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Petição Inicial - Ação Cominatória (Obrigação de Fazer) c/c Tutela Antecipada - Plano de Saúde - Prótese

Petição Inicial

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27 de abril de 2025

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27 de abril de 2025

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cicero

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# Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (Plano de Saúde)

_Modelo de petição inicial de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada contra plano de saúde que negou cobertura para procedimento cirúrgico urgente e fornecimento de prótese após acidente automobilístico, fundamentando-se em cláusula contratual de exclusão, o que é rebatido com base na Lei 9.656/98 e no CDC. Requer prioridade de tramitação por doença grave._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {CIDADE_COMARCA}

## Assuntos Preliminares

**PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO**

**AUTOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE**

**(art. 1.048, inc. I do CPC)**

**DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA**

**PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NEGADO POR PLANO DE SAÚDE**

## Qualificação e Preliminares

**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, CEP nº {CEP_PARTE_AUTORA}, inscrito no CPF (MF) sob o nº {CPF_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado (instrumento procuratório acostado), com fulcro no art. 77, inc. V c/c art. 287 do Código de Processo Civil, indicar o endereço profissional para as intimações, propor a presente

**{TIPO_DE_ACAO}**

em face de **{NOME_PARTE_RE}**, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº {CNPJ_PARTE_RE}, com sede na {ENDERECO_PARTE_RE}, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

### **Preliminares Processuais**

**(a) Benefícios da Justiça Gratuita**

A parte Autora não possui condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que seus recursos financeiros são insuficientes para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, *in fine*, ambos do Código de Processo Civil, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

**(b) Quanto à Audiência de Conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)**

Opta-se pela realização de audiência conciliatória, razão pela qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC/2015, art. 247, *caput*), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (NCPC, art. 334, *caput* c/c § 5º), antes, porém, de se avaliar o pleito de tutela antecipada de urgência, aqui almejada.

**(c) Prioridade na Tramitação do Processo (CPC, art. 1.048, inc. I)**

Em face do que dispõe o CPC, assevera que é portador de doença grave – documento comprobatório anexo –, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim requer (doc. 01).

## I – Dos Fatos

### **I – Dos Fatos**

{DESCRICAO_DOS_FATOS}

O Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia {DATA_INICIO_CONTRATO}, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos (docs. 03/04).

Sofrera acidente automobilístico no dia {DATA_ACIDENTE}, vindo a sofrer graves sequelas. Hospitalizado, necessita, **COM URGÊNCIA**, de correção cirúrgica imediata para reparar uma de suas pernas. Esse fato, lamentável, fora ocasionado pela ruptura de osso femural.

A corroborar esses argumentos, traz à colação exames, obtidos junto ao Hospital {NOME_HOSPITAL} e no Laboratório {NOME_LABORATORIO}, os quais relatam, sobretudo, comprometimento clínico daquele (docs. 05/06).

Há, igualmente, declaração expressa de seu médico-cirurgião, na hipótese o Dr. {NOME_MEDICO} (CRM/PR nº {CRM_MEDICO}), requisitando a pronta intervenção cirúrgica e, mais, uma prótese total coxo femural tipo D ({TIPO_PROTESE}) (doc. 07).

No caso, expressou o cirurgião na declaração supra que:

> “Solicito: prótese total coxo femural D

>
> Justificativa: Paciente vítima de acidente necessitando de reparação do osso femural, rompido em acidente automobilístico. (. . . ). “ ( destacamos )

Como se percebe, a situação clínica do Autor é grave, e reclama procedimento cirúrgico de imediato.

Diante disso, procurou-se a Ré para autorizar o procedimento cirúrgico, com o fornecimento, diante da solicitação prévia do médico-cirurgião, da prótese femural. Ao chegar à Empresa X, ora Ré, o pleito de fornecimento do material, supra-aludido, fora indeferido. Argumentara que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, que existia cláusula expressa vedando a concessão de prótese.

Aqui, e expressamos com profundo pesar, estamos diante de dois valores:

o valor da vida em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico, ou, em última análise, o lucro do plano de saúde.

É absurdo, vergonhoso, asseverar-se isso. Mas é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático encontrado nesta exordial.

## II – Do Direito

### **II – Do Direito**

A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula 8.1.7 do contrato em referência, que assim reza (doc. 03):

> CLÁUSULA 8 – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

>
> 8.1. Estão excluídas da cobertura deste plano, tenha ou não havido internação hospitalar, as despesas decorrentes de:

> 8.1.7) **Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios,** de qualquer natureza.

Porém, tal conduta não tem abrigo legal.

