PetiçõesVara CívelPARTE_RECORRENTE

Resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença

Petição de resposta à impugnação

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA CÍVEL DA {NOME_DA_CIDADE}.

**Cumprimento de Sentença**

Proc. nº. {NUMERO_PROCESSO}.

Impugnante: {NOME_PARTE_RECORRENTE}

Impugnado: {NOME_PARTE_RECORRIDO}

{NOME_PARTE_RECORRIDO}, já qualificado nestes autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma a presente, para, tempestivamente (CPC, art. 185), apresentar## **RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,**

em razão das justificativas de direitos e de fato abaixo evidenciadas.

### **( 1 ) Extinção do processo, sem se adentrar ao mérito**#### **1.1. Coisa julgada material ()**

                                      Prima facie, impende revelar que indissociável o intento da Impugnante em reacender tema já acobertado pelo manto da coisa julgada material. ( ****.)

                                      Afinal de contas, assevera, _ad litteris:_

“Resta clarividente que não existiu descumprimento da decisão proferida em sentença, visto que seria devido aplicação de multa em caso de descumprimento posterior. “

                                      Afirma, mais ainda, _verbo ad verbum_:

Assim, acaso este Juízo entenda como devida a multa, o que, repisa-se, é admitido pela eventualidade, deve ao menos considerar que a sua redução é medida que se impõe, face ao princípio da razoabilidade.”

                                      No ponto, desse modo, traz à tona, mais uma vez, tema atinentes à (a) ausência de descumprimento de ordem legal de imposição de multa diária; além de (b) ofensa ao princípio da razoabilidade, por entender elevado o valor da multa diária.

                                      Todavia, e eis o âmago deste tópico, essas abordagens, além de outras, já foram dispensadas quando do julgado do apelo em liça.

                              Quanto ao valor da multa diária, a propósito, note-se que o Tribunal de Justiça, acolhendo parcialmente o recurso da própria Impugnante, reduziu o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais).

                                      Confira-se esta passagem do acórdão (fl. 350):

“No caso, como parte do contrato foi revisado por decisão judicial, causando com isso, e, consequentemente, redução do saldo devedor do contrato pactuado, dever haver também, modificação no valor da multa diária, tornando-a proporcional ao valor do imóvel, o tempo de discussão da querela e o momento que foi determinada a abstenção da inscrição do autor nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual reformo a multa diária para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), contados desde a ciência em publicação oficial, do banco apelante na sentença de mérito. “

Demais disso, já quanto ao descumprimento da ordem judicial, defendido como inexistente, veja-se que esse trecho do acórdão, per se, já revela o contrário. Não fosse o suficiente, necessário não perder de vista que, ainda no transcurso do recurso apelatório, fora-se pedido de tutela de urgência, de sorte a suspender-se o leilão extrajudicial.

Ora, se a decisão de planície, do magistrado processante do feito, impositiva na sentença meritória, houvesse sido cumprido, certamente não se faria necessária decisão do então Desembargador. E esse, obviamente, antes de anuir com o pleito, verificou os requisitos ao desiderato almejado, minimamente o dano e a possibilidade jurídica do pleito.

Dessarte, veja-se o que foi delimitado, na espécie, sobre o pedido (fl. 317):

“... comunico a Vossa Senhoria, que deferi o pedido ali formulado, determinando a suspensão ou os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel localizado nesta Capital, na Rua Zeta, n. 0000, apto. 111, conforme despacho por mim proferido à(s) fl(s) 213 e demais documentos (fls. 234/277), cujas cópias integram este expediente. “

Em suma, se a ordem tivesse, verdadeiramente, sido cumprida, essa decisão era desnecessária.

Com essa ordem de entendimento, impende colecionarem-se as lições de **Leonardo Greco**:> _E para o réu, o efeito preclusivo da coisa julgada significa que, se ele tiver omitido alguma defesa que pudesse ilidir o pedido do autor, não poderá subtrair-se à imutabilidade da coisa julgada. Por isso, o artigo 475-L, inciso VI, do Código de 1973 e o artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de 2015, somente permitem na impugnação ao  que o réu alegue causas modificativas ou extintivas da obrigação, “como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”..._

                                      Nesse mesmo trilhar, eis pensamento de doutrina de **Luiz Guilherme Marinoni**:

