Réu: {NOME_PARTE_RE}
{NOME_PARTE_AUTORA}, advogando em causa própria, já qualificado na exordial da execução definitiva de título judicial, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, manifestar-se acerca da impugnação, apresentada pelo executado, na forma abaixo delineada.## **I – QUANTO À PENHORABILIDADE PARCIAL**\n\n**– CONSTRIÇÃO DE SALÁRIO**\n\n Sustenta a executada, em seu arrazoado próximo passado, o qual demora às fls. 25/27, que, em síntese, os valores bloqueados, via bacen-jud (fl. 17), são frutos de proventos de aposentadoria. Apresenta, inclusive, declaração do INSS, bem assim da instituição financeira, indicando que a conta nº. 3344/55, é destinada, exclusivamente, para recebimento de sua aposentadoria. (fl. 29/30)\n\n Pede, por isso, com suporte no **art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil**, a liberação dos valores, haja vista sua impenhorabilidade absoluta.\n\n Contudo, esses argumentos não se sustentam.\n\n A execução em espécie, como se percebe da peça exordial, refere-se à cobrança de honorários advocatícios, frutos de ônus de sucumbência. Nesse passo, tal-qualmente ao salário, **têm caráter alimentar**.\n\n Nessa enseada, a sustentada impenhorabilidade, absoluta, **deve ser relativada**. É o que se depreende da dicção estatuída no **§ 2º, do art. 833, do Código de Processo Civil**.\n\n Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de **Daniel Assumpção Neves**, o qual assevera, _ad litteram_:\n\n> _Registre-se, mais uma vez, o art. 833, § 2º, do Novo CPC, que prevê a inaplicabilidade da impenhorabilidade tratada pelo inciso IV desse dispositivo legal para o pagamento das prestações alimentícias, havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça admitindo a penhora em execução de honorários a