EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CRIMINAL DA CIDADE
**Ação Penal**
Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: {NOME_DO_ACUSADO}
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no **art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal**, a presente## **RESPOSTA À ACUSAÇÃO**
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de {NOME_PARTE_ACUSADO}, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
### **1 - Síntese dos fatos**
Consta da denúncia que o Acusado, no dia {DIA_DENUNCIA} de {MES_DENUNCIA} do ano em curso, por volta das {HORA_DENUNCIA}h, abordara a vítima, com idade de {IDADE_VITIMA} anos e {MESES_IDADE_VITIMA} meses. O propósito era o de praticar ato sexual.
Destaca ainda a peça acusatória que o Réu prometera a quantia de {VALOR_DINHEIRO} à infante, isso como pagamento por um “programa” com a mesma. Todavia, o ato não se consumou por razões alheias à vontade daquele.
Observa mais a peça acusatória que Acusado e vítima, diante da promessa de pagamento pelo ato sexual, foram no carro daquele ao Motel {NOME_MOTEL}. Passados alguns instantes, quando ambos se encontravam no quarto, policiais militares adentraram ao recinto. Nessa ocasião, indagada à infante acerca de sua idade, essa prontamente declarou que era menor de idade. Ambos, segundo ainda a peça vestibular, estavam nus na cama, em uma situação que claramente apresentava o início da relação sexual.
Em conta disso, na data acima mencionada, o Acusado fora preso em flagrante delito.
Diante desse quadro, o Ministério Público denunciou o Acusado como incurso na pena descrita no art. 218-B, do Código Penal (Favorecimento à prostituição)### **{NUMERO_SECAO} - {TITULO_SECAO}**#### **2.1. Atipicidade da conduta**\n\n**\- Ausência de Crime (CP, art. 20)**\n\n A peça acusatória é imprecisa, vaga e eivada de inverdades.\n\n Na verdade, o {NOME_PARTE_REU} se encontrava no restaurante denominado {NOME_RESTAURANTE}, por volta de {HORARIO_NO_RESTAURANTE}, sozinho, quando fora abordado pela menor.\n\n De início essa se mostrou interessada em saber qual a profissão do {NOME_PARTE_REU}, onde morava, seu estado civil etc. Todavia, quando esse indagou se aquela estudava ou mesmo trabalhava, a resposta fora rápida e sem qualquer inibição: fazia programas para se sustentar. Prontamente o {NOME_PARTE_REU} indagara a idade da vítima. A mesma respondera ter {IDADE_VITIMA} anos e {MESES_IDADE_VITIMA} meses.\n\n Desconfiado, o {NOME_PARTE_REU} ainda não quis acreditar na resposta ofertada. Nesse momento, por prudência, questionou quando a garota fazia aniversário. Essa respondeu rapidamente que seria {DATA_ANIVERSARIO_VITIMA}, fazendo crer que a pronta explicação daria maior credibilidade ao que lhe fora questionada.\n\n Lado outro, é preciso salientar que a infante apresentava características físicas de uma pessoa bem mais amadurecida. O discurso da mesma também trazia maior credibilidade quanto à falsa idade afirmada. Tudo levava a crer, portanto, que essa, de fato, teria a idade informada.\n\n Desse modo, após fartas indagações acerca da idade da infante, acreditando nisso, ambos se direcionaram ao motel mencionado na peça acusatória. Chegaram a trocar carícias, todavia inexistiu a conjunção carnal. Fato esse até mesmo levantado na denúncia.\n\n Por esse ângulo, não há qualquer dúvida de que o ato libidinoso tenha sido consentido. É dizer, inexistiu o emprego de violência ou mesmo resistência por parte da menor.\n\n Nesse diapasão, indiscutivelmente a conduta é atípica, pois inexiste, no caso, a figura do dolo.\n\n O tipo penal descrito na peça proemial reclama comportamento volitivo doloso. Não é a hipótese, óbvio. Assim, é impositiva a absolvição do {NOME_PARTE_REU}, máxime quando o conjunto probatório, revelado até mesmo pela acusação, autoriza o reconhecimento do erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal.\n\n De fato, o {NOME_PARTE_REU} fora levado a erro pela própria vítima.\n\n Com esse enfoque, de toda conveniência salientar o magistério de **Cezar Roberto Bitencourt**, _in verbis_:\n\n> Erro de tipo é o qual recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal.\n\n**( ... )**\n\n Com o mesmo sentir, estas são as lições de **Paulo César Busato**, _ad litteram:_\n\n> _O engano sobre qualquer elemento objetivo formal da pretensão conceitual de relevância compõe uma necessária afetação do compromisso para com a produção de um resultado. Como se sabe, o dolo é compromisso com a produção do resultado._\n>\n> _Sempre que se deseja a produção de um resultado, ou, no mínimo, se compromete com tal produção no plano subjetivo, anuindo com sua produção, é imprescindível falar em uma adequada compreensão de tal ilícito. A razão é elementar: a característica do dolo, seja direto ou eventual, é a previsão. Não é possível falar em dolo sem previsão e a previsão inclui o conhecimento. Se não for possível afirmar concretamente o conhecimento – em função do erro --, não é possível previsão, logo, tampouco é possível a afirmação do dolo \[ ... \]_ \n>\n> _(itálico conforme o original)_ A esse propósito, oportuno mencionar a orientação jurisprudencial:\n\n**PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.**\n\nApelação criminal. Pretensa absolvição. Acolhimento. Acervo probatório insuficiente a demonstrar a ciência da idade real da vítima pelo acusado. Absolvição por erro de tipo que se impõe. Precedentes. Apelo conhecido e provido \[ ... ]\n\n**. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.