# Resposta à Acusação com Pedido de Absolvição Sumária
_Modelo de Resposta à Acusação em Ação Penal por Embriaguez ao Volante, fundamentada na inépcia da denúncia por ausência de descrição da alteração da capacidade psicomotora, com pedido subsidiário de absolvição sumária._
## Endereçamento e Preâmbulo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA CRIMINAL DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}
**Ação Penal**
Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: {NOME_DO_ACUSADO}
## Qualificação e Introdução
Intermediado por seu mandatário, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, *caput*), com o devido respeito a Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A do Código de Processo Penal, a presente
## RESPOSTA À ACUSAÇÃO
na qual revela fundamentos defensivos, decorrentes da presente Ação Penal agitada em desfavor de {NOME_DO_ACUSADO}, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
### 1 - Síntese dos fatos
### 1 - Síntese dos fatos
Consta da denúncia que o Acusado, em {DATA_DO_FATO}, por volta de {HORARIO_DO_FATO}h, dirigia o veículo marca {MARCA_VEICULO}, placas {PLACA_VEICULO}. Nessa ocasião, fora parado em uma *blitz*, existente na {LOCAL_BLITZ}, na altura do nº. {NUMERO_LOCAL_BLITZ}, nesta Capital.
Naquele momento, aquele fora instado a parar o veículo e, então, fora-lhe solicitado que realizasse o exame com o etilômetro.
O Réu, ainda segundo a peça exordial, fizera o aludido exame. Dera positivo para ingestão de álcool. Na ocasião, constatou-se concentração de álcool por litro de sangue superior a 06 (seis) decigramas, no caso, com {CONCENTRACAO_ALCOOL_AR} mg/l de ar expelido dos pulmões, que, para fins de tipo penal, equivale a {CONCENTRACAO_ALCOOL_SANGUE} dg/l de sangue.
Diante desse quadro, fora levado à 00ª Delegacia de Polícia. Assim, aliado aos {DEPOIMENTOS}, lavrou-se auto de infração ({AUTO_DE_INFRACAO}). Fora-lhe imputado a figura descrita no **art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro**, já com as alterações da {LEI_12760_2012}.
Para a acusação, o quadro encontrado revela fato típico de Embriaguez ao volante, maiormente em razão de seu estado etílico, descrito pelas testemunhas condutoras do então flagranteado.
Dessarte, denunciou o Acusado como incurso nas penas contidas no **art. 306 do {LEI_9503_97}**.
### 2 - No âmago
### 2 - No âmago
#### 2.1. Denúncia inepta (CPP, art. 41)
A peça acusatória traz grave omissão quanto à descrição do fato típico. E essa lacuna, *per se*, é capaz de colocar por terra toda pretensão condenatória.
A denúncia é tanto formal como materialmente inepta.
É inepta, formalmente, porquanto imprecisa, mormente quando deixou de especificar qual o grau de comprometimento da capacidade psicomotora do Acusado, se é que pelo menos existiu.
O crime em espécie é assim descrito pela norma:
**CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO**
> Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
>
> § 2º - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
>
> § 3º - O {CONTRAN} disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)
>
> Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Nesse ponto, entende-se que, para que se examine a aptidão de uma peça acusatória, há de se interpretar o disposto no **art. 41 do Código de Processo Penal**, *verbis*:
> “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”
Essa fórmula pode ser encontrada em texto clássico de **João Mendes de Almeida Júnior**:
> _É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com tôdas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (*quis*), os meios que empregou (*quibus auxiliis*), o malefício que produziu (*quid*), os motivos que o determinaram a isso (*cur*), a maneira porque a praticou (*quomodo*), o lugar onde a praticou (*ubi*), o tempo (*quando*). (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nicomaco, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras *quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando*, assim referidas por Cícero (*De Invent. I*)). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes..._
Também convém ressaltar as lições de **Eugênio Pacelli**:
> _As exigências relativas à ‘exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’ atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da questão penal..._
A corroborar esses textos doutrinários, insta transcrever, ainda, o pensamento **Norberto Avena**:
> {TEXTO_INTRODUTORIO}
Dessarte, a denúncia é lastreada em indícios e suposições, extraídas dos autos do inquérito. É dizer, não observou os requisitos mínimos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal.
Para a acusação, o ato de conduzir veículo automotor, em via pública, após a ingestão de bebida alcoólica, por si só, tem o condão de aferir lesão efetiva, concreta, ao {BENS_JURIDICOS_TUTELADOS} da norma. No entanto, como antes aludido, a norma vai mais além.
Para se infringir a regra em espécie, necessário revelar que o ofensor, após inferir álcool, esteja com sua capacidade psicomotora afetada. Nada se falou a esse respeito na denúncia; absolutamente nada. Por esse norte, a denúncia deveria enfatizar, e demonstrar, por qual(is) motivo(s) o Acusado teria infringindo a norma legal, mais especificamente quanto à capacidade psicomotora.
