# Tutela Antecipada Ante Causam contra Plano de Saúde - Fornecimento de Tratamento e Medicamento
_Petição inicial de tutela antecipada em caráter antecedente (art. 303 c/c art. 300 do CPC) contra plano de saúde, pleiteando o fornecimento urgente de medicamento de uso contínuo e de tratamento domiciliar ("home care") para portador de Alzheimer, sob pena de agravamento irreversível do quadro clínico. Fundamenta-se na abusividade das cláusulas contratuais restritivas, na aplicação do CDC e na jurisprudência dominante do STJ. Inclui pedidos de gratuidade de justiça e prioridade de tramitação por doença grave._
## Endereçamento e Prioridade de Tramitação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA} VARA CÍVEL DA CIDADE
**PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – AUTOR DA AÇÃO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (art. 1.048, inc. I do CPC)**
## Qualificação e Pedido de Tutela Provisória
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {APOSENTADO_OU_NAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, inscrito no CPF (MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, neste ato por seu represente legal **{NOME_REPRESENTANTE_LEGAL}** (CPC, art. 71), com endereço eletrônico {EMAIL_REPRESENTANTE_LEGAL}, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 303 c/c art. 300 do Código de Processo Civil, formular pedido de
## TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTEC CAUSAM
em face de **{NOME_PARTE_RE} S/A**, pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. {CNPJ_PARTE_RE}, estabelecida na {ENDERECO_PARTE_RE}, em {CIDADE_PARTE_RE}, CEP {CEP_PARTE_RE}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RE}, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo evidenciadas.
### INTROITO
#### a) Benefícios da justiça gratuita
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, _in fine_, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
#### b) Prioridade na tramitação do processo
O Autor, em face do que dispõe o art. 1.048, I do CPC, assevera que é portador de doença grave – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (**doc. {NUMERO_DOCUMENTO_1}**)
## Dos Fatos (Exposição Sumária da Lide)
### EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DA LIDE (CPC, art. 303, _caput_)
O Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia {DIA_CONTRATO} de {MES_CONTRATO} de {ANO_CONTRATO}, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos (**docs. {NUMERO_DOCUMENTOS_2_4}**).
Trata-se de pessoa idosa, com mais de {IDADE_AUTOR} anos de idade. (**doc. {NUMERO_DOCUMENTO_5}**) O quadro clínico do mesmo, atualmente, reclama demasiados cuidados.
Como se denota do atestado médico ora carreado, é portador de demência e mal de Alzheimer (Cid G30). (**doc. {NUMERO_DOCUMENTO_6}**) Nesse mesmo documento lhe fora prescrito o medicamento, de uso contínuo, denominado cloridato de memantina, de 10 Mg.
O neurocirurgião Dr. {NOME_MEDICO} (CRM/CE {CRM_MEDICO}), médico credenciado da Promovida, em visita clínica feita à residência do Autor, após longos exames feitos _in loco_, advertiu que havia um risco potencial do quadro agravar-se. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que “o paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia.” (**doc. {NUMERO_DOCUMENTO_7}**)
Contudo, o Promovente não consegue adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto importará nas suas parcas finanças. E, lógico, muito menos o tratamento domiciliar recomendado. Como afirmado e demonstrado nas linhas iniciais, é aposentado, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo. (**doc. {NUMERO_DOCUMENTO_8}**)
Lado outro, uma vez conhecedores das recomendações médicas, imediatamente os familiares do Autor procuraram receber autorização da Ré naquele sentido. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão.
Essa se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que existia até mesmo cláusula expressa vedando atendimento domiciliar (cláusula 17).
Vê-se, por isso, que a urgência é contemporânea à propositura da ação.
Aqui, e expressamos com profundo pesar, estamos diante de dois valores:
> _o valor da vida em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico, ou, em última análise, o lucro do plano de saúde._
É absurdo e vergonhoso asseverar-se isso, mas é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático encontrado nesta lide.
## Do Direito (Aplicação do CDC e Jurisprudência)
### DO DIREITO QUE SE BUSCA REALIZAR (CPC, art. 303, _caput_)
A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, o qual reza (**doc. 03**):
> CLÁUSULA XVII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO
>
> VII) Tratamento ou qualquer procedimento domiciliar (“home care”).
>
> IX) Fornecimento de medicamentos;
Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.
