# AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENOR c/c pedido de tutela provisória de urgência
_Petição inicial de Ação de Alteração de Guarda de Menor, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, pleiteando a transferência da guarda de um menor de seu pai, alegadamente alcoólatra e violento, para a avó materna, com base na comprovação do risco à criança._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA DA INFÂNCIA DA JUVENTUDE DA COMARCA DE {CIDADE_UF}
## Qualificação das Partes e Endereçamento
{NOME_PARTE_AUTORA}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliada na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, em {CIDADE_UF} – CEP nº {CEP_PARTE_AUTORA}, inscrita no CPF (MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, o qual, à luz do art. 77, inc. V c/c art. 287, *caput*, um e outro do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, para, com supedâneo no art. 695, *caput* e seguintes, ajuizar a presente
**AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENOR**
**c/c**
**PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA**
Contra
**{NOME_PARTE_RE}**, viúvo, profissional autônomo, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. {CEP_PARTE_RE}, inscrito no CPF (MF) sob o nº. {CPF_PARTE_RE}, com endereço eletrônico desconhecido, pelas razões fáticas e de direito, adiante evidenciadas.
### Preliminares
### (a) Benefícios da Justiça Gratuita
(CPC, art. 98, *caput*)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
### (b) Quanto à Audiência de Mediação
(CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela não realização de audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 319, inc. VII), dada a natureza da lide e a urgência da medida acautelatória pleiteada. Requer, contudo, a citação do Promovido, por carta, entregue em mão própria (CPC, art. 247, inc. I), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, *caput* c/c art. 695, *caput*), antes de apreciada a medida acautelatória de urgência ao final requerida.
## I – DO QUADRO FÁTICO
### I – QUADRO FÁTICO
O Réu fora casado com {NOME_EX_CONJUGE}, sob o regime de comunhão universal de bens. Do enlace conjugal nasceu seu único filho, {NOME_FILHO}, o qual, hoje, tem a idade de {IDADE_FILHO} anos. ( **doc. 01** )
No dia {DIA_ACIDENTE} de março do ano próximo passado, a genitora do infante sofreu acidente automobilístico, vindo a falecer por traumatismo craniano. ( **doc. 02** )
Provavelmente em conta do fatídico evento, o Promovido iniciou um ciclo incessante de alcoolismo.
Em conta disso, chegou a perder o emprego. ( **docs. 03/05** )
Suas desavenças com os vizinhos, em conta desse vício, já somam inúmeros boletins de ocorrência. ( **docs. 06/09** )
De mais a mais, inúmeras vezes a criança fora levada à casa da avó, aqui Autora, justamente por causa de episódios de extrema agressões e abandono da criança.
Inúmeras vezes o Conselho Tutelar estivera na residência daquele. Em todas elas, vale dizer, constatou a narrativa aqui delineada. Inclusive, fato até então não sabido, espancamentos àquela. ( **docs. 10/15** )
Nesse compasso, colhe-se do **Relatório de Visita**, feito pelo **Conselho Tutelar**, a seguinte passagem, *ad litteram*:
> Os conselheiros atendendo a seu pedido foram até a casa do senhor {NOME_VIZINHO_RELATORIO} onde mora o menor {NOME_FILHO} e, chegando lá, conversando com ele, este relatou que estava triste porque seu pai batia muito nele, desnecessariamente e quase que diariamente. Na última vez o menor havia sido agredido pelo pai, quando, segundo relato do menor, embriagado, havia puxado seus cabelos e tinha surrado-o com um cinto. Disse o menor que seu pai era muito malvado.
Foi ouvido, também, nesse **Relatório de Visita**, o vizinho do Réu, de nome {NOME_VIZINHO}, que assim descreveu os fatos:
> De fato realmente escuta do seu filho Re que o menor {NOME_FILHO} apanha muito de ´seu pai´. Asseverou que certa feita, não mais que quinze dias atrás, ouviu gritos de desespero do menor {NOME_FILHO}, o qual estava pedindo socorro quando estava apanhando do genitor, chamando pelo nome da avó ao pedir para parar de surrá-lo.
Doutro giro, existe forte vínculo da Autora com seu neta.
Para além disso, a renda da Promovente é suficiente para mantê-la. É aposentada, percebendo a quantia mensal de R$ {VALOR_APOSENTADORIA} (.x.x.x.x) ( **doc. 16** ) Ademais, percebe benefício previdenciário decorrente da morte do seu consorte, no montante mensal de R$ {VALOR_BENEFICIO} (.x.x.x.) ( **doc. 17** )
Nessas pegadas, conclui-se, sem hesitação, a avó materna reúne melhores condições de criar e educar sua neta.
Tais acontecimentos são gravíssimos. Merecem, por isso, a adequada reprimenda jurídica.
