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Petição Inicial - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Tutela Antecipada

Petição Inicial

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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1

Autor

cicero

Jurisdição

br

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# Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido Cominatório

_Modelo de petição inicial para Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com pedido cominatório, pleiteando a exclusão do nome da parte autora da Central de Risco (SCR) do Banco Central após a quitação de débito, com pedido de tutela antecipada e gratuidade de justiça._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {CIDADE_ESTADO}

## Qualificação e Formulação da Ação

**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliada na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, portadora do CPF (MF) nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, *caput*, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com fulcro nos arts. 43, § 2º, do CDC, 3º, *caput*, do Código de Processo Civil c/c art. 104, inc. III, do Código Civil, ajuizar a presente

## AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO

**“c/c pedido cominatório”**

em desfavor do **{NOME_PARTE_RE}**, instituição ficeira de direito privado, situada na {ENDERECO_PARTE_RE}, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. {CNPJ_PARTE_RE}, endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RE}, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

## Do Pedido de Tutela Antecipada

### Da Tutela Antecipada

Requer, desde já, a concessão da tutela antecipada nos termos do pedido inicial.

## Do Introito

### Do Introito

#### Da Gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, *caput*)

A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos ficeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, *in fine*, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

#### Da Audiência de Conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, *caput*), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, *caput* c/c § 5º).

## Da Síntese dos Fatos

## DOS FATOS

A Autora ingressara com uma Ação Revisional de Cláusula contratual em desfavor da Ré, ora carreada (doc. 01). Referida ação, ajuizada em {DATA_ACAO_REVISIONAL}, tinha como propósito a revisão de acertos contratuais que não refletiam com a legalidade e, com isso, aumentaram, ilegalmente, o débito daquela.

Durante a instrução processual, especificamente na data de {DATA_ACORDO}, as partes celebraram acordo (doc. 02). Do conteúdo desse, constata-se que as partes acertaram o pagamento do ficiamento no valor de R$ {VALOR_PAGAMENTO_ACORDO} (*.x.x.x.*). Esse pagamento fora feito no dia {DATA_PAGAMENTO}, conforme prova carreada (doc. 03).

Com efeito, a composição fora feita nos autos do processo nº. {NUMERO_PROCESSO_ORIGINAL}, antes mencionado, no qual fora homologado o acordo, por sentença meritória (doc. 04).

Todavia, em que pese a regular quitação, a Promovente, em consulta feita ao Banco Central do Brasil, constatou que seu nome se encontrava inserto na Central de Risco. A comprovar, colaciona-se o resultado da informação prestada pela Autarquia (doc. 05).

Desse modo, ainda que quitada a dívida em ensejo, o nome da Autora permanece em banco de dados de restrições. Com efeito, a conduta da Ré merece ser rechaçada, especialmente quando não tem suporte legal.

De mais a mais, nada obstante essa flagrante nulidade, deixa-se de pleitear a reparação de danos morais, haja vista anotações restritivas anteriores (STJ, Súmula 385).

*HOC IPSUM EST.*

## Do Direito

## DO DIREITO

### Da Nulidade do Ato

*Prima facie*, urge asseverar que a “Central de Risco”, do Banco Central, é, de fato, um órgão de restrição.

Tecnicamente, esse sistema de banco de dados é conhecido com a nomenclatura SCR (Sistema de Informação de Créditos) (Resolução Bacen nº. 3.658/2008, art. 1º). É com as informações contidas nesse sistema que as instituições ficeiras avaliam a capacidade de pagamento do pretendente ao crédito.

Obviamente que há um propósito maior com esse sistema: minimizar os riscos de inadimplência nos empréstimos. Nesse compasso, assemelha-se à Serasa e ao SPC. Certamente é um órgão de restrição de crédito. O próprio nome popular desse banco de dados não deixa qualquer dúvida: “Central de Risco”. Fala por si só...

Demais disso, ainda consoante a **Resolução nº. 3.568/2008 do BACEN**, é dever da instituição ficeira informar quais clientes se encontram inadimplentes há mais de 60 (sessenta dias):

> Art. 8º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, as instituições mencionadas no art. 4º devem:

>
> (...)

>
> III - identificar as operações em inadimplemento por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) meses, na data-base de remessa dos dados ao Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada;

Com essa forma de proceder, ou seja, informando previamente às instituições ficeiras, acerca da inadimplência e/ou eventual incapacidade ficeira do consumidor, deve-se observar a regra prevista na legislação consumerista.

Mesmo que a Autora tivesse inadimplente – o que não é mais o caso --, a Ré, ao incluir o nome daquela na lista de inadimplentes, deveria ter observado o que rege o art. 43, § 2º, do CDC. Essa norma define que o consumidor deverá ser cientificado, previamente, da inclusão de seu nome em qualquer banco de dados restritivos. Não foi o caso.

