# Ação de Exoneração de Alimentos com Pedido Liminar
_Petição inicial de Ação de Exoneração de Alimentos, com pedido liminar, fundamentada na alteração da capacidade financeira da ex-cônjuge alimentada, que passou a exercer atividade remunerada e possui bens, com base no art. 13 da Lei 5.478/68 c/c art. 1.699 do Código Civil._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE {CIDADE_DA_COMARCA}
## Qualificação das Partes e Fundamentação Legal
Distribuição por dependência ao Proc. n° {NUMERO_DO_PROCESSO}
_(CPC, art. 286, inc. I)_
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, nº. {NUMERO_ENDERECO}, em {CIDADE_PARTE_AUTORA} ({UF_PARTE_AUTORA}) – CEP {CEP_PARTE_AUTORA}, inscrito no CPF(MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o n º {NUMERO_OAB}, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual em atendimento à diretriz do art. 287, caput, do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no _art. 13 da Lei nº. 5.478/68 c/c art. 1.699 do Código Civil_, ajuizar a presente
## **AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS**
contra
**{NOME_PARTE_RE}**, divorciada, cabeleireira, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 222.333.444-550, endereço eletrônico desconhecido, em face das razões de fato e de direito a seguir expostas.
### Da Audiência de Conciliação
### I - Da Audiência de Conciliação
_(CPC, art. 319, inc. VII)_
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta, entregue em mão própria (CPC, art. 247, inc. I), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695).
## Dos Fatos
### II - Dos Fatos
O Autor fora casado com a Ré do dia {DATA_INICIO_CASAMENTO} até {DATA_FIM_CASAMENTO}. Nessa data, romperam o relacionamento mediante [DESCREVER DIVÓRCIO]. (docs. 01/02)
O casal não tivera filhos.
Convencionou-se, no acordo judicial do divórcio, que o Promovente, à época, deveria suprir as necessidades da Ré com três (três) salários mínimos. (docs. 03) Naquela ocasião, a Ré apenas exercia atividades domésticas.
Entrementes, jovem, com aproximadamente 25 anos de idade, hoje exerce atividade remunerada. É titular e cabeleireira no Salão X, percebendo, pois, recursos próprios capazes de mantê-la. (doc. 04) Sabe-se, ainda, ser proprietária de alguns imóveis. Com esses, percebe rendimentos de aluguéis. (docs. 05/11)
Além disso, cursa faculdade de veterinária no período noturno. Isso, *per se*, comprova sua disposição para trabalho.
Nesse compasso, dúvida não há que houvera significativa alteração patrimonial, fato esse apto a extinguir o dever de alimentos.
### Do Mérito: Da Alteração Patrimonial
### III - Do Mérito
#### Alteração Patrimonial
Até por meio da sumária prova, aqui colacionada, é induvidoso a Promovida percebe recursos próprios. Assim, a situação revela a necessidade de eximir o Autor de continuar pagando alimentos.
De outro contexto, o simples fato daquela cursar faculdade não mais lhe garante na permanência do pensionamento. Nos dias atuais, registre-se, é extremamente comum indivíduos que estudam e trabalham. Aliás, é um dever de toda e qualquer pessoa, máxime quando é jovem, sadia e apta ao trabalho. Ademais, cursa universidade no período noturno, o que facilita seu trabalho como cabeleireira. Inexiste, destarte, qualquer incompatibilidade entre a frequência ao curso e o desenvolvimento de alguma atividade remunerada, que, a propósito, já a exerce.
Noutro giro, necessário que se demonstre a real necessidade de percebê-los. Do contrário, o pensionamento servirá tão somente como “prêmio à ociosidade”.
Dito isso, inescusável a possibilidade de subsistência com o produto de seu esforço.
