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Petição de Antecipação de Prova - Inquirição Antecipada de Testemunha

Petição/Requerimento Incidental

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

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Numero Da VaraNome Da ComarcaNome Parte AutoraNome Parte ContrariaNome Da TestemunhaNumero Do ItemEndereco Da TestemunhaLocal Data E Ano+1 mais

# Requerimento de Inquirição Antecipada de Testemunha

_Petição incidental em ação de anulação de testamento requerendo a produção antecipada de prova testemunhal, com base no risco de impossibilidade de comparecimento da testemunha devido a idade avançada e moléstia grave, conforme o art. 847 do CPC._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}

## Qualificação e Introdução

{NOME_PARTE_AUTORA}, já devidamente qualificado(a) nos autos da ação de anulação de testamento que move em face de {NOME_PARTE_CONTRARIA}, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

## Dos Fatos e da Necessidade da Prova Antecipada

1. O feito encontra-se em fase de contestação, estando todos os litisconsortes devidamente citados.

Em suas razões, o demandante fez menção ao Dr. {NOME_DA_TESTEMUNHA} (nome e qualificação), pessoa de estreitas relações com a família do réu, testemunha dos fatos articulados no item {NUMERO_DO_ITEM} da petição inicial. Era, portanto, intenção do demandante incluí-la oportunamente no rol, tendo protestado pelo seu depoimento.

Ocorre que a referida testemunha, de avançada idade e lamentavelmente acometida de moléstia grave, estará impossibilitada de depor na audiência de instrução e julgamento, que ainda se encontra distante no tempo, considerando o estado atual do processo.

## Do Fundamento Legal

2. Os artigos 846 e 847 do Código de Processo Civil estabelecem as hipóteses de produção antecipada de provas:

> ART. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

>
> ART. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

>
> I – se tiver de ausentar-se;

> II – se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.”

## Dos Pedidos

3. Pelo exposto, com amparo no art. 846 do Código de Processo Civil, requer a Vossa Excelência que se digne de autorizar a inquirição antecipada da mencionada testemunha, a qual reside à rua {ENDERECO_DA_TESTEMUNHA}, em dia próximo que o juízo designará, devendo a parte adversa ser devidamente intimada para acompanhar o ato.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{LOCAL_DATA_E_ANO}

{ASSINATURA_OUTORGANTE}

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