**\n\nEstupro de vulnerável (artigos 217-a, caput, c/c 234-a, inciso III, ambos do Código Penal). Sentença de improcedência. Recurso ministerial. Materialidade e autoria reconhecidas na decisão. Agente que praticou conjunção carnal com vítima menor de 14 (quatorze) anos. Erro de tipo não verificado. Conjunto probatório que confirma a ciência do agente acerca da idade da vítima. Elemento subjetivo comprovado. Consentimento para o ato e experiência anterior da ofendida que relativizam a presunção de vulnerabilidade. Ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado. Relacionamento apoiado pela família da ofendida. Absolvição imperativa. Recurso conhecido e não provido \[ ... ]\n\n**APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. ERRO DO TIPO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO PROVIDO**\n\nDúvidas há quanto ao conhecimento do agente da verdadeira idade da vítima, demonstrando que perpetrou a conduta incorrendo em erro sobre circunstância elementar do tipo penal em questão (erro de tipo), sendo que, prestigiando o princípio do in dubio pro reo, enseja a sua absolvição \[ ... ]\n\n**( ... )**## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Penal\n\n**Tipo de Petição:** Resposta do acusado\n\n**Número de páginas:** {NUMERO_PAGINAS}\n\n**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}\n\n**Autor da petição:** {AUTOR_PETICAO}\n\n**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}\n\n**Doutrina utilizada:** _Cezar Roberto Bitencourt, Paulo César Busato_\n\nHistórico de atualizações\n\n- {DATA_ATUALIZACAO_1} \- _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_1}_\n- {DATA_ATUALIZACAO_2} \- _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_2}_\n- {DATA_ATUALIZACAO_3} \- _Acrescida jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_3}_\n- {DATA_ATUALIZACAO_4} \- _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_4}._\n- {DATA_ATUALIZACAO_5} \- _Jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_5} atualizada._\n- {DATA_ATUALIZACAO_6} \- _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_6}._\n- {DATA_ATUALIZACAO_7} \- _Inserida nota de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_7}._\n- {DATA_ATUALIZACAO_8} \- ___\n\n**R$ {VALOR_1} em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\\*R$ {VALOR_2}**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse\n\nTrata-se de modelo de **Resposta à acusação**, o qual fora denunciado pela prática de **crime de favorecimento à prostituição**, consoante disciplina o **art. {ARTIGO_CP} do Código Penal**.\n\nConsta da denúncia o {ACAO_PARTE_ACUSADA}, com idade de {IDADE_VITIMA} anos e {MESES_VITIMA} meses, com o propósito de praticar ato sexual. Destacou-se ainda na peça acusatória que o Réu prometera a quantia de R$ {VALOR_PAGAMENTO}({VALOR_PAGAMENTO_EXTENSO}) à infante, como pagamento por um “programa” com essa. Todavia, o ato não se consumou por razões alheias a vontade daquele.\n\nObservou mais a peça acusatória que {ACAO_PARTE_ACUSADA} e vítima, diante da promessa de pagamento pelo ato sexual, foram no carro daquele a um Motel. Passados alguns instantes, quando ambos encontravam-se no quarto, policiais militares adentraram ao recinto. Nessa ocasião, indagada à infante acerca de sua idade, essa prontamente declarou que era menor de idade. Ambos, segundo ainda a peça vestibular, estavam nus na cama, em uma situação que claramente apresentava o início da relação sexual.\n\nDiante desse quadro, o Ministério Público **denunciou o Acusado como incurso na pena descrita no art. {ARTIGO_CP_DENUNCIA} do Estatuto Repressivo**.\n\nNo âmago da peça defensiva, sustentou-se que inexistiu o crime enfocado.\n\nO acusado, por várias vezes, indagou à vítima sua idade. Contudo, essa declinou que tinha a idade de {IDADE_VITIMA_2} anos e {MESES_VITIMA_2} meses. Desse modo, após fartas indagações acerca da idade da infante, acreditando nisso, ambos se direcionaram ao motel mencionado na peça acusatória. Chegaram a trocar carícias, todavia inexistiu a conjunção carnal. Fato esse até mesmo levantado na denúncia.\n\nPor esse norte, defendeu-se não haver dúvida de que o ato libidinoso tenha sido consentido. É dizer, inexistiu o emprego de violência ou mesmo resistência por parte da menor.\n\nSustentou-se que o Réu fora levado a erro pela própria vítima. Nesse diapasão, indiscutivelmente a conduta é atípica, pois _inexistiu a figura do dolo_. O tipo penal descrito na peça proemial reclamava comportamento volitivo doloso. Assim, impositiva seria a absolvição do Réu, maiormente quando o conjunto probatório revelado pela acusação autoriza o reconhecimento do erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal.Na peça de defesa foram inclusas as doutrinas de _Cezar Roberto Bittencourt e Paulo César Busato_.
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:
**APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A CAPACIDADE DO ADOLESCENTE (MAIOR DE 14 ANOS) DE ANUIR COM A PRÁTICA DE ATO SEXUAL. DÚVIDA SOBRE A PROCEDÊNCIA DE ERRO SOBRE ELEMENTAR DO TIPO.**
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no artigo 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência. Existindo dúvidas nos autos de que o agente sabia que se tratava de menor de 18 (dezoito) anos de idade, e inexistindo prova sobre a capacidade do adolescente (maior de 14 anos) de anuir com a prática de ato sexual, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, VI, segunda parte; e VII do Código de Processo Penal. (TJMG; APCR {NUMERO_DO_PROCESSO_JURISPRUDENCIA}; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. {NOME_RELATOR}; Julg. {DATA_JULGAMENTO_JURISPRUDENCIA}; DJEMG {DATA_PUBLICACAO_JURISPRUDENCIA})
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