*HOC IPSUM EST*
## II - NO MÉRITO
### II - DO MÉRITO
#### (2.1.) – DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE GUARDA
Este pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor. É dizer, observando-se os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Exatamente por isso é a redação contida no ECA. *In verbis*:
> Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
>
> Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.
>
> Lado outro, "prioritariamente" a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assim, compete aos pais, acima de tudo, assegurar-lhes tais condições. Vedada, pois, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
>
> Ainda do enfoque fixado no ECA, tenhamos em conta que:
>
> Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
>
> Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.
>
> Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
>
> Art. 129 – São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
>
> ( . . . )
>
> VIII – a perda da guarda;
Nessas pegadas desses princípios, preceitua o Código Civil, *verbo ad verbum*:
> Art. 1638 - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
>
> I - castigar imoderadamente o filho;
>
> II - deixar o filho em abandono;
>
> III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
>
> IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Quanto ao mais, não obstante haja disposição quanto à guarda, em favor do consorte sobrevivente, isso, por si só, não impede que seja reavaliada tal condição. Por conseguinte, deve ser aferida a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.
Com esse enfoque, **Flávio Tartuce e José Ferdo Simão** assinalam, *in verbis*:
> _A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC._ [ ... ]
Não devemos olvidar as lições de **Válter Kenji Ishida**:
> _A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC: [ ... ]_
Nessa entoada, a prova documental levada a efeito, originária do Conselho Tutelar, revela, seguramente, a severidade e criminosa atuação do Réu. É indisfarçável que se usurpou de seu poder familiar, máxime quando agredira o menor de forma aviltante.
Por conta disso, a Autora merece ser amparada com a medida judicial perquirida, especialmente do que dispõe no **art. 1.583, 1584 c/c 1.586**, todos do **Código Civil**:
> Art. 1.583 - A guarda será unilateral ou compartilhada.
>
> § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
>
> Art. 1.584 - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
>
> ( . . . )
>
> § 5º - Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
>
> Art. 1.586 - Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
Dessarte, sempre que verificar-se a impropriedade de o filho permanecer na companhia do pai ou da mãe, pode o magistrado definir a guarda a terceira pessoa. De todo modo, que revele compatibilidade, considerando-se, de preferência, o grau de parentesco e as relações e afinidade e afetividade entre o guardião e o infante.
A outro giro, a escolha, feita pelo juiz, terá em conta, tal-qualmente, àquele melhor aparelhado moralmente e materialmente.
Em verdade, concede-se ao magistrado, processante do feito, vasta liberdade para examinar os fatos e, assim, alinhar a situação de guarda mais adequada ao desenvolvimento equilibrado e sadio da criança.
Perlustrando esse caminho, **Rolf Madaleno** dispara:
> _Uma vez constatando o juiz não devam os filhos permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a custódia do menor ou adolescente à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade e de afetividade (CC, art. 1.584, § 5º)._
>
> _Deve o magistrado sobrelevar os interesses dos filhos acima de qualquer importância que pudesse sobressair dos objetivos paternos na disputa da custódia da sua descendência, sem descartar de deferir a guarda para terceiros, se possível parentes; mas acima dos vínculos de parentesco estão os vínculos de afetividade, como sucedeu com a custódia do filho da cantora Cássia Eller, cuja guarda foi disputada entre o avô materno e a companheira da artista, prevalecendo o critério da afinidade e da maior afetividade existente entre a criança e a guardiã eleita por decisão judicial (CC, art. 1.584, § 5º c.c art. 1.586) e cujos valores também se fazem presente no ECA – art. 25, parágrafo único)._
>
> _A possibilidade de outorgar a guarda da prole a terceiros é estabelecida no artigo 1.586 do Código Civil, quando, por motivos graves, o juiz considere inconveniente deferir a custódia aos pais e parentes, podendo optar pela internação do menor em algum estabelecimento de educação, ou entregá-lo a pessoa capaz de dele cuidar por afeição e amor._ [ ... ]
Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:
**AÇÃO DE GUARDA. CONCESSÃO DA GUARDA À AVÓ MATERNA. OBSERVÂNCIA DOS INTERESSES DA MENOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.**
Na demanda que envolve a guarda de menor, o ponto fundamental a ser observado é o melhor interesse dos menores e a sua proteção integral, de maneira a lhes garantir um ambiente familiar saudável, visando o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. O conjunto probatório não deixa dúvida de que a genitora carece de condições minimamente necessárias para o exercício da guarda, ficando a menor em situação mais segura na guarda da avó materna. [ ... ]
