# Requerimento de Verificação Judicial de Obrigação para Fins de Falência
_Petição para requerer a verificação judicial de obrigação líquida em livros comerciais do credor, com o objetivo de legitimar o pedido de falência do devedor comerciante, conforme o Decreto-Lei nº 7.661/45._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}
## Qualificação e Introdução
**{NOME_PARTE_CREDORA}**, {QUALIFICACAO_PARTE_CREDORA}, residente e domiciliado em {RESIDENCIA_PARTE_CREDORA}, vem, respeitosamente, por seu advogado infra-assinado, expor e requerer o que segue:
## Dos Fatos e do Crédito Líquido
1. O requerente é credor de **{NOME_PARTE_DEVEDORA}**, comerciante, estabelecido nesta praça à Rua {ENDERECO_ESTABELECIMENTO_DEVEDOR}, pela quantia de {VALOR_DA_DIVIDA}, conforme conta anexa, e requer a verificação desta dívida nos livros próprios, para efeito de decretação de falência.
## Do Direito à Verificação Judicial da Obrigação Líquida
2. Torna-se líquida, legitimando a falência, a obrigação provada por conta extraída dos livros comerciais do credor ou do devedor, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, da Decreto-Lei nº 7.661/45 (Lei de Falências), *verbis*:
> “ART.1º Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.
>
> PAR.1º Torna-se líquida, legitimando a falência, a obrigação provada por conta extraída dos livros comerciais e verificada, judicialmente, nas seguintes condições:
>
> I – a verificação será requerida pelo credor ao juiz competente para decretar a falência do devedor (art.7º) e far-se-á nos livros de um ou de outro, por dois peritos nomeados pelo juiz, expedindo-se precatória quando os livros forem de credor domiciliado em comarca diversa;
>
> II – se o credor requerer a verificação da conta nos próprios livros, estes deverão achar-se revestidos das formalidades legais intrínsecas e extrínsecas e a conta comprovada nos termos do art.23, n.2, do Código Comercial; se nos livros do devedor, será este citado para, em dia e hora marcados, exibi-los em juízo, na forma do disposto no art.19, primeira alínea, do Código Comercial;
>
> III – a recusa de exibição ou a irregularidade dos livros provam contra o devedor, salvo a sua destruição ou perda em virtude de força maior;
>
> IV – os peritos apresentarão o laudo dentro de três dias e, julgado por sentença o exame, os respectivos autos serão entregues ao requerente, independentemente de traslado, não cabendo dessa sentença recurso algum;
>
> V – as contas assim verificadas consideram-se vencidas desde a data da sentença que julgou o exame.
>
> PAR.2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que não se possam na mesma reclamar.
>
> PAR.3º Para os efeitos desta lei, considera-se obrigação líquida, legitimando o pedido de falência, a constante dos títulos executivos extrajudiciais mencionados no art.15 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.”
## Dos Pedidos
3. Assim exposto, requer a V. Exª que se digne de nomear dois peritos, a fim de que procedam ao exame dos livros do requerente e declarem:
a) Se os livros se acham revestidos das formalidades legais;
b) Se os lançamentos estão documentalmente comprovados.
## Encerramento
Nestes Termos,
Espera deferimento.
{DATA}
_____________________________________
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF} {OAB}