Alega a Promovida que, sendo pretensão de atendimento domiciliar, sua cobertura está excluída do plano contratado. Ademais, afirma que contratualmente não tem qualquer dever de viabilizar medicamentos prescritos por médicos, mesmo que credenciados.
Todavia, não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. No máximo, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento, o que não é o caso.
Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).
Ora, o atendimento domiciliar indicado, bem assim o medicamento prescrito, nada mais é do que a continuação do tratamento hospitalar anterior. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esse também será permitido.
Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Contratos de Adesão" com comentários pelos autores do anteprojeto, onde se extrai a seguinte lição:
> _O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível._
>
> _O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)_
>
> _"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor [ ... ]"_
Sabendo-se que o atendimento domiciliar, e o fornecimento do fármaco, está intrinsecamente ligado ao ato cirúrgico anterior, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde. Ao negar o direito à cobertura contratual, como dito alhures, em face da extremada dubiedade na _mens legis_ contratualis que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código de Defesa do Consumidor:
**CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR**
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “
\- As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."
\- São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
(...)
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
(...)
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Por essas razões, entende-se que a negativa das recomendações médicas atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos, máxime, do que preceitua o art. 51 do CDC. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.
Conforme rege o art. 196 da CF, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.
A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana. Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.
Ademais, versa o art. 196 da CF/88:
> **CONSTITUIÇÃO FEDERAL**
>
> Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.
É altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do **Superior Tribunal de Justiça,** _verbis_:
> **PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.**
>
> 1. A Súmula nº 568 do STJ autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento _dominate_ acerca do tema. 2. Recurso Especial conhecido e desprovido [...].
>
> **. PLANO DE SAÚDE.**
>
> 1. Negativa de prestação jurisdicional. Omissão. Não ocorrência. 2. Tratamento domiciliar _home care_. Abusividade da cláusula que restringe a cobertura. Interpretação à luz do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento [...].
Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:
> **. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. CLÁUSULA LIMITADORA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.**
>
> 1. A decisão guerreada foi proferida de forma escorreita e em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a recorrente não pode negar ao paciente a assistência básica de que disporia se estivesse hospitalizado, incluindo nesse contexto o fornecimento de alimentação enteral especial e os insumos necessários à consolidação do tratamento médico de forma completa. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta segunda câmara de direito privado. 3. Ademais, a interrupção do tratamento pode ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e ao desenvolvimento da paciente ocorrendo o denominado perigo de dano inverso. 4. Recurso conhecido e improvido [...].
>
> **. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE.**
>
> Home care. Paciente idosa, portadora do mal de alzheimer. Deferimento do pleito antecipatório para o custeio do serviço de home care. Sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela deferida, condeno a ré ao pagamento de {VALOR_DANO_MORAL} a título de danos morais. Irresignação de ambas as partes que não merecem acolhida. A parte autora/apelante busca o reconhecimento do descumprimento da obrigação com o consequente direito ao recebimento da multa. Impossibilidade. A medida de urgência foi confirmada quando da prolação da sentença. O cálculo do quantum devido a título de _astreintes_ será apurado em fase de cumprimento de sentença. Recurso da ré pleiteando a improcedência do pedido. Alternativamente busca a redução do dano moral e o afastamento da condenação relativa ao ônus sucumbencial. Descabimento. Parte autora que comprova a necessidade de atendimento de home care mediante documentos acostados. Tratamento domiciliar indicado diante do notório estado de vulnerabilidade da paciente, notadamente em razão de sua idade avançada e da doença que a acomete. Recusa no tratamento que se configura indevida. Abusividade da cláusula que exclui o tratamento domiciliar. Súmula nº 338 do TJRJ. O sistema de home care equivale a uma internação, que proporciona ao paciente tratamento semelhante ao que receberia se estivesse nas dependências do hospital. Abusividade da cláusula limitativa. Violação aos princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Dano moral caracterizado. Verba reparatória fixada dentro dos patamares arbitrados nesta colenda câmara. Operadora de plano de saúde deu causa à propositura da demanda, razão pela qual é seu dever suportar as custas judiciais e honorários advocatícios. Aplicabilidade do princípio da causalidade. Manutenção da sentença que se impõe. Recursos conhecidos. Provimento negado [...].
