízo de origem quanto aos elementos que entende necessários ao seu convencimento. - Não há falar-se em julgamento infra petita, eis que a questão da capitalização dos juros é matéria de direito e, no presente caso, o MM. Juízo *a quo* manifestou-se expressamente pelo seu afastamento. - A cédula de crédito bancário, acompanhada dos extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo das parcelas do crédito aberto que foram utilizadas, constitui-se em título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/04. - A ausência de assinatura de duas testemunhas não afasta o caráter de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário, eis que não é requisito essencial previsto no art. 29 da Lei nº 10.931/04. - Não é dever do credor a notificação extrajudicial da mora, uma vez que a inadimplência autoriza a rescisão contratual. - A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória em questão), desde que expressamente pactuada. Precedentes. - A adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não implica, necessariamente, capitalização indevida de juros, inexistindo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. - Não demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas. - Quanto à comissão de permanência, importante ressaltar que, embora o contrato tenha previsto a cumulação da comissão com outros encargos, esta não foi aplicada, visto que expressamente excluída do cálculo da dívida, conforme se depreende da planilha de evolução da dívida juntada aos autos da execução. - Na hipótese de acolhimento da tese referente a possibilidade de afastamento da capitalização mensal de juros, terá impacto significativo no redução do saldo devedor, de modo que resta justificada a onerosidade excessiva e, em consequência, o afastamento da mora, com o afastamento de seus consectários legais até a data do recálculo da dívida. - Em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, assentou-se entendimento de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida, independentemente de comprovação de erro no pagamento, tendo em vista a complexidade dos contratos em discussão, a devolução de valores. No entanto, não há que se falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que não há prova de que o credor agiu com má-fé. [...]

Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.

Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:

**CÓDIGO CIVIL**

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto: **APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.**

Cancelamento unilateral do contrato pela operadora e pela administradora. Inexistência de inadimplemento, o que, nada obstante enseja prévia notificação, não observada. Art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 e arts. 6º, III e 31, da Lei nº 8.078/90. Sentença de procedência parcial. Irresignações. Desistência pela operadora do recurso interposto, impedindo seu conhecimento, subsistindo aquele apresentado pela parte autora. Acordo homologado judicialmente com a 2ª ré que não afeta ou beneficia aquele que não participou da transação (arts. 843 e 844, do Código Civil). Interpretação restritiva do ajuste firmado. Precedente do c. STJ. Falha na prestação do serviço. Rompimento do vínculo contratual sem a observância das normas de regência. Lesão extrapatrimonial caracterizada. Conduta abusiva e violadora dos direitos da personalidade. *Quantum* indenizatório que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reforma da solução de 1º grau. Recurso do autor conhecido e provido, não se conhecendo do da 2º ré, homologando-se a sua desistência. [...]

Não é pelo simples motivo da não existência de cláusula de capitalização diária que essa não possa ter sido cobrada. Fosse assim, qualquer banco colocaria que, por exemplo, não houve sequer capitalização de juros. "Ponto, assunto encerrado." Não é isso, lógico.

A inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária) chega a espantar qualquer gerente de banco. Todos são unânimes que a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária. Afirmar-se que em uma dívida de atraso de, suponhamos, 89 (oitenta e nove) dias o banco irá cobrar 60 dias (duas mensalidades capitalizadas) e deixará para trás a capitalização dos outros 29 dias (porque não completou 30 dias) chega a ser hilário para qualquer bancário. Afinal, a capitalização autorizada é, quando ajustada, no mínimo a mensal.

Daí ser de imperiosa necessidade a realização de prova pericial contábil para “desmascarar” o embuste em debate, o que logo a parte autora requer como uma de suas provas.

Diante disso, conclui-se que declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade. Subsidiariamente (CPC, art. 289), seja definida a capitalização de juros anual (CC, art. 591), ainda assim com a desconsideração da mora pelos motivos antes mencionados.

#### ( b ) Dos Juros Moratórios Capitalizados

Há igualmente outra cláusula abusiva no enlace contratual em estudo, entrementes no período de anormalidade contratual (inadimplência).

Vê-se da cláusula {NUMERO_CLAUSULA_CONTRATO} do contrato de empréstimo a seguinte redação, *ad litteram*:

> “{NUMERO_CLAUSULA_CONTRATO}. Atraso de pagamento e multa – Se houver atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Mutuário pagará juros moratórios de {PERCENTUAL_JUROS_MORA} ao dia, capitalizados mensalmente. “ (sublinhamos)

Inexiste qualquer previsão legal quanto à possibilidade da cobrança de juros moratórios capitalizados. A contrário disso, há limite expressamente estabelecido no montante de {PERCENTUAL_LIMITE_JUROS} a.m. (**CC, art. {ARTIGO_CC} e CTN, art. {ARTIGO_CTN}, § {PARAGRAFO_CTN}**).

