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27 de abril de 2025

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# AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS PROVISÓRIOS

_Petição inicial de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com pedidos de partilha de bens, guarda da menor {NOME_MENOR} e fixação de alimentos provisórios em favor da genitora e da criança, fundamentada na violação dos deveres da união estável (agressões do Réu)._

## Endereçamento e Pedido Preliminar

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE {CIDADE} (ou COMARCA DE {CIDADE}, SE FOR O CASO).

(CPC, art. 53, inc. I, “a”)

**FORMULA-SE PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS**

(CPC, art. 693, parágrafo único c/c LA, art. 4º)

## Qualificação e Ajuizamento

**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL_PARTE_AUTORA}, de prendas do lar, residente e domiciliada na Rua {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, nº. {NUMERO_ENDERECO_PARTE_AUTORA}, em {CIDADE_PARTE_AUTORA} ({UF_PARTE_AUTORA}) – CEP {CEP_PARTE_AUTORA}, inscrita no CPF (MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediada por seu patrono – {NOME_ADVOGADO} –, com endereço profissional inserto na referida procuração, o qual indica para as intimações, com fundamento no **art. 693 e segs. do Código de Processo Civil**, ajuizar a presente

## AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

**COM PEDIDO DE “PARTILHA DE BENS”, “ALIMENTOS PROVISÓRIOS” e “GUARDA DE MENOR”**

em desfavor de:

**{NOME_PARTE_RE}**, {ESTADO_CIVIL_PARTE_RE}, {PROFISSAO_PARTE_RE}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_PARTE_RE}, nº. {NUMERO_ENDERECO_PARTE_RE}, em {CIDADE_PARTE_RE} ({UF_PARTE_RE}) – CEP {CEP_PARTE_RE}, inscrito no CPF (MF) sob o nº. {CPF_PARTE_RE}, endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RE},

decorrência das razões de fato e de direito, adiante destacadas.

E, ainda, representa processualmente **{NOME_MENOR}**, menor impúbere, por ser a genitora. (CPC, art. 71)

## Preliminares

### 1. Da Gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, caput)

A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, pois são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas.

Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, *in fine*, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

### 2. Da Opção pela Audiência de Conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação do Promovido, por carta e entregue em mão própria (**CPC, art. 247, inc. I**), instando-o a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (**CPC, art. 334, caput c/c art. 695**).

## Do Direito - 1. Da União Estável e Partilha de Bens

### 1 - Quadro Fático

#### 1.1. Prova de Convivência e Prova de Agressões

A Autora conviveu maritalmente com o Réu no período compreendido de {DATA_INICIO_CONVIVENCIA} a {DATA_FIM_CONVIVENCIA}, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.

Da união nasceu a menor **{NOME_MENOR}**, atualmente com {IDADE_MENOR} de idade, registrada em nome do casal. ( **doc. 01** )

A Promovente e o Réu se conheceram nos idos de {DATA_CONHECERAM}, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)

Assim, frequentaram, durante anos, ambientes públicos, com passeios juntos e, maiormente, assim se mostrando ao círculo de amizades e profissional, o que se destaca das fotos anexas. ( **docs. 02/18** )

Não bastasse isso, esses são os únicos sócios da empresa **{NOME_EMPRESA}**, o que se observa do contrato social pertinente. ( **doc. 19** )

Nessa empresa, todos os empregados têm conhecimento da união entre ambos, sendo a Autora reconhecida por aqueles como “esposa” do Réu, como se efetivamente casados.

O plano de saúde da Autora e de sua filha sempre foram custeados pelo Réu, até mesmo lançando-os em sua declaração de Imposto de Renda. ( **docs. 20/24** )

Ademais, em todas as festas de aniversário da filha do casal o Réu apresentou-se na qualidade de “marido” da Autora. A propósito, carreamos álbum de fotos (apenas para exemplificar) do aniversário da menor quando completara 1 ano de idade. (docs. 25/32)

Outrossim, todas as correspondências destinadas à Autora sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal, consoante prova anexa. ( **docs. 33/36** )

Mais acentuadamente neste último ano, o Réu passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual) e, por conta disso, os conflitos entre o casal se tornaram contumazes. Preocupou mais a Autora, porquanto todas essas constantes e desmotivadas agressões foram, em regra, presenciadas pela filha menor e, mais, por toda vizinhança.

