Art. 311. A {TUTELA_DE_EVIDENCIA} será concedida, independentemente da demonstração de {DEMONSTRACAO_DE} ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob {ORDEM_DE_ENTREGA};
IV - a {ACAO} for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
**Tutela de evidência** pode ser definida como espécie de {ESPECIE_DE_TUTELA}, que, diferentemente da {TUTELA_DE_URGENCIA}, exime o postulante de demonstrar o perigo da demora da prestação jurisdicional.
No sistema atual previsto no {CODIGO_DE_PROCESSO_CIVIL}, as tutelas de urgência, cautelares e de antecipação de direito material, encontram-se regradas como o título de tutela provisória.
Atualmente, pode fundamentar-se em _urgência_ (como assim já o era) ou tão somente na _evidência_.
Dessarte, a tutela provisória de evidência é antecipação de direito material, em que o juízo de evidência do direito dispensa o requisito de urgência para concessão do provimento; e pode ser concedida liminarmente ou quando estabelecido o contraditório.
A concessão de plano só é possível quando os fatos dependerem exclusivamente de prova documental ou tratar-se de tese enunciada em súmula vinculante ou recurso repetitivo; ou ainda, na hipótese de pedido reipersecutório fundado em prova documental de contrato de depósito.