# Ação Anulatória de Multa de Trânsito c/c Obrigação de Fazer e Pedido Liminar
_Petição inicial em Ação Anulatória com pedido de Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência, pleiteando a anulação de multa de trânsito por vício formal (ausência de notificação tempestiva da penalidade) e o consequente licenciamento do veículo, em face do DETRAN e de Autarquia Municipal de Trânsito._
## Características do Modelo
**Área do Direito:** Direito Administrativo
**Tipo de Petição:** Petições iniciais reais
**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}
**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}
**Autor da petição:** {AUTOR_PETICAO}
**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}
### Histórico de atualizações
- {DATA_ATUALIZACAO_1} - _Inserida jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_1}_
- {DATA_ATUALIZACAO_2} - _Ineridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_2}_
- {DATA_ATUALIZACAO_3} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_3}_
- {DATA_ATUALIZACAO_4} - _Acrescidas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_4}_
- {DATA_ATUALIZACAO_5} - _Inserida jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_5}._
- {DATA_ATUALIZACAO_6} - ___
## Objeto da Ação
O que se debate nesta peça processual: trata-se de anulação de multa de trânsito (auto de infração/ato administrativo) c/c pedido de aplicação de preceito cominatório (medida liminar), conforme novo CPC, cujo objetivo é (i) anular multa de trânsito e, ademais, obter-se provimento judicial de sorte a (ii) viabilizar o licenciamento do veículo, sem o prévio pagamento de multa por infração de trânsito.
# Endereçamento e Qualificação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE.
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, com CEP nº. {CEP_PARTE_AUTORA}, em {CIDADE_UF_PARTE_AUTORA}, possuidor do CPF(MF) nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, com CNH nº. {CNH_PARTE_AUTORA} (ora acostada), com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, *caput*, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
## AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA)
contra o
(01) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO - {SIGLA_ESTADO_DETRAN}, pessoa jurídica de direito público, estabelecida na {ENDERECO_DETRAN}, em {CIDADE_ESTADO_DETRAN} – CEP nº. {CEP_DETRAN}, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. {CNPJ_DETRAN}, endereço eletrônico desconhecido,
e solidariamente
(02) AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - {SIGLA_AMC}, pessoa jurídica de direito público, estabelecida na {ENDERECO_AMC}, em {CIDADE_ESTADO_AMC} – CEP nº. {CEP_AMC}, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. {CNPJ_AMC}, endereço eletrônico desconhecido,
em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
## Dos Fatos
### 1 - Síntese dos Fatos
O Autor é proprietário do veículo de placas {PLACA_VEICULO}, de inscrição no Estado do {ESTADO_VEICULO}, conforme se comprova pelo acostado Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. (**doc. 01**)
Ao procurar licenciar o veículo acima citado, o Órgão de Trânsito destacou que tal providência somente seria viável caso houvesse o pagamento de 01 (uma) multa por infração de trânsito (Auto Infracional nº. {NUMERO_AUTO_INFRACAO}). Essa fora lavrada pela segunda requerida (“{SIGLA_AMC}”), o qual ora colacionamos. (**docs. 02**)
De outro bordo, a notificação de infração, referente ao auto de infração nº {NUMERO_AUTO_INFRACAO} foi recebido no dia {DIA_RECEBIMENTO_NOTIFICACAO}/{MES_RECEBIMENTO_NOTIFICACAO}/{ANO_RECEBIMENTO_NOTIFICACAO} pelo Autor, via Correios. (**doc. 03**) Entrementes, a notificação de aplicação da respectiva penalidade foi recebida na data de {DIA_RECEBIMENTO_PENALIDADE}/{MES_RECEBIMENTO_PENALIDADE}/{ANO_RECEBIMENTO_PENALIDADE}. Desse modo, ocorrera em prazo superior a 30 (trinta) dias, o que se constata do carimbo de postagem impresso pelos Correios. (**doc. 04**)
Tais condutas merecem análise deste órgão jurisdicional, de sorte a avaliar condutas ilícitas praticadas pelas Rés, quais sejam, a (i) coerção de pagamento de multa para licenciamento do veículo e, mais; tal procedimento se apresenta galgado em (ii) multa de trânsito cuja “notificação de penalidade” superou o prazo exigido por lei.
