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Petição Inicial - Ação de Indenização por Danos Morais por Devolução Indevida de Cheque

Petição Inicial

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

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# Ação de Indenização por Dano Moral (Cheque Furtado/Conta Encerrada)

_Modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Dano Moral decorrente de negativação indevida após o encerramento de conta corrente, onde um cheque furtado foi devolvido pelo motivo incorreto ("conta encerrada" em vez de "assinatura divergente"), pleiteando justiça gratuita e tutela de urgência para remoção do nome dos órgãos restritivos._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA CÍVEL DA CIDADE

## Da Tutela Cautelar de Urgência

[ Formula-se pedido de tutela cautelar de urgência ]

## Qualificação e Propositura da Ação

{NOME_PARTE_AUTORA}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliada na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, inscrita no CPF(MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c 927, ambos do Código Civil, ajuizar a presente

**AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL**

contra

**{NOME_PARTE_RE}**, instituição ficeira de direito privado, com sua sede na {ENDERECO_RE}, nº. {NUMERO_ENDERECO_RE}, em {CIDADE_RE} ({UF_RE}) – CEP nº. {CEP_RE}, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. {CNPJ_RE}, endereço eletrônico {EMAIL_RE}, em decorrência dos argumentos abaixo evidenciados.

## Preliminares e Da Audiência de Conciliação

**INTROITO**

**(a) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)**

A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos ficeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

**(b) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)**

Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

## Dos Fatos

### **DOS FATOS**

A Autora manteve junto à Ré contrato de conta corrente (c/c {NUMERO_CONTA_CORRENTE}), a qual formalmente a encerrou na data de {DATA_ENCERRAMENTO_CONTA}. (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_1})

Depois do encerramento da conta, um terceiro, desconhecido da Promovente, emitira um cheque dessa – cheque esse furtado --, cuja assinatura sequer coincide com a sua. (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_2_3}).

Entretanto, em que pese a gritante divergência de assinatura, o cheque fora devolvido pelo Banco sob a rubrica de “motivo {MOTIVO_DEVOLUCAO_CHEQUE}” (conta encerrada). Com isso, ocasionou, indevidamente, a inserção do nome da Autora junto aos órgãos de restrições. (docs. {NUMERO_DOCUMENTO_4_6})

## Do Direito e da Responsabilidade Civil Objetiva

### **DO DEVER DE INDENIZAR**

#### RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS

A conduta da instituição ficeira fora absurdamente descabida.

Como o cheque continha assinatura divergente, jamais a Ré poderia ter devolvido o cheque pelo “motivo 13” (conta encerrada). Ao invés disso, à luz da disciplina do Banco Central do Brasil, o motivo correto seria pelo “motivo 22” (divergência de assinatura), máxime porquanto a falsidade da assinatura não levaria à inscrição em banco de inadimplentes.

Ademais, é de responsabilidade da instituição ficeira, antes de tudo, a conferência da assinatura estampada no título para que esse seja reconhecido como cheque:

**LEI DO CHEQUE (Lei 7.357/85)**

> Art. 1º O cheque contém:

>
> I - a denominação "cheque'' inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

>
> II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

>
> III - o nome do banco ou da instituição ficeira que deve pagar (sacado);

>
> IV - a indicação do lugar de pagamento;

>
> V - a indicação da data e do lugar da emissão;

>
> VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

>
> Parágrafo único. A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma da legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

>
> Art. 2º O título a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:

>
> ( . . . )

A esse propósito, de oportuno gizar as seguintes notas de jurisprudência:

**RESPONSABILIDADE CIVIL.**

> Danos morais. Devolução indevida de cheques por falha operacional da instituição ficeira que negligenciou na conferência das cártulas e procedeu à devolução do cheque, que não contava com a assinatura do emitente, pela alínea 13 [conta encerrada] ao invés do motivo 22 [divergência ou falta de assinatura]. Falha na prestação do serviço bancário que importou no registro do nome do correntista em banco de dados de emitentes de cheques sem fundos. Negligência do banco evidenciada. Danos morais indenizáveis caracterizados. Indenização ora fixada em Descabimento do recurso do réu voltado ao reconhecimento da improcedência do pedido inicial. Admissibilidade da imposição de multa diária de cem reais para a hipótese de descumprimento da ordem de exclusão do nome do autor do CCF, no prazo de cinco dias. Instituição ficeira de grande porte. Natureza inibitória das astreintes que justifica sua fixação em valor expressivo, pois outro não é seu objetivo senão compelir o réu a cumprir a obrigação específica e não a pagar a multa, à percepção de ser preferível submeter-se à ordem judicial em relação ao pagamento do alto valor da multa fixada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente, mas em maior extensão. Sentença em parte reformada. Recurso interposto pelo autor provido, em parte, improvido o do réu. \[ ... ]

**( ... )**

No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de **Caio Mário da Silva Pereira**, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:

> “a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.”...

