# Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória
_Petição inicial para Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela, alegando incapacidade civil do interditando devido a doença mental (CID especificado). Requer a concessão da gratuidade de justiça, a curatela provisória da autora sobre o interditando e, ao final, a confirmação da curatela definitiva._
## Endereçamento
**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**
## Qualificação das Partes e Fundamento Legal
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {NACIONALIDADE_PARTE_AUTORA}, {ESTADO_CIVIL_PARTE_AUTORA}, {PROFISSAO_PARTE_AUTORA}, portador(a) da carteira de identidade nº {RG_PARTE_AUTORA} e do CPF nº {CPF_PARTE_AUTORA}, residente e domiciliado(a) no {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, por sua advogada devidamente constituída pelo instrumento de mandato anexo, nos termos do art. 39 do CPC (documento 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.768 do CC, combinado com o art. 747 e seguintes do novo CPC, propor a presente
**AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA**
em face de
**{NOME_PARTE_RE}**, {NACIONALIDADE_PARTE_RE}, {ESTADO_CIVIL_PARTE_RE}, {PROFISSAO_PARTE_RE}, portador(a) da carteira de identidade nº {RG_PARTE_RE} e do CPF nº {CPF_PARTE_RE}, residente e domiciliado(a) no {ENDERECO_PARTE_RE}, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
### PRELIMINARMENTE: DA JUSTIÇA GRATUITA
### PRELIMINARMENTE: DA JUSTIÇA GRATUITA
A autora não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de pobreza em anexo.
Ademais, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060, de 5.2.1950, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela firmada.
Desse modo, a autora faz jus à concessão da gratuidade de Justiça. Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.
## DOS FATOS
### DOS FATOS
A interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de doença mental de CID {CID_DOENCA} (INFORMAR O CID E VERIFICAR NA LISTAGEM O QUE SIGNIFICA), conforme cópia de (laudo e/ou atestado e/ou perícia) médica em anexo.
Destarte, ante esse défice intelectual duradouro, a interditanda {ESTADO_CIVIL_INTERDITANDO} (informar estado civil / se possui filhos), não possui bens (se houver bens deverá especificá-los).
A requerente é {GRAU_DE_PARENTESCO}, conforme observa-se em documentos acostados nos autos, de modo ser legítima a interpor esta demanda.
Diante todo o exposto, verifica-se que os problemas de saúde que o impossibilita de reger sua vida cível.
## DOS FUNDAMENTOS DA INTERDIÇÃO
### DOS FUNDAMENTOS DA INTERDIÇÃO
O artigo 1º do Código Civil estatui que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil“. Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.
É cediço que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício, que, no magistério de Maria Helena Diniz:
> _é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial._ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva)
Todavia essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, visando a proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Assim, segundo Maria Helena Diniz, a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Os artigos 3º e 4º do Código Civil graduam a forma de proteção, a qual assume a feição de representação para os absolutamente incapazes e a de assistência para os relativamente incapazes. A incapacidade cessa quando a pessoa atinge a maioridade, tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil.
Entretanto, pode ocorrer, por razões outras, que a pessoa, apesar da maioridade, não possua condições para a prática dos atos da vida civil, ou seja, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Persiste, assim, a sua incapacidade real e efetiva, a qual tem de ser declarada por meio do procedimento de interdição, tratado nos arts. 747 a 770 do Novo Código de Processo Civil, bem como nomeado curador, consoante o artigo 1.767 do Código Civil.
Posto isso, depreende-se que o interditando faz jus à proteção, a qual será assegurada ante a sua interdição e a nomeação da autora como sua curadora, a fim de que esta possa representá-la ou assisti-la no exercício dos atos da vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença de interdição.
## DA CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
### DA CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O défice intelectual duradouro deflui dos elementos de convicção em anexo e dos fatos já aduzidos, os quais demonstram a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa.
A proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz, como o(a) interditando(a) não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, torna-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Destarte, mister a concessão de medida liminar de antecipação de tutela, consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, de modo a nomear a autora como curadora provisória ao interditando.
## DOS PEDIDOS
### DOS PEDIDOS
Diante do acima exposto, requer:
1. A concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, haja vista que a autora é pobre no sentido jurídico do termo;
2. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Novo CPC, com a nomeação do(a) autor(a) como curador(a) provisória a(a) interditanda(o), a fim de que aquela possa representá-la nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção;
3. A citação do interditando para que, em dia a ser designado, seja efetuado sua entrevista, nos termos do art. 751 do Novo CPC;
4. Seja concedido prazo legal para que o interditando possa apresentar impugnação nos termos do art. 752 do Novo CPC;
5. A intervenção do digno Membro do Ministério Público nos autos do procedimento, nos termos do § 1º do art. 752 do Novo CPC;
6. Seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a antecipação da tutela, para nomear em definitivo a autora como curadora ao interditando, que deverá representá-la ou assisti-la em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, que ficam desde já requeridos, ainda que não especificados.
Atribui-se à causa o valor de R$ {VALOR_CAUSA}, para fins de alçada.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{LOCAL}, {DATA}.
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{NOME_ADVOGADO} – OAB/{UF} {OAB}