EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA} UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Ação de reparação de danos
Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
_Autora: {NOME_PARTE_AUTORA}_
Réu: {NOME_PARTE_RE} S/A
{NOME_PARTE_AUTORA} (“Embargada”), já devidamente qualificada nos autos da ação em destaque, na qual figura como recorrente {NOME_PARTE_RE} (“Embargante”), vem, tempestivamente (CPC, art. 1.023, § 2º), com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo firma, apresentar## **CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO**
consoante as linhas abaixo explicitadas.### **1 – INOVAÇÃO RECURSAL**\n\n A questão a seguir, trazida nos embargos de declaração, não fora abordada anteriormente:\n\n“Nesses passos, a sentença guerreada não se manifestou da culpa recíproca, enfrentada por {NOME_PARTE_AUTORA} e {NOME_PARTE_RE}. A flagrante omissão, nesse aspecto."\n\n Desse modo, não fora lançado qualquer argumento, na petição inicial, acerca da temática “culpa recíproca”.\n\n De mais a mais, trata-se de circunstância que já era de conhecimento da parte {TIPO_PARTE_EMBARGANTE} ao tempo da contestação, não sendo possível reconhecer-se a hipótese de fato novo.\n\n Dessarte, no ponto, a alteração do pedido. Inescusável que o recurso traz pedido inédito, não submetido ao contraditório anteriormente.\n\n É de se sublinhar o que dispõe o **Código de Processo Civil**:\n\nArt. 329 - O autor poderá:\n\nI - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;\n\nII - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.\n\nParágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.\n\n Encarnado em didático espírito, **Fredie Didier Jr.** descreve que:\n\n> _Após o saneamento, é vedada qualquer alteração objetiva promovida pelo autor, mesmo com o consentimento do réu. Em razão disso, não se pode alterar objetivamente o processo em fase recursal, até mesmo para que não haja supressão de instância. \[ ... \]_ Quanto ao aspecto processual da devolutividade do recurso, de igual modo reza o **Estatuto de Ritos**, _ad litteram_:\n\nArt. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.\n\n§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.\n\n§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.\n\n A Legislação Adjetiva assegura a estabilização do processo. Desse modo, de ressaltar-se que o direito pátrio adotou o regime da apelação limitada, que proíbe a abertura, no Tribunal, de _novom iudicium_.\n\n Seguramente, considerando-se tais peculiaridades, na espécie se revela inovação em sede recursal, uma vez que aquela tese, antes mencionada, não fora suscitada ou discutida anteriormente à interposição do apelo.\n\n Nessa esteira, confira-se:\n\n**APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE RÉ QUE NÃO DEU CAUSA À SUSPENSÃO DE ENTREGA DE PREMIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CASO CONCRETO.**\n\n1\. Pleito recursal de liberação de prêmios não comporta conhecimento, eis que não veiculado na inicial, configurando flagrante inovação recursal. 2. No caso, não se constata a responsabilidade dos réus, ora recorridos, a justificar o pleito indenizatório, eis que demonstraram que os prêmios devidos aos autores, ora recorrentes, não foram a estes entregues por força de liminar concedida em outra demanda movida por terceiros. Além disso, constatou-se que naquela demanda não restou evidenciada nenhuma irregularidade na condução do sorteio realizado pelos recorridos. Logo, forçoso concluir pela inexistência de nexo causal entre eventual conduta da parte ré e os danos reportados na inicial, de molde que não se justifica a pretensão indenizatória. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, QUANTO A ESTA PARTE, DESPROVIDO. \[ ... ]\n\n Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que o recurso, nesse ponto específico, não deve ser conhecido, haja vista tratar-se de **inovação recursal**, sobremodo o qual não passou pelo crivo do contraditório.### **2 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA**\n\n**DA INEXISTÊNCIA DE “OMISSÃO”**\n\n\n Noutro ponto, os embargos procuram, no caso, equivocadamente, apontar a existência de omissão.\n\n Afirma-se que o decisum vergastado também deixou de justificar os motivos do valor da indenização, haja vista o que dispõe o **art. 944, do Código Civil**.\n\n Contudo, o tema foi devidamente enfrentado e decidido, como se percebe do item 7 da sentença guerreada.\n\n O que se busca, certamente, é rediscutir a matéria já julgada, o que é de todo impertinente.