_HOC IPSUM EST._
## Do Direito
#### 2.1. Condicionamento ao Pagamento de Multa(s) – Ilegalidade
Os argumentos da primeira Promovida não prosperam.
Essa sustenta que se faz necessário o prévio pagamento das penalidades aplicadas (multas), para que haja o licenciamento. Abriga-se em normas, advindas do que estipula a legislação de trânsito, a saber:
> Art. 131 – O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
>
> [...]
>
> § 2º - O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Todavia, a Súmula do **Egrégio Superior Tribunal de Justiça** esclarece que, *ad litteram*:
> **Súmula 127** – É ilegal condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Portanto, segundo a orientação contida na súmula supracitada, deve ser preservado ao condutor o direito de ampla defesa, antes de exigir-se a punição.
#### CONSTITUIÇÃO FEDERAL
> Art. 5º - (...)
>
> LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
De igual modo, o **Código de Trânsito Brasileiro**, ao cuidar da autuação e da imposição de penalidades por infrações de trânsito, determina uma série de atos e formalidades, que devem, necessariamente, precederem à penalização do infrator.
Tudo isso, a fim de garantir-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, *verbo ad verbum*:
> Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
>
> Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
>
> I - se considerado inconsistente ou irregular;
>
> II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
>
> Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
>
> [...]
>
> § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.
Na espécie, nas considerações fáticas feitas nesta peça vestibular, destacado que a notificação de aplicação da penalidade foi postada além do trintídio legal.
Entrementes, é consabido que o Código de Trânsito Brasileiro traz, em seu bojo, a necessidade de duas notificações, no curso do processo administrativo: a notificação da prática da infração e da aplicação da penalidade.
No que diz respeito à primeira notificação, faz-se mister para que o infrator tome ciência do ato e tipo de infração de trânsito e, com isso, aprensente, querendo, sua defesa administrativa.
Porém, como visto acima (CTB, art. 281, parágrafo único, inc. II), a lei estipula o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que a segunda notificação seja expedida. E mais, o descumprimento resulta como insubsistente o auto infracional, decaindo-se, por isso, o direito de aplicar a multa. Assim, imperiosa a presença de duas notificações, para imposição de multa.
Nesse mesmo trilhar, já definiu o **Superior Tribunal de Justiça** *in verbis*:
> **Súmula 312** – No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Com efeito, se a segunda notificação é insubsistente, visto que postada acima do prazo definido em lei (30 dias), não há que falar-se em legalidade do processo administrativo, muito menos da imposição da multa.
Colacionamos, por mero desvelo de nossa parte, alguns julgados que dizem respeito ao tema ora em vertente, *verbis*:
> **AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE CNH. IRREGULARIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÃO DO VERDADEIRO CONDUTOR DO VEÍCULO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE A PARTE JÁ DISPUNHA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA DAS AUTARQUIAS MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS**.
>
> 1 - Nos termos da Súmula nº 312, do e. STJ, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, o que não restou demonstrado nos autos e denota a irregularidade do cancelamento da CNH da autora. 2 - A preclusão administrativa acerca da comunicação do verdadeiro infrator não constitui óbice para que na seara judicial tal questão seja elucidada, exatamente como realizado pela recorrida com a juntada do documento antes referenciado. 3 - Correta a condenação dos apelantes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, eis que a informação de que a autora não era a condutora do veículo no momento da infração debatida na lide foi apresentada na esfera administrativa antes do ajuizamento da presente lide, mas desconsiderado pelas recorrentes, denotando que elas deram causa ao aforamento da demanda pela autora. 4 - No que diz respeito aos documentos apresentados pelo apelante DER/ES com sua minuta recursal não se prestam ao fim colimado, pois traduzem evidências materiais as quais eram fundamentais à defesa da tese defensiva que o insurgente já possuía quando da instrução processual e não as utilizou oportunamente, evidenciando a ocorrência da preclusão para a prática do ato processual pretendido. 5 - Sentença mantida. Apelos conhecidos, mas não provido [...].
> **ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO**.