No tocante ao dever de fornecimento de medicamentos prescritos por médico credenciado, de igual forma os Tribunais têm adotado o mesmo entendimento:
> **PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.**
>
> Autora com indicação de tratamento de rejeição de transplante pulmonar bilateral com o medicamento Sandoglobulina (imunoglobina humana). Negativa. Alegação de ausência de cobertura contratual. Procedimento não incluído no rol de diretrizes de utilização da ANS. Medicamento de uso _off label_ com registro na ANVISA. Não caracterização de tratamento experimental. Prescrição médica. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Recusa abusiva. Precedentes do STJ. Inteligência da Súmula nº 102 desta Corte. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação [...].
>
> **. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA.**
>
> Negativa de cobertura sob alegação de que a autora possui {IDADE_PACIENTE} anos e pelo rol da ANS e diretrizes de utilização (DUT) a cobertura é para pacientes entre 18 e 65 anos de idade paciente portador de obesidade mórbida. Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura. Comprovada a prescrição médica, a presença dos requisitos clínicos, a necessidade e adequação da intervenção cirúrgica, afigura-se abusiva a recusa de cobertura pela idade da paciente. Sentença mantida. Apelo desprovido [...].
#### a) PRECEDENTES NO SENTIDO PLEITO ORA DEFENDIDO
Foi cabalmente demonstrado a existência julgados reiterados, de repetição homogênea, originários dos mais diversos Tribunais, máxime do Superior Tribunal de Justiça (precedente vertical, portanto), os quais, sem dúvidas, traz à tona o mesmo entendimento. Nesse sentido, de já o Autor adota-os como matéria atrelada à sua causa de pedir.
Todavia, antes de tudo, mister tecer algumas considerações acerca dos “precedentes” e da “jurisprudência”, situação processual adotada na Legislação Adjetiva Civil (v.g., art. 489, inc. VI, art. 926, § 2º, art. 927, § 5º etc).
Com respeito a essa distinção, são precisos os dizeres de **Fredie Didier Jr** quando professa _ad litteram_:
> _À luz das circunstâncias específicas envolvidas na causa, interpretam-se os textos legais (lato sensu), identificando a norma geral do caso concreto, isto é, a ratio decidendi, que constitui o elemento nuclear do precedente. Um precedente, quando reiteradamente aplicado, se transforma em jurisprudência, que, se predominar em tribunal, pode dar ensejo à edição de um enunciado na súmula da jurisprudência deste tribunal._
>
> _Assim, a súmula é o enunciado normativo (texto) da ratio decidendi (norma geral) de uma jurisprudência dominante, que é a reiteração de um precedente._
>
> _Há, pois, uma evolução: precedente → jurisprudência → súmula. São noções distintas, embora umbilicalmente ligadas [...]_
Imperioso igualmente transcrever o magistério de **Luiz Guilherme Marinoni**, quando, em obra específica acerca do tema, enfoca o dever de ater-se às decisões do Superior Tribunal de Justiça, _verbis_:
> _Atualmente, considerando-se a evolução do direito, a função do Superior Tribunal de Justiça, a coerência do direito, assim como a necessidade de tutela da segurança jurídica e a igualdade perante o direito, não há como deixar de ver as decisões do Superior Tribunal de Justiça como precedentes obrigatórios [...]_
Com efeito, a parte Autora abriga-se na jurisprudência reiterada, porquanto:
( a ) as razões de decidir são similares (_ratio decidendi_): é abusiva a cláusula em contratos de planos de saúde que vedem ou restrinjam, de algum modo, o tratamento domiciliar (“home care”), bem assim a entrega do medicamento indicado para o tratamento, ferindo, sobretudo, o princípio da boa-fé contratual;
( b ) os fatos levados à efeito nas decisões se assemelham: existência de cláusula expressa vedando tratamento domiciliar denominado “home care”;
( c ) idênticos efeitos em face da violação: nulidade da cláusula nesse sentido e imposição judicial no sentido de proceder-se com o atendimento domiciliar.
Com efeito, máxime sob a égide do art. 489, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil, o Autor sustenta como precedentes de jurisprudência em sua defesa os julgados abaixo indicados:
( i ) STJ; REsp 1.757.923; Proc. 2018/0194430-1; PB; Relª Minª NANCY ANDRIGHI; Julg. 27/11/2018; DJE 30/11/2018; Pág. 5881);
( ii ) STJ; AREsp 1.394.329; Proc. 2018/0296158-3; SP; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 08/11/2018; DJE 30/11/2018; Pág. 5457.
