# Ação de Alvará Judicial para Liberação de FGTS/PIS por Doença Grave de Dependente
_Petição inicial requerendo a expedição de Alvará Judicial para liberação de saldo de FGTS/PIS em face de negativa da Caixa Econômica Federal, fundamentada na necessidade de custeio de tratamento médico de dependente com doença grave, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e precedentes judiciais. O pedido inclui a concessão da justiça gratuita e prioridade na tramitação._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA {NUMERO_VARA}ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA {CIDADE_COMARCA}
## Qualificação e Pedido Principal
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, possuidor do CPF(MF) nº. {CPF}, residente e domiciliado na {ENDERECO}, nesta Capital – CEP nº. {CEP}, com endereço eletrônico {EMAIL}, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, *caput*, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no [**FUNDAMENTO LEGAL**], requerer a expedição de
## **ALVARÁ JUDICIAL**
em razão de óbice à liberação de FGTS/PIS pela **CAIXA ECONÔMICA FEDERAL**, com endereço sito na {ENDERECO_PARTE_RE}, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. {CNPJ_PARTE_RE}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RE}, em razão dos fatos e fundamentos que a seguir se expõe.
## Preliminares
### **INTROITO**
#### **a) Benefícios da Justiça Gratuita (CPC, art. 98, *caput*)**
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, *in fine*, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
#### **b) Pedido de Prioridade na Tramitação do Processo**
A hipótese em estudo diz respeito a situação que envolve portador de doença grave. Diante disso, faz jus à prioridade na tramitação do presente processo, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
## Dos Fatos
### **I – FATOS**
O Autor é empregado no regime celetista junto ao {NOME_BANCO}, possuindo, atualmente, em sua conta vinculada ao FGTS o saldo de **{VALOR_SALDO_FGTS}** ({VALOR_SALDO_FGTS_EXTENSO}) (doc. 01). Como participante do PIS, detém em sua conta individual o valor de **{VALOR_PIS}** ({VALOR_PIS_EXTENSO}), conforme extrato anexo (doc. 02).
Ressalta o Promovente que sua genitora, senhora **{NOME_GENITORA}**, com a idade avançada de {IDADE_GENITORA} ({IDADE_GENITORA_EXTENSO}) anos, é portadora de cardiopatia grave, o que comprova pelos documentos ora acostados (docs. 03/08). Fora, inclusive, submetida a duas (02) cirurgias que resultaram no implante de 2 (duas) pontes de safena (doc. 09).
Esse quadro clínico requer um constante acompanhamento médico, assim como a compra de remédios caríssimos, cuja relação, inclusive, segue anexa (docs. 10/12).
Informe-se, mais, que a mãe do Autor é sua dependente na forma da lei, o que se comprova por meio de sua última declaração do Imposto de Renda (doc. 13).
Diante desse quadro, sobretudo diante da difícil situação financeira em que se encontra o Autor, esse procurou a Caixa Econômica Federal. O propósito era que essa liberasse imediatamente o saldo do FGTS e PIS do Requerente. Contudo, o pedido fora indeferido expressamente (doc. 14). Vê-se do documento em espécie que para a instituição financeira em liça o pleito não se enquadrava em nenhuma das hipóteses legais autorizativas para liberação de valores depositados na conta fundiária e do PIS (art. 20, da Lei nº 8.036/90).
Na forma do que rege a Circular CEF nº. 260/13, de logo se afirma que todos os documentos necessários e complementares, para saque em hipóteses de doença grave, foram juntados.
## Do Direito e Jurisprudência
### **II – CAUSA DE PEDIR**
Os fundamentos da recusa são inconsistentes.
Condiciona a Caixa Econômica Federal que o saldo da conta vinculada só poderá ser movimentado em situações disciplinadas legalmente, ou seja, nestas hipóteses:
#### **Lei nº. 8.036/90 (Lei do FGTS)**
Art. 20 – A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes hipóteses:
> XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
>
> XIII - Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV
>
> XIV – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estivem em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento.