>
> Necessidade da expedição de duas notificações ao motorista faltoso: Uma para comunicá-lo do cometimento da infração e outra da aplicação da penalidade, garantindo-lhe, em ambas as situações, o direito amplo de defesa. Interpretação sistemática dos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV). Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça. Relação juntada pela requerida que não ostenta valor probatório para demonstrar a expedição, o encaminhamento e o recebimento das notificações referidas pelo CTB. Precedentes deste C. Tribunal de Justiça. Recurso provido [...].
> **APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. IMPETRADO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DO DIRETOR DO DETRAN (RJ). DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO**.
>
> Afirma o impetrante que no dia {DATA_CONSULTA_SITIO_DETRAN}, foi consultar o sítio eletrônico do Detran e descobriu que sua carteira de motorista fora suspensa e que estava impedido de dirigir em razão dos procedimentos administrativos: {NUMERO_PROCESSO_1} e {NUMERO_PROCESSO_2}. Afirma que os dois procedimentos são referentes a supostas infrações de trânsito, ocorridas nos últimos 12 meses, sendo certo que só foram demonstradas duas multas, com o total de {TOTAL_PONTOS_MULTAS} pontos. Afirma que nunca recebeu qualquer notificação de que teria cometido tais infrações, ficando evidente, que foi cerceado o seu direito de defesa. Pretendeu fosse concedida liminar para determinar à autoridade o cancelamento dos atos administrativos que culminaram na suspensão de sua carteira de motorista, cancelando-os, bem como sustando as cobranças ilegais, para manter a carteira de habilitação em seu poder, confirmando-se a decisão ao final. Sentença de concessão da segurança, para determinar a anulação dos autos de infrações que ensejaram os processos administrativos {NUMERO_PROCESSO_1} e {NUMERO_PROCESSO_2}, e a apreensão da CNH do impetrante. Sentença retificada em sede de embargos de declaração opostos pelo autor, para reconhecer a presença do *fumus boni iuris* e do *periculum in mora* deferindo a liminar pretendida ante o reconhecimento da nulidade dos processos administrativos números: {NUMERO_PROCESSO_1} e {NUMERO_PROCESSO_2}, por ausência de notificação das infrações de trânsito impostas ao apelado, determido a imediata suspensão do ato administrativo que ensejou a suspensão do direito de dirigir do apelado, mantidos os demais termos da sentença. Apelação do Detran. Alega preliminar de ilegitimidade passiva. Afirma que as multas foram aplicadas pelo município do Rio de Janeiro, ente público distinto do Detran. Alega que funciona como mero banco de dados. No mérito, que o recorrido teve a penalidade de suspensão aplicada em razão da existência de mais de vinte pontos por infrações de trânsito em seu prontuário, e que ocorreram no período de 12 (doze) meses. Aduz que a pontuação atingiu o limite de 20 pontos dando ensejo à instauração dos processos administrativos tendentes à suspensão do direito de dirigir do condutor, conforme determina o art. 261 do CTB c/c art. 3º, I, da resolução CONTRAN 182/2005. Aduz que não agiu ilegalmente e pretende a reforma da sentença que concedeu a segurança. Requer, também, a condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em 20% do valor da causa, em favor do CEJUR/PGE. Sentença que se mantém. Responsabilidade do Detran pela emissão e entrega das notificações das multas de trânsito neste estado. Legitimidade configurada. Lei nº 5818/10, interpretação restrita a constituição, sendo aplicável aos destinatários explícitos. Inaplicável aos municípios. Ausência de notificação que inviabilizou a defesa prévia e maculou o devido processo legal e contraditório. Violação ao disposto no art. 2º da resolução 744/89 do CONATRAN e Súmula nº 312 do STJ. Entendimento firmado na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça de que é indispensável para a imposição de multas de trânsito que sejam expedidas no procedimento administrativo 02 (duas) notificações, sendo a primeira da autuação (art. 280, VI, CTB), respeitando-se o prazo de trinta dias, sob pena de decadência, e a segunda da imposição da penalidade (art. 281, CTB), atendendo-se em ambas as situações ao princípio do devido processo legal. Sobre essa questão, a e. Corte editou, inclusive, o verbete sumular nº 312, segundo o qual "no procedimento