> _De qualquer forma, a sistemática da execução permite outra construção teórica capaz de outorgar estabilidade à decisão que julga a liquidação. Como a execução é apenas fase do processo e não mais processo autônomo, toda e qualquer discussão que envolva o crédito a ser executado deve ser realizado dentro deste processo – sob pena de violação da coisa julgada (da sentença condenatória) ou de litispendência – ou, excepcionalmente, por via de ação rescisória. Distinta não é a situação do valor devido: também sua discussão só pode ocorrer dentro do processo, seja na fase da liquidação, seja na fase da execução. Ora, se já houve decisão a respeito do valor devido – ainda que por decisão interlocutória, produzida no final do incidente de liquidação –, qualquer outra decisão que trate do mesmo tema, e que caminhe em sentido distinto, violará a preclusão havida com a decisão anterior..._

                                      Relacionada à abordagem, urge trazer à colação os seguintes arestos de julgados:

**( ... )**

#### **1.2. Rejeição liminar da Impugnação (, § 5º)**

                                      De mais a mais, a necessária a extinção do processo, por outro ângulo, inclusive, haja vista a alegação de excesso de execução, sem, contudo, demonstrar-se, minimamente, qual o valor que entende correto.

                                      Em verdade, nada mais é do que manobra procrastinatória.

                                      Em verdade, reza a Legislação Adjetiva Civil, pontualmente em **seu § 5º, do artigo 525,** ser necessária:

**CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**

Art. 525 – ( ... )

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

                                      Por esse prisma, inclusivamente, é o entendimento da jurisprudência,ipsis litteris:

**( ... )**

_]_## Características deste modelo de petição

**Área do Direito:** Cível

**Tipo de Petição:** Resposta à impugnação cumpr sentença

**Número de páginas:** 14

**Última atualização:** {DATA_ATUALIZACAO}

**Autor da petição:** {NOME_AUTOR}

**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}

**Doutrina utilizada:** _{DOCTRINA_UTILIZADA}_

Histórico de atualizações

- {DATA_ATUALIZACAO} \- _{NOTA_ATUALIZACAO}_
- {DATA_ULTIMA_JURISPRUDENCIA} \- _{NOTA_JURISPRUDENCIA}_
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Sinopse

Sinopse em contrução..

Jurisprudência Atualizada

Jurisprudência Atualizada desta Petição:

**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. FETEMS. RETORNO DO STJ. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DO TEMA 515 (RESP {NUMERO_PROCESSO_RESP} / {UF_RESP}) E DO TEMA {TEMA_877}. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO DANO. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER IMPOSTA À PARTE LIQUIDANTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICADOS. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.**

1\. No tocante à aplicação das teses firmadas em sede de recursos repetitivos no Tema {TEMA_515} ({RESP_NUMERO_515}/{UF_RESP}) e no Tema {TEMA_877} ({RESP_NUMERO_877}/{UF_RESP}) ao presente caso, a tese recursal da parte agravante/embargante trata sobre o termo inicial para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública. Contudo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional para a execução da sentença contra a Fazenda Pública só tem início quando finda a liquidação. 2. Incumbe à parte liquidante a juntada dos extratos bancários que correspondam ao desconto dos encargos que pretende liquidar. Na fase de liquidação de sentença não há dilação probatória, e por consequência não há que se falar em inversão do ônus da prova, e sim na obrigação que é imposta ao liquidante de trazer a documentação necessária para a liquidação do julgado. 3. Quanto a forma de correção do valor, além a obrigatoriedade da aplicação dos Temas {TEMA_810} do STF e {TEMA_905} do STJ, é indubitável que deve ser resguardada a coisa julgada. No caso título judicial em liquidação encontra-se com trânsito em julgado, não sendo possível sua alteração sob pena de se eternizar a discussão, além de criar insegurança jurídica acerca da prestação jurisdicional prestada pelo Poder Judiciário. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no Tema {TEMA_905} determinou a preservação da coisa julgada, vejamos:"4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. " (STJ. RESP n. {NUMERO_PROCESSO_RESP}; Rel. Min. {NOME_MINISTRO}. Tema {TEMA_905}). 4. Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, com efeitos infringentes. (TJMS; EDclCv {NUMERO_PROCESSO_JUIZO}/ {UF_JUIZO}; {CIDADE_JUIZO}; Primeira Câmara Cível; Rel. {NOME_RELATOR}; DJMS {DATA_PUBLICACAO}; Pág. {PAGINA})Outras informações importantes

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