Nessa esteira de raciocínio, aduz **Yussef Said Cahali**, *ad litteram*:
> _Nessa linha, ‘desonera-se o devedor de prestação alimentícia, verificando-se que a alimentada, sua ex esposa, veio a ter renda própria e permanente suficiente para a sua manutenção; ‘ admissível e exoneração do encargo alimentar convencionado em processo de separação, em prol da ex-mulher, se esta trabalha, provendo o próprio sustento, ainda mais se o casal não tem filhos e não possui o ex-marido alimentante emprego que lhe garanta uma boa remuneração por aplicação do princípio constitucional da igualdade e do princípio da condicionalidade estabelecido no art. 399 do CC[1916; art. 1.696, CC/2002]; como também se justifica a exoneração do marido de prestar alimentos a que se obrigara se perdeu o emprego e se encontra em estado de insolvência, podendo o Juiz declará-lo o que tem fundamento ta,bem no art. 401 do CC[1916; art. 1699, CC/2002], que admite até a exoneração do encargo..._
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de **Maria Helena Diniz**:
> _“ Cessa a obrigação de prestar alimentos:_
>
> _( . . . )_
>
> _2) Pelo desaparecimento de um dos pressupostos do art. 1.695 do Código Civil, ou seja, da necessidade do alimentário ou da capacidade econômico-ficeira do alimentante. “..._
Defendendo essa enseada, verbera **Washington de Barros Monteiro** que:
> _Verifica-se, por esse artigo, que não pode requerer alimentos nem viver a expensas de outro quem possui bens, ou está em condições de subsistir com o próprio trabalho. Consequentemente, só pode reclamá-los aquele que não possuir recursos próprios e esteja impossibilitado de obtê-los por menoridade, doença, idade avançada, calamidade pública ou falta de trabalho..._
Nesse rumo, ainda, pede-se vênia para transcrever as lúcidas lições de **Arnaldo Rizzardo**:
> _Se a pessoa tem capacidade para desempenhar uma atividade rendosa, e não a exerce, não recebe amparo da lei. Obviamente, os alimentos não podem estimular as pessoas a se manterem desocupadas, ou a não terem a iniciativa de buscar o exercício de um trabalho. O art. 1.695 ( art. 399 do Código anterior) é expresso a respeito, como se vê da transcrição feita, estando inserida a condição básica para postular alimentos: aquele que não tem bens, nem pode, pelo seu trabalho, prover a própria mantença. Daí ser a capacidade laborativa razão para afastar o pedido..._
Os comandos emergentes da **Lei 5478/68 (Lei de Alimentos)** são claros:
Art. 15 - a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação ficeira dos interessados.
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
**. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. SENTENÇA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE 20% PARA 5%, A SER PAGA DURANTE TRÊS ANOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO QUE POSSUI CARÁTER TRANSITÓRIO E DEVE ESTIMULAR A INDEPENDÊNCIA DOS EX-CÔNJUGES. DESPROVIMENTO.**
1. A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, a pensão alimentícia deve ser fixada considerando a necessidade do alimentando e a capacidade ficeira do alimentante, observando-se o princípio da proporcionalidade. 2. As necessidades dos filhos menores são presumidas e, nessa condição, não dependem de comprovação. 3. Considerando que o filho maior já trabalha e aufere renda, é devida a redução da pensão, na esteira do pedido formulado pelo apelante. 4. A excepcionalidade da obrigação alimentar que deve subsidiar a relação entre os ex-cônjuges, após finda a sociedade conjugal, deve ser respaldada por prova da efetiva necessidade do alimentado. (TJMG; APCV 5001398-09.2017.8.13.0471; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 14/03/2024; DJEMG 15/03/2024)
**. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. FILHO MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.**
I. Com a maioridade dos filhos, a obrigação decorrente do dever de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco (artigo 1.694 do Código Civil). II. Compete ao filho maior demonstrar a impossibilidade de prover seu próprio sustento, seja em função da incapacidade laborativa, seja em função dos estudos. III. Se, com o implemento da maioridade civil, o alimentando não demonstra situação excepcional que lhe impeça de se sustentar, descabe a manutenção da obrigação de o pai prestar alimentos. lV. Em relação ao ex-cônjuge, os alimentos devem ser fixados ou mantidos apenas excepcionalmente. Precedente do STJ. V. Extrai-se dos autos que a apelante recebe pensão alimentícia há mais de 16 (dezesseis) anos. Ao tempo da separação do casal, a recorrente era mulher jovem, com plenas condições para ingressar no mercado de trabalho e, gradativamente, dar início a uma nova etapa de sua vida, adaptando-se à nova realidade social e econômica vivenciada. VI. O dever de prestar alimentos ao ex-cônjuge não pode ser perpétuo, só sendo determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, porquanto mostra-se descabido estimular a inércia na busca por emprego. VII. Apelação conhecida e desprovida \[ ... ]**
Exatamente por isso, esta é a redação do Código Civil, *verbis*:
**CÓDIGO CIVIL**
Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.699 – Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação ficeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
*Ex positis*, é imperiosa decisão meritória de sorte a extinguir o dever de prestar alimentos à Ré.