para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". No presente caso, todavia, verifica-se que o Detran não logrou comprovar que cumpriu tais regras, ônus que lhe impunha, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se às fls. {NUMERO_PAGINAS_REFERENCIA}, (índice {INDICE_REFERENCIA}) que não houve a efetiva notificação do infrator, haja vista que, a teor dos documentos de fls. {NUMERO_PAGINAS_REFERENCIA_2} (índice {INDICE_REFERENCIA_2}), juntados pelo Detran, não consta a assinatura ou comprovante de recebimento de quem quer que seja, mas, apenas, do entregador, sendo as correspondências devolvidas ao argumento de que o destinatário é ausente. Por fim, é cediça a possibilidade do controle judicial dos atos administrativos tidos por ilegais ou abusivos, inclusive quando a análise recai sobre a sua razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ainda que nos atos administrativos o administrador ostente certa margem de discricionariedade na valoração dos motivos que ensejam o ato, bem como na escolha da finalidade mais adequada, também está sujeito a determinados limites, cuja inobservância vicia o ato, sendo assegurada a prerrogativa ao poder judiciário de, uma vez provocado, sindicar o ato administrativo impugnado, cujo exame se restringe à legalidade e à razoabilidade. Portanto, cabível o controle judicial do ato administrativo no plano da legalidade e da razoabilidade. Desta forma, não há como prosperar o apelo, devendo ser mantida a sentença de concessão da segurança, tendo em vista a existência constatada do direito líquido e certo do impetrante. Não provimento do apelo. Sentença que se mantém em remessa necessária [...].
### Da Tutela Provisória de Urgência
#### 2.2. Pedido de Tutela Antecipada
Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pelas Rés, notadamente em face das provas acostadas que comprovam que a notificação de autuação fora feita acima do prazo de 30 dias, prazo esse definido em lei.
De outro contexto, há fundado receio de dano irreparável, porquanto o Autor poderá ter o veículo apreendido em face da ausência do licenciamento, o qual exigido ilegalmente e condicionado ao pagamento de multa iníqua.
A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que as Rés, se vencedoras na lide, poderão cobrar o débito originário da multa em espécie. Poderão, mais, tornar a exigir o licenciamento do veículo com o condicionamento do pagamento da multa acima citada, bem como inserir no prontuário da habilitação do Autor os pontos correspondentes à infração de trânsito em relevo.
Diante disso, o Autor vem requerer, sem a oitiva prévia da parte contrária (**CPC, art. 9º, § 1º, inc. I c/c art. 300, § 2º**), independente de caução (**CPC, art. 300, § 1º**), tutela de urgência antecipatória no sentido de:
**( ... )**
## Dos Pedidos
### 3 - Dos Pedidos
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
1. A concessão da tutela de urgência, *inaudita altera pars*, para determinar que as Rés se abstenham de exigir o pagamento da multa referente ao Auto de Infração nº {NUMERO_AUTO_INFRACAO} como condição para o licenciamento do veículo de placas {PLACA_VEICULO}, devendo este ser expedido imediatamente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, nos termos do art. 537 do CPC;
2. A citação dos Réus nos endereços declinados no preâmbulo desta exordial, para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
3. A total procedência da demanda para declarar a nulidade do Auto de Infração nº {NUMERO_AUTO_INFRACAO} e de toda a CDA/débito dele decorrente, em razão da ausência de notificação tempestiva da penalidade, com a consequente obrigação de fazer consistente na expedição do CRLV/Licenciamento do veículo {PLACA_VEICULO} referente ao ano {ANO_RECEBIMENTO_PENALIDADE}, sem qualquer ônus de multas;
4. A condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em {VALOR_HONORARIOS} do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC;
5. Caso V. Exa. não entenda pela integral procedência, que sejam as Rés condenadas a promoverem a devida notificação do Autor, respeitando-se os prazos legais, para que possa exercer seu direito de defesa, suspendendo-se a exigibilidade da multa até o julgamento final do mérito.
Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_PAGAMENTO}, para fins meramente fiscais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.
{AUTOR_PETICAO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}