A prótese reclamada não poderia ser negada pela Ré. A exclusão da cobertura do implante de próteses, órteses e seus acessórios, ligadas ao ato cirúrgico, acha-se vedada a partir da **Lei 9.656/98 (art. 10, VII)**, que dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde, *ad litteram*:

> Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

>
> VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios **não ligados ao ato cirúrgico**; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Destacando-se que a cláusula é dúbia, colacionamos, no plano da doutrina, a obra de **{NOME_JURISTA}** ("{DOUTRINA_UTILIZADA}"), da qual se extrai a seguinte lição:

> (...)

Sabendo-se que a implantação da prótese está intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde.

Sem sombra de dúvidas, como dito, há extremada dubiedade na *mens legis* contratualis, que se objetiva no contrato, na medida em que, neste caso, haveria notório confronto à disciplina do Código Consumerista:

> Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

>
> (...)

>
> III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

>
> Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

>
> Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

>
> (...)

>
> IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

>
> (...)

>
> § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

>
> (...)

>
> II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

É consabido que as cláusulas contratuais, atinentes aos planos de saúde, devem ser interpretadas em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Máxime, de sorte a alcançar os fins sociais preconizados na {REFERENCIA_LEGISLATIVA}.

No ponto, de bom alvitre revelar o magistério de **{NOME_JURISTA}**, quando professa, *verbo ad verbum*:

> A evolução da jurisprudência culminou com a consolidação jurisprudencial de que este contrato possui uma função social muito específica, toca diretamente direitos fundamentais, daí ser sua elaboração limitada pela função, pela colisão de direitos fundamentais, que leva a optar pelo direito à vida e à saúde e não aos interesses econômicos em jogo. Como ensina o STJ: “A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 4. Saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual.” (REsp {NUMERO_RECURSO}, Rel. Min. {NOME_MINISTRO}, Quarta Turma, j. {DATA_JULGAMENTO}, DJe {DATA_PUBLICACAO})...

Por essas razões, a negativa de colocação da {TIPO_PROTESE} atenta contra a boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, à dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais esses expressos na CF/88.

Não fosse isso o bastante, de acordo com o {REFERENCIA_LEGISLATIVA_2}, a lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Desse modo, mister ser levado em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

A bem da verdade, a {PARTE_RE}, ao tomar essa medida de recusa, abusiva, odiosa, negando o fornecimento de {TIPO_PROTESE}, em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.

A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), no qual se destaca que não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto.

Aqui, estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, à limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.

Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:

> Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Com efeito, extrai-se da leitura do texto acima, que o direito à saúde, o direito à própria vida com qualidade, dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano. Assim, não se pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.

O entendimento jurisprudencial solidificado é uníssono em acomodar-se à pretensão, senão vejamos:

> **PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA Nº 469 DO STJ. CIRURGIA. RECONSTRUÇÃO DE MAMAS. COLOCAÇÃO DE PRÓTESES MAMÁRIAS DE SILICONE. EXCLUSÃO DA COBERTURA. ABUSIVIDADE. INDICAÇÃO. MÉDICO CREDENCIADO DO PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.**

>
> 1) A relação jurídica formada entre os associados e os convênios de saúde subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 2) Os contratos de plano de saúde são pactos de adesão, sendo que suas cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor aderente, nos termos do artigo 47 do CDC. 3) Ao contratar o seguro de saúde, pretende o contraente, através do pagamento de uma quantia mensal, a garantia de prestação de serviços médicos e hospitalares em caso de necessidade, incluído aí, sem dúvida, a cobertura de cirurgias, próteses e órteses que o auxiliem no tratamento de doença que lhe aumente a dor, o sofrimento ou o risco de morte. Qualquer restrição a estes procedimentos ou equipamentos que não esteja expressamente prevista e que não esteja devidamente destacada no contrato, esvazia o propósito do ajuste e é lesiva ao consumidor. 4) A obrigação de cobrir tratamento ou procedimento solicitado por médicos conveniados deve prevalecer sobre a cláusula limitativa de direitos, pois, repita-se, as cláusulas dos contratos de plano de saúde devem ser interpretadas em favor do consumidor aderente. Inteligência do art. 47 do CDC. 5) A cooperativa de trabalho médico requerida deve indenizar a autora por danos morais, pois é evidente o sofrimento psicológico de qualquer mulher que passa por mastectomia total e tem a cobertura para a realização de reconstrução das mamas negada pela operadora de plano de saúde. 6) O *quantum* indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor [...]