#### **Lei Complementar nº. 26/75 (PIS)**
Art. 4º – As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
> § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da previdência social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da Lei Civil.
De fato, a doença relatada não se enquadra nas condições especificadas em lei, posto que a mãe do Autor não se encontra em estado terminal.
Contudo, devemos sopesar que a urgência do caso em mira não pode ser contida pela letra fria do texto legal. Sendo o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço um patrimônio do trabalhador, fruto de suas forças, não lhe pode ser exigido que aceite, afrontando seus valores, periclitar a sua vida e de seus entes queridos mediante argumentos financeiros encampados pela Lei. Tal exigência retiraria do homem o exercício de seus valores fundamentais.
Um dos propósitos do FGTS é o amparo ao trabalhador, cabendo ao Poder Judiciário, especialmente no caso ora em estudo, apreciar se a doença que sofre a dependente do Autor é grave e se a situação está a exigir a liberação do saldo, sob pena de comprometimento da saúde da dependente.
Na espécie, diante da farta documentação trazida à colação (laudos médicos, exames laboratoriais, etc.), é inconteste que o Autor logrou êxito, de pronto, em comprovar que sua genitora se encontra vitimada de enfermidade grave e que exige consideráveis dispêndios financeiros.
Negar a movimentação da conta vinculada na situação fática ora encontrada, é refutar a finalidade da norma, a qual, no nosso ponto de vista, em última análise, tão-somente deu cumprimento às garantias constitucionais do direito à vida e à saúde, expressas nos artigos 1º, inc. III, 5º, III, 6º e 196, da Carta Política.
> Art. 1º - A República...
>
> ...
>
> III – a dignidade da pessoa humana;
>
> Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, ...
>
> ...
>
> III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
>
> Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
>
> Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, o Juiz não só pode como deve buscar apoio no art. 5º, da LINDB, o qual direciona o julgador na aplicação da lei consoante os fins sociais.
#### **Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)**
> Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Com efeito, convém ressaltar arestos com esse mesmo entendimento:
**ADMINISTRATIVO. PIS. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75. DIFICULDADES FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SAQUE. APELO PROVIDO.**
A Lei Complementar nº 26/75 estabeleceu em seu artigo 4º a inalienabilidade, impenhorabilidade e indisponibilidade dos valores depositados nas contas dos PIS/PASEP, ressalvados em seu § 1º, vigente à época da propositura da ação, as exceções legais. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça analisou esse dispositivo e considerou cabível o levantamento do PIS em situações de emergência, tais como doença grave, miserabilidade etc., como preservação do direito à saúde e à vida, bem como em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantidos constitucionalmente. Precedente: STJ, REsp nº 667.316/RS (2004/0081918-4), Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03/10/2005; STJ, REsp nº 387.846, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 12/08/2002; STJ, REsp nº 67.187/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 28/08/1995; STJ, REsp nº 572.153/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU de 25/10/2004. Note-se, assim, que para a corte superior, o rol do artigo 4º, §1º, da Lei Complementar nº 26/75 não é taxativo. No caso dos autos, os documentos apresentados comprovam que o autor se encontra em situação de dificuldade financeira, de modo que, à luz da jurisprudência da corte superior, do caráter social do PIS e da intenção do legislador no sentido de possibilitar, em casos extremos, o atendimento às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, faz jus ao levantamento do PIS. No tocante aos honorários advocatícios, ressalta-se que, com a apresentação de contestação e resistência da CEF ao pedido da autora de levantamento do PIS, o objeto da demanda tornou-se contencioso, de modo que o procedimento de jurisdição voluntária restou descaracterizado com o processamento do feito no rito comum ordinário. Assim, existente lide, de rigor o exame do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 85, *caput*, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerados o trabalho realizado, a natureza da causa, a aplicação do princípio da sucumbência, bem como o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, a apelada deve ser condenada ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor do PIS a ser levantado. Apelação provida.