### Do Pedido de Tutela Antecipada
### IV - Do Pedido de Tutela Antecipada
Acredita o Autor que a prova documental colacionada traz em si elementos suficientes a interromper-se, de pronto, o pagamento de alimentos.
Lado outro, é cediço que esses não podem ser repetidos ao devedor. Assim, surge um grave problema: a continuidade do processo com o pagamento de alimentos, indevidos, ao fim não serão devolvidos àquele.
Nesses passos, cuidando desse risco, o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
**( ... )**
c) ainda supletivamente, fosse analisado o pleito por ocasião da oitiva das partes. (novo **CPC, art. 300, § 2º c/c CC, art. 1.585)
## Da Jurisprudência e Pedidos Finais
### V - Da Jurisprudência e Pedidos Finais
#### Jurisprudência Atualizada
**APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE JOVEM E APTA AO TRABALHO. CONFIRMAÇÃO DO VALOR COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO. ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS. UM DOS FILHOS QUE JÁ ALCANÇOU A MAIORIDADE E TRABALHA. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.**
1. A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, a pensão alimentícia deve ser fixada considerando a necessidade do alimentando e a capacidade ficeira do alimentante, observando-se o princípio da proporcionalidade. 2. As necessidades dos filhos menores são presumidas e, nessa condição, não dependem de comprovação. 3. Considerando que o filho maior já trabalha e aufere renda, é devida a redução da pensão, na esteira do pedido formulado pelo apelante. 4. A excepcionalidade da obrigação alimentar que deve subsidiar a relação entre os ex-cônjuges, após finda a sociedade conjugal, deve ser respaldada por prova da efetiva necessidade do alimentado. (TJMG; APCV 5001398-09.2017.8.13.0471; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. {DATA_JULGAMENTO}; DJEMG 15/03/2024)
## Dos Pedidos
### VI - Dos Pedidos
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
1. A concessão da tutela de urgência, *inaudita altera pars*, para determinar a suspensão imediata do pagamento da pensão alimentícia no valor de {VALOR_ALIMENTOS} (ou seja, [VALOR POR EXTENSO]), ou, alternativamente, a fixação liminar de alimentos no patamar de {VALOR_PEDIDO}, a serem pagos até ulterior deliberação, ante a inequívoca alteração da situação ficeira da Ré;
2. A citação da Ré, por carta, no endereço declinado no preâmbulo, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia;
3. A designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC;
4. No mérito, seja a ação julgada **TOTALMENTE PROCEDENTE**, para declarar a extinção da obrigação alimentar imposta ao Autor em relação à Ré, com a consequente exoneração definitiva dos alimentos, tendo em vista a comprovação de que a Ré possui condições de prover o próprio sustento, nos termos do art. 1.699 do Código Civil;
5. A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC;
6. Caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade da tutela de urgência antecipada, seja a reconsideração do pedido após a contestação da Ré, ou sucessivamente, fosse analisado o pleito por ocasião da oitiva das partes.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela prova documental já acostada, depoimento pessoal do Réu, oitiva de testemunhas, e o que mais se fizer necessário.
Dá-se à causa o valor de {VALOR_CAUSA}.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE_PARTE_AUTORA}, {DATA_ATUAL}.
_____________________________________
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_PARTE_AUTORA} {NUMERO_OAB}