Se a acusação tivesse alinhado argumentos que, *v. g.*, cambaleava em via pública, quase colidiu com o veículo em outro carro, por conta da ingestão de álcool atropelara pedestres etc, enfim, seria possível o Acusado se defender dessas acusações. Porém, a denúncia se apegou, tão só, ao fato da ingestão do álcool, nada mais.
Nesse passo, os argumentos, ofertados com a denúncia, obstaram o assegurado contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV). De outro modo, insta evidenciar que tal direito é sustentado pelo Pacto de São José da Costa Rica. Esse, por seu art. 8º, 2, *b*, delimita que é legítimo a garantia de prévia e pormenorizada acusação. Não se conhece com riqueza a peça acusatória; falta-lhe, pois, elementos que possa o Acusado ter franca ciência do quanto lhe pesa em juízo.
Destarte, a hipótese traduz uma ilegalidade (nulidade absoluta), sobretudo quando há ofensa ao amplo direito de defesa e do contraditório.
Com efeito, **a denúncia deve ser rejeitada**.
#### 2.2. Ausência de crime
O cenário, descrito na denúncia, aponta que o {NOME_PARTE_REU} merece ser condenado, pois dirigira veículo automotor, após ingerir bebida alcoólica além do permitido por lei.
Contudo, não se pode conferir o rigor da lei apenas com base em premissa. É dizer, parte-se da sugestão de que: aquele que bebeu automaticamente leva à alteração da capacidade psicomotora. É o mesmo que afirmar que o simples fato de “quem ingeriu bebida alcoólica, não tem condições de trafegar.” Desse modo, a mínima ingestão de álcool, desde que ultrapasse o limite de lei, traz à tona, abstratamente, que o {NOME_PARTE_REU} tivera sua capacidade, motora e psicológica, definitivamente alterada. Não é verdade, obviamente.
Nesse contexto, por força da vigência da **Lei nº. {NUMERO_LEI_PRINCIPAL}**, vejamos o que rege a **Resolução nº. {NUMERO_RESOLUCAO_CONTRAN} do {CONTRAN}** no tocante à constatação do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que cause de dependência:
> Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
>
> I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
>
> II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos {SINAIS_DE_EMBRIAGUEZ} nos termos do {ART_5_ANEXO_II}.
>
> § 1º - Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
>
> § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
O {NOME_PARTE_REU} negou veementemente que a ingestão da bebida alcoólica – mínima, por sinal – fora capaz de alterar sua capacidade de raciocinar e dirigir prudentemente. Na verdade, tão somente bebera uma única cerveja. E isso é capaz de influenciar a capacidade psicomotora? Sim, claro. No entanto, é a exceção. E para o {NOME_PARTE_REU} não poderia ser diferente. Somente uma cerveja, jamais alterara sua capacidade de conduzir o veículo, muito menos naquela ocasião.
A regra legal especifica que há crime de trânsito quando há a condução de veículo, após a ingestão de bebida alcoólica além do estabelecido. Porém, para além disso, destaca que a quantidade ingerida deva ser capaz de alterar a capacidade psicomotora, daquele indivíduo que conduz o veículo.
Se algo é capaz de acontecer, existirá tão só a possibilidade de isso suceder. Nesse passo, é mister que denúncia precise o porquê aquela quantidade de bebida alcoólica fora capaz de alterar a capacidade motora daquela pessoa. Dessa forma, cada um tem sua tolerância própria dos efeitos adversos da ingestão de álcool. Varia de idade, sexo, peso, estado emocional do momento etc. É impossível precisar uma quantidade exata que, quando ingerida, seja quem for, só por isso, seja capaz de alterar a capacidade psicomotora. Inquestionavelmente não é assim.
O {NOME_PARTE_REU}, insistimos, na ocasião da *blitz*, estava plenamente apto a dirigir o veículo.
Com efeito, é oportuno gizar o magistério de **Cleber Masson** que, ao lecionar acerca da ilicitude, afirma que, *in verbis*:
> _Ilicitude é a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar e expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados [...]_
>
> _(Negrito do original, sublinhados nossos)_
Desse modo, quando na espécie o Réu não praticara fato típico previsto na norma (“ter a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica”), inexiste ilicitude e, via reflexa, qualquer infração à ordem jurídica.
De outro modo, é de total impertinência se alegar, tamanha a absurdez, que normas do Contran sejam capazes de colidir com a legislação penal.
Com esse norte de entendimento, é altamente ilustrativo verificar os seguintes julgados:
**RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 306 DA LEI N. 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. {RECURSO_MINISTERIAL} CONTRA A DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A DENÚNCIA SOB O ARGUMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL. {RESOLUCAO_432_2013_CONTRAN}, DO CONTRAN. SINAIS DE EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA, NO AUTO DE INFRAÇÃO, ASSIM COMO NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. {MATERIALIDADE_DELITIVA} NÃO COMPROVADA. {RECURSO_CONHECIDO_E_IMPROVIDO}.**
1. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações trazidas pela Lei nº. 12.760/2012, consignou ser crime conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, especificando no seu § 1º, inciso II, competir ao Conselho Nacional de Trânsito. Contran, regulamentar acerca dos sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora.