A propósito, reza a Legislação Substantiva Civil que:

**CÓDIGO CIVIL**

> Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.“

Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), que está posta no Código Civil, que assim prevê:

**CÓDIGO CIVIL**

> Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

>
> Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Nesse compasso, são lúcidas as lições de **Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho**, novamente evidenciadas:

> “Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.

>
> No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘

>
> Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).

>
> Em todas essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil. “ ...

Nesse contexto, cumpre-nos evidenciar o seguinte aresto:

**CONSUMIDOR.**Responsabilidade civil. Apelação cível. Ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito descrito na exordial, condedo a parte demandada ao pagamento de {VALOR_INDENIZACAO} (três mil reais), em favor do autor, a título de indenização por danos morais. Relação de consumo. Incidência do CDC. Responsabilidade objetiva (artigo 14, caput, do cdc). Ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes. Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Contratação derivada de suposta fraude. Teoria do risco do empreendimento. Dever de indenizar configurado. Dano moral in re ipsa. Tese segundo a qual houve condenação bis in idem. Rejeitada. Argumento de que há inscrições preexistentes à promovida pela parte apelante. Afastado. Inaplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ ao caso ora em apreço. Quantum indenizatório mantido. Valor aquém do razoável. Precedentes do STJ. Impossibilidade de majoração dada à proibição ao reformatio in pejus. Retificação da sentença quanto aos consectários legais, nos termos dos arts. 322, §1º, c/c 491, caput e §2º, do cpc/15. Majoração da verba honorária recursal, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do cpc/15, para {PERCENTUAL_HONORARIOS} (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação. Recurso conhecido e não provido. Uimidade. \[ ... ]

Dessarte, a responsabilidade civil, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, é objetiva.

E, como já esclarecido, a relação jurídica entabulada entre as partes é consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie. Abre-se, no caso, também por esse ângulo, a responsabilidade objetiva da Ré.

**CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR**

> Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

À Ré, portanto, caberá, face à inversão do ônus da prova, evidenciar se a Autora concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidora dos serviços, ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citado.

Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de **Rizzatto Nunes**:

> “Já tivemos oportunidade de deixar consignado que o Código de Defesa do Consumidor constituir-se num sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária (dentro do sistema da Constituição) para o intérprete.

>
> Dessa forma, no que respeita à questão da produção de provas, no processo civil, o CDC é o ponto de partida, aplicando-se a seguir, de forma complementar, as regras do Código de Processo Civil (arts. 332 a 443). “...

Também é por esse prisma o entendimento de **Ada Pellegrini Grinover**:

> “Já com a inversão do ônus da prova, aliada à chamada ‘culpa objetiva’, não há necessidade de provar-se dolo ou culpa, valendo dizer que o simples fato de ser colocar no mercado um veículo naquela condições que acarrete, ou possa acarretar danos, já enseja uma indenização, ou procedimento cautelar para evitar os referidos danos, tudo independemente de se indagar de quem foi a negligência ou imperícia, por exemplo. “...

## Da Tutela Provisória de Urgência

### **DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA**

Ficou destacado claramente nesta peça processual, em tópico próprio, que fora feito indevidamente o apontamento do nome do Autor junto aos órgãos de restrições. Assim, o Promovente necessita de tutela urgente de sorte a anular as inserções indevidas.

( ... )

## Dos Pedidos e Encerramento

**DOS PEDIDOS**

1. Seja concedida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC;

2. Seja concedida a tutela provisória de urgência para determinar a exclusão imediata do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito (CCF, Serasa, SPC), sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Exa.;

3. Seja a Ré citada, por carta (CPC, art. 247), para comparecer à audiência de conciliação designada (CPC, art. 334);

4. Seja, ao final, julgado procedente o pedido para:
a) Declarar a inexistência de débito e a nulidade da negativação;
b) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de {VALOR_INDENIZACAO};
c) Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em {PERCENTUAL_HONORARIOS} sobre o valor da condenação.

Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Dá-se à causa o valor de {VALOR_CAUSA}.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.

{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

Fim do modelo

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