As agressões de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionados à Autora. Nos últimos meses, entrementes, usualmente este, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente a Autora. A propósito, no dia **{DATA_AGRESSAO}**, aquele lhe deferira um soco que lhe deixou sequelas, a qual tivera de fazer um boletim de ocorrência pela agressão sofrida. ( **doc. 38** )

Temendo por sua integridade física e, mais, caracterizada a inviabilidade da vida em comum, assim como a ruptura pelo Promovido dos deveres de lealdade, respeito e assistência, a Autora tivera que sair da residência em **{DATA_SAIDA_RESIDENCIA}**, pondo, por isso, fim ao relacionamento.

Destarte, não restara outro caminho senão adotar esta providência processual.

#### 1.2. Bens em Comum (CC, art. 1.725)

É inescusável que, conquanto por meio de prova sumária dos fatos ora levados a efeito, **{NOME_DA_PARTE_AUTORA}** e **{NOME_DA_PARTE_RE}** viveram sob o regime de união estável. É dizer, um indiscutível *affectio maritalis*.

A propósito, sob esse enfoque preciso, sobremodo quanto às características da união estável, eis o que se depreende da jurisprudência:

> . PROCESSUAL CIVIL. . AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. INTELECÇÃO DO ART. 1.723 CC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UIMIDADE.

>
> 1. A união estável tratada na Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional, não é qualquer união com certa duração existente entre duas pessoas, mas somente aquela com a finalidade de constituir família. Trata-se de união qualificada por estabilidade e propósito familiar, decorrente de mútua vontade dos conviventes, demonstrada por atitudes e comportamentos que se exteriorizam, com projeção no meio social. 2. Apelação interposta com o fito de reformar a decisão que reconheceu a união estável, por entender suficientes as provas colacionadas nos autos. 3. Conjunto probatório carreado nos autos, no sentido de que há prova concreta e insofismável por documentos ou outros indícios de que houve uma união duradoura, contínua, pública, e com o propósito de constituição familiar. 4. Apelação cível que se nega provimento [...]

> **AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. . DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. APELAÇÃO DO PROMOVENTE. AUTOMÓVEL SUPOSTAMENTE ADQUIRIDO EM SUBSTITUIÇÃO A UM ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. BEM COMPRADO DURANTE A VIGÊNCIA DA RELAÇÃO, QUE DEVE CONSTAR DA PARTILHA. APELO DESPROVIDO. APELO ADESIVO DA PROMOVIDA. APARTAMENTO EM NOME DO AUTOR. CONTRATO DE FICIAMENTO DO IMÓVEL SUBSCRITO NA VIGÊNCIA DA CONVIVÊNCIA MARITAL. CONTRIBUIÇÃO DE CADA CONVIVENTE. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. IMÓVEL A SER PARTILHADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A SEREM PAGOS PELO PROMOVENTE. ALEGADA DIFICULDADE EM RETOMAR AS ATIVIDADES LABORATIVAS. RÉ QUE AFIRMA ESTAR PRESTANDO SERVIÇOS DE CABELEIREIRA. AUTOR IDOSO E APOSENTADO. SUSTENTO DE FILHA MENOR, FRUTO DE OUTRO RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE SUSTENTO POR PARTE DO PROMOVENTE. NÃO DEMONSTRADA A REAL NECESSIDADE DE AUXÍLIO POR PARTE DO EX-COMPANHEIRO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.**