2. Após o advento da Lei nº 12.760/12, o CONTRAN editou a Resolução nº 432, de 29/01/2013, detalhando as formas de verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora alterada (art. 5º, e Anexo II).
3. Observa-se que a simples recusa em fazer o {TESTE_DE_ALCOOLEMIA} e a fuga com uso de manobras perigosas, sem causar acidente ou com a demonstração de {SINAIS_DE_EMBRIAGUEZ} caracterizadores do {ESTADO_DE_EMBRIAGUEZ}, não são condutas tipificadas no **art. 306, do CTB e {RESOLUCAO_432_2013_CONTRAN}**, a qual exige em seu §§ 1º e 2º não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor, devidamente descritas no auto de infração ou em termo específico.
4. Portanto, a ausência de detalhamento de sinais específicos de alteração da capacidade psicomotora na denúncia, assim como nos documentos e depoimentos que compõem o {CADERNO_PROCESSUAL}, não permite o recebimento da denúncia, por falta de prova da materialidade delitiva, tornado, no caso concreto em exame, acertado o {DECISUM_VERGASTADO}.
5. Pontue-se não ser objeto de análise do presente recurso, o {DELITO} inserto no **{ART_309_CTB}** (dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida {PERMISSAO_PARA_DIRIGIR} ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano), o qual teve a competência para julgamento declinada para 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Barreiras (decisão fls. 38).
6. Parecer da {PROCURADORIA_DE_JUSTICA} pelo provimento.
7. **RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO**.
**EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SENTENÇA BASEADA NA SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO A TESTIFICAR A MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INDICAM A POTENCIAL ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO TARDIA DA {DENUNCIA}. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.**
1. A Lei nº. 12.760/2012 suprimiu a exigência da constatação pericial da alteração da capacidade psicomotora do condutor de veículo automotor para a perfectibilização do tipo penal do **{ARTIGO_306_CTB}** da {LEI_9503_97}, satisfazendo-se com a prova dessa alteração, seja por meio de concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de AR alveolar. Averiguados por exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito., seja pela constatação dos sinais que a indiquem, dispostos, estes, no anexo II da resolução nº. 432/13 do contran.
2. É necessário que tais sinais estejam evidenciados em elementos de informação amealhados no curso da investigação policial, a fim de substanciar o recebimento da denúncia, sob pena de inadmissão da inicial acusatória, por ausência de justa causa, porquanto ausente prova da materialidade delitiva.
3. O Superior Tribunal de justiça em casos, *mutatis mutandis*, semelhantes ao ora em estima, compreende que “o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do código de processo penal), o juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal [...]” (STJ, REsp 1.218.030/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, *DJE* de 10/4/2014; e STJ, Quinta Turma, HC 294.518/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 02/06/2015, *DJE* 11/06/2015).
4. A abreviação da ação penal, com a rejeição tardia da denúncia, ainda que após o seu recebimento e antes de realizada a citação do acusado [*reconsideração!*], vem de ostentar legitimidade quando, à luz dos influxos contidos nos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais, que demandam a entrega da jurisdição penal em tempo razoável, evidencia-se encimado despautério determinar a citação do réu para apresentar resposta à acusação e, apenas depois, admitir-se a adoção de tal solução. Que desde logo avulta aos olhos., postergando-se a medida apenas em excessivo apego à forma, o que, na hipótese, implica na movimentação de toda a máquina do poder judiciário, desnecessariamente, para a obtenção da mesma resposta [rejeição tardia da denúncia].
5. Apelação desprovida.
### 3 - Dos Pedidos
### 3 - Dos Pedidos
Diante do exposto, requer o Acusado:
1. O recebimento da presente Resposta à Acusação;
2. O acolhimento da tese de **Denúncia Inepta**, com a consequente **rejeição** da exordial acusatória, nos termos do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, por ausência de descrição pormenorizada do fato típico (capacidade psicomotora alterada).
3. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por afastar a inépcia, requer a **Absolvição Sumária** do Acusado, com fundamento no art. 397, inciso III, do CPP, por não constituir o fato infração penal, ante a ausência de comprovação de alteração da capacidade psicomotora, em observância ao **{ART_306_CTB_E_RESOLUCAO_432_2013_CONTRAN}** e à **{DOUTRINA_UTILIZADA}**.
4. Caso Vossa Excelência entenda pelo prosseguimento do feito, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pela oitiva das testemunhas que arrola abaixo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{NOME_DA_COMARCA}, {DATA_ATUAL}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}