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, _ad argumentandum_, pleiteia-se de já que este juízo indique, com precisão, por quais motivos se adotou caminho de entendimento diverso. (CPC, art. 489, § 1º, inc. VI)
De outra banda, devemos sopesar que não é razoável admitir que a Ré, ao disponibilizar atendimento médico ao tratamento à doença antes mencionada, coberto, pois, pelo plano de saúde, possa, mais adiante, restringi-lo, de forma a colocar em risco o êxito do procedimento adotado e determinado pelo médico.
## Da Tutela Antecipada e Pedidos Finais
### INDICA-SE O PEDIDO DA TUTELA FINAL (CPC, art. 303, _caput_)
Antes de tudo, o Postulante assevera que adota o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, na lide principal a Requerente trará mais elementos ao resultado da querela.
De outro turno, como afirmado alhures, é indiscutível que, na hipótese, houve uma abusiva conduta do plano de saúde. A negativa de autorização ao tratamento domiciliar e, ao fornecimento do fármaco em espécie, fere de morte preceitos constitucionais e consumeristas.
Ex positis, o pedido de tutela final, a ser aditado na quinzena legal do cumprimento da medida de urgência (CPC, art. 303, § 1º, inc. I), será voltado a obter-se providência cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de reparação de danos morais.
### PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTEC CAUSAM
Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da necessidade de tratamento domiciliar requisitado pelo médico do Requerente, credenciado junto ao Plano de Saúde {NOME_PLANO_SAUDE}, especialmente tendo em vista tratar-se de paciente com risco. Por essa banda, não resta outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela preconizada em lei.
Ainda no que concerne à tutela, especialmente para que a requerida seja compelida a autorizar o tratamento domiciliar buscado e arcar com as suas despesas, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.
O art. 300 do CPC autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando houver “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
> Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente no tocante à necessidade de o Requerente ter o amparo do plano de saúde contratado.
O _fumus boni juris_ se caracteriza pela própria prescrição feita por médico credenciado e da especialidade neurológica, que evidencia o caráter indispensável do tratamento, sua necessidade e urgência para possibilitar a obtenção de resultado positivo e extirpação do gravame à saúde do Autor.
Evidenciado igualmente se encontra o _periculum in mora_, eis que a demora na consecução do procedimento médico-hospitalar, objeto da lide, certamente acarretará a possibilidade de agravamento do quadro clínico do Autor e que a solução tardia da moléstia pode obviamente causar dano irreparável, ante a natureza do bem jurídico que se pretende preservar - a saúde, e, em última análise, a vida.
## Dos Pedidos
### DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
1. A concessão da **Gratuidade da Justiça**, nos termos do art. 98 do CPC;
2. O deferimento da **Prioridade na Tramitação** do feito, por ser o Autor portador de doença grave, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC;
3. A concessão da **TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTEC CAUSAM**, _inaudita altera pars_, para o fim de determinar que a Ré **{NOME_PLANO_SAUDE}** autorize e custeie imediatamente o tratamento domiciliar (_home care_) prescrito pelo Dr. {NOME_MEDICO}, bem como o fornecimento do medicamento cloridato de memantina (10 Mg), sob pena de multa diária a ser estipulada por este Juízo;
4. A citação da Ré, no endereço declinado no preâmbulo, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
5. A intimação do Ministério Público, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de sua intervenção, nos termos do art. 178, II, do CPC;
6. A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova documental já acostada, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e, se necessário, prova pericial, para comprovar o alegado;
7. Ao final, seja a presente julgada **TOTALMENTE PROCEDENTE**, para confirmar a tutela provisória, tornar obrigatória a cobertura e o custeio do tratamento _home care_ e do medicamento prescrito, e condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de {VALOR_DANO_MORAL}, devidamente corrigidos;
8. A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim, requer o Autor que, caso Vossa Excelência entenda pelo indeferimento da tutela antecipada, seja oportunizada a aditamento da inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 303, § 1º, inc. I, do CPC.
Dá-se à causa o valor de {VALOR_PAGAMENTO} (para fins meramente fiscais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE_PARTE_RE}, {DATA_DECISAO_EMENDA}.
_________________________________________
**{NOME_ADVOGADO}**
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}