>
> 1. Reconhecida a união estável, salvo disposição em contrário, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, art. 5º, da Lei nº 9.278/96, reproduzido pelo art. 1.725, do vigente, impondo-se sejam partilhados igualitariamente os bens adquiridos a título oneroso durante a sua vigência, sem que se perquira da contribuição de cada convivente, presumindo-se o esforço comum. 2. Existente a prova nos autos de que os bens objeto do pedido de partilha foram construídos na constância da união estável, a sua divisão igualitária é medida que se impõe. 3. “O pensionamento entre ex-consortes é medida excepcional, sendo que, para o seu deferimento, a necessidade do pretenso credor deverá restar efetivamente comprovada, principalmente, no tocante aos requisitos pertinentes (CC, arts. 1.695). Outrossim, em regra, possui caráter temporário, isto é, deve ser fixado por um período razoável para que o ex-cônjuge necessitado possa se reorganizar, financeiramente e profissionalmente, até que alcance sua independência. O julgador deve buscar os parâmetros necessários em cada caso concreto. (...) 3. De fato, o término do casamento não implica necessariamente a extinção do dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges. Contudo, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da efetiva necessidade de quem os pleiteia, a qual no caso não resta mais verificada porquanto a ex-esposa possui formação profissional e capacidade para adentrar no mercado de trabalho. ” (Processo nº 20160110593502 (1052205), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. João Egmont. J. 04.10.2017, DJe 10.10.2017) [...]

Desse modo, o casal-convivente, por todos esses anos, em colaboração mútua, formaram patrimônio e, mais, um e outro colaboraram com a formação e crescimento da menor, filha de ambos.

Nesse compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Autora faz jus à meação dos bens. Esses foram alcançados onerosamente na constância da relação, por isso presumidamente adquiridos por esforço em comum.

A propósito, salientamos as lições de **Carlos Roberto Gonçalves**:

> _Em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados, em caso de dissolução, com observância das normas que regem o regime da comunhão parcial de bens..._

Escudado nessas sólidas considerações doutrinárias, ilustrativo transcrever alguns julgados:

> Inventário. Arrolamento de Bens. Pretensão de que seja reconhecida união estável em data anterior à aquisição do bem imóvel objeto da partilha. Sentença que rejeitou tal pleito, declarando que referido imóvel constitui bem particular do de cujus e julgou a partilha, determido que caberá 1/3 do imóvel à companheira SOLANGE e 1/3 a cada um dos dois filhos do falecido. Inconformismo da companheira, alegando, basicamente, que o imóvel foi adquirido na constância da união estável, devendo ser reconhecida sua meação. Descabimento. Embora a existência da união estável seja incontroversa, não há nos autos prova, suficientemente segura, de que seu termo inicial seja aquele informado pela apelante. Recurso desprovido [...]

> **AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. INDENIZAÇÃO PELO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DURANTE A UNIÃO.**

>
> Ficou provado que o imóvel em debate foi doado pelo ex-companheiro/réu à filha menor do ex-casal, com usufruto vitalício para o doador. Também ficou provado que as benfeitorias realizadas no bem, assim o foram à custa de empréstimo pago parcialmente pelas partes no curso da união estável. Logo, mostra-se adequada a sentença que reconheceu a meação da autora sobre os valores empregados nessas melhorias realizadas no imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do réu. Negaram provimento ao apelo [...]

É o que deflui do que rege o Código Civil:

**CÓDIGO CIVIL**

> Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.

Portanto, segundo o que reza o artigo supramencionado, tomou-se como modelo, para fins patrimoniais, o mesmo regime adotado no casamento, sendo a hipótese o tratamento concedido à comunhão parcial de bens.

Assim, Autora e Réu adquiriram, onerosamente, durante a convivência os bens relacionados abaixo: todos em nome do Promovido ( **docs. 40/47**):

1. Imóvel residencial sito na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP), local onde residiram, objeto da matrícula nº 112233, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;

2. Uma fazenda situada no município ...., objeto da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de ....;

3. Veículos de placas ....;

4. Cota social da empresa Xista Ltda;

5. Todos os bens móveis que guarnecem a residência do casal;

6. Saldo na conta corrente nº {NUMERO_CONTA_CORRENTE}, da Ag. {NUMERO_AGENCIA}, do Banco {NOME_BANCO} S/A, a qual de titularidade do Réu. ( **doc. 48** )

Desse modo, incide sobre esses bens à meação pertinente à Autora, mormente porquanto não houvera entre eles qualquer acerto contratual que dispunha sobre a divisão dos bens.

## Do Direito - 2. Da Violação dos Deveres da União Estável

### 2 - Razões de Dissolução da União Estável: Violação dos Deveres

Com respeito aos deveres da união estável, estabelece a Legislação Substantiva Civil que:

**CÓDIGO CIVIL**

> Art. 1.724 – As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Como afirmado alhures, o Réu, mais acentuadamente nesse último ano, frequentemente passou a ingerir bebidas alcoólicas (embriaguez habitual). Por isso, os conflitos se tornaram corriqueiros, ordinariamente presenciados pela filha e, mais, por toda vizinhança.