> **AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDÊNCIA.**

>
> Inconformismo. Não acolhimento. Autor que foi acometido de câncer de próstata, tendo-lhe sido prescrito, pelo médico assistente, o procedimento de prostatectomia radical com auxílio de robô. Art. 12, II, 'e', da Lei n. 9.656/98, que determina que toda e qualquer taxa incorrida no curso de internação hospitalar, incluindo com materiais utilizados, é de cobertura obrigatória, com a única exceção de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao cirúrgico. Não cabe à ANS, nem à operadora do plano de saúde, definir qual técnica cirúrgica, materiais ou equipamentos devem ser cobertos. Invalidade de ato infralegal que contrarie a Lei ordinária que pretende regulamentar. Nulidade de pleno direito de disposição contratual que viola norma de ordem pública. Abusividade, ainda, à luz do CDC. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor [...]

> **PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECHAÇADA. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.**

>
> Negativa de reembolso da órtese utilizada no procedimento cirúrgico. Stent farmacológico. Exclusão de cobertura que se mostra abusiva. Atestado médico que comprova a necessidade da utilização da órtese prescrita. Cláusula contratual que prevê a exclusão considerada abusiva. Dever de ressarcimento da diferença custeada pelo consumidor. Dano moral não configurado no caso concreto. Mero descumprimento contratual. Ausência de ofensa aos atributos da personalidade do autor. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido [...]

> **DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. IRH/SASSEPE. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA CIRURGIA CORONARIANA. STENT FARMACOLÓGICO. DANO MORAL RECONHECIDO. MATÉRIA SATISFATORIAMENTE JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.**

>
> Os presentes aclaratórios pretendem rediscutir matéria decidida, no intuito de modificar o resultado do julgamento proferido em Recurso de Apelação, que teve por manter a sentença que determinou a obrigação do embargante em oferecer o tratamento de intervenção cirúrgica de angioplastia para stent e indenização por danos morais. Restou devidamente motivado e esclarecido o acórdão ora vergastado, inexistindo qualquer vício ensejador à interposição dos presentes aclaratórios. Senão vejamos. No que consta a insurgência do embargante consistente na aplicação do art. 942 do CPC, considero que o presente caso não se encontra abarcado pela hipótese de incidência do julgamento estendido, tendo em vista que a decisão de primeiro grau foi pelo provimento dos pedidos da inicial, não existindo alteração da sentença prolatada. Em seguida, de acordo com o embargante, o aresto impugnado restou omisso por ter deixado de aplicar os preceitos do art. 37, §6º, da CRFB/88, bem como dos arts. 43 e 186 do Código Civil, suscitados na tentativa de excluir os danos morais decorrentes da negativa do ora recorrente autorizar procedimento cirúrgico de implante de stent farmacológico no recorrido. Não merece abono a insurgência do recorrente, porquanto as matérias suscitadas foram suficientemente julgadas no acórdão objurgado, de modo que a pretensão da parte recorrente se trata, na verdade, de tentativa de rediscussão de matéria jurídica já decidida, algo inconcebível pela via dos embargos declaratórios. Com efeito, no tocante à responsabilidade pelos danos morais, o embargante fora condenado em razão de a negativa da autorização para implante do stent farmacológico no embargado ter configurado violação frontal ao direito fundamental à saúde, além de desrespeito aos deveres consumeristas por parte do SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SASSEPE/ INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS. À propósito, a combinação das Súmulas nºs 10 e 11 deste Eg. TJ-PE, espanca quaisquer dúvidas acerca da legitimidade da indenização por danos morais nos casos desse jaez. Confira-se: Súmula 010. É abusiva a negativa de cobertura de stent, ainda que expressamente excluída do contrato de assistência à saúde. Súmula 011. A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral. No mesmo sentido se encontra a jurisprudência do Colendo STJ (v. G, STJ. AgInt no AREsp: 972764 PR 2016/0223913-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/02/2017, T4. QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2017). Cabe esclarecer que, ante a inocorrência de qualquer vício que enseje a interposição de Embargos Declaratórios, impõe-se de pronto a sua rejeição, para não contrariar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, a matéria questionada veio a ser devidamente ventilada no acórdão embargado. Em conclusão, se as considerações tomadas no julgado restaram desfavoráveis às pretensões do ora embargante, deve ele se valer das vias recursais adequadas ao seu intento reformulador, e não opor estes aclaratórios, cuja natureza, neste particular, é, por essência, meramente integrativa. Desta forma, por unanimidade de votos, foram conhecidos, porém rejeitados os Declaratórios [...]

> Inaplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Matéria pacificada pelo STJ. c/c indenizatória. Sentença que julga procedente em parte os pedidos. Autor que se insurge quanto à improcedência do pedido de dano moral. Réu que não autorizou a realização do procedimento necessário para manutenção da vida da autora. Existência de risco de vida. Autor que estava acometido por doença grave (síndrome coronariana aguda). Procedimento de angioplastia com stent farmacológico guiada por US intracoronário que somente foi realizado após liminar judicial. Afronta à dignidade da pessoa humana, ao direito à vida e à saúde demonstrada. Ato ilícito que enseja a reparação a título de dano moral. Teor do enunciado da Súmula nº 209 e 339 deste TJRJ. Valor que arbitro em {VALOR_DANO_MORAL} (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso. Recurso a que se dá provimento. Despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em {PERCENTUAL_HONORARIOS} sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §§2º e 11º CPC, pelo réu [...]