**FGTS. SAQUE PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.036/90, ART. 20. ROL NÃO EXAUSTIVO. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. PRECEDENTES DO STJ E TRF 1ª REGIÃO. SENTENÇA REFORMADA.**
1. A jurisprudência pátria assentou entendimento de que "a enumeração do art. 20, da Lei nº 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal” (STJ, REsp 848.637/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 27/11/2006). 2. É possível o levantamento de saldo de conta vinculada ao FGTS para fins de custeio de tratamento de espondilite anquilosante, patologia devidamente comprovada nos autos por relatórios, laudos e exames médicos, bem como por prova pericial médica. 3. Assinalou o perito oficial que o art. 151 da Lei nº 8.213/91 coloca a condição do periciado como uma das 15 patologias consideradas como "doença grave" para fins de benefícios. 4. Apelação do autor a que se dá provimento para determinar a expedição de alvará judicial para fins de levantamento do saldo de seu FGTS. Honorários de advogado devidos pela Caixa Econômica Federal, no valor de {VALOR_HONORARIOS} [...].
**DIREITO CIVIL. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE FGTS E PIS. RESISTÊNCIA DA CEF. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EM CONTENCIOSA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO.**
I. O autor preenche as hipóteses do art. 20, nos incisos II e XV, da Lei nº 8.036/90, para fins de levantamento do saldo do FGTS em sua conta vinculada, eis que conta com mais de 70 anos de idade e a empresa para a qual trabalhava foi extinta. II. O pedido de expedição de alvará judicial caracteriza-se como um procedimento de jurisdição voluntária, em que não há vencedor e vencido, mas somente partes interessadas. III. *In casu*, o autor ingressou com ação de jurisdição voluntária para expedição de alvará, tendo sido feitas diversas tentativas para o levantamento dos valores do saldo do FGTS e PIS mediante a apresentação do alvará judicial. Recusas da CEF. IV. Em contrapartida, a própria CEF informou a existência de valores na conta vinculada do FGTS disponíveis para saque. Assim, observo que por tal afirmação, a CEF considerou não haver mais pendências para o levantamento do FGTS; contudo, insistiu em descumprir decisão judicial, mediante apresentação do alvará judicial (fls. 80). V. O Juízo *a quo* julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendendo que a via eleita foi inadequada, tendo em vista que a resistência da CEF afasta o procedimento de jurisdição voluntária. VI. Entretanto, entendo que a sentença *a quo* merece ser reformada em sua integralidade, tendo em vista que a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores relativos ao FGTS é, a princípio, procedimento de jurisdição voluntária, assumindo, no entanto, caráter contencioso quando a Caixa Econômica Federal impõe resistência ao pedido, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo. Precedentes. VII. Recurso provido para que seja expedido alvará em favor do apelante [...].
## Dos Pedidos
### **III – DOS PEDIDOS**
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
1. A concessão dos benefícios da **Justiça Gratuita** ao Autor, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do CPC/2015;
2. A concessão da **Prioridade na Tramitação** do feito, por se tratar de pessoa com doença grave, conforme art. 1.048, inciso I, do CPC;
3. A intimação da **Caixa Econômica Federal (CEF)**, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal;
4. Ao final, a **PROCEDÊNCIA TOTAL** do pedido para determinar a expedição de **ALVARÁ JUDICIAL** em favor do Autor, autorizando a liberação do saldo total da conta vinculada do FGTS e/ou PIS em nome de {NOME_PARTE_AUTORA}, depositado na agência da CEF, para fins de custeio do tratamento de sua genitora, senhora {NOME_GENITORA}, portadora de doença grave, com o consequente levantamento imediato dos valores.
5. A condenação da CEF ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Dá-se à causa o valor de {VALOR_CAUSA}.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}