Merece alusão ao ensinamento de **Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald**, quando, abordando acerca dos efeitos jurídicos da união estável, máxime quanto aos deveres recíprocos dos conviventes, asseveram, *ad litteram*:

> _O Estatuto Civil, no art. 1.724, impõe aos companheiros direitos e deveres recíprocos, marcando, fundamentalmente, os efeitos pessoais da união estável. Assim, exige-se dos companheiros, reciprocamente, os deveres de ‘lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos’..._

Seguindo esse raciocínio, apregoa **Caio Mário da Silva Pereira**, *verbis*:

> _O art. 1.724 estabeleceu, para as relações pessoais entre os companheiros, os deveres de ‘lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos’. Indaga-se se a ‘fidelidade’, obrigação recíproca entre os cônjuges no casamento, no art. 1.566, I, do Código Civil de 2002 (art. 231, CC/1916), foi excluída da união estável. Dentro de uma interpretação literal, ser fiel é obrigação, apenas, para os cônjuges. Para os companheiros, lhes cabe obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos. Não se justifica dar tratamento diverso, quando são valores essenciais nas relações entre cônjuges e companheiros..._

## Do Direito - 3. Da Guarda do Menor

### 3 - Da Guarda do Filho Menor

Documentado na inicial que o casal tem uma filha menor.

Postula-se, então, ao menos provisoriamente (**CC, art. 1.585**), a guarda em favor da mãe (ora Autora); e justifica-se.

Nos casos em que envolva menores, prevalecem os interesses desses, com predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ademais, a regra, fixada no **art. 1.585 do Código Civil**, delimita que, em face de pleito de medida acautelatória de guarda de menor, há, também, de prevalecer proteção aos interesses do menor, quando o caso assim o exigir.

Nesse compasso, o quadro narrativo em análise reclama, sem sombra de dúvidas, que a guarda da criança deva prevalecer, momentaneamente, com a mãe.

Assim, a decisão, quanto à guarda, deve pautar-se não só acerca da temática dos direitos do pai ou mãe. Ao invés disso, o direito da criança deve ser apreciado sob o enfoque da estrutura familiar que lhe será propiciada.

Como constatado, inarredável a existência de robusta prova quanto às agressões, físicas e psicológicas.

Portanto, o presente pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal.

**ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)**

> **Art. 4º** – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

> **Art. 6º** – Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.

De outra banda, absolutamente e "prioritariamente" a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Desse modo, compete aos pais, primordialmente, assegurar-lhes tais condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (**CF, art. 227, caput**).

Dessarte, qualquer que seja o objeto da lide, envolvendo um menor, cabe ao Estado zelar pelos seus interesses, pois se trata de ser humano em constituição, sem condições de se autoproteger. Portanto, é dever do Estado velar por seus interesses, em qualquer circunstância.

Vale, aqui, no ponto, o destaque expresso no ECA:

> **Art. 17** – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

> **Art. 18** – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

> **Art. 22** – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Ademais, há de ser considerado, identicamente, se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos, se existe um local bem estruturado, seguro à moradia, acesso à educação, adequado círculo de convivência do pretenso responsável. No caso, demonstra-se o contrário, inclusive por laudo de entidade responsável pela proteção do menor. ( **doc. 37** )

**Flávio Tartuce e José Ferdo Simão** advogam essa mesma tese, o que se depreende do magistério a seguir:

> _" A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC..."_

Nesse ponto, **Válter Kenji Ishida** sublinha, corretamente, *ipisis litteris*:

> _“A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC:.._ (o trecho final foi cortado no original, mantendo-se a citação)

## Dos Alimentos Provisórios

### 4. Dos Alimentos Provisórios (Para a Autora e para a Menor)

Pediu-se, outrossim, pensão alimentícia (alimentos provisórios) (**Código Civil, art. 1.694 e art. 1.695**) para a Autora, visto que desempregada e a qual apenas cuidava dos interesses da menor. Pediu-se igualmente para a infante. (**Lei de Alimentos, art. 4º**)

O binômio necessidade-possibilidade será detalhado no momento oportuno, mas a urgência dos alimentos provisórios se justifica diante da situação de vulnerabilidade da genitora e da menor, especialmente após o rompimento do núcleo familiar e as agressões sofridas.