Mais ainda. Cabe exclusivamente à instituição ficeira – e não ao Banco Central – atualizar, excluir e incluir o nome do usuário na Central de Risco, *in verbis*:

**Resolução 3.658/2008 do BACEN**

> Art. 9º - As informações remetidas para fins de registro no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições de que trata o art. 4º, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às exclusões, às marcações *sub judice* e ao registro de medidas judiciais e de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes.

Com esse entendimento, altamente ilustrativos são os seguintes arestos da jurisprudência:

**APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.**

> Apontamento no SCR. Sentença de parcial procedência. Recurso. Súmula nº 385 do STJ inaplicável. Ausência de negativação concomitante. Dano moral *in re ipsa*. Existência de prévios apontamentos excluídos, porém, a influenciar no arbitramento da indenização. Dívida quitada em 2017, com discussão do respectivo apontamento irregular no SCR apenas em 2020. Ausência de demonstração efetiva de consequências do evento. Indenização de que se mostra razoável a proporcional. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

**APELAÇÃO CÍVEL. FALTA INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO DECIDIDA NO MESMO SENTIDO DO FUNDAMENTO RECURSAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. DÍVIDA PRESCRITA. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO NOME. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA. 5 ANOS. ART. 43, §§1º E 5º, CDC. OBRIGAÇÃO NATURAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 385/STJ. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA.**

> 1. Em sede de apelação, não se conhece de questão definida pela sentença no mesmo sentido do aventado pelo apelante em seu recurso, constituindo verdadeira falta de interesse recursal. 2. Verificando-se que os fatos foram descritos de forma compreensível e os pedidos foram devidamente delimitados pelo autor, não havendo que se falar em formulação de pedido genérico. 2.1. A alegada falha na prestação do serviço está ligada ao mérito da ação, devendo ser apurada durante a instrução processual. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 43, §1º, estabelece que o prazo máximo de permanência das informações do consumidor em cadastros de restrição ao crédito é de 5 (cinco) anos, enquanto o §5º do mencionado dispositivo dispõe acerca da impossibilidade de manutenção do nome do devedor em tais cadastros após expirado o prazo prescricional de cobrança do débito, de modo que estando prescrita a pretensão de cobrança da dívida não há que se falar em possibilidade de inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito. 4. Conforme precedente do STJ, o sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR) embora não se trate de um cadastro genuíno de inadimplentes possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa perante as instituições ficeiras, sendo inviável a manutenção do nome do devedor em referido cadastro na hipótese de dívida prescrita. 5. Ainda que não tenha havido a declaração de inexistência da dívida, mantendo-se sua existência como obrigação natural, o reconhecimento da prescrição implica na impossibilidade de se exercer a pretensão de cobrança do débito, seja em âmbito judicial ou extrajudicial. 6. Verificando-se do Relatório de Informações Detalhadas do Cliente (SCR) que não houve disponibilização de qualquer dos dados enviados pelo Banco do Brasil para outras instituições ficeiras, não há que se cogitar da ocorrência de dano moral. 7. Constando anotações nas colunas de débitos vencidos e de prejuízo referentes às outras instituições ficeiras, é aplicável, por analogia, a Súmula nº 385, do STJ. 8. Em virtude da questão referente à alegação de litigância de má-fé ter sido plenamente rejeitada pela sentença, deveria a parte que levantou tal questão na origem demonstrar sua irresignação quanto ao ponto em sede apelação, uma vez que as contrarrazões não se revelam o meio adequado para impugnação da sentença. 9. Recursos dos réus parcialmente conhecidos e não providos. Recurso do autor conhecido e não provido.

**APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE AS PARTES.**

> Alongamento do contrato em razão da Pandemia. Quitação do débito e acordo com a renegociação. Lançamento da dívida nos cadastros do SCR. Cadastro de proteção ao crédito. Demonstração de que em virtude do apontamento a autora sofreu restrição de crédito. Dano moral configurado. Indenização. Fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios fixados de acordo com os limites legais. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1020423-45.2020.8.26.0007; Ac. 14663198; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Abrão; Julg. 26/05/2021; DJESP 28/05/2021; Pág. 2812)

## Dos Pedidos

## DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

1. O deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC;

2. A citação da Ré, por carta, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão;

3. A designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC;

4. A procedência da ação, para:
a) Declarar a nulidade da inscrição do nome da Autora na Central de Risco (SCR) mantida pela Ré, com a exclusão imediata de todas as anotações relativas ao contrato em questão;
b) Condenar a Ré na obrigação de fazer, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D. Juízo, consistente na exclusão imediata do nome da Autora do SCR e demais cadastros restritivos de crédito, caso não o tenha feito;

5. A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pela prova documental já acostada.

Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_PROVISIONAL_CAUSA}.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.

_______________________________
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

Fim do modelo

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