Bem a propósito a seguinte súmula do **Superior Tribunal de Justiça**:

**STJ, Súmula {NUMERO_SUMULA_STJ}**: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até {PERCENTUAL_JUROS_MORATORIOS_SUMULA} ao mês.

Com efeito, a situação fere o quanto estabelecido no art. {ARTIGO_CF}, inc. {INCISO_CF} da Constituição Federal, além do art. {ARTIGO_CDC}, inc. {INCISO_CDC}, do Código de Defesa do Consumidor.

Com esse enfoque:

**APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FICIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO OBSERVADA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS. ILEGALIDADE. PARÂMETRO ESTABELECIDO PELO STJ NO RESP. {NUMERO_RESP}. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. TARIFAS. PRECEDENTE DO STJ. REGISTRO DE CONTRATO, GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. REPETIÇÃO INDÉBITO. FORMA SIMPLES**.

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula nº {NUMERO_SUMULA_STJ_2} do STJ, desde que haja relação de consumo, ainda que por equiparação. Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, adequar-se-á o princípio *pacta sunt servanda*, tornando-o relativo, face à função social do contrato e à boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica. A capitalização de juros é lícita se contratada, conforme MP {MP_NUMERO}. As instituições ficeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios de {PERCENTUAL_JUROS_REMUNERATORIOS} ao ano. A divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal indica a existência de previsão contratual acerca da capitalização de juros. Nos termos da Súmula nº {NUMERO_SUMULA_STJ_3} do STJ: A cobrança de comissão de permanência. Cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. É vedada a cobrança de juros moratórios capitalizados mensalmente, por falta de amparo legal. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de {PERCENTUAL_JUROS_MORATORIOS_2} ao mês. Conforme julgado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (RESP {NUMERO_RESP_2}), as Tarifas de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem são válidas, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Deixando a instituição ficeira de comprovar a efetiva prestação de serviços por terceiros, assim como o registro da alienação ficeira no órgão de trânsito, deve ser reconhecida a abusividade dos encargos cobrados para arcar com estes serviços. O direito à repetição, em dobro, requer a presença de dois requisitos, quais sejam: a) A quantia cobrada deve ser indevida e; b) Tem que haver prova da má-fé por parte do credor. Inexistindo tais requisitos a cobrança será simples. Primeiro recurso provido em parte. Segundo recurso não provido. [...]

#### ( c ) Juros Remuneratórios Acima da Média do Mercado

Não fosse bastante isso, concluímos que a Ré cobrara do Autor, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.

Tais argumentos podem ser facilmente constatados com uma simples análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa de XX % a.m., posto que foi a média aplicada no mercado no período da contratação. Não sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial, o que de logo requer.

Nesse passo:

**AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.**

Empréstimos pessoais. Taxa de juros abusiva, acima da média de mercado. Sentença de procedência com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pretensão da ré de reforma. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Taxa mensal de 22%. Abusividade comprovada. Os juros aplicados são substancialmente discrepantes em relação à taxa média de mercado, conforme consulta ao site do Banco Central do Brasil. Devem ser aplicadas as taxas médias de juros relativas às operações de concessão de crédito pessoal consignado INSS aos contratos em questão. Não configurados os danos morais, porque não houve prática de ato ilícito por parte da instituição ficeira ré. A autora utilizou os créditos disponibilizados. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...]

#### ( d ) Da Ausência de Mora

Não há que se falar em mora do Promovente, em que pese tenha havida a cobrança de encargos moratórios por várias vezes durante a relação contratual entabulada.

A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.

Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo diploma legal.

Com esse enfoque, eis a orientação firmada no âmbito do **Superior Tribunal de Justiça**:

**AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONTRATO. VENCIMENTO ORDINÁRIO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGOS ILEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.**

1. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes." (AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020) 2. "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980) [...]

Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.

Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.

Superando, em definitivo, qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, o rigor afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.

#### ( e ) Ilegalidade da Comissão de Permanência

Entende o Autor, inclusive fartamente alicerçado nos fundamentos antes citados, que ele não se encontrava em mora.

Caso este juízo entenda pela impertinência desses argumentos, o que se diz apenas por argumentar, devemos também destacar que é abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuada. É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que em caso de previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência já possui a dupla finalidade de corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora contratual.

## III – Dos Pedidos

### III - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC;

2. A citação do Réu, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal;

3. A procedência da ação, com a condenação do Réu à restituição dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, conforme cálculos a serem apresentados;

4. A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

5. A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova pericial contábil para apurar a capitalização de juros e os valores devidos.

## IV – Do Valor da Causa

### IV - DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_DA_CAUSA} (valor por extenso).

Termos em que,
Pede deferimento.

{CIDADE_PARTE_AUTORA}, {DATA}.

_________________________________________
**{NOME_ADVOGADO}**

**OAB/{UF_OAB} {OAB}**

Fim do modelo

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