## Dos Pedidos

### 5. Dos Pedidos

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

1. A concessão dos benefícios da **Gratuidade da Justiça**, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015;

2. A designação de **Audiência de Conciliação** ou Sessão de Mediação, com a citação do Réu por carta, nos termos do art. 334 do CPC;

3. A concessão de **Alimentos Provisórios** em favor da Autora e da menor **{NOME_MENOR}**, em valor a ser arbitrado por este Juízo, a serem depositados em conta da genitora;

4. A concessão da **Guarda Provisória** da menor **{NOME_MENOR}** em favor da genitora, ora Autora;

5. A intimação do ilustre representante do Ministério Público, para que atue no feito, como fiscal da lei (**novo CPC, art. 698 c/c art. 202 do ECA**);

6. O reconhecimento e a dissolução da União Estável mantida entre as partes, no período de **{DATA_INICIO_CONVIVENCIA}** a **{DATA_FIM_CONVIVENCIA}**;

7. A **Partilha de Bens** adquiridos onerosamente durante a constância da união estável, a ser realizada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, conforme relação já detalhada no item 1.2 desta peça;

8. A procedência final da ação para confirmar a dissolução da união estável e a partilha dos bens;

9. A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados em percentual a ser definido por este Douto Juízo.

Dá-se à causa o valor correspondente à soma dos pedidos cumulados, conjugado com o valor da pretensão dos alimentos mensais multiplicados por doze. (novo **CPC, art. 292, inc. III e VI**)

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE_PARTE_AUTORA}, {DATA_ATUAL}.

**{NOME_ADVOGADO}**
OAB/{UF_PARTE_AUTORA} {NUMERO_OAB}

## Súmula e Conclusão

**RESUMO DA DEMANDA E REFERÊNCIAS**

Trata-se de modelo de petição inicial de **Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável** cumulada com **pedido de partilha de bens, guarda de menor e pensão alimentícia (alimentos provisórios)**, ajuizada com suporte no **art. 693 e segs. do novo CPC**, tendo como fundamento a *quebra dos deveres da união estável* por culpa do Réu.

A demanda foi ajuizada no domicílio da mãe, em razão de resguardar interesse de menor incapaz (**NCPC, art. 53, inc. I, "a"**).

A autora formulou pleito de gratuidade da justiça, por declaração de seu patrono (**do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015**).

A convivência foi delimitada entre **{DATA_INICIO_CONVIVENCIA}** e **{DATA_FIM_CONVIVENCIA}**, com base no *affectio maritallis*, culminando no nascimento da menor **{NOME_MENOR}**.

A dissolução se deu pela violação dos deveres legais, com agressões sofridas pela Autora (**CC, art. 1.724**), justificando a guarda unilateral da menor em favor da mãe, dada a prioridade absoluta dos interesses da criança (**ECA, arts. 4º, 6º, 17, 18, 22**).

Em relação ao patrimônio, pleiteia-se a meação dos bens adquiridos na constância da união, aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens (**CC, art. 1.725**).

Foram citadas doutrinas de **Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Sílvio Rodrigues, Caio Mário da Silva Pereira, Fávio Tartuce e José Ferdo Simão, além de Válter Kenji Ishida.**

**Jurisprudência Atualizada:**

> **APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA. FALECIDO QUE ERA SEPARADO DE FATO. REFORMA DA SENTENÇA.**

>
> É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723, do Código Civil. O pedido de reconhecimento de união estável só pode ser acolhido quando, comprovadamente, o relacionamento houver se revestido dessas características, devendo ser analisado com muita cautela, a fim de que se evite a equiparação do mero namoro à união estável. Se o falecido encontrava-se separado de fato, inexiste impedimento legal ao reconhecimento de união estável (art. 1.723, § 1º, do CC/2002). Satisfeito os requisitos legais, o caso é de procedência do pedido declaratório. Recurso provido. (TJMG; APCV 5022299-73.2020.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 13/02/2025; DJEMG 17/02/2025)

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