**MENOR. GUARDA. MODIFICAÇÃO.**
Pedido formulado pela avó materna em face dos genitores. Admissibilidade. Decisão que, além de estar em consonância com os estudos técnicos realizados, privilegia a situação consolidada há anos. Inexistência de prova de qualquer risco às menores. Prova técnica que corrobora a adequação da medida. Caso em que o pretendido exercício da guarda pelo requerido traduziria abrupta alteração de situação já consolidada. Genitor, ademais, que não possui condições, no momento, de exercer a guarda, uma vez que foi condenado pela prática de crime e está submetido à pena privativa de liberdade. Melhor interesse das menores, pois, que se mostra atendido com a manutenção da situação vigente. Sentença mantida. Recurso desprovido. [ ... ]
**DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. GENITORA E COMPANHEIRO. AVÓ MATERNA. POSTULAÇÃO DA GUARDA. PODER FAMILIAR. GUARDA UNILATERAL. OUTORGA À PROGENITORA. PRESSUPOSTO. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. CIRCUNSTÂNCIA INEXORÁVEL. IMPUTAÇÃO À GENITORA E AO PAI REGISTRAL DE FATOS GRAVES. PRESERVAÇÃO DO MENOR. INTERESSE A SER PRESTIGIADO E NORTE DA RESOLUÇÃO. GUARDA UNILATERAL. FIXAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MOTIVOS EXCEPCIONAIS E ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA. FATOS DESABONADORES À GENITORA E SEU COMPANHEIRO. EXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DA CRIANÇA EM DESENVOLVIMENTO. RESOLUÇÃO ADEQUADA E CONSOANTE O APURADO. PEDIDO ACOLHIDO. APELANTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO. PARTES REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RENDIMENTOS. POUCA MONTA. PRESUNÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 140/2015/DPDF. ELISÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE CONCEDIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.**
1. A presunção de miserabilidade jurídica que emana daqueles que litigam sob o patrocínio da Defensoria Pública, que restringe sua atuação a pessoas que demonstrem parcos recursos (Resolução nº 140/2015/DPDF), declarando, no corpo da petição, necessidade de ser agraciados pelas benesses da gratuidade de justiça, mormente quando arrimados nos elementos documentais coligidos ao caderno processual, ainda que poucos, a despeito de ostentar natureza relativa, somente pode ser infirmada mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada, ressoando legítima, por conseguinte, a concessão do benefício vindicado (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º).
2. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos pais e os conferidos aos filhos é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança ou adolescente de ter sua integridade física e higidez psicológica preservadas, garantindo-lhe o bem estar e a possibilidade de convivência com as famílias maternas e paternas, ainda que a realização desse ideal implique momentaneamente a restrição ou elisão dos direitos inerentes à paternidade, à maternidade e ao poder familiar, inclusive mediante a outorga da guarda aos avós.
3. Os pareceres técnico derivados de estudo familiar realizados sob a moldura do devido processo legal e elaborado pela Seção de Atendimento à Situação de Risco devem ser considerados como substanciais elementos de convicção na resolução da lide que tem como objeto litígio sobre a guarda de criança, destacando-se que, se contra os pais. Mãe biológica e pai alegadamente socioafetivo. São imputados fatos desabonadores de conduta e quadro de dependência química, sobressaindo disso que, havendo conclusão expressa no sentido de que a progenitora materna é quem tem as melhores condições de atendimento aos melhores interesses do menor, ressoa lícita a modulação da guarda em seu favor, ainda que, como é natural, o seio natural da criança seja o lar materno e paterno.
4. A sentença que dispõe sobre a guarda de filho menor, depondo sobre situação de fato e jurídica continuativa, não é acobertada pela intangibilidade ordinariamente assegurada à coisa julgada, legitimando que o resolvido, alteradas as premissas de fato que o nortearam, seja revisado na sequência e no ambiente duma outra lide (CPC, art. 505, I), resultando que, conquanto estabelecida guarda em favor da avó, tal medida é plenamente reversível, desde que apresentados fatos novos que militem em favor dos eventuais postulantes, de modo a se comprovarem como mais condizente com os interesses, direitos e bem estar físico e psicológico do infante envolvido no dissenso, pois norte da elucidação da controvérsia.
5. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
## III – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
### III – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
1. O deferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC;
2. A concessão da Tutela Provisória de Urgência, *inaudita altera pars*, para o fim de determinar a **alteração imediata da guarda** do menor {NOME_FILHO} em favor da avó materna, ora Autora, ante o risco de dano irreparável à criança, com a expedição do competente mandado;
3. A citação do Réu, no endereço declinado no preâmbulo, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
4. Seja intimado o Douto Representante do Ministério Público para intervir no feito, como fiscal da lei, em todas as fases do processo;
5. Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido, confirmando-se a tutela provisória, para **alterar definitivamente a guarda** do menor {NOME_FILHO} para a Avó Materna, ora Autora, nos termos do art. 1.586 do CC;
6. A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_BENEFICIO}.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, depoimento pessoal do Réu, oitiva de testemunhas, e estudo psicossocial.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE_UF}, {ULTIMA_ATUALIZACAO}.
__________________________________
{AUTOR_DA_PETICAO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}