Petições5º Juizado Especial Cível de Porto Alegre/RSAutor e Réu

Sentença em ação de consumo sobre taxa de habilitação

Sentença

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

Márcia Silvana Cezar Silveira

Advogada em Porto Alegre/RS

Juíza leiga do 5º Juizado Especial Cível de Porto Alegre/RS

Esse trabalho foi elaborado quando a Dra. {NOME_ADVOGADA} atuou como Juíza leiga do {NUMERO_JUAIZADO} Juizado Especial Cível de {LOCAL_JUAIZADO}

——————————————————————————–

Doc. elaborado em {DATA_ELABORACAO}.

{NUMERO_JUAIZADO} JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

REQUERENTE:

{NOME_PARTE_REQUERIDA}:

N.º DO PROCESSO: {NUMERO_DO_PROCESSO}

VISTOS, ETC.

1. RELATÓRIO

Dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de relação de consumo, em que o adquirente de boa-fé não foi devidamente esclarecido da real situação, ou seja, da existência de uma {DESCRICAO_TAXA} pendente em relação ao bem adquirido. Apesar de ter adquirido o bem do primeiro {QUAL_PARTE_1}, este não tem a mesma obrigação da {QUAL_PARTE_2}, que é a real prestadora de serviços em fornecer todos os esclarecimentos pertinentes e devidos com fulcro no art. 6º, III, do Código de Defesa do consumidor, que determina a prestação de todas as informações do real estado do bem, objeto de consumo, serão prestadas ao consumidor. Ao adquirir a transferência da linha e o aparelho ofertado pelo primeiro {QUAL_PARTE_1}, o {QUAL_PARTE_3} se dirigiu até uma das lojas da {QUAL_PARTE_2}, buscando as informações sobre o bem supra citado. Contudo, conforme depoimento pessoal do {QUAL_PARTE_3} e do primeiro {QUAL_PARTE_1}, ambos procuraram a {QUAL_PARTE_2}, tendo-lhes esta informado que não havia débito pendente. Frente a prova colhida, observa-se que o {QUAL_PARTE_3} e o primeiro {QUAL_PARTE_1} (ambos pessoas muito simples), apesar de leigos, no que concerne a telefonia móvel foram unânimes em suas respostas, e uma vez inquiridos, foram uníssonos em dizer: “que não havia débitos pendentes” (fl. 16/verso), mais contundente é a colocação do {QUAL_PARTE_3} a fl. 16, quando diz: “que o débito não havia sido agendado no dia em que procuraram a primeira vez as informações junto a {NOME_EMPRESA} “. Ora, certamente é o tipo de informação prestada por quem ali trabalha. De outra sorte, alega a {QUAL_PARTE_2} a fl. 18:

“Sendo que o autor tomou ciência de todos os atos relativos à aquisição do celular quando da assinatura do Termo de Transferência Definitiva (em {DATA_TERMO})”, porém mais adiante coloca que “Ao celebrar a compra e venda do documento, o Autor deveria Ter tomado a cautela necessária, resguardando seus direitos e obrigações quanto à negociação dos valores cobrados na prestação do serviço móvel celular junto com o cedente.

No presente caso, não havia sido rodada nenhuma fatura, razão pela qual o Autor ao adquirir o documento assumiu o valor da taxa de habilitação” (copiei e grafei)

Contudo, já foi elucidado anteriormente que o {QUAL_PARTE_3} e o primeiro {QUAL_PARTE_1} compareceram a uma das lojas da {QUAL_PARTE_2}, tendo lá obtido a informação de não haver débito pendente. Ademais, a fornecedora de serviço efetivamente é a {QUAL_PARTE_2}, cabendo-lhe portanto todos os esclarecimentos de preços, serviços, datas, valores, vencimentos, tudo pormenorizado, segundo o que preceitua o art .6º-CPC

“São direitos básicos do consumidor

III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços , com especificação correta de quantidade , características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.”

Porém como já foi colocado anteriormente, trata-se de pessoa simples, por isto, no caso em tela, cabe a aplicação, ainda, do art. 39, IV, do CDC que diz:

“É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas:
– prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;” (grafei)

Ademais o doc. de fl. 25 juntado pela Segunda requerida e grifado pela mesma diz: “.. não se eximindo de eventuais débitos anteriores, responsabilizando-se, também, pelas informações contidas neste documento”, porém, o que aqui se vislumbra é exatamente a falta de informação prestada pela Segunda requerida, e mais desfavorável a mesma é a imposição de cláusulas leoninas como obrigar alguém a se tornar credor de débitos eventuais, vindo esta imposição na contramão, mais uma vez, do CDC em seu art. 51, IV:

“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

– estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”

Reitera-se aqui a necessidade da especificação de todas as informações de forma clara e objetiva, então a existência de débitos eventuais é uma ficção, aliás, muito lucrativa para a Segunda requerente. Outrossim mister salientar, ainda, que o doc. juntado pela Segunda requerida a fl. 37, além de estar assinado pelo primeiro requerido, não prova em nenhum momento que o requerente tenha tomado conhecimento do mesmo, nem da diferença entre o sistema digital e analógico. No entanto, cabe esclarecer que o requerente reconheceu seu débito no valor de R$ 216,83 durante o período de utilização da linha que se deu entre 20/02 a 01/04 de 1999.

3. DA DECISÃO

Isto posto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação para condenar a Segunda requerida a desbloquear a linha telefônica, sucumbindo também no que tange ao recebimento do valor de R$ 434,57(quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) referente a cobrança da linha analógica, uma vez que deu causa a presente demanda não tendo cumprindo o que preceitua o CDC quanto as informações e esclarecimentos que devem ser prestados ao adquirente. Ao requerente caberá o pagamento das demais despesas inclusas nas contas telefônicas (fl. 29), cujo o total perfaz R$216,83(duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do ajuizamento e juros legal da citação, eximindo-se do pagamento tanto ao que se refere a taxa de habilitação, como das demais cobranças que ocorreram após o corte da linha. Os valores serão compensados no que se equivalerem. O primeiro requerido deverá ser excluído da demanda, por não ser ele o fornecedor do serviço, portanto também não é sua a obrigação de esclarecimentos, restando esclarecido que a relação de consumo se deu diretamente entre o requerente e a Segunda requerida.

A apreciação do juiz de direito do 5º Juizado Especial Cível.

Porto Alegre, 23 de setembro de 1999.

Marcia Silvana Cezar Silveira

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