Dessarte, não é razoável admitir que a Ré, ao disponibilizar um procedimento cirúrgico, coberto pelo plano de saúde, possa restringi-lo de forma a colocar em risco o êxito do procedimento adotado, determinado pelo médico.

### III - Pedido de Tutela Antecipada

### **III – Do Pedido de Tutela Antecipada**

Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da realização do ato cirúrgico, requisitado por médico credenciado junto ao Plano de Saúde X, especialmente tendo em vista se tratar de paciente com risco, não resta outra alternativa senão requerer a antecipação provisória da tutela, preconizada em lei.

O art. 84 da lei consumerista autoriza o juiz a conceder a antecipação de tutela, e mais, “Sendo relevante o fundamento da demanda” deve o Juiz impor uma multa, para que não haja por parte do prestador dúvidas em cumprir imediatamente o designo judicial:

> Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

>
> § 1º - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

>
> § 2º - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287 do CPC).

>
> § 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

>
> § 4º - O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

>
> § 5º - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

Ainda no que concerne à tutela, especialmente para que a requerida seja compelida a autorizar a realização do ato cirúrgico buscado, arcar com as suas despesas, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.

O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela quando houver “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

> (...)

## IV – Dos Pedidos

### **IV - Dos Pedidos**

Diante do exposto, requer:

1. A concessão da tutela de urgência, para determinar que a ré efetue a autorização para o procedimento cirúrgico pleiteado, sob pena de multa diária, nos termos do art. 84, § 4º do CDC, conforme **{ACAO_LIMINAR}**.

2. A citação da ré, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.

3. A procedência da ação, confirmando-se a tutela de urgência, para condenar a ré a **{PEDIDO_CONDENATORIO}** e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de **{VALOR_DANO_MORAL}**.

4. A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em **{PERCENTUAL_HONORARIOS}** sobre o valor da condenação.

5. A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental, testemunhal e pericial.

## V - Do Valor da Causa e Encerramento

### **V - Do Valor da Causa**

Dá-se à causa o valor de **{VALOR_DA_CAUSA}**.

Termos em que,
Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA}.

{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {OAB}

## Jurisprudência Atualizada

## Jurisprudência Atualizada

**APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0027528-92.2017.8.16.0001. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUÍA O DEVER DE FORNECIMENTO DE PRÓTESES E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO (01) DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE/RÉ.**

Beneficiário que em razão de infarto do miocárdio foi internado em hospital e submetido a procedimento médico consistente na colocação de 3 (três) *stents* farmacológicos. Negativa de fornecimento. Alegação de existência de cláusula que exclui a cobertura de prótese. Aplicabilidade da Lei nº 9.656/1998. Ausência de demonstração de que a adaptação/migração foi devidamente oportunizada. Abusividade da cláusula que restringe o fornecimento de próteses. Desequilíbrio contratual e excessiva desvantagem ao consumidor. Danos morais. Inocorrência. Negativa fundamentada. Dúvida razoável. Abalo emocional não verificado. Ausência de óbice ao pronto tratamento. Mero dissabor que não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Readequação da distribuição do ônus da sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Apelação (02) do beneficiário do plano de saúde/autor. Majoração da indenização por danos morais. Pedido prejudicado em razão do afastamento da indenização. Recurso prejudicado.

Apelações cíveis nº {NUMERO_DO_PROCESSO}. Ação de cobrança de despesas médicas. Denunciação da lide da operadora de plano de saúde. Procedência do pedido da ação principal e do pedido da lide secundária. Apelação (01) da operadora do plano de saúde/denunciada. Condenação ao pagamento dos débitos reclamados pelo hospital. Possibilidade em razão da procedência da denunciação da lide. Negativa de fornecimento indevida. Majoração dos honorários em grau recursal. Recurso conhecido e desprovido.

Apelação (02) do beneficiário do plano de saúde/denunciante. Condenação da ré/denunciada ao pagamento de forma direta e solidária da condenação principal. Descabimento. Faculdade do autor da ação principal de promover o cumprimento de sentença também contra o denunciado. Ausência de aceitação da denunciação da lide e apresentação de contestação ao pedido principal. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv {NUMERO_DO_PROCESSO_2}; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. {NOME_DO_RELATOR}; Julg. {DATA_JULGAMENTO}; DJPR {DATA_PUBLICACAO})

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