\n\n Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:\n\n**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.**\n\n1\. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que não retrata a hipótese dos autos. A compreensão jurídica da parte sobre o tema em questão, diversa daquela estampada no aresto embargado, não torna o julgado incoerente com as suas premissas, tecnicamente. 3. Da leitura das razões dos embargos de declaração opostos, observa-se que, na verdade, os embargantes buscam, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. \[ ... ]### **3 – CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS**\n\n É cediço que os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.\n\n Nessas pegadas, não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.\n\n Na espécie, seguramente foram opostos tão-só com o fito de protelar o andamento da marcha processual. E, mais, pretende rediscutir matéria, que já foi objeto de análise por este juízo. Imperioso, por isso, seja aplicada a multa processual atinente.\n\n É de sublinhar-se o que estabelece o **Código de Ritos**:\n\nArt. 1.026 - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.\n\n§ 2º - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.\n\n Não se perca de vista, de mais a mais, a doutrina de **Leonardo Greco**, que preleciona _ad litteram_:\n\n> _Para tentar coibir o abuso no manuseio desse recurso, ambos os Códigos determinam a aplicação de multa ao embargante, quando forem julgados manifestamente protelatórios (CPC de 1973, art. 538; CPC de 2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º), cujo teto o último Código eleva de 1 para 2% do valor atualizado da causa, multa essa que na reiteração de embargos expressa e fundamentadamente declarados protelatórios poderá ser elevada até a 10% do referido valor. A essas disposições, acrescenta ainda esse Código a inadmissibilidade de terceiros embargos declaratórios se os dois primeiros tiverem sido reputados protelatórios (art. 1.026, § 4º), o que implicará em rejeição liminar pelo prolator da decisão embargada ou pelo relator, se colegiada, sem prejuízo da não interrupção do prazo para a interposição de outro recurso. \[ ... \]_ \n\n Nesse mesmo sentido, necessário se faz mencionar o magistério de **Haroldo Lourenço**:\n\n**( ... )**## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Resposta Emb Declaração\n\n**Número de páginas:** {NUMERO_PAGINAS}\n\n**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}\n\n**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}\n\n**Doutrina utilizada:** _Fredie Didier Jr., Leonardo Greco, Haroldo Lourenço_\n\nHistórico de atualizações\n\n- {DATA_ATUALIZACAO} \- ___\n\n**R$ {VALOR_VENDA} em até {NUMERO_PARCELAS}x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ {VALOR_DESCONTO}**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse\n\nSinopse abaixo\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA.**\n\nImpossibilidade. Tema no 166 do Superior Tribunal de Justiça. Inovação em sede de embargos. Em verdadeira e inadmitida inovação recursal, o município defende que a tese firmada pelo STJ em seu tema nº 166 não poderia ser aplicada ao caso, tendo em vista que o código tributário local atribui ao contribuinte o dever de informar ao fisco sobre a transferência de titularidade do bem. Ainda se se ignorasse a inovação recursal, o acolhimento das alegações da urbe dependeria da prova de que a transferência foi anterior ao lançamento original, mas não há sequer indícios disso nos autos. Embargos que se rejeitam. (TJRJ; APL {NUMERO_PROCESSO_JURISPRUDENCIA}; {LOCAL_PROCESSO_JURISPRUDENCIA}; {ORGAO_JULGADOR_JURISPRUDENCIA}; Relª Desª {NOME_RELATOR_JURISPRUDENCIA}; DORJ {DATA_PUBLICACAO_JURISPRUDENCIA}; Pág. {PAGINA_DORJ})\n\nOutras informações importantes\n\n**R$ {VALOR_VENDA} em até {NUMERO_PARCELAS}x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ {VALOR_DESCONTO}**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nAvaliações\n\n> Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!\n\n_Faça login para comentar_\n\nEmail *\n\nSenha *\n\n\n\nPergunta de matemática \*11 + 2 =\n\nResolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4.\n\n### Petições relacionadas\n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n\n\n\nNão encontrou o que precisa?\n\nConsulta nossa página de .\n\nSe preferir, .\n\nASSUNTOS AFINS\n\n \n\n_arrow\_drop\_down_\n\nJá conhece nosso Vade Mecum Online com Jurisprudência Gratuita?\n\nAcesse leis, súmulas e jurisprudência com busca inteligente, de forma OnLine.\n\n\nclose\n\n##### **PRODUTOS RELACIONADOS**