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Sentença em ação de consumo sobre taxa de habilitação

Sentença/Decisão de Juizado Especial Cível

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 12 campos personalizáveis

Nome AdvogadaNumero JuaizadoLocal JuaizadoData ElaboracaoQual Parte 3Nome Parte RequeridaNumero Do ProcessoDescricao Taxa+4 mais

# Sentença/Decisão de Juizado Especial Cível

_Parecer de Juíza Leiga opinando pela procedência parcial de ação cível relacionada a relação de consumo, envolvendo falha na prestação de informação sobre débitos pendentes na transferência de linha telefônica, com determinação de desbloqueio, compensação de valores e exclusão de parte ilegítima do polo passivo._

## Preâmbulo e Identificação

Este documento foi elaborado quando a Dra. {NOME_ADVOGADA} atuou como Juíza Leiga do {NUMERO_JUAIZADO} Juizado Especial Cível de {LOCAL_JUAIZADO}.

Documento elaborado em {DATA_ELABORACAO}.

## Cabeçalho Processual

**{NUMERO_JUAIZADO} JUIZADO ESPECIAL CÍVEL**

**REQUERENTE:** {QUAL_PARTE_3}

**REQUERIDA:** {NOME_PARTE_REQUERIDA}

**N.º DO PROCESSO:** {NUMERO_DO_PROCESSO}

VISTOS, ETC.

## 1. RELATÓRIO

**1. RELATÓRIO**

Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

## 2. FUNDAMENTAÇÃO

**2. FUNDAMENTAÇÃO**

Trata-se de relação de consumo, em que o adquirente de boa-fé não foi devidamente esclarecido da real situação, ou seja, da existência de uma {DESCRICAO_TAXA} pendente em relação ao bem adquirido.

Apesar de ter adquirido o bem do primeiro {QUAL_PARTE_1}, este não tem a mesma obrigação da {QUAL_PARTE_2}, que é a real prestadora de serviços em fornecer todos os esclarecimentos pertinentes e devidos com fulcro no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a prestação de todas as informações do real estado do bem, objeto de consumo, serão prestadas ao consumidor.

Ao adquirir a transferência da linha e o aparelho ofertado pelo primeiro {QUAL_PARTE_1}, o {QUAL_PARTE_3} se dirigiu até uma das lojas da {QUAL_PARTE_2}, buscando as informações sobre o bem supra citado. Contudo, conforme depoimento pessoal do {QUAL_PARTE_3} e do primeiro {QUAL_PARTE_1}, ambos procuraram a {QUAL_PARTE_2}, tendo-lhes esta informado que não havia débito pendente.

Frente à prova colhida, observa-se que o {QUAL_PARTE_3} e o primeiro {QUAL_PARTE_1} (ambos pessoas muito simples), apesar de leigos, no que concerne a telefonia móvel, foram unânimes em suas respostas, e uma vez inquiridos, foram uníssonos em dizer: “que não havia débitos pendentes” (fl. 16/verso).

Mais contundente é a colocação do {QUAL_PARTE_3} a fl. 16, quando diz: “que o débito não havia sido agendado no dia em que procuraram a primeira vez as informações junto a {NOME_EMPRESA} “. Ora, certamente é o tipo de informação prestada por quem ali trabalha.

De outra sorte, alega a {QUAL_PARTE_2} a fl. 18:

> “Sendo que o autor tomou ciência de todos os atos relativos à aquisição do celular quando da assinatura do Termo de Transferência Definitiva (em {DATA_TERMO})”,

porém mais adiante coloca que:

> “Ao celebrar a compra e venda do documento, o Autor deveria Ter tomado a cautela necessária, resguardando seus direitos e obrigações quanto à negociação dos valores cobrados na prestação do serviço móvel celular junto com o cedente. No presente caso, não havia sido rodada nenhuma fatura, razão pela qual o Autor ao adquirir o documento assumiu o valor da taxa de habilitação” (copiei e grifei)

Contudo, já foi elucidado anteriormente que o {QUAL_PARTE_3} e o primeiro {QUAL_PARTE_1} compareceram a uma das lojas da {QUAL_PARTE_2}, tendo lá obtido a informação de não haver débito pendente.

Ademais, a fornecedora de serviço efetivamente é a {QUAL_PARTE_2}, cabendo-lhe portanto todos os esclarecimentos de preços, serviços, datas, valores, vencimentos, tudo pormenorizado, segundo o que preceitua o art. 6º do CDC:

> Art. 6º São direitos básicos do consumidor

> III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.

Porém como já foi colocado anteriormente, trata-se de pessoa simples, por isto, no caso em tela, cabe a aplicação, ainda, do art. 39, IV, do CDC que diz:

> Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas:

> [...]

> IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (grifei)

Ademais o doc. de fl. 25 juntado pela Segunda requerida e grifado pela mesma diz: “.. não se eximindo de eventuais débitos anteriores, responsabilizando-se, também, pelas informações contidas neste documento”, porém, o que aqui se vislumbra é exatamente a falta de informação prestada pela Segunda requerida, e mais desfavorável a mesma é a imposição de cláusulas leoninas como obrigar alguém a se tornar credor de débitos eventuais, vindo esta imposição na contramão, mais uma vez, do CDC em seu art. 51, IV:

> Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

> [...]

> IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

Reitera-se aqui a necessidade da especificação de todas as informações de forma clara e objetiva, então a existência de débitos eventuais é uma ficção, aliás, muito lucrativa para a Segunda requerente. Outrossim, mister salientar, ainda, que o doc. juntado pela Segunda requerida a fl. 37, além de estar assinado pelo primeiro requerido, não prova em nenhum momento que o requerente tenha tomado conhecimento do mesmo, nem da diferença entre o sistema digital e analógico.

No entanto, cabe esclarecer que o requerente reconheceu seu débito no valor de \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ durante o período de utilização da linha que se deu entre 20/02 a 01/04 de 1999.

## 3. DA DECISÃO

**3. DA DECISÃO**

Isto posto, opino pela **PARCIAL PROCEDÊNCIA** da ação para:

1. Condenar a Segunda Requerida a desbloquear a linha telefônica;

2. Condenar a Segunda Requerida ao recebimento do valor de R$ 434,57 (quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) referente à cobrança da linha analógica, uma vez que deu causa à presente demanda não tendo cumprido o que preceitua o CDC quanto às informações e esclarecimentos que devem ser prestados ao adquirente.

3. Determinar que ao Requerente caberá o pagamento das demais despesas inclusas nas contas telefônicas (fl. 29), cujo o total perfaz R$ 216,83 (duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do ajuizamento e juros legal da citação.

4. Eximir o Requerente do pagamento tanto do que se refere à taxa de habilitação, como das demais cobranças que ocorreram após o corte da linha.

5. Determinar que os valores deverão ser compensados no que se equivalerem.

6. Determinar que o primeiro Requerido deverá ser excluído da demanda, por não ser ele o fornecedor do serviço, portanto também não é sua a obrigação de esclarecimentos, restando esclarecido que a relação de consumo se deu diretamente entre o Requerente e a Segunda Requerida.

Apreciação do Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível.

Porto Alegre, 23 de setembro de 1999.

Marcia Silvana Cezar Silveira

Juíza Leiga

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